| Exeqte |
Lica Tour Transportes e Locação Ltda ME
Advogado: Gleison da Silva |
| Exectdo |
Fernando Magri Armazéns Gerais - ME (ROCEROMA TRANSPORTES)
Advogado: Renan Rocha |
| Perito | Eliza Fazan |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogada: Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Diga a parte exequente o que entender de direito. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente o que entender de direito. |
| 20/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Diga a parte exequente o que entender de direito. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente o que entender de direito. |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Resultado SISBAJUD: Negativo. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado SISBAJUD: Negativo. |
| 26/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: A petição juntada veio desacompanhada de anexos. Providencie a interessada o recolhimento das custas e planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A petição juntada veio desacompanhada de anexos. Providencie a interessada o recolhimento das custas e planilha de débito atualizada, no prazo de 5 dias. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vista obrigatória: para cumprimento da r. Decisão de fls. 597, no prazo de 05 dias, deverá o autor: I)efetuar o devido recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: para cumprimento da r. Decisão de fls. 597, no prazo de 05 dias, deverá o autor: I)efetuar o devido recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da consTituição da pessoa jurídica indicada (FERMAGRI ASSESSORIA COMERCIAL E LOGÍSTICA LTDA) como microempresa, defiro o pedido de extensão dos atos constritivos da presente execução à mesma. Proceda-se a pesquisa via Sisbajud, por ora em pesquisa única (sem reiteração). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70025754-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 11:51 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: DIGA A LEILOEIRA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 586/587. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DIGA A LEILOEIRA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 586/587. |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Revendo novamente os autos, verifiquei que, declarada a ineficácia da arrematação do bem penhorado, ante ao reconhecimento de se tratar de bem de família (fls. 542/543), foi deferida a expedição de MLE em favor do arrematante e atribuído ao executado o custeio das despesas inerentes ao leilão. Posteriormente, questionado pelo leiloeiro sobre o efetivo cumprimento do encargo e o direito à comissão, decidiu-se em favor do mesmo (fls. 567). Contudo, melhor refletindo sobre o tema, entendo ser o caso de rever a decisão. Primeiramente, anoto que havendo a possibilidade de desfazer a arrematação, é justo que ao arrematante, que não tem responsabilidade e não deu causa ao desfazimento do ato, não reste prejuízo material. A atribuição da causalidade do evento ao executado, como constou da decisão de fls. 542/543, seguiu tal direcionamento. Por tal razão, o levantamento da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro se mostrou indevida, pois a despeito da prestação do serviço, é certo que ao arrematante não pode ser imposto tal pagamento. Adicionalmente, analisando a questão, verifiquei haver norma expressa contida na Resolução nº 236/2016 do CNJ, segundo a qual: Art. 7º Além da comissão sobre o valor da arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. (...) § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o correto devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Outrossim, é certo que havendo possibilidade legal de desfazimento da arrematação, tal hipótese se enquadra no risco inerente à atividade do leiloeiro, que portanto deve arcar com as consequências da sua materialização, no caso em espécie. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL LEVADO À LEILÃO JUDICIAL - Impenhorabilidade por se tratar de bem de família reconhecida em momento posterior à arrematação - Ato anulado por determinação judicial - Devolução da comissão do leiloeiro que se mostra de rigor - Aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Resolução nº. 236/2016 do CNJ - Precedentes do C.STJ e deste Tribunal no mesmo sentido - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173032-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) Ante ao exposto, revejo a decisão de fls. 567, para determinar que seja o leiloeiro nomeado intimado a proceder o depósito nos autos do valor recebido a título de comissão, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias. Após, comunique-se o arrematante, para que, indicados os dados para levantamento da quantia, seja expedido MLE em seu favor. No mais, diga a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Revendo novamente os autos, verifiquei que, declarada a ineficácia da arrematação do bem penhorado, ante ao reconhecimento de se tratar de bem de família (fls. 542/543), foi deferida a expedição de MLE em favor do arrematante e atribuído ao executado o custeio das despesas inerentes ao leilão. Posteriormente, questionado pelo leiloeiro sobre o efetivo cumprimento do encargo e o direito à comissão, decidiu-se em favor do mesmo (fls. 567). Contudo, melhor refletindo sobre o tema, entendo ser o caso de rever a decisão. Primeiramente, anoto que havendo a possibilidade de desfazer a arrematação, é justo que ao arrematante, que não tem responsabilidade e não deu causa ao desfazimento do ato, não reste prejuízo material. A atribuição da causalidade do evento ao executado, como constou da decisão de fls. 542/543, seguiu tal direcionamento. Por tal razão, o levantamento da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro se mostrou indevida, pois a despeito da prestação do serviço, é certo que ao arrematante não pode ser imposto tal pagamento. Adicionalmente, analisando a questão, verifiquei haver norma expressa contida na Resolução nº 236/2016 do CNJ, segundo a qual: Art. 7º Além da comissão sobre o valor da arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. (...) § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o correto devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Outrossim, é certo que havendo possibilidade legal de desfazimento da arrematação, tal hipótese se enquadra no risco inerente à atividade do leiloeiro, que portanto deve arcar com as consequências da sua materialização, no caso em espécie. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL LEVADO À LEILÃO JUDICIAL - Impenhorabilidade por se tratar de bem de família reconhecida em momento posterior à arrematação - Ato anulado por determinação judicial - Devolução da comissão do leiloeiro que se mostra de rigor - Aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Resolução nº. 236/2016 do CNJ - Precedentes do C.STJ e deste Tribunal no mesmo sentido - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173032-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) Ante ao exposto, revejo a decisão de fls. 567, para determinar que seja o leiloeiro nomeado intimado a proceder o depósito nos autos do valor recebido a título de comissão, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias. Após, comunique-se o arrematante, para que, indicados os dados para levantamento da quantia, seja expedido MLE em seu favor. No mais, diga a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70000133-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/01/2025 12:58 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Diga a parte exequente. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente. |
| 05/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte exequente - intimada conforme fls. 570 - o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de eventual recurso contra a decisão de fls. 567. |
| 05/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2024 Teor do ato: Vistos. A inscrição do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade tem apenas aplicação excepcional, restrita aos casos de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, conforme a lei. Assim, ausente as hipóteses legais, sem olvidar ainda que o credor possui outros meios para obter o mesmo resultado (art. 517, 728 e 828, do Código de Processo Civil), não há como acolher o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127770-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 16/07/2019) Na inércia, ao arquivo até provocação útil. Int. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A inscrição do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade tem apenas aplicação excepcional, restrita aos casos de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, conforme a lei. Assim, ausente as hipóteses legais, sem olvidar ainda que o credor possui outros meios para obter o mesmo resultado (art. 517, 728 e 828, do Código de Processo Civil), não há como acolher o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127770-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 16/07/2019) Na inércia, ao arquivo até provocação útil. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70086151-7 Tipo da Petição: Pedido de Indisponibilidade de Bens Data: 11/09/2024 08:34 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Fls. 558/561: Silentes as partes acerca do quanto requerido pelo leiloeiro, defiro integralmente o pedido, tendo em vista que aquele de fato prestou serviço e cumpriu com o múnus atribuído, justificando o pagamento da comissão. Expeça-se MLE, no mais, para restituição do valor ao arrematante. Por fim, diga a parte credora em termos de prosseguimento, desde logo recolhendo as custas necessárias às diligências requeridas. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 558/561: Silentes as partes acerca do quanto requerido pelo leiloeiro, defiro integralmente o pedido, tendo em vista que aquele de fato prestou serviço e cumpriu com o múnus atribuído, justificando o pagamento da comissão. Expeça-se MLE, no mais, para restituição do valor ao arrematante. Por fim, diga a parte credora em termos de prosseguimento, desde logo recolhendo as custas necessárias às diligências requeridas. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação das partes - intimadas conforme fls. 565 - o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao teor da r. decisão de fls. 563. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 558/561: Sobre a pretensão do leiloeiro, digam as partes, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 558/561: Sobre a pretensão do leiloeiro, digam as partes, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70062579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 16:53 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Fls. 553/554: Havendo interesse da exequente na reforma da decisão, deve a mesma se valer dos meios recursais apropriados, não sendo a petição apresentada a forma adequada para tanto. Prossiga-se, portanto, na forma determinada. No silêncio da exequente, arquivem-se os autos, observando o prazo prescricional. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 553/554: Havendo interesse da exequente na reforma da decisão, deve a mesma se valer dos meios recursais apropriados, não sendo a petição apresentada a forma adequada para tanto. Prossiga-se, portanto, na forma determinada. No silêncio da exequente, arquivem-se os autos, observando o prazo prescricional. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70045855-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 01:19 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Fls. 488/494: Manifestação do executado - Fernando Magri - opondo-se à penhora do imóvel, em razão de ser bem de família. Fls. 510/511: Manifestação do exequente, rechaçando a alegação. Fl. 513: Juntada dos Autos de Leilão Negativo. Fls. 517/518: Manifestação do leiloeiro, comunicando que o bem foi arrematado e pedindo o desentranhamento dos autos de leilão negativo, por não guardarem relação com a causa. Pois bem. Da análise dos documentos de fls. 497/506, vislumbro que o imóvel é utilizado para a moradia do executado. As contas de consumo, IPTU e auto de infração de trânsito corroboram o alegado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM - PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada. (TJ-SP - AI: 22453636020218260000 SP 2245363-60.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Contudo, conforme registrei acima, o imóvel foi arrematado, de modo que, com base na jurisprudência acima colacionada, passo a análise da data em que se deu a arrematação, eis que a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo até à arrematação. A alegação de impenhorabilidade se deu em 24 de março de 2024, a arrematação contudo não está perfeita, acabada e irretratável como preceitua o art. 903 do CPC, a despeito do pagamento ter se dado em 10 de abril de 2024, pois não houve a expedição da carta de arrematação. Desta forma, portanto, declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, com a consequente declaração de ineficácia da arrematação. Comunique-se ao Leiloeiro o teor desta decisão, com urgência, para que proceda às medidas necessárias. Expeça-se MLE em favor do arrematante. Pela causalidade, arcará o executado com todas as despesas inerentes ao leilão frustrado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renan Rocha (OAB 327350/SP), Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Fls. 488/494: Manifestação do executado - Fernando Magri - opondo-se à penhora do imóvel, em razão de ser bem de família. Fls. 510/511: Manifestação do exequente, rechaçando a alegação. Fl. 513: Juntada dos Autos de Leilão Negativo. Fls. 517/518: Manifestação do leiloeiro, comunicando que o bem foi arrematado e pedindo o desentranhamento dos autos de leilão negativo, por não guardarem relação com a causa. Pois bem. Da análise dos documentos de fls. 497/506, vislumbro que o imóvel é utilizado para a moradia do executado. As contas de consumo, IPTU e auto de infração de trânsito corroboram o alegado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM - PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada. (TJ-SP - AI: 22453636020218260000 SP 2245363-60.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Contudo, conforme registrei acima, o imóvel foi arrematado, de modo que, com base na jurisprudência acima colacionada, passo a análise da data em que se deu a arrematação, eis que a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo até à arrematação. A alegação de impenhorabilidade se deu em 24 de março de 2024, a arrematação contudo não está perfeita, acabada e irretratável como preceitua o art. 903 do CPC, a despeito do pagamento ter se dado em 10 de abril de 2024, pois não houve a expedição da carta de arrematação. Desta forma, portanto, declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, com a consequente declaração de ineficácia da arrematação. Comunique-se ao Leiloeiro o teor desta decisão, com urgência, para que proceda às medidas necessárias. Expeça-se MLE em favor do arrematante. Pela causalidade, arcará o executado com todas as despesas inerentes ao leilão frustrado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vista obrigatória- Prazo: 05 dias. Para expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada juntar aos autos novo(s) formulário(s) de MLE, corrigido, no que couber, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024: "(...)-1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ;1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação;1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ (...)". Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória- Prazo: 05 dias. Para expedição do mandado de levantamento, deverá a parte interessada juntar aos autos novo(s) formulário(s) de MLE, corrigido, no que couber, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024: "(...)-1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ;1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação;1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ (...)". |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Fls. 488/494: Manifestação do executado - Fernando Magri - opondo-se à penhora do imóvel, em razão de ser bem de família. Fls. 510/511: Manifestação do exequente, rechaçando a alegação. Fl. 513: Juntada dos Autos de Leilão Negativo. Fls. 517/518: Manifestação do leiloeiro, comunicando que o bem foi arrematado e pedindo o desentranhamento dos autos de leilão negativo, por não guardarem relação com a causa. Pois bem. Da análise dos documentos de fls. 497/506, vislumbro que o imóvel é utilizado para a moradia do executado. As contas de consumo, IPTU e auto de infração de trânsito corroboram o alegado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM - PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada. (TJ-SP - AI: 22453636020218260000 SP 2245363-60.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Contudo, conforme registrei acima, o imóvel foi arrematado, de modo que, com base na jurisprudência acima colacionada, passo a análise da data em que se deu a arrematação, eis que a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo até à arrematação. A alegação de impenhorabilidade se deu em 24 de março de 2024, a arrematação contudo não está perfeita, acabada e irretratável como preceitua o art. 903 do CPC, a despeito do pagamento ter se dado em 10 de abril de 2024, pois não houve a expedição da carta de arrematação. Desta forma, portanto, declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, com a consequente declaração de ineficácia da arrematação. Comunique-se ao Leiloeiro o teor desta decisão, com urgência, para que proceda às medidas necessárias. Expeça-se MLE em favor do arrematante. Pela causalidade, arcará o executado com todas as despesas inerentes ao leilão frustrado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 488/494: Manifestação do executado - Fernando Magri - opondo-se à penhora do imóvel, em razão de ser bem de família. Fls. 510/511: Manifestação do exequente, rechaçando a alegação. Fl. 513: Juntada dos Autos de Leilão Negativo. Fls. 517/518: Manifestação do leiloeiro, comunicando que o bem foi arrematado e pedindo o desentranhamento dos autos de leilão negativo, por não guardarem relação com a causa. Pois bem. Da análise dos documentos de fls. 497/506, vislumbro que o imóvel é utilizado para a moradia do executado. As contas de consumo, IPTU e auto de infração de trânsito corroboram o alegado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - IMPENHORABILIDADE ALEGÁVEL ATÉ A ARREMATAÇÃO DO BEM - PENHORA DEVIDAMENTE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a impugnação à penhora do imóvel do recorrido, afastando a constrição ao entende-lo como bem de família e, portanto, impenhorável. Recorrentes que alegam que tal defesa já teria sido alcançada pela preclusão, ao passo que o executado não apresentou documentos comprobatórios no prazo estabelecido pelo d. juízo "a quo". Matéria de ordem pública que não se submete à preclusão, mesmo se eventualmente vencido o prazo judicial deferido para complementação da documentação. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada e comprovada a qualquer tempo, até a arrematação do bem. Precedentes. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão mantida. Penhora afastada. (TJ-SP - AI: 22453636020218260000 SP 2245363-60.2021.8.26.0000, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Contudo, conforme registrei acima, o imóvel foi arrematado, de modo que, com base na jurisprudência acima colacionada, passo a análise da data em que se deu a arrematação, eis que a impenhorabilidade do imóvel pode ser alegada a qualquer tempo até à arrematação. A alegação de impenhorabilidade se deu em 24 de março de 2024, a arrematação contudo não está perfeita, acabada e irretratável como preceitua o art. 903 do CPC, a despeito do pagamento ter se dado em 10 de abril de 2024, pois não houve a expedição da carta de arrematação. Desta forma, portanto, declaro a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, com a consequente declaração de ineficácia da arrematação. Comunique-se ao Leiloeiro o teor desta decisão, com urgência, para que proceda às medidas necessárias. Expeça-se MLE em favor do arrematante. Pela causalidade, arcará o executado com todas as despesas inerentes ao leilão frustrado. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70032754-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 18:43 |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70032683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 16:19 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70027934-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 14:40 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 488/506: Sem prejuízo da oportuna análise do pedido, à luz do art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dada a urgência do pleito. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 488/506: Sem prejuízo da oportuna análise do pedido, à luz do art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dada a urgência do pleito. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WICS.24.70025890-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/03/2024 20:52 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70023749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 14:59 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vista obrigatória: Edital de leilão a fls.466/469, para ciência e providências. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: Edital de leilão a fls.466/469, para ciência e providências. |
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 450 Petição da Caixa Econômica Federal requerendo a retificação de edital. Fls. 454/461 Manifestação da Leiloeira arguindo não ser o caso de retificação do edital, eis que consta expressamente todos os aspectos relacionados à alienação fiduciária, de forma que eventuais adquirentes estarão plenamente cientes da atual situação do imóvel. Prossiga-se com os leilões como já determinado anteriormente, providenciando a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 450 Petição da Caixa Econômica Federal requerendo a retificação de edital. Fls. 454/461 Manifestação da Leiloeira arguindo não ser o caso de retificação do edital, eis que consta expressamente todos os aspectos relacionados à alienação fiduciária, de forma que eventuais adquirentes estarão plenamente cientes da atual situação do imóvel. Prossiga-se com os leilões como já determinado anteriormente, providenciando a serventia o necessário. Int. |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70011665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 18:26 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Fls. 450: Diga a leiloeira. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 450: Diga a leiloeira. |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70009150-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 14:18 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70007658-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 14:47 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Fls. 324/326: 1. Autorizo a publicação do edital de praça unicamente na rede mundial de computadores, no site do leiloeiro, observados os termos do artigo 887, §2º e §5º do CPC. 2. Acolho a justificativa do leiloeiro, para majorar sua comissão que passará a 5% do valor da arrematação. 3. O leiloeiro deverá providenciar a documentação tributária faltante e relacionada ao imóvel até a data da realização do evento. Se o caso, poderá designar novas datas. Fls. 378/386: Mantenho a penhora, porém com a alteração de sua natureza, a fim de que ela recaia apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o imóvel. Neste caso, o leiloeiro deverá alterar o conteúdo do edital para o ajuste dessa nova realidade. Lavre-se novo termo de penhora em substituição daquele de fls. 256. Anote-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70007200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 12:47 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vista obrigatória: Ciência as partes: fls. 426: Termo de Penhora corrigido para constar Penhora sobre os direitos que o devedor detém sobre o imóvel. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: Ciência as partes: fls. 426: Termo de Penhora corrigido para constar Penhora sobre os direitos que o devedor detém sobre o imóvel. |
| 24/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vista obrigatória. O 1º Leilão terá início em 02 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 05 defevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á seminterrupção, iniciando-se em 05 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória. O 1º Leilão terá início em 02 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 05 defevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á seminterrupção, iniciando-se em 05 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70003998-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 10:50 |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 324/326: 1. Autorizo a publicação do edital de praça unicamente na rede mundial de computadores, no site do leiloeiro, observados os termos do artigo 887, §2º e §5º do CPC. 2. Acolho a justificativa do leiloeiro, para majorar sua comissão que passará a 5% do valor da arrematação. 3. O leiloeiro deverá providenciar a documentação tributária faltante e relacionada ao imóvel até a data da realização do evento. Se o caso, poderá designar novas datas. Fls. 378/386: Mantenho a penhora, porém com a alteração de sua natureza, a fim de que ela recaia apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o imóvel. Neste caso, o leiloeiro deverá alterar o conteúdo do edital para o ajuste dessa nova realidade. Lavre-se novo termo de penhora em substituição daquele de fls. 256. Anote-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70101593-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 17:37 |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70101569-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 16:53 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Fls. 324/326: Diga a parte credora. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 324/326: Diga a parte credora. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70096016-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 10:26 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70093145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 16:02 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70092205-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2023 05:48 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/314: Assiste razão à parte credora, que indicou leiloeiro cadastrado junto ao E. TJSP, não havendo razão para não acolher o pleito. Assim, mantendo no restante as determinações da decisão anterior, retifico o leiloeiro, para que seja a alienação conduzida pelo Sr. Davi Borges de Aquino, qualificado às fls. 306. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 313/314: Assiste razão à parte credora, que indicou leiloeiro cadastrado junto ao E. TJSP, não havendo razão para não acolher o pleito. Assim, mantendo no restante as determinações da decisão anterior, retifico o leiloeiro, para que seja a alienação conduzida pelo Sr. Davi Borges de Aquino, qualificado às fls. 306. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70089739-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2023 08:32 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o gestor ZUKERMAN LEILÕES, especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista ótimo trabalho realizado pelo referido leiloeiro. Nesse ponto, saliento o entendimento pacificado pelo E. Tribunal de Justiça de que o exequente possui a faculdade de indicação do leiloeiro público, mas não o direito á sua nomeação, cuja homologação não é obrigatória pelo juiz. (AI 2214490-87.2015.8.26.0000) Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º). Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competiram ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exeqüente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não tendo havido pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o gestor ZUKERMAN LEILÕES, especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista ótimo trabalho realizado pelo referido leiloeiro. Nesse ponto, saliento o entendimento pacificado pelo E. Tribunal de Justiça de que o exequente possui a faculdade de indicação do leiloeiro público, mas não o direito á sua nomeação, cuja homologação não é obrigatória pelo juiz. (AI 2214490-87.2015.8.26.0000) Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º). Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competiram ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exeqüente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70081430-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2023 16:27 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Fls. 293/302: Ciência às partes. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 293/302: Ciência às partes. |
| 28/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/267: Certifique a serventia se a penhora deferida foi devidamente anotada na matrícula do imóvel, junto à ARISP. Fls. 269/270: Sobre as avaliações apresentadas pela parte credora e o pleito de dispensa de avaliação, diga a parte devedora, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como anuência com o valor indicado. Após, tornem para decisão sobre o pedido de alienação. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266/267: Certifique a serventia se a penhora deferida foi devidamente anotada na matrícula do imóvel, junto à ARISP. Fls. 269/270: Sobre as avaliações apresentadas pela parte credora e o pleito de dispensa de avaliação, diga a parte devedora, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como anuência com o valor indicado. Após, tornem para decisão sobre o pedido de alienação. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70055470-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/07/2023 13:08 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70041268-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2023 13:49 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Acolho a renúncia, uma vez que há o comprovante da ciência da renúncia do mandante, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se o prazo de 10 dias nos quais a patrona continua a patrocinar a parte, conforme dispõe o § 1º, do dispositivo acima citado. Após, exclua-se-a. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga o exequente em prosseguimento, em especial, acerca da averbação da penhora, conforme constou no ato de fl. 259. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a renúncia, uma vez que há o comprovante da ciência da renúncia do mandante, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se o prazo de 10 dias nos quais a patrona continua a patrocinar a parte, conforme dispõe o § 1º, do dispositivo acima citado. Após, exclua-se-a. Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga o exequente em prosseguimento, em especial, acerca da averbação da penhora, conforme constou no ato de fl. 259. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WICS.23.70031605-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/04/2023 19:03 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2023 Teor do ato: Penhora prenotada. Deverá a parte exequente acompanhar a comunicação do CRI via e-mail para pagamento dos emolumentos. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Penhora prenotada. Deverá a parte exequente acompanhar a comunicação do CRI via e-mail para pagamento dos emolumentos. |
| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2VJ - Ato Ordinatório - Cumprir (Carta) - COM ATOS - Sem Prazo |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2022 Teor do ato: Vista obrigatória: Para expedição de Termo de Penhora, deverá o exequente juntar aos autos planilha de débito atualizada. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.22.70090878-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/12/2022 17:46 |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: Para expedição de Termo de Penhora, deverá o exequente juntar aos autos planilha de débito atualizada. |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 225: Defiro a penhora do imóvel apontado. Expeça-se o respectivo termo, bem como proceda à averbação da penhora, via sistema Arisp. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 225: Defiro a penhora do imóvel apontado. Expeça-se o respectivo termo, bem como proceda à averbação da penhora, via sistema Arisp. Int. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 217 e 220: Defiro a expedição de ofícios, na forma pleiteada. Servirá o presente como ofício, que deverá ser remetido pela parte autora, acompanhada das peças e dados pertinentes, comprovando-se. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 217 e 220: Defiro a expedição de ofícios, na forma pleiteada. Servirá o presente como ofício, que deverá ser remetido pela parte autora, acompanhada das peças e dados pertinentes, comprovando-se. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.22.70063448-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 13:12 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Fls. 217: Esclareça a parte credora a finalidade da diligência requerida, considerando o propósito de satisfação do crédito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 217: Esclareça a parte credora a finalidade da diligência requerida, considerando o propósito de satisfação do crédito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.22.70056123-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2022 21:08 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para prosseguimento da execução. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa também a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). De antemão, decorrido o prazo de suspensão da execução acima referido, e não tendo sido nesse período localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará em curso o prazo de prescrição (artigo 921, § 2º, do CPC), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º do CPC). Observo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 02/02/2022 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para prosseguimento da execução. No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa também a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). De antemão, decorrido o prazo de suspensão da execução acima referido, e não tendo sido nesse período localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, fica ordenada a remessa dos autos ao arquivo, onde estará em curso o prazo de prescrição (artigo 921, § 2º, do CPC), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º do CPC). Observo que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC). Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1372/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1372/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 206: Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): FERNANDO MAGRI ARMAZÉNS GERAIS ME (ROCEROMA TRANSPORTES), CNPJ 12.426.137/0001-91. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista)., bem como os sistemas de intermediação de pagamento existentes no país (pagseguro; payal; mercado pago; bcach; moip; payu; paybras; gerencianet; pagarme) O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirtase que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 206: Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): FERNANDO MAGRI ARMAZÉNS GERAIS ME (ROCEROMA TRANSPORTES), CNPJ 12.426.137/0001-91. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista)., bem como os sistemas de intermediação de pagamento existentes no país (pagseguro; payal; mercado pago; bcach; moip; payu; paybras; gerencianet; pagarme) O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirtase que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.21.70065695-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 21/10/2021 11:56 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1188/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3.385 Página: 416/421 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2021 Teor do ato: Vista Obrigatória: Ofício recebido. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista Obrigatória: Ofício recebido. |
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 19/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.21.70042141-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2021 21:11 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3.310 Página: 322/325 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 150: Defiro. Servirá a presente decisão como ofício ao Banco Central a fim de que disponibilize acesso ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional em nome dos executados FERNANDO MAGRI ARMAZENS GERAIS ME e FERNANDO MAGRI, inscrito sob o CNPJ nº 12.426.137/0001-97 e CPF nº 184.782.298-33, respectivamente. Deverá a parte imprimir a presente decisão juntando o comprovante de protocolo no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 150: Defiro. Servirá a presente decisão como ofício ao Banco Central a fim de que disponibilize acesso ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional em nome dos executados FERNANDO MAGRI ARMAZENS GERAIS ME e FERNANDO MAGRI, inscrito sob o CNPJ nº 12.426.137/0001-97 e CPF nº 184.782.298-33, respectivamente. Deverá a parte imprimir a presente decisão juntando o comprovante de protocolo no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.21.70036816-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/06/2021 16:48 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3.281 Página: 400/403 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Consulta retro: Antes da intimação da perita, diga a parte exequente acerca do interesse na penhora, considerando a determinação de nomeação de experta e adiantamento de honorários. Mantido o interesse da credora, proceda a serventia a intimação indicada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Consulta retro: Antes da intimação da perita, diga a parte exequente acerca do interesse na penhora, considerando a determinação de nomeação de experta e adiantamento de honorários. Mantido o interesse da credora, proceda a serventia a intimação indicada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Documento Juntado
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| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3.267 Página: 223/228 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2021 Teor do ato: Fls. 139/141: Diante da impossibilidade de localização de bens pertencentes à executada bem como considerando a expressa autorização legal, no inciso X do art. 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre 15% de seu faturamento mensal. Conforme já se tem decidido: "é admissível a penhora do faturamento de empresa até 30% da sua receita" (Resp. 287.603 RT 692/88, 813/293), salientando-se que a penhora deve recair sobre o faturamento mensal líquido da empresa, ou seja, depois de descontados os gastos ordinários para sua manutenção (art. 866 do CPC). Contudo, "a penhora de renda da empresa devedora é admissível, mas exige a nomeação de administrador (CPC art. 869), com as atribuições dos art. 863, § 1º do CPC, e com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento, obedecendo, quanto ao mais, o art. 867 do CPC." (RSTJ 56/338). Nesse sentido: "TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas. Penhora sobre faturamento da empresa. Possibilidade, especialmente nos casos em que não há outros bens disponíveis para tanto, sem que haja qualquer possibilidade de obediência à vocação executória do art. 655 do CPC/73. Recurso não provido. A penhora de parte do faturamento só deve ser evitada quando a medida efetivamente puder comprometer a empresa" (2022930-90.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito - Relator(a): Gilberto dos Santos - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/03/2014) Assim, para a administração da penhora (art. 869 do CPC), análise da documentação contábil e verificação da viabilidade da constrição, e, em caso positivo, a apresentação mensal de contas e depósito do valor penhorado, nomeio a perita Elisa Fazan, fixando seus salários iniciais em R$ 3.000,00, a serem depositados pelo exequente em 15 dias. Com o pagamento, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos. Laudo preliminar em 30 dias. Constatada a viabilidade da penhora, o perito fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 10% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Desde já, defiro o levantamento dos depósitos mensais eventualmente realizados. Expeça-se o necessário. Fica a executada intimada a entregar à administradora judicial TODOS os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do art. 774, II, III e IV e § único, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência. Cumpra-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Fls. 139/141: Diante da impossibilidade de localização de bens pertencentes à executada bem como considerando a expressa autorização legal, no inciso X do art. 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre 15% de seu faturamento mensal. Conforme já se tem decidido: "é admissível a penhora do faturamento de empresa até 30% da sua receita" (Resp. 287.603 RT 692/88, 813/293), salientando-se que a penhora deve recair sobre o faturamento mensal líquido da empresa, ou seja, depois de descontados os gastos ordinários para sua manutenção (art. 866 do CPC). Contudo, "a penhora de renda da empresa devedora é admissível, mas exige a nomeação de administrador (CPC art. 869), com as atribuições dos art. 863, § 1º do CPC, e com apresentação de forma de administração e esquema de pagamento, obedecendo, quanto ao mais, o art. 867 do CPC." (RSTJ 56/338). Nesse sentido: "TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Duplicatas. Penhora sobre faturamento da empresa. Possibilidade, especialmente nos casos em que não há outros bens disponíveis para tanto, sem que haja qualquer possibilidade de obediência à vocação executória do art. 655 do CPC/73. Recurso não provido. A penhora de parte do faturamento só deve ser evitada quando a medida efetivamente puder comprometer a empresa" (2022930-90.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito - Relator(a): Gilberto dos Santos - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/03/2014) Assim, para a administração da penhora (art. 869 do CPC), análise da documentação contábil e verificação da viabilidade da constrição, e, em caso positivo, a apresentação mensal de contas e depósito do valor penhorado, nomeio a perita Elisa Fazan, fixando seus salários iniciais em R$ 3.000,00, a serem depositados pelo exequente em 15 dias. Com o pagamento, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos. Laudo preliminar em 30 dias. Constatada a viabilidade da penhora, o perito fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 10% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Desde já, defiro o levantamento dos depósitos mensais eventualmente realizados. Expeça-se o necessário. Fica a executada intimada a entregar à administradora judicial TODOS os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do art. 774, II, III e IV e § único, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência. Cumpra-se. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3.258 Página: 364/367 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da penhora de bens via Sisbajud (fls. 136/137). Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da penhora de bens via Sisbajud (fls. 136/137). |
| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1185/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3.181 Página: 280/286 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio do exequente, aguarde-se em arquivo eventual provocação, advertindo-se acerca do início da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 01/12/2020 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Diante do silêncio do exequente, aguarde-se em arquivo eventual provocação, advertindo-se acerca do início da prescrição intercorrente. Int. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0977/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3.148 Página: 249/251 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2020 Teor do ato: Vista Obrigatória: Resultado do Pedido de Bloqueio On Line. Diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista Obrigatória: Resultado do Pedido de Bloqueio On Line. Diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. |
| 14/10/2020 |
Documento Juntado
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| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70054869-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 02:43 |
| 20/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3.095 Página: 270/283 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2020 Teor do ato: Fls. 98/99: Tratando-se o devedor de empresário individual, defiro o pedido de prosseguimento do feito em face do mesmo, com a realização de penhora on-line, via Bacenjud. Para tanto, traga a credora planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas. Anoto ser desnecessária a inclusão do sócio no polo passivo, pois em se tratando de microempresa não há propriamente personalidade jurídica, se confundindo a pessoa do empresário individual com a própria empresa, podendo assim prosseguir o feito de plano contra o titular. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Fls. 98/99: Tratando-se o devedor de empresário individual, defiro o pedido de prosseguimento do feito em face do mesmo, com a realização de penhora on-line, via Bacenjud. Para tanto, traga a credora planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas. Anoto ser desnecessária a inclusão do sócio no polo passivo, pois em se tratando de microempresa não há propriamente personalidade jurídica, se confundindo a pessoa do empresário individual com a própria empresa, podendo assim prosseguir o feito de plano contra o titular. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70039194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2020 16:49 |
| 26/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70039192-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2020 15:40 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3.088 Página: 284/294 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: Fls. 92/95: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 16/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 92/95: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. |
| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 16/07/2020 |
Documento Juntado
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| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70035946-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 18:14 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3.082 Página: 276/282 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2020 Teor do ato: Vistos. Depois que a exequente juntar aos autos a planilha atualizada do débito, proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas junto aos sistemas RenaJud e InfoJud, com o fim de localização de bens em nome do requerido, bem como expeça-se a certidão de ajuizamento da ação. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 10/07/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Depois que a exequente juntar aos autos a planilha atualizada do débito, proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas junto aos sistemas RenaJud e InfoJud, com o fim de localização de bens em nome do requerido, bem como expeça-se a certidão de ajuizamento da ação. Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70033292-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 20:12 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3.044 Página: 183/191 |
| 14/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vista Obrigatória: "Em cumprimento a r.Decisão de fl. 64 o valor R$ 118,37 foi desbloqueado, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores juntado às fls. 71/72." Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista Obrigatória: "Em cumprimento a r.Decisão de fl. 64 o valor R$ 118,37 foi desbloqueado, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores juntado às fls. 71/72." |
| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3.043 Página: 226/232 |
| 13/05/2020 |
Documento Juntado
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| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2020 Teor do ato: Defiro o desbloqueio, conforme requerido. Cumpra-se, com brevidade. Publique-se a decisão de fls. 54, juntamente com esta. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3.042 Página: 262/269 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3.042 Página: 262/269 |
| 12/05/2020 |
Documento Juntado
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| 12/05/2020 |
Decisão
Defiro o desbloqueio, conforme requerido. Cumpra-se, com brevidade. Publique-se a decisão de fls. 54, juntamente com esta. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 42/43 e determino a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação. Aguarde-se o cumprimento do referido acordo pelo prazo estipulado. Cumprirá ao credor informar eventual descumprimento. Nada vindo, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Ciência do resultado do bloqueio via sistema BacenJud (fls. 50/51). Manifeste-se a parte exequente/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decisão de fls. 38/39: Valor da causa: R$ 6815,76, em fev. 20. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de ajuizamento da ação. Int. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP), Pillar Senra Trevisani (OAB 413268/SP) |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70021103-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 02:29 |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado do bloqueio via sistema BacenJud (fls. 50/51). Manifeste-se a parte exequente/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Decisão de fls. 38/39: Valor da causa: R$ 6815,76, em fev. 20. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de ajuizamento da ação. Int. |
| 11/05/2020 |
Documento Juntado
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| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Homologo o acordo de fls. 42/43 e determino a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação. Aguarde-se o cumprimento do referido acordo pelo prazo estipulado. Cumprirá ao credor informar eventual descumprimento. Nada vindo, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70020814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 11:41 |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.20.70020434-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 17:42 |
| 04/05/2020 |
Documento Juntado
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| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida no Provimento 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, efetuei a vinculação (queima) das custas recolhidas a estes autos as fls. 06 e fls. 09. Nada Mais. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR106653516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fernando Magri Armazéns Gerais - ME (ROCEROMA TRANSPORTES) Diligência : 13/12/2019 |
| 09/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1009/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2.949 Página: 614/615 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2019 Teor do ato: Fls. 33/34: Vistos. Nos termos dos Arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827,§ 1º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Gleison da Silva (OAB 362195/SP) |
| 06/12/2019 |
Decisão
Fls. 33/34: Vistos. Nos termos dos Arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827,§ 1º do CPC). Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2019 |
Documento Juntado
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| 27/11/2019 |
Notificação Juntada
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| 27/11/2019 |
Guia Juntada
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| 27/11/2019 |
Guia Juntada
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| 27/11/2019 |
Guia Juntada
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| 27/11/2019 |
Guia Juntada
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| 27/11/2019 |
Guia Juntada
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| 27/11/2019 |
Guia Juntada
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| 27/11/2019 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 25/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 26/07/2020 |
Petições Diversas |
| 26/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 14/04/2021 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 17/06/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/12/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Pedido de Indisponibilidade de Bens |
| 04/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |