| Reqte | Manoel Narcisio Silva Machado |
| Reqdo |
Lance Leiloes
Advogado: Anderson Rocha Dias da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397862300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 19/04/2022 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397862300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 19/04/2022 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Aqui por engano. Arquivem-se, nos termos de decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 04/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aqui por engano. Arquivem-se, nos termos de decisão anterior. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0001077-50.2022.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão
Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AT336321946TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 13/12/2021 |
| 03/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo da condenação, intime-se a parte autora, para que manifeste-se no prazo de 10 dias através do e-mail institucional itapecericajec@tjsp.jus.br ou Whatsapp(11)4635-5808, indicando interesse no cumprimento de sentença para recebimento do valor da condenação. No silêncio advirta-se que o feito será arquivado. |
| 10/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: Intempestiva a contestação ofertada. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Intempestiva a contestação ofertada. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WICS.21.70065027-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 21:17 |
| 02/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AT336277831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Lance Leiloes Diligência : 27/09/2021 |
| 17/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2021 |
Sentença de Revelia
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. MANOEL NARCISIO SILVA MACHADO move ação de reparação de danos contra LANCE LEILOES aduzindo, em suma, que em arrematou em leilão junto ao requerido, nos dias 08 e 09/03/2021, duas motocicletas, pelo valor total de R$5.103,40, mas que este restou inerte deixando de adotar todas as providencias necessárias para o desembaraço e entrega dos bens, sequer entregando-lhe as notas de venda. Pediu a condenação do requerido à devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, eis que, apesar de devidamente citado às fls. 19, deixou o requerido de apresentar qualquer resposta no prazo assinado, sem qualquer justificativa (fls. 19). Com isso, nos exatos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, na presente hipótese deve prevalecer, pois não há nos autos elementos de prova que a infirmem. Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental (fls. 02-15) que retrata o ocorrido conforme narrado pela parte requerente, notadamente os pagamentos realizados pelo autor, em 17/03/2021, em favor de pessoa de nome Felipe Engel, com CPF ***.227.288.** (fls. 06/07), o encaminhamento de e-mails à requerida a partir de tal data (fls. 08/10), assim como primeiro e-mail do requerido ao autor informando-lhe sobre a aceitação de pagamentos com comprovantes enviados via e-mail apenas até 12/03/2021 (fls. 05). Assim, pelo cenário dos autos, prevalece a versão trazida pelo autor de que, apesar de seu pagamento à parte requerida, não houve a contraprestação desta esperada, sendo, portanto, de rigor o acolhimento do pedido de restituição de valores na soma de R$5.103,40 (fls. 06/07), a fim de se afastar o enriquecimento ilícita da parte requerida em detrimento do prejuízo do autor. De outro lado, em contrapartida, não há como se acolher o pedido indenizatório formulado, não apenas porque da prova dos autos observa-se advertência da requerida de que pagamentos realizados apenas até 12/03/2021 seriam aceitos (fls. 05), mas porque o simples relato de inadimplemento contratual, sem a descrição de demais circunstâncias extraordinárias capazes de ocasionar intenso sofrimento e/ou humilhação duradouros ou aviltamento a direito de personalidade, não possui o condão de configurar danos extrapatrimoniais indenizáveis. Assim, em que pese a irritação ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do dano moral (ofensa ao atributo da personalidade). A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Diferente não é o entendimento jurisprudencial. Confira-se: Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente (Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para condenar a requerida ao pagamento de R$5.103,40, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data de seu desembolso pelo autor (17/03/2021), segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, desde a data da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a parte ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$ 26,00 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinteendereçoeletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AT288498756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 24/06/2021 |
| 15/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AT288498760TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Lance Leiloes Diligência : 07/06/2021 |
| 31/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 31/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 27/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a inicial. No mais, tendo em vista a pandemia do COVID-19, desarrazoada, por ora, a designação de audiência de conciliação, que implicaria aglomeração de pessoas. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 25/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2021 |
Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/04/2022 | Cumprimento de sentença (0001077-50.2022.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |