| Reqte | Kelly Cristina Silva |
| Reqdo | MEK CURSOS E TREINAMENTOS LTDE ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - JEC - arquivo |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Fls. 99/100. Defiro. Após publicação da presente decisão, proceda-se à regularização do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 12/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - JEC - arquivo |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Fls. 99/100. Defiro. Após publicação da presente decisão, proceda-se à regularização do cadastro. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 99/100. Defiro. Após publicação da presente decisão, proceda-se à regularização do cadastro. Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.22.70047183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 18:26 |
| 29/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0002733-76.2021.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 337/353 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 337/348 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada. A parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração. Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 01/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada. A parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração. Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WICS.21.70036954-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2021 10:23 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 389/396 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Vistos. A sentença de mérito foi clara ao arrazoar: O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxa de mandato, taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.) Não foram recolhidas as despesas postais (2 cartas). Diante deste cenário, insuficientes os valores recolhidos, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença. Int. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 11/06/2021 |
Não recebido o recurso
Vistos. A sentença de mérito foi clara ao arrazoar: O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxa de mandato, taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.) Não foram recolhidas as despesas postais (2 cartas). Diante deste cenário, insuficientes os valores recolhidos, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença. Int. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262626444TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Kelly Cristina Silva Diligência : 20/05/2021 |
| 13/05/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WICS.21.70029234-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/05/2021 13:10 |
| 06/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 355/359 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada. A parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A sentença foi clara o bastante ao declarar rescindido o contrato sem ônus à autora. A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração. Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 29/04/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão atacada. A parte embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A sentença foi clara o bastante ao declarar rescindido o contrato sem ônus à autora. A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não de embargos de declaração. Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262618465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Kelly Cristina Silva Diligência : 22/04/2021 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Documento Juntado
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| 13/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 370/376 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Int. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos nos autos. Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WICS.21.70018943-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2021 21:37 |
| 27/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 239/246 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. KELLY CRISTINA SILVA move ação de rescisão contratual contra MEK CURSOS E TREINAMENTOS LTDA-ME aduzindo, em suma, que contratou curso educacional da requerida, em março de 2020, seguindo-se, entretanto, a deflagração da notória pandemia de Covid-19, que impôs a alteração da forma de prestação dos serviços contratados, para o sistema à distância on-line. Ocorre que a requerente não possui os meios necessários para o regular acompanhamento do curso na modalidade disponibilizada, pretendendo, portanto, a rescisão contratual, sem ônus, inclusive, com a restituição dos valores que pagou sem usufruir da contraprestação dos serviços da ré, com o que não concordou a requerida. Pediu a rescisão sem ônus, que a ré abstenha-se de negativar seu nome, a condenação da ré à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que o direito de arrependimento, disciplinado no artigo 49 do CDC não socorre a pretensão autoral, destacando que a autora pretendeu a rescisão contratual também porque mudou para residência mais distante da unidade da requerida. Esclareceu que suas aulas presenciais foram retomadas em setembro de 2020, não havendo que se falar em inadimplemento do contrato pela requerida. Informa que o nome da autora nunca fora negativado e defendeu inexistirem danos morais a indenizar. Pediu a improcedência da ação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, rejeito a arguição de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, sem qualquer efetiva possibilidade de negociação (art. 54, do CDC), limitando-se a autora a decidir pela contratação ou não dos serviços da ré, nos moldes termos unilateralmente por ela estabelecidos (fls. 5/7 e 32/34), sendo ainda evidente, no caso dos autos, sua abusividade, nos termos do artigo 51, inc. IV, do CDC, ao impor à parte autora, em meio a notória pandemia, o ajuizamento da presente ação em comarca distante do local de sua residência, a qual, aliás, encontra-se desacompanhada de advogado, de outro lado, sendo devidamente representada a requerida por patrono devidamente constituído nos autos (fls. 27), em processo digital eletrônico, devendo, portanto, prevalecer a regra de ordem pública, cogente, constante do artigo 101, inc. I, do CDC, que autoriza a propositura da ação pelo consumidor em foro de seu domicílio. No mérito, a ação é procedente em parte. Com efeito, sobre o tema, estabelecem os artigos 478 e 607, ambos do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." "Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior." Na hipótese, a despeito de eventual mudança de endereço da consumidora posteriormente, observa-se que, de início, a prestação de serviços da requerida, de modo presencial, tal qual contratado (fls. 32/34), restou frustrada em razão da notória e grave pandemia de Covid-19 que levou ao reconhecimento de situação de emergência em saúde pública em âmbito federal e estado de calamidade pública no âmbito do Estado de São Paulo, impondo-se a adoção de diversas e sucessivas medidas de prevenção e contenção à disseminação da doença, notadamente tendentes ao distanciamento social, o que, por si só, configura cenário imprevisível, incontrolável e prejudicial à avença originalmente tratada entre as partes. De se destacar, outrossim, o quanto disposto no artigo 6º, inc. I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;" Desse modo, considerando-se o peculiar cenário dos autos, de frustração do contrato firmado nos moldes estipulados, em razão de advento de pandemia e, portanto, sem culpa de qualquer das partes, restando incontroverso que não houve efetiva utilização dos serviços da ré pela autora, apesar do regular pagamento de R$1.917,60, bem como não se podendo obrigar a consumidora a realizar o curso da ré em modalidade diversa da pretendida, ou mesmo presencial em meio à notória grave pandemia que ainda persiste, desconsiderando-se eventuais riscos à sua saúde e de sua família, tomando por base o que estipula o art. 6º, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, acolho o pedido autoral formulado para declarar rescindindo o contrato dos autos, sem ônus, cabendo à requerida a restituição dos incontroversos valores pagos. Em contrapartida, não há como se afirmar a existência do dano moral, pois não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à atual vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada. Com efeito, indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento. E, no caso em apreço, não se demonstrou que a autora tenha ficado seriamente abalada com o ocorrido. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral (ofensa ao atributo da personalidade). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para declarar rescindindo o contrato objeto dos autos, sem ônus à parte autora, cabendo à requerida a restituição dos incontroversos valores recebidos, no total de R$1.917,60, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação. Por fim, confirmo e torno definitiva a liminar deferida às fls. 12/13. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, necessário que se faça prova da insuficiência de recursos da parte para arcar com custas e despesas processuais. Assim, para apreciação do pleito, determino a juntada de holerite, "pro labore", imposto de renda, extratos bancários ou outro documento que justifique o pedido formulado. Prazo: 10 dias. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxa de mandato, taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.) Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Carlos Jose Foligno (OAB 195170/SP), Sandy Parrillo Foligno (OAB 394145/SP) |
| 22/03/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. KELLY CRISTINA SILVA move ação de rescisão contratual contra MEK CURSOS E TREINAMENTOS LTDA-ME aduzindo, em suma, que contratou curso educacional da requerida, em março de 2020, seguindo-se, entretanto, a deflagração da notória pandemia de Covid-19, que impôs a alteração da forma de prestação dos serviços contratados, para o sistema à distância on-line. Ocorre que a requerente não possui os meios necessários para o regular acompanhamento do curso na modalidade disponibilizada, pretendendo, portanto, a rescisão contratual, sem ônus, inclusive, com a restituição dos valores que pagou sem usufruir da contraprestação dos serviços da ré, com o que não concordou a requerida. Pediu a rescisão sem ônus, que a ré abstenha-se de negativar seu nome, a condenação da ré à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que o direito de arrependimento, disciplinado no artigo 49 do CDC não socorre a pretensão autoral, destacando que a autora pretendeu a rescisão contratual também porque mudou para residência mais distante da unidade da requerida. Esclareceu que suas aulas presenciais foram retomadas em setembro de 2020, não havendo que se falar em inadimplemento do contrato pela requerida. Informa que o nome da autora nunca fora negativado e defendeu inexistirem danos morais a indenizar. Pediu a improcedência da ação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, rejeito a arguição de incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, sem qualquer efetiva possibilidade de negociação (art. 54, do CDC), limitando-se a autora a decidir pela contratação ou não dos serviços da ré, nos moldes termos unilateralmente por ela estabelecidos (fls. 5/7 e 32/34), sendo ainda evidente, no caso dos autos, sua abusividade, nos termos do artigo 51, inc. IV, do CDC, ao impor à parte autora, em meio a notória pandemia, o ajuizamento da presente ação em comarca distante do local de sua residência, a qual, aliás, encontra-se desacompanhada de advogado, de outro lado, sendo devidamente representada a requerida por patrono devidamente constituído nos autos (fls. 27), em processo digital eletrônico, devendo, portanto, prevalecer a regra de ordem pública, cogente, constante do artigo 101, inc. I, do CDC, que autoriza a propositura da ação pelo consumidor em foro de seu domicílio. No mérito, a ação é procedente em parte. Com efeito, sobre o tema, estabelecem os artigos 478 e 607, ambos do Código Civil: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." "Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior." Na hipótese, a despeito de eventual mudança de endereço da consumidora posteriormente, observa-se que, de início, a prestação de serviços da requerida, de modo presencial, tal qual contratado (fls. 32/34), restou frustrada em razão da notória e grave pandemia de Covid-19 que levou ao reconhecimento de situação de emergência em saúde pública em âmbito federal e estado de calamidade pública no âmbito do Estado de São Paulo, impondo-se a adoção de diversas e sucessivas medidas de prevenção e contenção à disseminação da doença, notadamente tendentes ao distanciamento social, o que, por si só, configura cenário imprevisível, incontrolável e prejudicial à avença originalmente tratada entre as partes. De se destacar, outrossim, o quanto disposto no artigo 6º, inc. I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;" Desse modo, considerando-se o peculiar cenário dos autos, de frustração do contrato firmado nos moldes estipulados, em razão de advento de pandemia e, portanto, sem culpa de qualquer das partes, restando incontroverso que não houve efetiva utilização dos serviços da ré pela autora, apesar do regular pagamento de R$1.917,60, bem como não se podendo obrigar a consumidora a realizar o curso da ré em modalidade diversa da pretendida, ou mesmo presencial em meio à notória grave pandemia que ainda persiste, desconsiderando-se eventuais riscos à sua saúde e de sua família, tomando por base o que estipula o art. 6º, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, acolho o pedido autoral formulado para declarar rescindindo o contrato dos autos, sem ônus, cabendo à requerida a restituição dos incontroversos valores pagos. Em contrapartida, não há como se afirmar a existência do dano moral, pois não restou constatada qualquer lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos ensejou apenas aborrecimentos inerentes à atual vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização na forma pleiteada. Com efeito, indenização por danos morais visa a proporcionar uma grande alegria a quem sofreu uma intensa humilhação ou sofrimento. E, no caso em apreço, não se demonstrou que a autora tenha ficado seriamente abalada com o ocorrido. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral (ofensa ao atributo da personalidade). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para declarar rescindindo o contrato objeto dos autos, sem ônus à parte autora, cabendo à requerida a restituição dos incontroversos valores recebidos, no total de R$1.917,60, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação. Por fim, confirmo e torno definitiva a liminar deferida às fls. 12/13. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, necessário que se faça prova da insuficiência de recursos da parte para arcar com custas e despesas processuais. Assim, para apreciação do pleito, determino a juntada de holerite, "pro labore", imposto de renda, extratos bancários ou outro documento que justifique o pedido formulado. Prazo: 10 dias. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxa de mandato, taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.) Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 08/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.21.70012560-5 Tipo da Petição: Contestação com Pedido Contraposto (JEC) Data: 04/03/2021 06:54 |
| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262584262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : MEK CURSOS E TREINAMENTOS LTDE ME Diligência : 23/02/2021 |
| 23/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262584259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Kelly Cristina Silva Diligência : 20/02/2021 |
| 08/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 08/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 08/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a execução do serviço ocorreria justamente no momento em que iniciada a pandemia de Covid 19, o que inviabilizou as aulas presenciais, meio contratado. Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo incorrerá no risco da negativação do nome da parte requerente, que terá crédito negado na praça Não há irreversibilidade da medida. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino a abstenção da ré em negativar o nome da autora, sob pena de multa única de R$ 2000,00. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela z. Serventia. No mais, tendo em vista a pandemia do COVID-19, desarrazoada, por ora, a designação de audiência de conciliação, que implicaria aglomeração de pessoas. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória.. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 01/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2021 |
Contestação com Pedido Contraposto (JEC) |
| 29/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2021 |
Recurso Inominado |
| 18/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/07/2021 | Cumprimento de sentença (0002733-76.2021.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |