| Reqte | Paulo Roberto Ribeiro de Castro |
| Reqdo |
Thiago da Silva Camargo
Advogada: Adriana Aparecida Castro de Souza Advogada: Aleandra Castro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR421795259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 24/06/2022 |
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002232-88.2022.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 20/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 29/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR421795259TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 24/06/2022 |
| 28/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002232-88.2022.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 20/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2022 Teor do ato: Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. |
| 18/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397862738TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 08/04/2022 |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 04/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intime-se a parte autora, para que manifeste-se no prazo de 10 dias, indicando interesse no cumprimento de sentença para recebimento do valor da condenação. No silêncio advirta-se que o feito será arquivado. A parte desacompanhada de advogado poderá manifestar-se no período das 10h às 18h, através do e-mail itapecericajec@tjsp.jus.br, ou pelo balcão virtual através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtuale das 13h às 18h, por telefone e/ou Whatsapp, n.º (11) 4635-5808 ou presencialmente, no prédio do Fórum, informando o número do processo a que se refere. |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que manifeste-se no prazo de 10 dias, indicando interesse no cumprimento de sentença para recebimento do valor da condenação. No silêncio advirta-se que o feito será arquivado. A parte desacompanhada de advogado poderá manifestar-se através do e-mail institucional itapecericajec@tjsp.jus.br e/ou whatsapp (11)4635-5808, das 10h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, informando o número do processo a que se refere. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora, para que manifeste-se no prazo de 10 dias, indicando interesse no cumprimento de sentença para recebimento do valor da condenação. No silêncio advirta-se que o feito será arquivado. A parte desacompanhada de advogado poderá manifestar-se através do e-mail institucional itapecericajec@tjsp.jus.br e/ou whatsapp (11)4635-5808, das 10h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, informando o número do processo a que se refere. |
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AT336322819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 16/12/2021 |
| 09/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2021 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação de reparação de danos movida por PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO contra THIAGO DA SILVA CAMARGO, por meio da qual, aduzindo, em suma, que em 13/11/2019, adquiriu materiais de construção junto ao requerido, efetuando pagamento na conta de seu funcionário Thiago Luiz Moreira Pinto, no valor de R$3.840,00 (fls. 08), entretanto, os materiais não foram entregues. Reclamou ao réu e acionou a polícia, logrando obter a entrega de parte dos materiais, acordando as partes que, mediante o pagamento de mais R$1.200,00, seriam entregues também os materiais faltantes (concreto e bomba). Efetuou este pagamento, agora, diretamente à conta indicada pelo réu, de titularidade de Thamilis dos Santos Sousa, em 12/03/2020, mas estes produtos novamente nunca foram entregues. Relata que os adquiriu junto a outra empresa no valor de R$1.775,00. Pediu a condenação do réu à devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O requerido, em contestação, reconheceu que o recebimento do valor pago pelo autor à conta de sua companheira Thamires Santos Souza, propondo-se, a título de acordo, a devolve-lo. O acordo não fora aceito pelo autor. Quanto ao valor da primeira compra do requerente, sustentou que a compra fora realizada diretamente com o Sr. Thiago Luiz Moreira Pinto. Afirmou que possui um pequeno depósito de construção no qual trabalha com seus familiares (seu pai e sua esposa), bem como que o Sr. Thiago Luiz não faz parte de sua empresa também nunca tendo sido seu funcionário, em que pese este já tenha adquirido materiais de construção em seu estabelecimento para os revender. Sustentou que, após o ocorrido, esclarecidos os fatos ao autor as partes se compuseram, de modo que, em 12/03/2020, fora pago pelo autor R$1.200,00 para entrega de uma laje, com matéria prima de concreto usinado, mas que não pode ser entregue por motivo de falta de matéria prima. Informou o autor sobre a falta do produto em 09/04/2020. Afastou a existência de conduta ilícita de sua parte ou danos morais a indenizar. Pediu a improcedência da ação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes. A ação é parcialmente procedente. Isto porque, com relação ao primeiro pagamento reclamado pelo autor, resta excessivamente frágil a prova dos autos, merecendo prevalecer a pretensão autoral apenas com relação ao segundo pagamento realizado no valor de R$1.200,00. Veja, de início, é possível observar grande distinção entre os contatos mantidos pelo autor que antecederam o primeiro pagamento de R$3.840,00 (fls. 08) e aqueles mantidos com o requerido, após, a partir de 11/02/2020. Com efeito, tanto a imagem de perfil, o nome "Usina do Concreto" como o número do contato com quem a parte autora tratou na primeira oportunidade, qual seja n.º(11)94791-6064 (fls. 27 e 06/07), revelam-se inteiramente distintos da imagem de perfil, nome comercial adotado pelo requerido "Prática Concreto e Laje" e, principalmente, do número de contato n.º(11) 96062-0443 (fls. 09 e 17/26). Em nenhum documento ou comunicação juntados verifica-se qualquer menção à qualquer vínculo do interlocutor da primeira oportunidade (fls. 06/07) com o estabelecimento ou à própria pessoa do requerido. Outrossim, analisando-se o comprovante de pagamento de R$3.840,00 às fls. 08, é possível notar não apenas que o destinatário daquela transferência não fora o ora requerido, mas pessoa de nome Thiago Luiz Moreira Pinto, bem como que a pessoa que realizou o efetivo pagamento por meio da transferência também sequer fora o autor, mas pessoa de nome Richard Borges dos S. Castro. Diante de tal cenário probatório, é de rigor se reconhecer a excessiva fragilidade na narrativa autoral com relação às primeiras tratativas e pagamento, de modo que não há como se condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$3.840,00 (fls. 08), aliás, desembolsado por terceiro, de prenome Richard, que sequer integra a presente ação. De outro norte, entretanto, restou não apenas suficientemente demonstrado o pagamento de R$1.200,00, pelo próprio autor, em favor de conta indicada pelo requerido (fls. 17), em nome de sua companheira Tamilis dos Santos (fls. 16), mas também incontroverso seu recebimento pela parte requerida, a qual, entretanto, não logrou cumprir com a entrega dos produtos contratados. Assim, nos termos do artigo 35, inc. III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido para condenar o requerido à restituição de R$1.200,00, devidamente atualizados desde seu desembolso em março de 2020. Insuficiente a demonstração de relação do requerido com as primeiras tratativas e prevalecendo situação de mero descumprimento contratual pelo requerido que, inclusive, manteve o requerente atualizado e informado quanto às entraves e impossibilidade de entrega de seu pedido (fls. 26), entendo que o cenário dos autos, não comporta acolhimento do pedido indenizatório, a titulo de danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para condenar o requerido ao pagamento R$1.200,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data de seu desembolso em março de 2020, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 26,00 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinteendereçoeletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 25/10/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação de reparação de danos movida por PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO contra THIAGO DA SILVA CAMARGO, por meio da qual, aduzindo, em suma, que em 13/11/2019, adquiriu materiais de construção junto ao requerido, efetuando pagamento na conta de seu funcionário Thiago Luiz Moreira Pinto, no valor de R$3.840,00 (fls. 08), entretanto, os materiais não foram entregues. Reclamou ao réu e acionou a polícia, logrando obter a entrega de parte dos materiais, acordando as partes que, mediante o pagamento de mais R$1.200,00, seriam entregues também os materiais faltantes (concreto e bomba). Efetuou este pagamento, agora, diretamente à conta indicada pelo réu, de titularidade de Thamilis dos Santos Sousa, em 12/03/2020, mas estes produtos novamente nunca foram entregues. Relata que os adquiriu junto a outra empresa no valor de R$1.775,00. Pediu a condenação do réu à devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O requerido, em contestação, reconheceu que o recebimento do valor pago pelo autor à conta de sua companheira Thamires Santos Souza, propondo-se, a título de acordo, a devolve-lo. O acordo não fora aceito pelo autor. Quanto ao valor da primeira compra do requerente, sustentou que a compra fora realizada diretamente com o Sr. Thiago Luiz Moreira Pinto. Afirmou que possui um pequeno depósito de construção no qual trabalha com seus familiares (seu pai e sua esposa), bem como que o Sr. Thiago Luiz não faz parte de sua empresa também nunca tendo sido seu funcionário, em que pese este já tenha adquirido materiais de construção em seu estabelecimento para os revender. Sustentou que, após o ocorrido, esclarecidos os fatos ao autor as partes se compuseram, de modo que, em 12/03/2020, fora pago pelo autor R$1.200,00 para entrega de uma laje, com matéria prima de concreto usinado, mas que não pode ser entregue por motivo de falta de matéria prima. Informou o autor sobre a falta do produto em 09/04/2020. Afastou a existência de conduta ilícita de sua parte ou danos morais a indenizar. Pediu a improcedência da ação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil eis que, versando a presente matéria de fato e de direito, comporta demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes. A ação é parcialmente procedente. Isto porque, com relação ao primeiro pagamento reclamado pelo autor, resta excessivamente frágil a prova dos autos, merecendo prevalecer a pretensão autoral apenas com relação ao segundo pagamento realizado no valor de R$1.200,00. Veja, de início, é possível observar grande distinção entre os contatos mantidos pelo autor que antecederam o primeiro pagamento de R$3.840,00 (fls. 08) e aqueles mantidos com o requerido, após, a partir de 11/02/2020. Com efeito, tanto a imagem de perfil, o nome "Usina do Concreto" como o número do contato com quem a parte autora tratou na primeira oportunidade, qual seja n.º(11)94791-6064 (fls. 27 e 06/07), revelam-se inteiramente distintos da imagem de perfil, nome comercial adotado pelo requerido "Prática Concreto e Laje" e, principalmente, do número de contato n.º(11) 96062-0443 (fls. 09 e 17/26). Em nenhum documento ou comunicação juntados verifica-se qualquer menção à qualquer vínculo do interlocutor da primeira oportunidade (fls. 06/07) com o estabelecimento ou à própria pessoa do requerido. Outrossim, analisando-se o comprovante de pagamento de R$3.840,00 às fls. 08, é possível notar não apenas que o destinatário daquela transferência não fora o ora requerido, mas pessoa de nome Thiago Luiz Moreira Pinto, bem como que a pessoa que realizou o efetivo pagamento por meio da transferência também sequer fora o autor, mas pessoa de nome Richard Borges dos S. Castro. Diante de tal cenário probatório, é de rigor se reconhecer a excessiva fragilidade na narrativa autoral com relação às primeiras tratativas e pagamento, de modo que não há como se condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$3.840,00 (fls. 08), aliás, desembolsado por terceiro, de prenome Richard, que sequer integra a presente ação. De outro norte, entretanto, restou não apenas suficientemente demonstrado o pagamento de R$1.200,00, pelo próprio autor, em favor de conta indicada pelo requerido (fls. 17), em nome de sua companheira Tamilis dos Santos (fls. 16), mas também incontroverso seu recebimento pela parte requerida, a qual, entretanto, não logrou cumprir com a entrega dos produtos contratados. Assim, nos termos do artigo 35, inc. III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido para condenar o requerido à restituição de R$1.200,00, devidamente atualizados desde seu desembolso em março de 2020. Insuficiente a demonstração de relação do requerido com as primeiras tratativas e prevalecendo situação de mero descumprimento contratual pelo requerido que, inclusive, manteve o requerente atualizado e informado quanto às entraves e impossibilidade de entrega de seu pedido (fls. 26), entendo que o cenário dos autos, não comporta acolhimento do pedido indenizatório, a titulo de danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para condenar o requerido ao pagamento R$1.200,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data de seu desembolso em março de 2020, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 26,00 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinteendereçoeletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 388/407 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 dias, sobre a contraproposta de acordo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 dias, sobre a contraproposta de acordo. Intime-se. |
| 28/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AT336268980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 24/08/2021 |
| 18/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 337/353 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Vistos. Havendo contraproposta de acordo às fls. 69, em face do mandado legal constante artigo 2º, parte final, da Lei n.º9.099/95, que rege a prestação jurisdicional em sede de Juizado Especial, defiro prazo de cinco dias ao requerido para que, caso queira, manifeste-se. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 22/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Havendo contraproposta de acordo às fls. 69, em face do mandado legal constante artigo 2º, parte final, da Lei n.º9.099/95, que rege a prestação jurisdicional em sede de Juizado Especial, defiro prazo de cinco dias ao requerido para que, caso queira, manifeste-se. Após, tornem conclusos. Int. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AT288510284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 29/06/2021 |
| 05/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 18/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 232/239 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o quanto estabelecido no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, na busca pela conciliação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da oferta de acordo de fls. 41. Intime-se. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o quanto estabelecido no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, na busca pela conciliação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da oferta de acordo de fls. 41. Intime-se. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/06/2021 |
Termo de Audiência Expedido
INICIADOS OS TRABALHOS, a conciliação restou prejudicada. Em seguida, pelo(a)(s) parte autora, foi dito que: solicito prazo de 5 dias para juntada de novas provas e áudios.Após, pelo(a) conciliador(a), foi dito: Regularizados os autos, subam conclusos para nova deliberação. A seguir, pela MM.ª Juíza de Direito, foi decidido: diante da ausência do requerido, devidamente intimado, decreto sua REVELIA. No mais, defiro o prazo requerido pela parte autora, de 5 dias. Após, conclusos. NADA MAIS. |
| 07/06/2021 |
Documento Juntado
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| 07/06/2021 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certidão - AGENDAMENTO de audiência virtual |
| 20/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262625041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 14/05/2021 |
| 03/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.21.70025117-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2021 19:32 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 326/341 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Em atenção à Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020, que altera o art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a apresentação de proposta de acordo às fls. 41 e o mandado legal constante do artigo 2º, parte final, da Lei n.º9.099/95, designo audiência virtual de conciliação para o dia 07 de junho de 2021, às 09:00 horas. A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às partes a indicação, em cinco dias, de seus endereços eletrônicos (e-mail) para remessa do link de acesso à reunião, devendo abrir respectiva conta de e-mail caso não a tenha, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, também alterado pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. Destaco que, a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e a da parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que referidas consequências serão aplicadas não só às partes que receberem o link e deixarem de acessar na data designada, como também às partes que se omitirem na informação do e-mail para fornecimento do link. Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui advogado devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: itapecericajec@tjsp.jus.br, devendo mencionar o número do feito a que se referem. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que será oportunamente informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte). Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como o da duração razoável do processo, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da audiência, devendo acessar o processo antes do início daquela, evitando assim, que a audiência se estenda demasiadamente em prejuízo do regular andamento dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Aparecida Castro de Souza (OAB 335601/SP), Aleandra Castro de Souza (OAB 455942/SP) |
| 22/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em atenção à Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020, que altera o art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a apresentação de proposta de acordo às fls. 41 e o mandado legal constante do artigo 2º, parte final, da Lei n.º9.099/95, designo audiência virtual de conciliação para o dia 07 de junho de 2021, às 09:00 horas. A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às partes a indicação, em cinco dias, de seus endereços eletrônicos (e-mail) para remessa do link de acesso à reunião, devendo abrir respectiva conta de e-mail caso não a tenha, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, também alterado pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. Destaco que, a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e a da parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que referidas consequências serão aplicadas não só às partes que receberem o link e deixarem de acessar na data designada, como também às partes que se omitirem na informação do e-mail para fornecimento do link. Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui advogado devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: itapecericajec@tjsp.jus.br, devendo mencionar o número do feito a que se referem. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que será oportunamente informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte). Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como o da duração razoável do processo, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da audiência, devendo acessar o processo antes do início daquela, evitando assim, que a audiência se estenda demasiadamente em prejuízo do regular andamento dos trabalhos. Intime-se. |
| 22/04/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência 35 Situacão: Realizada |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WICS.21.70021003-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2021 17:18 |
| 21/03/2021 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 20/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262588264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Thiago da Silva Camargo Diligência : 16/03/2021 |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262588255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Paulo Roberto Ribeiro de Castro Diligência : 03/03/2021 |
| 23/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 23/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 15/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a inicial. No mais, tendo em vista a pandemia do COVID-19, desarrazoada, por ora, a designação de audiência de conciliação, que implicaria aglomeração de pessoas. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2021 |
Documento Juntado
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| 15/02/2021 |
Documento Juntado
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| 15/02/2021 |
Documento Juntado
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| 15/02/2021 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 15/02/2021 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 12/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2021 |
Contestação |
| 27/04/2021 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2022 | Cumprimento de sentença (0002232-88.2022.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/06/2021 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |