| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda
Advogada: Roberta de Oliveira Carmona |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70042046-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 14:07 |
| 15/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 120: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70042046-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 14:07 |
| 15/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 120: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 05/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 120: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 120: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 04/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 120: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 87/114: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 59/60, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.691,50, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 87/114: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 59/60, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.691,50, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70024652-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/05/2026 17:34 |
| 12/03/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 12/03/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 80: Considerando a data em que efetivada a penhora e do grande número de avaliações a cargo do I. Perito, concedo o prazo de noventa (90) dias para confecção do laudo. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 80: Considerando a data em que efetivada a penhora e do grande número de avaliações a cargo do I. Perito, concedo o prazo de noventa (90) dias para confecção do laudo. I-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
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| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80023702-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 16:05 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: VISTOS. Concedo prazo complementar para que a credora se manifeste, nos termos da r. decisão de fls. 59/60, parágrafos 5º e 6º. Prazo de 90 (noventa) dias. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Concedo prazo complementar para que a credora se manifeste, nos termos da r. decisão de fls. 59/60, parágrafos 5º e 6º. Prazo de 90 (noventa) dias. I-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 54/58: Trata-se de pedido de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel nestes autos e apenso 2019. Constata-se, ainda, que o polo passivo do apenso 2023 é composto pelo Banco Popular sob a rubrica proprietário. Por primeiro, elejo estes autos 1506145-83.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Em relação à formação do polo passivo do apenso 2023, creio, equivocada. Isto porque, em observância à continuidade registral, a renúncia da propriedade pela executada não faz com que esta retorne ao antigo dono. Ademais, por ocasião da renúncia levada a efeito, salvo melhor juízo, responde a executada pelos exercícios cobrados naqueles autos. Neste exato ponto, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se e, eventualmente, proceder ao devido reparo. Dito isso, DEFIRO à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 54/58: Trata-se de pedido de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel nestes autos e apenso 2019. Constata-se, ainda, que o polo passivo do apenso 2023 é composto pelo Banco Popular sob a rubrica proprietário. Por primeiro, elejo estes autos 1506145-83.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Em relação à formação do polo passivo do apenso 2023, creio, equivocada. Isto porque, em observância à continuidade registral, a renúncia da propriedade pela executada não faz com que esta retorne ao antigo dono. Ademais, por ocasião da renúncia levada a efeito, salvo melhor juízo, responde a executada pelos exercícios cobrados naqueles autos. Neste exato ponto, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se e, eventualmente, proceder ao devido reparo. Dito isso, DEFIRO à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 08/05/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) RAFAEL VIEIRA PATARA para o Titular 1 vaga 1 (SAF - Serviço de Anexo Fiscal)". Motivo: Ao Corregedor. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502705-69.2023.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 11/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1518513-56.2019.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
ART; 40 |
| 21/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2017 |
Ato ordinatório
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento (Bloqueio de Ativos Financeiros NEGATIVO). Prazo: 30 (Trinta) dias, improrrogáveis. No silêncio, art. 40 da L.E.F.. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada sob o fundamento de que, em relação a ela, o feito não pode prosseguir, por não possuir legitimidade passiva, haja vista que o imóvel foi alienado a terceira pessoa, devendo a parte adquirente figurar no polo passivo da execução fiscal. Pleiteia, assim, sua exclusão do polo passivo.Em resposta, a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução.É o relatório.DECIDO.DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como "exceção" por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado:"1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória.2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui" (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005).Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois "somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado'" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.DA RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDORA excipiente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Execução fiscal. IPTU e taxa de remoção de lixo. Promessa de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores ausência de registro do título translativo legitimidade passiva do promitente vendedor. Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Nega-se provimento ao recurso." (AI nº 2207804-16.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. BEATRIZ BRAGA, j. 26/03/2015, v.u.)."Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade IPTU/Taxas Exercício de 2001 - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Pretensão de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos compromissários vendedores (art. 267, VI, CPC) Contratos particulares de compromisso de compra e venda não registrados na matrícula do imóvel Legitimidade passiva dos promitentes vendedores - Precedente do STJ Recurso não provido." (AI nº 2200912-91.2014.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CLÁUDIO MARQUES, j. 26/03/2015, v.u.).Desta feita, não tendo a excipiente trazido aos autos prova de registro do título na matrícula do imóvel, fica reconhecida sua legitimidade passiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: SAF - DECISÃO - DIGITAL - INICIAL - AR - MUNICIPAL - AUTOMÁTICO Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 11/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2017 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos.Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada sob o fundamento de que, em relação a ela, o feito não pode prosseguir, por não possuir legitimidade passiva, haja vista que o imóvel foi alienado a terceira pessoa, devendo a parte adquirente figurar no polo passivo da execução fiscal. Pleiteia, assim, sua exclusão do polo passivo.Em resposta, a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução.É o relatório.DECIDO.DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como "exceção" por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado:"1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória.2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui" (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005).Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois "somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado'" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.DA RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDORA excipiente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Execução fiscal. IPTU e taxa de remoção de lixo. Promessa de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores ausência de registro do título translativo legitimidade passiva do promitente vendedor. Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Nega-se provimento ao recurso." (AI nº 2207804-16.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. BEATRIZ BRAGA, j. 26/03/2015, v.u.)."Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade IPTU/Taxas Exercício de 2001 - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Pretensão de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos compromissários vendedores (art. 267, VI, CPC) Contratos particulares de compromisso de compra e venda não registrados na matrícula do imóvel Legitimidade passiva dos promitentes vendedores - Precedente do STJ Recurso não provido." (AI nº 2200912-91.2014.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CLÁUDIO MARQUES, j. 26/03/2015, v.u.).Desta feita, não tendo a excipiente trazido aos autos prova de registro do título na matrícula do imóvel, fica reconhecida sua legitimidade passiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Int. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70021567-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 30/05/2017 17:51 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70019946-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 09:44 |
| 17/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR645977336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda Diligência : 17/04/2017 |
| 04/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 04/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
SAF - DECISÃO - DIGITAL - INICIAL - AR - MUNICIPAL - AUTOMÁTICO |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 09/08/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1518513-56.2019.8.26.0266 | Execução Fiscal | 11/03/2024 | |
| 1502705-69.2023.8.26.0266 | Execução Fiscal | 11/03/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |