| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda
Advogada: Roberta de Oliveira Carmona |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 148/156: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 148/156: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 148/156: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 148/156: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70039260-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:33 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 131: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 28/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 131: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 131: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 131: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 98/125: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 78/79, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.691,50, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 19/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 98/125: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 78/79, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.691,50, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70024784-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/05/2026 12:31 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 74/77: Trata-se de pedido de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da executada em todos. Constata-se, ainda, tentativa de constrição de numerário, cuja restou infrutífera (fl. 71). Por primeiro, elejo estes autos 1506189-05.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Dito isso, DEFIRO à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 74/77: Trata-se de pedido de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da executada em todos. Constata-se, ainda, tentativa de constrição de numerário, cuja restou infrutífera (fl. 71). Por primeiro, elejo estes autos 1506189-05.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Dito isso, DEFIRO à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento, tendo em vista a resposta negativa do Sistema SISBAJUD, com a juntada de cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da lide e/ou informação acerca de seu número junto ao C.R.I. local. Prazo: 30 (Trinta) dias, improrrogáveis. No silêncio, artigo 40 da L.E.F. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: AVOCO OS AUTOS. Em alinho com o quê decidido no apenso 2023, notadamente a fl. 52, aguarde-se vinda da planilha atualizada do débito global do cadastro, conforme item III, e em seguida proceda a z. Serventia na forma do item IV. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 27/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
AVOCO OS AUTOS. Em alinho com o quê decidido no apenso 2023, notadamente a fl. 52, aguarde-se vinda da planilha atualizada do débito global do cadastro, conforme item III, e em seguida proceda a z. Serventia na forma do item IV. I-se. |
| 22/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) RAFAEL VIEIRA PATARA para o Titular 1 vaga 1 (SAF - Serviço de Anexo Fiscal)". Motivo: Ao Corregedor.. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 22/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502720-38.2023.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 22/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1518528-25.2019.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
ART; 40 |
| 21/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2017 |
Ato ordinatório
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento (Bloqueio de Ativos Financeiros NEGATIVO). Prazo: 30 (Trinta) dias, improrrogáveis. No silêncio, art. 40 da L.E.F.. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70038663-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 11:51 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada sob o fundamento de que, em relação a ela, o feito não pode prosseguir, por não possuir legitimidade passiva, haja vista que o imóvel foi alienado a terceira pessoa, devendo a parte adquirente figurar no polo passivo da execução fiscal. Pleiteia, assim, sua exclusão do polo passivo.Em resposta, a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução.É o relatório.DECIDO.DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como "exceção" por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado:"1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória.2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui" (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005).Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois "somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado'" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.DA RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR E DO PROMITENTE VENDEDORA parte executada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tenha propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas a cobrança de IPTU" (AgRg no RESP 102261/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 08.04.2008).Aliás, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (AgRg no AG 1075630/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, j. 18.05.2010).Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Apelação Cível Legitimidade Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2007 e 2009 Ação ajuizada em 15/07/2010 Compromisso de venda e compra datado de 19/01/2006 , não registrado em Cartório Legitimidade ad causam do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal Inteligência dos artigos 34 e 123 do CTN Prosseguimento da ação Precedentes desta Câmara Sentença reformada Recurso provido." (Apelação nº 0590582-97.2010.8.26.0564, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FORTES MUNIZ, j. 22.06.2017)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Araraquara - IPTU dos exercícios de 1999 a 2007 Contrato de compromisso de compra e venda - Ausência de transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis - Legitimidade da promitente vendedora para figurar no polo passivo da execução fiscal Entendimento do art. 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso não provido." (AI nº 2061044-93.2017.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RAUL DE FELICE, j. 22.06.2017) Desta feita, não tendo a excipiente trazido aos autos prova de registro do título na matrícula do imóvel, fica reconhecida sua legitimidade passiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: SAF - DECISÃO - DIGITAL - INICIAL - AR - MUNICIPAL - AUTOMÁTICO Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 11/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2017 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos.Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada sob o fundamento de que, em relação a ela, o feito não pode prosseguir, por não possuir legitimidade passiva, haja vista que o imóvel foi alienado a terceira pessoa, devendo a parte adquirente figurar no polo passivo da execução fiscal. Pleiteia, assim, sua exclusão do polo passivo.Em resposta, a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução.É o relatório.DECIDO.DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como "exceção" por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado:"1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória.2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui" (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005).Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois "somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado'" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral.DA RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR E DO PROMITENTE VENDEDORA parte executada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tenha propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas a cobrança de IPTU" (AgRg no RESP 102261/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 08.04.2008).Aliás, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (AgRg no AG 1075630/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, j. 18.05.2010).Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Apelação Cível Legitimidade Execução Fiscal IPTU e Taxas dos exercícios de 2007 e 2009 Ação ajuizada em 15/07/2010 Compromisso de venda e compra datado de 19/01/2006 , não registrado em Cartório Legitimidade ad causam do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal Inteligência dos artigos 34 e 123 do CTN Prosseguimento da ação Precedentes desta Câmara Sentença reformada Recurso provido." (Apelação nº 0590582-97.2010.8.26.0564, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FORTES MUNIZ, j. 22.06.2017)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Araraquara - IPTU dos exercícios de 1999 a 2007 Contrato de compromisso de compra e venda - Ausência de transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis - Legitimidade da promitente vendedora para figurar no polo passivo da execução fiscal Entendimento do art. 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso não provido." (AI nº 2061044-93.2017.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RAUL DE FELICE, j. 22.06.2017) Desta feita, não tendo a excipiente trazido aos autos prova de registro do título na matrícula do imóvel, fica reconhecida sua legitimidade passiva. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Int. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70025214-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 21/06/2017 12:17 |
| 04/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70019957-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 10:01 |
| 17/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR645977999TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda Diligência : 17/04/2017 |
| 04/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 04/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
SAF - DECISÃO - DIGITAL - INICIAL - AR - MUNICIPAL - AUTOMÁTICO |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 21/06/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 29/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1518528-25.2019.8.26.0266 | Execução Fiscal | 22/06/2023 | |
| 1502720-38.2023.8.26.0266 | Execução Fiscal | 22/06/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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