1005238-57.2020.8.26.0268
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Itapecerica da Serra
Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz
PATRICIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI

Partes do processo

Exeqte  Fabio de Sena Pereira
Advogado:  Reinaldo Florêncio Dias  
Exectdo  Jefferson Silva de Godoi
Advogada:  Susana Monteiro Alves  
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Movimentações

Data Movimento
22/04/2026 Conclusos para Despacho
19/03/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WICS.26.70016580-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2026 18:29
11/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
10/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0274/2026 Teor do ato: Indefiro o pedido de novo leilão, uma vez que a medida já foi realizada nos autos de forma inexitosa. No mais, considerando as numerosas diligências já realizadas, ao longo de mais de cinco anos, visando à expropriação de bens da parte requerida, sem qualquer indicativo de que novas diligências sirvam a encontrar bens de elevado valor, passíveis de penhora à revelia do disposto no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer desde logo que a execução foi frustrada. Não tendo sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099, de 1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Reinaldo Florêncio Dias (OAB 182018/SP), Susana Monteiro Alves (OAB 433207/SP)
10/03/2026 Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Indefiro o pedido de novo leilão, uma vez que a medida já foi realizada nos autos de forma inexitosa. No mais, considerando as numerosas diligências já realizadas, ao longo de mais de cinco anos, visando à expropriação de bens da parte requerida, sem qualquer indicativo de que novas diligências sirvam a encontrar bens de elevado valor, passíveis de penhora à revelia do disposto no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer desde logo que a execução foi frustrada. Não tendo sido encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099, de 1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
03/02/2021 Emenda à Inicial
27/07/2021 Petições Diversas
08/03/2022 Petições Diversas
05/04/2022 Nomeação de Bens à Penhora
08/06/2022 Petições Diversas
15/07/2022 Petições Diversas
05/12/2022 Petições Diversas
03/07/2023 Pedido de Designação de Hastas
26/07/2023 Petições Diversas
18/08/2023 Petições Diversas
19/09/2023 Petição Intermediária
10/11/2023 Petições Diversas
21/03/2024 Petições Diversas
20/05/2024 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
13/06/2024 Petições Diversas
16/08/2024 Pedido de Adjudicação
30/10/2024 Pedido de Prazo
06/12/2024 Petições Diversas
24/02/2025 Recurso Inominado
26/02/2025 Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais
26/02/2025 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
03/06/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
19/08/2025 Petições Diversas
23/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
02/12/2025 Petições Diversas
17/12/2025 Petições Diversas
27/01/2026 Petições Diversas
19/03/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.