| Exeqte | Manoel Narcisio Silva Machado |
| Exectdo |
Lance Leiloes
Advogado: Anderson Rocha Dias da Silva RepreLeg: RENATO FERREIRA DE ANDRADE |
| Gestor |
Christovão Gestão e Apoio Empresarial Ltda
Advogado: Christovao de Camargo Segui |
| TerIntCer | Felipe da Rohca Franca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722122535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 23/10/2024 |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719933745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 10/10/2024 |
| 18/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722122535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 23/10/2024 |
| 17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719933745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 10/10/2024 |
| 12/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711906072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 07/10/2024 |
| 10/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 04/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Defiro o levantamento pelo leiloeiro do valor depositado nos autos. Formulário de MLE juntado oportunamente. Cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Com a notícia de pagamento, tornem conclusos para extinção. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 25/09/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Defiro o levantamento pelo leiloeiro do valor depositado nos autos. Formulário de MLE juntado oportunamente. Cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Com a notícia de pagamento, tornem conclusos para extinção. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WICS.24.70087657-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/09/2024 17:04 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Fl. 253. Sobre a comissão do leiloeiro, intime-se Christovão Gestão e Apoio Empresarial Ltda, através de seu patrono, para que no prazo de dez dias, apresente Formulário MLE, preenchido e assinado, para levantamento do valor. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 253. Sobre a comissão do leiloeiro, intime-se Christovão Gestão e Apoio Empresarial Ltda, através de seu patrono, para que no prazo de dez dias, apresente Formulário MLE, preenchido e assinado, para levantamento do valor. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Tendo em vista que não há débitos pendentes sobre o veículo arrematado, eis que quitados pelo exequente, destacando-se que o veículo já foi entregue ao arrematante, que inclusive já está com a documentação do veículo (fls. 238), defiro o levantamento pelo credor Manoel do valor total depositado nos autos. Providencie o interessado, em 10 dias, para possibilitar a emissão do mandado de levantamento eletrônico, o preenchimento completo do formulário MLE, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, bem como em cartório, para as partes sem assistência de advogado. Após, cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Por fim, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 26/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Tendo em vista que não há débitos pendentes sobre o veículo arrematado, eis que quitados pelo exequente, destacando-se que o veículo já foi entregue ao arrematante, que inclusive já está com a documentação do veículo (fls. 238), defiro o levantamento pelo credor Manoel do valor total depositado nos autos. Providencie o interessado, em 10 dias, para possibilitar a emissão do mandado de levantamento eletrônico, o preenchimento completo do formulário MLE, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, bem como em cartório, para as partes sem assistência de advogado. Após, cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Por fim, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Vistos. Muito embora tenha havido a decisão de fls. 138/139 que reconhece a sub-rogação do crédito tributário, a qual prevalece, porém posterior à arrematação e ao edital, por certo também reconhecer que cabe ao arrematante com o preço pago pelo bem resolver o pagamento. Intime-se o arrematante FELIPE ROCHA FRANÇA, excepcionalmente por e-mail, já que seu contato é sempre realizado por este canal (fl. 211) , para que apresente o valor da dívida atualizada, no prazo de 10 dias. O valor deverá ser por ele quitado, valendo-se do valor pago pelo bem que será a ele destinado através de levantamento eletrônico, no momento oportuno. Aguarde-se a apresentação do valor da dívida. Com ela, deverá ser reservado valor do depósito da arrematação para essa finalidade, cuja solução, como acima esclarecido, será conferida ao arrematante, que arrematou o bem nos termos do edital, assumindo com isso o risco do negócio. Após, com o valor destacado para pagamento da dívida do veículo arrematado, atualize a serventia o valor do débito dos presentes autos, a fim de possibilitar o levantamento de valores pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Muito embora tenha havido a decisão de fls. 138/139 que reconhece a sub-rogação do crédito tributário, a qual prevalece, porém posterior à arrematação e ao edital, por certo também reconhecer que cabe ao arrematante com o preço pago pelo bem resolver o pagamento. Intime-se o arrematante FELIPE ROCHA FRANÇA, excepcionalmente por e-mail, já que seu contato é sempre realizado por este canal (fl. 211) , para que apresente o valor da dívida atualizada, no prazo de 10 dias. O valor deverá ser por ele quitado, valendo-se do valor pago pelo bem que será a ele destinado através de levantamento eletrônico, no momento oportuno. Aguarde-se a apresentação do valor da dívida. Com ela, deverá ser reservado valor do depósito da arrematação para essa finalidade, cuja solução, como acima esclarecido, será conferida ao arrematante, que arrematou o bem nos termos do edital, assumindo com isso o risco do negócio. Após, com o valor destacado para pagamento da dívida do veículo arrematado, atualize a serventia o valor do débito dos presentes autos, a fim de possibilitar o levantamento de valores pelo exequente. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659066516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Felipe da Rohca Franca Diligência : 11/04/2024 |
| 16/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659068636TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Felipe da Rohca Franca Diligência : 11/04/2024 |
| 09/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659066520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 04/04/2024 |
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada quanto expedição do ofício (fl. 192) e da carta de arrematação (fls. 197/198) disponível nos autos, podendo ser impressa pelo sistema. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada quanto expedição do ofício (fl. 192) e da carta de arrematação (fls. 197/198) disponível nos autos, podendo ser impressa pelo sistema. |
| 26/03/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 22/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 22/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA641650832TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 08/03/2024 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Expeça-se auto de arrematação e oficie-se nos termos requeridos às fls.175/176. Após, providencie a zeloza Serventia a atualização do débito e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 dias, destacando-se que de eventual levantamento de valores deverão ser abatidos débitos indicados às fls. 160/170. Intime-se. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se auto de arrematação e oficie-se nos termos requeridos às fls.175/176. Após, providencie a zeloza Serventia a atualização do débito e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 dias, destacando-se que de eventual levantamento de valores deverão ser abatidos débitos indicados às fls. 160/170. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WICS.24.70012923-9 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 20/02/2024 14:26 |
| 14/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70009353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 18:17 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Determina-se nova intimação da parte exequente, por carta, sobre a decisão de folhas 131/132. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato ordinatório
Determina-se nova intimação da parte exequente, por carta, sobre a decisão de folhas 131/132. |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Vistos. Bem analisando os autos, noto que de acordo com a petição de fl. 128, faltou analisar o pedido do arrematante sobre a responsabilidade nos pagamentos das multas e demais impostos do veículo em aberto até a posse do bem. Na hipótese, deve-se aplicar ao caso o artigo 130, do Código Tributário Nacional, em especial seu parágrafo único: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Depreende-se da norma que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos débitos que oneraram o bem até a data da realização da hasta pública. É direito do eventual arrematante receber o bem livre do ônus tributário, inclusive multas de trânsito praticadas anteriormente à arrematação. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária Cível nº 1069255-97.2022.8.26.0053 -Voto nº 7 hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura de relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.028.903/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.02.2011); Destaco que a sub-rogação do crédito tributário (anterior ao leilão/praça) deve ser realizada sobre o preço pago pelo bem. Desse modo, suspendo qualquer levantamento nos autos. Manifeste-se a empresa gestora do leilão CHRISTOVÃO GESTÃO E APOIO EMPRESARIAL LTDA., sobre o procedimento para o acerto do débito de IPVA, multa e outrso que recaiam sobre o veículo. Sem prejuízo, cumpra-se decisão de fls. 131/132. Intime-se. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Vistos. Bem analisando os autos, noto que de acordo com a petição de fl. 128, faltou analisar o pedido do arrematante sobre a responsabilidade nos pagamentos das multas e demais impostos do veículo em aberto até a posse do bem. Na hipótese, deve-se aplicar ao caso o artigo 130, do Código Tributário Nacional, em especial seu parágrafo único: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Depreende-se da norma que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos débitos que oneraram o bem até a data da realização da hasta pública. É direito do eventual arrematante receber o bem livre do ônus tributário, inclusive multas de trânsito praticadas anteriormente à arrematação. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária Cível nº 1069255-97.2022.8.26.0053 -Voto nº 7 hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura de relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.028.903/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.02.2011); Destaco que a sub-rogação do crédito tributário (anterior ao leilão/praça) deve ser realizada sobre o preço pago pelo bem. Desse modo, suspendo qualquer levantamento nos autos. Manifeste-se a empresa gestora do leilão CHRISTOVÃO GESTÃO E APOIO EMPRESARIAL LTDA., sobre o procedimento para o acerto do débito de IPVA, multa e outrso que recaiam sobre o veículo. Sem prejuízo, cumpra-se decisão de fls. 131/132. Intime-se. Advogados(s): Christovao de Camargo Segui (OAB 91529/SP), Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Bem analisando os autos, noto que de acordo com a petição de fl. 128, faltou analisar o pedido do arrematante sobre a responsabilidade nos pagamentos das multas e demais impostos do veículo em aberto até a posse do bem. Na hipótese, deve-se aplicar ao caso o artigo 130, do Código Tributário Nacional, em especial seu parágrafo único: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Depreende-se da norma que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos débitos que oneraram o bem até a data da realização da hasta pública. É direito do eventual arrematante receber o bem livre do ônus tributário, inclusive multas de trânsito praticadas anteriormente à arrematação. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária Cível nº 1069255-97.2022.8.26.0053 -Voto nº 7 hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura de relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.028.903/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.02.2011); Destaco que a sub-rogação do crédito tributário (anterior ao leilão/praça) deve ser realizada sobre o preço pago pelo bem. Desse modo, suspendo qualquer levantamento nos autos. Manifeste-se a empresa gestora do leilão CHRISTOVÃO GESTÃO E APOIO EMPRESARIAL LTDA., sobre o procedimento para o acerto do débito de IPVA, multa e outrso que recaiam sobre o veículo. Sem prejuízo, cumpra-se decisão de fls. 131/132. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Bem analisando os autos, noto que de acordo com a petição de fl. 128, faltou analisar o pedido do arrematante sobre a responsabilidade nos pagamentos das multas e demais impostos do veículo em aberto até a posse do bem. Na hipótese, deve-se aplicar ao caso o artigo 130, do Código Tributário Nacional, em especial seu parágrafo único: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Depreende-se da norma que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos débitos que oneraram o bem até a data da realização da hasta pública. É direito do eventual arrematante receber o bem livre do ônus tributário, inclusive multas de trânsito praticadas anteriormente à arrematação. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária Cível nº 1069255-97.2022.8.26.0053 -Voto nº 7 hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura de relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.028.903/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.02.2011); Destaco que a sub-rogação do crédito tributário (anterior ao leilão/praça) deve ser realizada sobre o preço pago pelo bem. Desse modo, suspendo qualquer levantamento nos autos. Manifeste-se a empresa gestora do leilão CHRISTOVÃO GESTÃO E APOIO EMPRESARIAL LTDA., sobre o procedimento para o acerto do débito de IPVA, multa e outrso que recaiam sobre o veículo. Sem prejuízo, cumpra-se decisão de fls. 131/132. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA625122655TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Felipe da Rohca Franca Diligência : 18/12/2023 |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Vistos. Bem analisando os autos, noto que de acordo com a petição de fl. 128, faltou analisar o pedido do arrematante sobre a responsabilidade nos pagamentos das multas e demais impostos do veículo em aberto até a posse do bem. Na hipótese, deve-se aplicar ao caso o artigo 130, do Código Tributário Nacional, em especial seu parágrafo único: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Depreende-se da norma que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos débitos que oneraram o bem até a data da realização da hasta pública. É direito do eventual arrematante receber o bem livre do ônus tributário, inclusive multas de trânsito praticadas anteriormente à arrematação. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária Cível nº 1069255-97.2022.8.26.0053 -Voto nº 7 hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura de relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.028.903/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.02.2011); Destaco que a sub-rogação do crédito tributário (anterior ao leilão/praça) deve ser realizada sobre o preço pago pelo bem. Desse modo, suspendo qualquer levantamento nos autos. Manifeste-se a empresa gestora do leilão CHRISTOVÃO GESTÃO E APOIO EMPRESARIAL LTDA., sobre o procedimento para o acerto do débito de IPVA, multa e outrso que recaiam sobre o veículo. Sem prejuízo, cumpra-se decisão de fls. 131/132. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bem analisando os autos, noto que de acordo com a petição de fl. 128, faltou analisar o pedido do arrematante sobre a responsabilidade nos pagamentos das multas e demais impostos do veículo em aberto até a posse do bem. Na hipótese, deve-se aplicar ao caso o artigo 130, do Código Tributário Nacional, em especial seu parágrafo único: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Depreende-se da norma que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos débitos que oneraram o bem até a data da realização da hasta pública. É direito do eventual arrematante receber o bem livre do ônus tributário, inclusive multas de trânsito praticadas anteriormente à arrematação. Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Remessa Necessária Cível nº 1069255-97.2022.8.26.0053 -Voto nº 7 hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura de relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.028.903/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.02.2011); Destaco que a sub-rogação do crédito tributário (anterior ao leilão/praça) deve ser realizada sobre o preço pago pelo bem. Desse modo, suspendo qualquer levantamento nos autos. Manifeste-se a empresa gestora do leilão CHRISTOVÃO GESTÃO E APOIO EMPRESARIAL LTDA., sobre o procedimento para o acerto do débito de IPVA, multa e outrso que recaiam sobre o veículo. Sem prejuízo, cumpra-se decisão de fls. 131/132. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo_sem manifestação nos autos |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação (fls. 122/123), aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após, considerando que já realizado o depósito do preço, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Int. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. Lavrado o auto de arrematação (fls. 122/123), aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após, considerando que já realizado o depósito do preço, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 27/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 268.2023/016829-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2023 Local: Oficial de justiça - Eliana Maria Zerbini Guimarães |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70086036-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 13:19 |
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70080995-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 15:36 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70073656-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 16:53 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70073646-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 16:47 |
| 29/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA556598155TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70067577-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 15:39 |
| 04/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Fls. 70/72. Ciência às partes sobre as datas dos leilões. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 70/72. Ciência às partes sobre as datas dos leilões. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70055733-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/07/2023 21:09 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70050981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 15:04 |
| 04/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA527059326TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 26/04/2023 |
| 18/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA527026985TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 27/03/2023 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de realização de leilão/praça por meio de alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), com fundamento no artigo 879, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a alienação judicial eletrônica, constitui medida mais célere, eficaz e econômica do que a hasta pública convencional. Desse modo, nomeio a empresa gestoraCHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, para realizar a venda do (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da redewww.leilaoinvestment.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto que o dia e horário para o leilão eletrônico serão designados pelo próprio leiloeiro, devendo ele informar nos autos. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17, Prov.CSM nº 1625/09). O procedimento deve observar o disposto no ProvimentoCSM nº 1625/09. Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Autorizo os funcionários da CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da empresa CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 881 e 886 do Novo Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. A exequente deve apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente nos autos, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo provimento (publicação de edital, intimações, etc), demonstrando a regularidade e validade do processo efetuado. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (artigo 13, ProvimentoCSM nº 1625/09). O valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados peloTJSP desde a elaboração do laudo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, será aplicado o disposto no artigo 21 do Provimento. Intime-se Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de realização de leilão/praça por meio de alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), com fundamento no artigo 879, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a alienação judicial eletrônica, constitui medida mais célere, eficaz e econômica do que a hasta pública convencional. Desse modo, nomeio a empresa gestoraCHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, para realizar a venda do (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da redewww.leilaoinvestment.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto que o dia e horário para o leilão eletrônico serão designados pelo próprio leiloeiro, devendo ele informar nos autos. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17, Prov.CSM nº 1625/09). O procedimento deve observar o disposto no ProvimentoCSM nº 1625/09. Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Autorizo os funcionários da CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da empresa CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 881 e 886 do Novo Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. A exequente deve apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente nos autos, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo provimento (publicação de edital, intimações, etc), demonstrando a regularidade e validade do processo efetuado. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (artigo 13, ProvimentoCSM nº 1625/09). O valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados peloTJSP desde a elaboração do laudo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, será aplicado o disposto no artigo 21 do Provimento. Intime-se |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/51. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, sobre a penhora realizada. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 50/51. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, sobre a penhora realizada. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 03/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA458105059TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 27/12/2022 |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Fl. 27. Trata-se de pedido de pesquisa patrimonial pelo novo sistema SNIPER disponibilizado pelo CNJ. Esclareço que a ferramenta não está disponível para qualquer consulta em todo momento processual. O acesso restrito depende de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. Indefiro, por ora, o pedido, pois é garantia constitucional o sigilo bancário e aplicada apenas como medida excepcional, se evidenciado o interesse público. O crédito do presente cumprimento de sentença é cível e tem natureza privada. No mais, destaco que os demais sistemas de pesquisas eletrônicas já estão atrelados à base de dados do CPF ou CNPJ da parte executada. Demais providências do referido sistema eletrônico, tal qual a base de bens declarados ao TSE, informações sobre sanções administrativas, embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, entre outras, não têm qualquer serventia nos Juizados Especiais, considerando sua limitação de competência pelo valor da causa. No mais, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda, redirecionamento da execução, necessário que a parte exequente faça prova do quanto pretendido. Apresente ficha cadastral da JUCESP, ou pesquisa junto a ela, da(s) empresa(s) ou que indique o(s) sócio(s), contra os quais pretende que se persevere a execução. Prazo: 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 27. Trata-se de pedido de pesquisa patrimonial pelo novo sistema SNIPER disponibilizado pelo CNJ. Esclareço que a ferramenta não está disponível para qualquer consulta em todo momento processual. O acesso restrito depende de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. Indefiro, por ora, o pedido, pois é garantia constitucional o sigilo bancário e aplicada apenas como medida excepcional, se evidenciado o interesse público. O crédito do presente cumprimento de sentença é cível e tem natureza privada. No mais, destaco que os demais sistemas de pesquisas eletrônicas já estão atrelados à base de dados do CPF ou CNPJ da parte executada. Demais providências do referido sistema eletrônico, tal qual a base de bens declarados ao TSE, informações sobre sanções administrativas, embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro, entre outras, não têm qualquer serventia nos Juizados Especiais, considerando sua limitação de competência pelo valor da causa. No mais, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda, redirecionamento da execução, necessário que a parte exequente faça prova do quanto pretendido. Apresente ficha cadastral da JUCESP, ou pesquisa junto a ela, da(s) empresa(s) ou que indique o(s) sócio(s), contra os quais pretende que se persevere a execução. Prazo: 20 dias. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA458060454TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 27/10/2022 |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fl. 24: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 14/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2022 Teor do ato: Fl. 11. Por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço informado na petição de fl. 11, oportunidade em que deverá ainda ser constatado pelo oficial de Justiça se ali há funcionamento da empresa requerida. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 03/08/2022 |
Penhora Deferida
Fl. 11. Por ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço informado na petição de fl. 11, oportunidade em que deverá ainda ser constatado pelo oficial de Justiça se ali há funcionamento da empresa requerida. Intime-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR421794960TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Manoel Narcisio Silva Machado Diligência : 27/06/2022 |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
|
| 28/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 4. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rocha Dias da Silva (OAB 415342/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 4. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 01/04/2022 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 01/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001796-66.2021.8.26.0268 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |