| Reqte |
Meide Amelia Ronchesi
Advogada: Euza Maria Barbosa da Silva de Faria Advogado: Geraldo Barbosa da Silva Junior |
| Reqdo |
Pedro Botelho de Deus
Advogado: Reinaldo Jose Caldeira Advogado: Almir de Alexandres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/11/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/11/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/10/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 15/09/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 12/09/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 10/09/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/09/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 04/09/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 14/08/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 15/07/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 08/07/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 21/04/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 06/03/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 13/02/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 24/01/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 16/01/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 15/01/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 17/01/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/01/2319 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 10/12/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 12/11/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 14/11/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 13/11/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/11/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/10/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/10/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 01/10/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/09/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 02/09/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/07/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 25/07/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 24/07/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 23/07/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 08/07/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 04/07/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/07/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/06/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 31/05/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
AGUARDANDO O DESFECHO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ELETRONICO. |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 21/05/2318 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2017 |
Início da Execução Juntado
0004425-52.2017.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0892/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 338/345 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2017 Teor do ato: 1. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.2. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração do advogado constituído pela parte executada, para fins de intimação do patrono; ou, em caso de requerimento de cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º CPC), ausência de advogado, advogado com renúncia ou advogado dativo, apresentar o endereço da parte executada, onde recebeu citação ou último endereço indicado pelo executado, para intimação pessoal; ou, em caso de citação por edital da parte executada, juntar cópia da citação por edital e pedir a intimação da parte executada por edital; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).3. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (artigo 1286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).4. Os autos físicos, nos quais tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual deverão ser arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (artigo 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).5. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente (artigo 1286, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).6. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1286, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Advogados(s): Geraldo Barbosa da Silva Junior (OAB 108925/SP), Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 03/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 21/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GERALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR |
| 14/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Eventual execução de sentença tramitará em meio eletrônico (autos digitais), conforme artigo 1286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.2. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração do advogado constituído pela parte executada, para fins de intimação do patrono; ou, em caso de requerimento de cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º CPC), ausência de advogado, advogado com renúncia ou advogado dativo, apresentar o endereço da parte executada, onde recebeu citação ou último endereço indicado pelo executado, para intimação pessoal; ou, em caso de citação por edital da parte executada, juntar cópia da citação por edital e pedir a intimação da parte executada por edital; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias (artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).3. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (artigo 1286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).4. Os autos físicos, nos quais tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual deverão ser arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (artigo 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).5. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente (artigo 1286, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).6. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (artigo 1286, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). |
| 14/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADOCertifico e dou fé que a r. sentença de fls. 95/98 transitou em julgado em 05/06/2017. Nada Mais. Itapecerica da Serra, 12 de junho de 2017. Eu, ___, Selma Martins dos Reis, Escrevente-Chefe. |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 215/221 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2017 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança movida por Meide Amelia Ronchesi, Rosana Ronchesi, Jose Luiz da Silva em face de Pedro Botelho de Deus, Pedrina Giglio, Alexandre Francisco dos Santos alegando, em síntese, que os réus na qualidade de fiadores se obrigaram como principais pagadores no contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua General Serra Martins, nº 69, Bairro da Saúde, São Paulo - SP, sendo eles devedores de locatícios mensais e de taifas de consumo de energia elétrica do imóvel, totalizando a obrigação o valor de R$ 292.443,07 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E SETE CENTAVOS), atualizado até 31 de dezembro de 2014, motivo pelo qual requerem a condenação ao pagamento deste montante.Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 48/50), na qual sustentam a improcedência dos pedidos iniciais sob a alegação de que na qualidade de fiadores não participaram diretamente da relação jurídica havia entre locadores e locatário, assim, são responsáveis subsidiários pelo inadimplemento da obrigação. Asseveraram que sendo a fiança contrato acessório, estariam obrigados ao adimplemento da obrigação apenas subsidiara ou solidariamente em sede de eventual execução de título executivo, o que não é o caso dos autos. Invocaram incidência da cláusula que estampa o benefício de ordem. Por fim, insurgiram-se em relação ao índice de atualização monetária utilizado pelos autores, sob o argumento que foi utilizado de forma dissociada do direito pátrio, e, em relação à multa contratual alegam que não pode subsistir o importe estipulado no contrato, qual seja 10% sobe o valor de débito, mas sim no patamar máximo de 2%, nos termos do art. 1º da Lei 9.298/96. Por fim, requereram o chamamento ao processo do devedor principal.Os autores apresentaram réplica (fls. 60/61).Foi deferido o chamamento ao processo do locatário Alexandre Francisco dos Santos (fl. 62). Todavia, por não terem os réus providenciado o necessário para a citação do chamado, o chamamento restou prejudicado (fl. 76).Designada audiência de conciliação (fl. 83), a tentativa de acerto entre as partes restou infrutífera (fl. 85).É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda. Na petição inicial e na contestação, momentos adequados para especificar provas de forma justificada, como necessário para eventual verificação de pertinência e deferimento, as partes aduziram pedido de provas de forma não fundamentada.Ademais, a única forma de provar tais fatos é através de documentos que deveriam ser juntados na petição inicial ou na contestação, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil, salvo se aplicável as exceções previstas no artigo 435, do mesmo diploma processual. Ainda que não concorde com a juntada de documento após o momento previsto na norma processual para a produção da prova documental, salvo nas hipóteses das exceções previstas expressamente em lei, admito a juntada e produção da prova documental até, no máximo, antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência majoritária.Logo, não produzida a prova até este momento, houve a preclusão. Assim, a prova produzida é suficiente para o julgamento da lide, motivo pelo qual desnecessária a abertura de fase probatória, devendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a preclusão das provas ou a sua desnecessidade.Os pedidos iniciais são procedentes.O fiador não poderá exigir que seja acionado, em primeiro lugar, o devedor principal, se renunciou aos benefícios previstos no artigo 827 do Código Civil, assumindo no instrumento de contrato, de modo expresso, a posição de devedor principal. É o caso dos atuos. Verifica-se no contrato de locação entabulado entre as partes (fls. 06/13), na cláusula 24ª, fls. 11, que os réus se obrigaram como principais pagadores, renunciando ao benefício de ordem, nos moldes do art. 828, inciso II, do Código Civil, in verbis:Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:(...)II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;(...).Logo, caberia aos réus, como devedores principais, a comprovação do pagamento do seu débito ou de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificativo do direito do autor.Todavia, nada provaram.Como já diziam os romanos allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer alegar e não provar equivale a nada alegar.No que toca ao índice de atualização monetária empregado pelo autor, os réus se limitaram a impugna-lo de forma vazia, não trazendo aos autos planilha que demonstrasse o desacerto dos cálculo do autor, o que implica no desacolhimento da impugnação.Por fim, é devida a multa moratória de 10% pelo descumprimento da obrigação, ante expressa previsão contratual Cláusula 20ª (fls. 10), bem como diante da permissão contida na Lei de Locações, não se aplicando o patamar máximo de 2%, da Lei 9.298/96 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, por não tratar-se a relação sub judice de relação de consumo.Assim, ausente nos autos quaisquer causas de exclusão ou de redução da multa contratualmente prevista.Não lograram os réus produzir prova que respaldasse quaisquer de suas alegações, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 373).Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 9ª ed., RT., p, 530/531), nos seguintes termos:"Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".Assim, se os réus não fizeram prova boa e cabal do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a ação procede, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Desta forma, o pedido formulado pelo autor é procedente.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Meide Amelia Ronchesi, Rosana Ronchesi, Jose Luiz da Silva em face de Pedro Botelho de Deus e Pedrina Giglio, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 292.443,07 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E SETE CENTAVOS), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde 31 de dezembro de 2014, e incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação. Advogados(s): Geraldo Barbosa da Silva Junior (OAB 108925/SP), Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 05/05/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação de cobrança movida por Meide Amelia Ronchesi, Rosana Ronchesi, Jose Luiz da Silva em face de Pedro Botelho de Deus, Pedrina Giglio, Alexandre Francisco dos Santos alegando, em síntese, que os réus na qualidade de fiadores se obrigaram como principais pagadores no contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua General Serra Martins, nº 69, Bairro da Saúde, São Paulo - SP, sendo eles devedores de locatícios mensais e de taifas de consumo de energia elétrica do imóvel, totalizando a obrigação o valor de R$ 292.443,07 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E SETE CENTAVOS), atualizado até 31 de dezembro de 2014, motivo pelo qual requerem a condenação ao pagamento deste montante.Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 48/50), na qual sustentam a improcedência dos pedidos iniciais sob a alegação de que na qualidade de fiadores não participaram diretamente da relação jurídica havia entre locadores e locatário, assim, são responsáveis subsidiários pelo inadimplemento da obrigação. Asseveraram que sendo a fiança contrato acessório, estariam obrigados ao adimplemento da obrigação apenas subsidiara ou solidariamente em sede de eventual execução de título executivo, o que não é o caso dos autos. Invocaram incidência da cláusula que estampa o benefício de ordem. Por fim, insurgiram-se em relação ao índice de atualização monetária utilizado pelos autores, sob o argumento que foi utilizado de forma dissociada do direito pátrio, e, em relação à multa contratual alegam que não pode subsistir o importe estipulado no contrato, qual seja 10% sobe o valor de débito, mas sim no patamar máximo de 2%, nos termos do art. 1º da Lei 9.298/96. Por fim, requereram o chamamento ao processo do devedor principal.Os autores apresentaram réplica (fls. 60/61).Foi deferido o chamamento ao processo do locatário Alexandre Francisco dos Santos (fl. 62). Todavia, por não terem os réus providenciado o necessário para a citação do chamado, o chamamento restou prejudicado (fl. 76).Designada audiência de conciliação (fl. 83), a tentativa de acerto entre as partes restou infrutífera (fl. 85).É o relatório.Fundamento e decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda. Na petição inicial e na contestação, momentos adequados para especificar provas de forma justificada, como necessário para eventual verificação de pertinência e deferimento, as partes aduziram pedido de provas de forma não fundamentada.Ademais, a única forma de provar tais fatos é através de documentos que deveriam ser juntados na petição inicial ou na contestação, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil, salvo se aplicável as exceções previstas no artigo 435, do mesmo diploma processual. Ainda que não concorde com a juntada de documento após o momento previsto na norma processual para a produção da prova documental, salvo nas hipóteses das exceções previstas expressamente em lei, admito a juntada e produção da prova documental até, no máximo, antes da prolação da sentença, conforme jurisprudência majoritária.Logo, não produzida a prova até este momento, houve a preclusão. Assim, a prova produzida é suficiente para o julgamento da lide, motivo pelo qual desnecessária a abertura de fase probatória, devendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a preclusão das provas ou a sua desnecessidade.Os pedidos iniciais são procedentes.O fiador não poderá exigir que seja acionado, em primeiro lugar, o devedor principal, se renunciou aos benefícios previstos no artigo 827 do Código Civil, assumindo no instrumento de contrato, de modo expresso, a posição de devedor principal. É o caso dos atuos. Verifica-se no contrato de locação entabulado entre as partes (fls. 06/13), na cláusula 24ª, fls. 11, que os réus se obrigaram como principais pagadores, renunciando ao benefício de ordem, nos moldes do art. 828, inciso II, do Código Civil, in verbis:Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:(...)II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;(...).Logo, caberia aos réus, como devedores principais, a comprovação do pagamento do seu débito ou de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificativo do direito do autor.Todavia, nada provaram.Como já diziam os romanos allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer alegar e não provar equivale a nada alegar.No que toca ao índice de atualização monetária empregado pelo autor, os réus se limitaram a impugna-lo de forma vazia, não trazendo aos autos planilha que demonstrasse o desacerto dos cálculo do autor, o que implica no desacolhimento da impugnação.Por fim, é devida a multa moratória de 10% pelo descumprimento da obrigação, ante expressa previsão contratual Cláusula 20ª (fls. 10), bem como diante da permissão contida na Lei de Locações, não se aplicando o patamar máximo de 2%, da Lei 9.298/96 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, por não tratar-se a relação sub judice de relação de consumo.Assim, ausente nos autos quaisquer causas de exclusão ou de redução da multa contratualmente prevista.Não lograram os réus produzir prova que respaldasse quaisquer de suas alegações, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 373).Sobre o tema, preleciona Nelson Nery Júnior (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 9ª ed., RT., p, 530/531), nos seguintes termos:"Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".Assim, se os réus não fizeram prova boa e cabal do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, a ação procede, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Desta forma, o pedido formulado pelo autor é procedente.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Meide Amelia Ronchesi, Rosana Ronchesi, Jose Luiz da Silva em face de Pedro Botelho de Deus e Pedrina Giglio, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 292.443,07 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E SETE CENTAVOS), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde 31 de dezembro de 2014, e incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação. |
| 05/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2017 |
Petição Juntada
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| 17/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 2309 Página: 275/282 |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Fls. 89/90: ciência ao autor. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Barbosa da Silva Junior (OAB 108925/SP), Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 23/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 89/90: ciência ao autor. Intime-se. |
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
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| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1625/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 397/398 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1625/2016 Teor do ato: 1. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Após, nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Geraldo Barbosa da Silva Junior (OAB 108925/SP), Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 16/11/2016 |
Decisão
1. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Após, nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1365/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 224/225 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2016 Teor do ato: Designo audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Provimento n.º 1892/2011), para o dia 08 de novembro de 2016, às 9:30 horas.As audiências no CEJUSC realizam-se na Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, CEP 06850-850, Itapecerica da Serra-SP.O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) partes à audiência, independentemente de intimação pessoal. Advogados(s): Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 09/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Designo audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Provimento n.º 1892/2011), para o dia 08 de novembro de 2016, às 9:30 horas.As audiências no CEJUSC realizam-se na Rua Major Matheus Rotger Domingues, 140, CEP 06850-850, Itapecerica da Serra-SP.O(s) patronos deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) partes à audiência, independentemente de intimação pessoal. |
| 06/09/2016 |
Petição Juntada
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| 26/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, que as partes intimadas (fls.77), somente os autores se manifestaram (fls.79), decorrendo prazo dos réus. Nada Mais. Itapecerica da Serra, 26 de agosto de 2016. Eu, ___, Selma Martins dos Reis, Escrevente-Chefe. |
| 15/08/2016 |
Petição Juntada
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| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1138/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 211/213 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2016 Teor do ato: 1. Não providenciada a citação do chamado no prazo previsto no artigo 131, do Código de Processo Civil vigente e dos artigos 79, cumulado com 72, do Código de Processo Civil de 1973, o processo deve prosseguir com a ausência de efeito do chamamento.2. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento.3. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem no prazo de cinco dias (CPC art. 407, primeira parte), arrolarem as testemunhas, sob pena de preclusão. Advogados(s): Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 29/07/2016 |
Decisão
1. Não providenciada a citação do chamado no prazo previsto no artigo 131, do Código de Processo Civil vigente e dos artigos 79, cumulado com 72, do Código de Processo Civil de 1973, o processo deve prosseguir com a ausência de efeito do chamamento.2. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento.3. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem no prazo de cinco dias (CPC art. 407, primeira parte), arrolarem as testemunhas, sob pena de preclusão. |
| 28/07/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 18/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que o documento de fls.73 foi encaminhado nesta data via Correio. Nada Mais. Itapecerica da Serra, 18 de julho de 2016. Eu, ___, Selma Martins dos Reis, Escrevente-Chefe. |
| 18/07/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 14/07/2016 |
Carta de Citação Expedida
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| 04/04/2016 |
Petição Juntada
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| 16/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: 2077 Página: 177/180 |
| 15/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2016 Teor do ato: Fls. 65: providencie os réus, em 48 (quarenta e oito) horas, as custas para citação postal do chamado. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 15/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 65: providencie os réus, em 48 (quarenta e oito) horas, as custas para citação postal do chamado. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixei de dar fiel cumprimento ao r.Despacho de fls. 62, quanto à citação da parte chamada ao processo, tendo em vista não recolhidas as custas para citação via postal. Certifico mais e finalmente que, smj, a despeito da informação de fls. 65, não consta pedido de justiça gratuita na peça contestatória, nem declaração de insuficiência de recursos. Nada Mais. Itapecerica da Serra, 09 de março de 2016. Eu, ___, Roberto Tercete, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/10/2015 |
Petição Juntada
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| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 199/201 |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2015 Teor do ato: 1. Os réus Pedro e Pedrina formularam pedido de chamamento ao processo de Alexandre Francisco dos Santos. Nos termos do artigo 77, do Código de Processo Civil, defiro o chamamento ao processo de Alexandre Francisco dos Santos. 2. Suspendo o processo, nos termos do caput, do art. 79, do Código de Processo Civil. 3. Providencie o réu o necessário para a citação, no prazo do artigo 79, cumulado com §1º, do artigo 72, ambos do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, incluindo custas de procuração e de citação por carta. Caso não seja providenciada a citação do chamado ao processo no prazo legal, dar-se-á seguimento ao processo sem a mesma. 4. Cite-se o chamado ao processo por via postal. Advogados(s): Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Almir de Alexandres (OAB 298573/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 05/08/2015 |
Decisão
1. Os réus Pedro e Pedrina formularam pedido de chamamento ao processo de Alexandre Francisco dos Santos. Nos termos do artigo 77, do Código de Processo Civil, defiro o chamamento ao processo de Alexandre Francisco dos Santos. 2. Suspendo o processo, nos termos do caput, do art. 79, do Código de Processo Civil. 3. Providencie o réu o necessário para a citação, no prazo do artigo 79, cumulado com §1º, do artigo 72, ambos do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, incluindo custas de procuração e de citação por carta. Caso não seja providenciada a citação do chamado ao processo no prazo legal, dar-se-á seguimento ao processo sem a mesma. 4. Cite-se o chamado ao processo por via postal. |
| 22/07/2015 |
Réplica Juntada
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| 18/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: 216/220 |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2015 Teor do ato: "V.O.: Diga sobre contestação no prazo legal" "V.O.: Regularizar substabelecimento de fls. 44-A/53, porquanto se apresentaram apócrifos (Dr. Reinaldo Jose Caldeira - OAB/SP 335.175)" - PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. Advogados(s): Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP), Reinaldo Jose Caldeira (OAB 335175/SP) |
| 01/05/2015 |
Ato ordinatório
"V.O.: Diga sobre contestação no prazo legal" "V.O.: Regularizar substabelecimento de fls. 44-A/53, porquanto se apresentaram apócrifos (Dr. Reinaldo Jose Caldeira - OAB/SP 335.175)" - PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. |
| 01/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2015 |
Contestação Juntada
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| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 243/248 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2015 Teor do ato: CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta postal. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Euza Maria Barbosa da Silva de Faria (OAB 163240/SP) |
| 27/02/2015 |
Procuração Juntada
Procuração + Substabelecimento |
| 20/02/2015 |
AR Positivo Juntado
CITAÇÃO - Pedro Botelho de Deus |
| 20/02/2015 |
AR Positivo Juntado
CITAÇÃO - Pedrina Giglio |
| 20/02/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 12/01/2015 |
Decisão
CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta postal. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/01/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 11/12/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 10/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2017 | Cumprimento de sentença (0004425-52.2017.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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