| Exeqte |
Gvr Negocios Imobiliarios Eirelli
Advogada: Elaine Umbelino de Abreu E Silva |
| Exectdo |
Claudio de Jesus Santos
Advogada: Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque Soc. Advogados: Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia |
| Gestor | DORA PLAT - JUCESP 744 - ZUKERMAN.COM.BR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.26.70028319-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 15:02 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados: - 1º Leilão começa em 10/04/2026 às 11h20min, e termina em 14/04/2026 às 14h20min; 2º Leilão começa em 14/04/2026 às 14h21min, e termina em 04/05/2026 às 14h20min no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados: - 1º Leilão começa em 10/04/2026 às 11h20min, e termina em 14/04/2026 às 14h20min; 2º Leilão começa em 14/04/2026 às 14h21min, e termina em 04/05/2026 às 14h20min no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. |
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70090065-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 14:01 |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.26.70028319-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 15:02 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2026 Teor do ato: Ciência aos interessados: - 1º Leilão começa em 10/04/2026 às 11h20min, e termina em 14/04/2026 às 14h20min; 2º Leilão começa em 14/04/2026 às 14h21min, e termina em 04/05/2026 às 14h20min no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados: - 1º Leilão começa em 10/04/2026 às 11h20min, e termina em 14/04/2026 às 14h20min; 2º Leilão começa em 14/04/2026 às 14h21min, e termina em 04/05/2026 às 14h20min no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. |
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70090065-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 14:01 |
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1397/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1397/2025 Teor do ato: Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem, devidamente avaliado às fls. 419, por Leilão Eletrônico autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.306/2015 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, nomeio a leiloeira pública Dora Plat, também já cadastrada e atuante de forma diligente nesta Vara. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 2.306/2015 e nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem, devidamente avaliado às fls. 419, por Leilão Eletrônico autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 2.306/2015 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, nomeio a leiloeira pública Dora Plat, também já cadastrada e atuante de forma diligente nesta Vara. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 2.306/2015 e nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70075304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 19:02 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: Fls. 426: Ciente do pleito formulado pelo exequente. Contudo, não há possibilidade de apreensão e guarda do veículo nas pendências deste Fórum, porquanto inexistente espaço físico adequado para tal finalidade. Assim, em consonância com decisões anteriores, diga o exequente se concorda com a manutenção da posse do bem pelo executado, que permanece como depositário fiel, prosseguindo-se, então, com a designação do leilão judicial do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 426: Ciente do pleito formulado pelo exequente. Contudo, não há possibilidade de apreensão e guarda do veículo nas pendências deste Fórum, porquanto inexistente espaço físico adequado para tal finalidade. Assim, em consonância com decisões anteriores, diga o exequente se concorda com a manutenção da posse do bem pelo executado, que permanece como depositário fiel, prosseguindo-se, então, com a designação do leilão judicial do veículo. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 429/430 - o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao teor da r. decisão de fls. 427. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 426, determino que a parte executada, devidamente representada, diga sobre a avaliação de fls. 418/419. Após, tornem conclusos. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 426, determino que a parte executada, devidamente representada, diga sobre a avaliação de fls. 418/419. Após, tornem conclusos. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70051361-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 10:31 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Diga a parte exequente. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente. |
| 30/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 413 - o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao teor do ato ordinatório de fls. 410. |
| 08/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 268.2025/007701-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2025 Local: Oficial de justiça - Doraci Nunes Rodrigues Da Silva |
| 28/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70026268-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 15:26 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Resultado SISBAJUD: Positivo (R$42,43 - fl. 403/409). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão de fls. 402, requerendo o que direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho estes autos ao devido cumprimento (termo de penhora-fl. 338 e mandado) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado SISBAJUD: Positivo (R$42,43 - fl. 403/409). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão de fls. 402, requerendo o que direito em termos de prosseguimento. |
| 28/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os presentes autos, constatei o que segue: em 03/10/2023 foi efetuado o bloqueio no valor de R$1.538,34 (fls. 133/140). A parte ré impugnou (fls. 152/169), porém tal impugnação foi rejeitada (fls. 224/225). em 08/04/2024 foi efetuado o bloqueio (teimosinha) no valor de R$817,09 (fls. 239/242). A parte ré foi intimada a se manifestar em 18/06/2024 (fls. 247). Referido valor foi levantado pela parte autora conforme documento de fls. 342, porém, não o fez até a presente data, decorrendo o prazo. em 09/09/2024 foi efetuado o bloqueio no valor de R$34,92 (fls. 324/333). A parte ré foi intimada a se manifestar em 14/10/2024 (fls. 341), porém, não o fez até a presente data, decorrendo o prazo. em 29/01/2025 foi efetuado o bloqueio no valor de R$20,07 (fls. 374/383). A parte ré foi intimada a se manifestar em 07/02/2025 (fls. 388), porém, não o fez até a presente data, decorrendo o prazo. compulsando os autos, deles verifiquei que em 08/04/2024 foi realizado o bloqueio no importe de R$42,43, o qual não foi juntado aos autos, razão pela qual estou juntando nessa oportunidade. Nada Mais. |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70020457-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2025 11:12 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 388 - o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao teor do ato ordinatório de fls. 384. |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 391: Ciente dos pedidos. Fls. 392: Ciente do formulário de MLE. Fls. 393: Ciente do substabelecimento com reserva de poderes. Anote-se. 1. Por primeiro, certifique a Serventia se houve o decurso do prazo para manifestação da parte executada, conforme fls. 384. Após, em caso positivo, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial. Cumpridas estas determinações, fica deferido o levantamento pela parte exequente. 2. Com relação ao pedido de fls. 349, diga o exequente os endereços onde os bens podem ser localizados. Após, expeça-se termo de penhora dos veículos descritos às fl. 336/338, nomeando-se o devedor seu depositário, intimando-o e cientificando-o, ocasião em que o Oficial de Justiça também deverá proceder à avaliação do veículo. Oportunamente, proceda a Serventia ao bloqueio do bem, via sistema RENAJUD, devendo a parte recolher as respectivas taxas e diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 06/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 391: Ciente dos pedidos. Fls. 392: Ciente do formulário de MLE. Fls. 393: Ciente do substabelecimento com reserva de poderes. Anote-se. 1. Por primeiro, certifique a Serventia se houve o decurso do prazo para manifestação da parte executada, conforme fls. 384. Após, em caso positivo, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial. Cumpridas estas determinações, fica deferido o levantamento pela parte exequente. 2. Com relação ao pedido de fls. 349, diga o exequente os endereços onde os bens podem ser localizados. Após, expeça-se termo de penhora dos veículos descritos às fl. 336/338, nomeando-se o devedor seu depositário, intimando-o e cientificando-o, ocasião em que o Oficial de Justiça também deverá proceder à avaliação do veículo. Oportunamente, proceda a Serventia ao bloqueio do bem, via sistema RENAJUD, devendo a parte recolher as respectivas taxas e diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70008877-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 16:18 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vista obrigatória: Providencie o(s) interessado(s), em 15(quinze) dias, o preenchimento completo do formulário MLE, para possibilitar à unidade judicial a emissão do mandado de levantamento eletrônico conforme deferido à fl. 354. Devendo trazer aos autos o referido comprovante. O formulário está disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: Providencie o(s) interessado(s), em 15(quinze) dias, o preenchimento completo do formulário MLE, para possibilitar à unidade judicial a emissão do mandado de levantamento eletrônico conforme deferido à fl. 354. Devendo trazer aos autos o referido comprovante. O formulário está disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Resultado SISBAJUD: Positivo (R$20,07 de R$16.019,67). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Diante da inércia da parte executada, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial. Após, fica deferido o levantamento pelo credor. Valor do débito: R$ 16.019,67 em novembro de 2024. Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado SISBAJUD: Positivo (R$20,07 de R$16.019,67). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. |
| 04/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 341 - o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao teor do ato ordinatório de fls. 339 (manifestação sobre indisponibilidade). |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Diga a parte exequente o que entender de direito com o objetivo do prosseguimento do feito. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente o que entender de direito com o objetivo do prosseguimento do feito. |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Resultado SISBAJUD: Positivo (R$34,92 de R$14.985,81). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre documento(s) de fls. 334/ - pesquisa(s)/bloqueio(s). Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado SISBAJUD: Positivo (R$34,92 de R$14.985,81). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre documento(s) de fls. 334/ - pesquisa(s)/bloqueio(s). |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 247 - o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento ao teor do ato ordinatório/decisão/despacho de fls.243. |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio. Após, transfira-se o valor para conta judicial. Fica deferido o levantamento pela parte credora do valor bloqueado. Cumprido o ora determinado, cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Intimem-se. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 22/07/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio. Após, transfira-se o valor para conta judicial. Fica deferido o levantamento pela parte credora do valor bloqueado. Cumprido o ora determinado, cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. Intimem-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Evoluída a Classe
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| 22/07/2024 |
Evoluída a Classe
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| 16/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WICS.24.70065073-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/07/2024 17:07 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Ofício juntado. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício juntado. |
| 20/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 20/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 20/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Valor do débito: R$15.043,86 em 01/2024 Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD (modalidade reiterada (teimosinha) por trinta dias): Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, roubo ou restrição administrativa, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: Resultado SISBAJUD: Positivo (R$817,09 de R$15.043,86). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Severina Lucia Paula da Silva Albuquerque (OAB 365329/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado SISBAJUD: Positivo (R$817,09 de R$15.043,86). Diga a parte executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. |
| 14/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/06/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 20/03/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Valor do débito: R$15.043,86 em 01/2024 Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD (modalidade reiterada (teimosinha) por trinta dias): Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, roubo ou restrição administrativa, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WICS.24.70007222-9 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 31/01/2024 13:39 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Vista obrigatória: Certifico e dou fé que, encaminho os presentes autos para republicar a r. Decisão de fls. 224/225 para constar o nome da advogada dos executados, qual seja, Dra. SEVERINA LÚCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE - OAB-SP 365.329 - fls. 224/225 "Vistos. Fls. 152/169: Apresenta a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução de título extrajudicial. Fls. 174/191: Repete a executada o protocolo da petição acima descrita. Fls. 202/214: Manifesta-se a exequente sobre as petições apresentadas. De início, cumpre consignar que é inadmissível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução, por se tratar de erro crasso. Vejamos a redação do artigo 914, §1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, não se pode aceitar a irresignação da parte executada à execução, através do meio utilizado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À PENHORA execução de título extrajudicial pedido de substituição da penhora que foi autuado como embargos à execução protocolo correto pelos apelantes distribuição que foi indevida considerável falha imputável ao serviço judiciário apesar disso, os apelantes utilizaram o fundamento incorreto do art. 475-L do CPC/73, que trata de impugnação à penhora em fase de cumprimento de sentença erro grosseiro impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade precedentes falta de interesse de agir, modalidade adequação, caracterizada sentença de extinção mantida, mas por outro fundamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA empresa devedora que está em recuperação judicial, possui diversos pedidos de falência, vários protestos, cheques não pagos decisão anterior deste relator, em agravo, que indeferiu a justiça gratuita recursos sucessivos dos apelantes, até chegar o STJ entendimento do E. Ministro Moura Ribeiro de que a justiça gratuita havia sido concedida, prevalecendo para todas as fases do processo e, assim, faltaria interesse de agir aos apelantes ocorre que a decisão do STJ foi baseada em acórdão proferido pelo E. Des. Salles Vieira, em outra ação que nada tem com esta em curso trânsito em julgado da decisão do STJ, sem qualquer ressalva das partes prevalece, pois, o entendimento de que foi concedida a justiça gratuita. DISPOSITIVO recurso não provido.& (TJSP; Apelação Cível 0189837-51.2012.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) Ainda assim, não bastasse o equívoco, de fato, como mencionado pela parte exequente, a citação dos executados se deu em 18 de junho de 2023 (fl. 117), e o decurso do prazo para manifestação foi certificado pela serventia em 24 de julho de 2023 (fl. 118), é clara, portanto, a intempestividade da peça processual, apresentada por duas vezes. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da peça apresentada e determino seu desetranhamento (fls. 152/169 e fls. 174/191). No mais, determino o prosseguimento da execução. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. " Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP), Lucia Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB 365329/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: Certifico e dou fé que, encaminho os presentes autos para republicar a r. Decisão de fls. 224/225 para constar o nome da advogada dos executados, qual seja, Dra. SEVERINA LÚCIA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE - OAB-SP 365.329 - fls. 224/225 "Vistos. Fls. 152/169: Apresenta a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução de título extrajudicial. Fls. 174/191: Repete a executada o protocolo da petição acima descrita. Fls. 202/214: Manifesta-se a exequente sobre as petições apresentadas. De início, cumpre consignar que é inadmissível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução, por se tratar de erro crasso. Vejamos a redação do artigo 914, §1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, não se pode aceitar a irresignação da parte executada à execução, através do meio utilizado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À PENHORA execução de título extrajudicial pedido de substituição da penhora que foi autuado como embargos à execução protocolo correto pelos apelantes distribuição que foi indevida considerável falha imputável ao serviço judiciário apesar disso, os apelantes utilizaram o fundamento incorreto do art. 475-L do CPC/73, que trata de impugnação à penhora em fase de cumprimento de sentença erro grosseiro impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade precedentes falta de interesse de agir, modalidade adequação, caracterizada sentença de extinção mantida, mas por outro fundamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA empresa devedora que está em recuperação judicial, possui diversos pedidos de falência, vários protestos, cheques não pagos decisão anterior deste relator, em agravo, que indeferiu a justiça gratuita recursos sucessivos dos apelantes, até chegar o STJ entendimento do E. Ministro Moura Ribeiro de que a justiça gratuita havia sido concedida, prevalecendo para todas as fases do processo e, assim, faltaria interesse de agir aos apelantes ocorre que a decisão do STJ foi baseada em acórdão proferido pelo E. Des. Salles Vieira, em outra ação que nada tem com esta em curso trânsito em julgado da decisão do STJ, sem qualquer ressalva das partes prevalece, pois, o entendimento de que foi concedida a justiça gratuita. DISPOSITIVO recurso não provido.& (TJSP; Apelação Cível 0189837-51.2012.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) Ainda assim, não bastasse o equívoco, de fato, como mencionado pela parte exequente, a citação dos executados se deu em 18 de junho de 2023 (fl. 117), e o decurso do prazo para manifestação foi certificado pela serventia em 24 de julho de 2023 (fl. 118), é clara, portanto, a intempestividade da peça processual, apresentada por duas vezes. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da peça apresentada e determino seu desetranhamento (fls. 152/169 e fls. 174/191). No mais, determino o prosseguimento da execução. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. " |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/169: Apresenta a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução de título extrajudicial. Fls. 174/191: Repete a executada o protocolo da petição acima descrita. Fls. 202/214: Manifesta-se a exequente sobre as petições apresentadas. De início, cumpre consignar que é inadmissível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução, por se tratar de erro crasso. Vejamos a redação do artigo 914, §1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, não se pode aceitar a irresignação da parte executada à execução, através do meio utilizado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À PENHORA execução de título extrajudicial pedido de substituição da penhora que foi autuado como embargos à execução protocolo correto pelos apelantes distribuição que foi indevida considerável falha imputável ao serviço judiciário apesar disso, os apelantes utilizaram o fundamento incorreto do art. 475-L do CPC/73, que trata de impugnação à penhora em fase de cumprimento de sentença erro grosseiro impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade precedentes falta de interesse de agir, modalidade adequação, caracterizada sentença de extinção mantida, mas por outro fundamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA empresa devedora que está em recuperação judicial, possui diversos pedidos de falência, vários protestos, cheques não pagos decisão anterior deste relator, em agravo, que indeferiu a justiça gratuita recursos sucessivos dos apelantes, até chegar o STJ entendimento do E. Ministro Moura Ribeiro de que a justiça gratuita havia sido concedida, prevalecendo para todas as fases do processo e, assim, faltaria interesse de agir aos apelantes ocorre que a decisão do STJ foi baseada em acórdão proferido pelo E. Des. Salles Vieira, em outra ação que nada tem com esta em curso trânsito em julgado da decisão do STJ, sem qualquer ressalva das partes prevalece, pois, o entendimento de que foi concedida a justiça gratuita. DISPOSITIVO recurso não provido.& (TJSP; Apelação Cível 0189837-51.2012.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) Ainda assim, não bastasse o equívoco, de fato, como mencionado pela parte exequente, a citação dos executados se deu em 18 de junho de 2023 (fl. 117), e o decurso do prazo para manifestação foi certificado pela serventia em 24 de julho de 2023 (fl. 118), é clara, portanto, a intempestividade da peça processual, apresentada por duas vezes. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da peça apresentada e determino seu desetranhamento (fls. 152/169 e fls. 174/191). No mais, determino o prosseguimento da execução. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/169: Apresenta a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução de título extrajudicial. Fls. 174/191: Repete a executada o protocolo da petição acima descrita. Fls. 202/214: Manifesta-se a exequente sobre as petições apresentadas. De início, cumpre consignar que é inadmissível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução, por se tratar de erro crasso. Vejamos a redação do artigo 914, §1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, não se pode aceitar a irresignação da parte executada à execução, através do meio utilizado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À PENHORA execução de título extrajudicial pedido de substituição da penhora que foi autuado como embargos à execução protocolo correto pelos apelantes distribuição que foi indevida considerável falha imputável ao serviço judiciário apesar disso, os apelantes utilizaram o fundamento incorreto do art. 475-L do CPC/73, que trata de impugnação à penhora em fase de cumprimento de sentença erro grosseiro impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade precedentes falta de interesse de agir, modalidade adequação, caracterizada sentença de extinção mantida, mas por outro fundamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA empresa devedora que está em recuperação judicial, possui diversos pedidos de falência, vários protestos, cheques não pagos decisão anterior deste relator, em agravo, que indeferiu a justiça gratuita recursos sucessivos dos apelantes, até chegar o STJ entendimento do E. Ministro Moura Ribeiro de que a justiça gratuita havia sido concedida, prevalecendo para todas as fases do processo e, assim, faltaria interesse de agir aos apelantes ocorre que a decisão do STJ foi baseada em acórdão proferido pelo E. Des. Salles Vieira, em outra ação que nada tem com esta em curso trânsito em julgado da decisão do STJ, sem qualquer ressalva das partes prevalece, pois, o entendimento de que foi concedida a justiça gratuita. DISPOSITIVO recurso não provido.& (TJSP; Apelação Cível 0189837-51.2012.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) Ainda assim, não bastasse o equívoco, de fato, como mencionado pela parte exequente, a citação dos executados se deu em 18 de junho de 2023 (fl. 117), e o decurso do prazo para manifestação foi certificado pela serventia em 24 de julho de 2023 (fl. 118), é clara, portanto, a intempestividade da peça processual, apresentada por duas vezes. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da peça apresentada e determino seu desetranhamento (fls. 152/169 e fls. 174/191). No mais, determino o prosseguimento da execução. Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70001565-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2024 09:50 |
| 06/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA625115368TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Janaina Pereira Santos |
| 06/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA625115354TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Claudio de Jesus Santos |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 23/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 08/11/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70093215-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/11/2023 17:30 |
| 06/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70092070-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/11/2023 17:10 |
| 06/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70092055-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/11/2023 16:53 |
| 02/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70085211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 17:07 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2023 Teor do ato: Valor do débito: R$ 13.911,95 em julho/2023 Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Expeça-se a certidão de modelo 1749. Int. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP) |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2023 Teor do ato: Resultado SISBAJUD: Positivo (R$1.538,34 de R$13.911,95). Recolha a parte exequente as custas para intimação postal da parte executada a respeito da indisponibilidade. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, com base nos valores informados no Provimento CSM nº 2.711/2023. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP) |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Valor do débito: R$ 13.911,95 em julho/2023 Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Expeça-se a certidão de modelo 1749. Int. |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Resultado SISBAJUD: Positivo (R$1.538,34 de R$13.911,95). Recolha a parte exequente as custas para intimação postal da parte executada a respeito da indisponibilidade. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, com base nos valores informados no Provimento CSM nº 2.711/2023. |
| 09/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/10/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70082426-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 17:01 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70080827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 11:28 |
| 27/09/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Valor do débito: R$ 13.911,95 em julho/2023 Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Expeça-se a certidão de modelo 1749. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WICS.23.70059740-1 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 31/07/2023 11:01 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vista obrigatória: Fls. 118: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: Fls. 118: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. |
| 24/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada JANAINA - intimada conforme fls. 117 - o prazo de 15 (quinze) dias, para atendimento ao teor da r.Decisão de fls. 109/110. |
| 19/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 268.2023/006117-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2023 Local: Oficial de justiça - Edgar da Silva Olimpio Dias |
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
. |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos Arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827,§ 1º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP) |
| 10/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Nos termos dos Arts. 829, 914 e 915 do CPC, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). O oficial de justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC). De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 827,§ 1º do CPC). Intime-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70019809-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/03/2023 11:45 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, conforme disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Elaine Umbelino de Abreu E Silva (OAB 336733/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, conforme disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 08/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 31/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 26/11/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/07/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 24/07/2024 | Evolução | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| 09/03/2023 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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