| Reqte |
Jaid Antonio Ribeiro Waishaupt
Advogada: Lidiane de Andrade Araujo |
| Reqdo |
123 Viagens e Turismos Ltda
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo_sem manifestação nos autos |
| 01/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/04/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 01/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo_sem manifestação nos autos |
| 01/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/04/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Com a informação de atendimento do pedido do autor pela parte requerida, perde o objeto esta demanda, vez que o que se pretendia com o feito foi providenciado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito por patente perda de seu objeto, acarretando falta de interesse de agir, nos termos da regra prevista no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, em dez dias, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Lidiane de Andrade Araujo (OAB 393354/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) |
| 19/02/2024 |
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
Vistos. Com a informação de atendimento do pedido do autor pela parte requerida, perde o objeto esta demanda, vez que o que se pretendia com o feito foi providenciado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito por patente perda de seu objeto, acarretando falta de interesse de agir, nos termos da regra prevista no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, em dez dias, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70104717-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2023 20:39 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Lidiane de Andrade Araujo (OAB 393354/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 19/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a ré no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 19/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Processo Suspenso por 6 meses
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70080207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 19:02 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão de suspensão das ações de conhecimento e execuções, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que deferiu o pedido de processamento da Recuperação Judicial da empresa ré, determino a SUSPENSÃO da presente ação, pelo prazo lá disposto de 180 dias, contados da publicação da referida decisão. Intime-se. Advogados(s): Lidiane de Andrade Araujo (OAB 393354/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 21/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Considerando a decisão de suspensão das ações de conhecimento e execuções, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que deferiu o pedido de processamento da Recuperação Judicial da empresa ré, determino a SUSPENSÃO da presente ação, pelo prazo lá disposto de 180 dias, contados da publicação da referida decisão. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70074483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 21:17 |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA592305129TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : 123 Viagens e Turismos Ltda Diligência : 30/08/2023 |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WICS.23.70069962-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2023 08:20 |
| 23/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70067844-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/08/2023 10:10 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa. Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem internacional marcada com antecedência, com programação de outras viagens, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em termos, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que a requerida mantenha a viagem para 01/09/2023 à 15/09/2023, acomodando os passageiros em outro vôo não cancelado, independentemente de pagamento da taxa adicional, emitindo, em 48 horas, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Lidiane de Andrade Araujo (OAB 393354/SP) |
| 21/08/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa. Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem internacional marcada com antecedência, com programação de outras viagens, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em termos, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que a requerida mantenha a viagem para 01/09/2023 à 15/09/2023, acomodando os passageiros em outro vôo não cancelado, independentemente de pagamento da taxa adicional, emitindo, em 48 horas, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral. Caso a parte ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Infrutífera a citação pelo correio, servirá esta como mandado/carta precatória. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/12/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |