| Reqte | Bruno Couto Candeo |
| Reqdo |
Helio Rosa Santana
Advogada: Maricy Martines de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003197-61.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 13/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003197-61.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA788083545TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Bruno Couto Candeo |
| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo_sem pagamento voluntário |
| 22/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA773945663TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Bruno Couto Candeo |
| 13/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA766259599TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Bruno Couto Candeo |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004093-75.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Helio Rosa Santana - réu revel - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada porBRUNO COUTO CANDEOem face deHÉLIO FERNANDES. Alega o autor, em síntese, que o requerido causou um incêndio em sua propriedade, o qual se alastrou e atingiu a propriedade do requerente em 06 de agosto de 2023, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes do desmatamento e da destruição de um projeto de Sistemas Agroflorestais (SAF) e itens diversos. Os danos foram detalhados em planilha e orçamentos, totalizando R$ 25.713,20 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos). Pede pela indenização à título de danos materiais relativa ao prejuízo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, devidamente citado e intimado (fls. 148), o requerido deixou de apresentar defesa no prazo assinado, sem qualquer justificativa (fls. 149), restando silente nos presentes autos, tendo sido decretada suarevelia (fls. 150). E, nos exatos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, na presente hipótese deve prevalecer, pois não há nos autos elementos de prova que a infirmem. Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental que retrata o ocorrido conforme narrado pela parte requerente, notadamente quanto a descrição do evento danoso (incêndio originado na propriedade do réu que se alastrou para a do autor), conforme narrado na inicial e no Boletim de Ocorrência (fls. 8-9); a comprovação dos danos materiais através da planilha de custos (fls. 5), que discrimina os itens danificados ou necessários para reparação (roçadeira, mangueiras de irrigação, mudas nativas, esterco, calcário, Yoorin e mão de obra), totalizando R$ 25.713,20; bem como as fotografias do local atingido pelo incêndio, acessíveis pelo link fornecido na inicial (fls. 1). Nesse passo, há responsabilidade civil do requerido pelos danos causados ao autor emerge da conduta lesiva (provocação do incêndio que se alastrou) e nexo causal com os prejuízos experimentados pelo requerente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de impugnação específica aos fatos e aos valores, somada à prova documental, confere robustez à pretensão autoral. O valor pleiteado a título de danos materiais, R$ 25.713,20, está devidamente justificado e corresponde aos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor para a reparação da área e reposição dos bens danificados. Desta forma, diante da revelia do réu e da prova documental apresentada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o réu ao pagamento da quantia deR$ 25.713,20 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o evento danoso, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Igualmente, deverão ser recolhidos os honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 04/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada porBRUNO COUTO CANDEOem face deHÉLIO FERNANDES. Alega o autor, em síntese, que o requerido causou um incêndio em sua propriedade, o qual se alastrou e atingiu a propriedade do requerente em 06 de agosto de 2023, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes do desmatamento e da destruição de um projeto de Sistemas Agroflorestais (SAF) e itens diversos. Os danos foram detalhados em planilha e orçamentos, totalizando R$ 25.713,20 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos). Pede pela indenização à título de danos materiais relativa ao prejuízo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, devidamente citado e intimado (fls. 148), o requerido deixou de apresentar defesa no prazo assinado, sem qualquer justificativa (fls. 149), restando silente nos presentes autos, tendo sido decretada suarevelia (fls. 150). E, nos exatos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, na presente hipótese deve prevalecer, pois não há nos autos elementos de prova que a infirmem. Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental que retrata o ocorrido conforme narrado pela parte requerente, notadamente quanto a descrição do evento danoso (incêndio originado na propriedade do réu que se alastrou para a do autor), conforme narrado na inicial e no Boletim de Ocorrência (fls. 8-9); a comprovação dos danos materiais através da planilha de custos (fls. 5), que discrimina os itens danificados ou necessários para reparação (roçadeira, mangueiras de irrigação, mudas nativas, esterco, calcário, Yoorin e mão de obra), totalizando R$ 25.713,20; bem como as fotografias do local atingido pelo incêndio, acessíveis pelo link fornecido na inicial (fls. 1). Nesse passo, há responsabilidade civil do requerido pelos danos causados ao autor emerge da conduta lesiva (provocação do incêndio que se alastrou) e nexo causal com os prejuízos experimentados pelo requerente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de impugnação específica aos fatos e aos valores, somada à prova documental, confere robustez à pretensão autoral. O valor pleiteado a título de danos materiais, R$ 25.713,20, está devidamente justificado e corresponde aos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor para a reparação da área e reposição dos bens danificados. Desta forma, diante da revelia do réu e da prova documental apresentada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o réu ao pagamento da quantia deR$ 25.713,20 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o evento danoso, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Igualmente, deverão ser recolhidos os honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 02/06/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada porBRUNO COUTO CANDEOem face deHÉLIO FERNANDES. Alega o autor, em síntese, que o requerido causou um incêndio em sua propriedade, o qual se alastrou e atingiu a propriedade do requerente em 06 de agosto de 2023, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes do desmatamento e da destruição de um projeto de Sistemas Agroflorestais (SAF) e itens diversos. Os danos foram detalhados em planilha e orçamentos, totalizando R$ 25.713,20 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos). Pede pela indenização à título de danos materiais relativa ao prejuízo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, devidamente citado e intimado (fls. 148), o requerido deixou de apresentar defesa no prazo assinado, sem qualquer justificativa (fls. 149), restando silente nos presentes autos, tendo sido decretada suarevelia (fls. 150). E, nos exatos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, na presente hipótese deve prevalecer, pois não há nos autos elementos de prova que a infirmem. Ao contrário, a pretensão está amparada em prova documental que retrata o ocorrido conforme narrado pela parte requerente, notadamente quanto a descrição do evento danoso (incêndio originado na propriedade do réu que se alastrou para a do autor), conforme narrado na inicial e no Boletim de Ocorrência (fls. 8-9); a comprovação dos danos materiais através da planilha de custos (fls. 5), que discrimina os itens danificados ou necessários para reparação (roçadeira, mangueiras de irrigação, mudas nativas, esterco, calcário, Yoorin e mão de obra), totalizando R$ 25.713,20; bem como as fotografias do local atingido pelo incêndio, acessíveis pelo link fornecido na inicial (fls. 1). Nesse passo, há responsabilidade civil do requerido pelos danos causados ao autor emerge da conduta lesiva (provocação do incêndio que se alastrou) e nexo causal com os prejuízos experimentados pelo requerente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de impugnação específica aos fatos e aos valores, somada à prova documental, confere robustez à pretensão autoral. O valor pleiteado a título de danos materiais, R$ 25.713,20, está devidamente justificado e corresponde aos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor para a reparação da área e reposição dos bens danificados. Desta forma, diante da revelia do réu e da prova documental apresentada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o réu ao pagamento da quantia deR$ 25.713,20 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde o evento danoso, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo523, §1ºdo Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Igualmente, deverão ser recolhidos os honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2025 Teor do ato: Tendo em vista que regularmente citado(a)(s) e intimado(a)(s), o(a)(s) requerido(a)(s) deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, decreto a sua REVELIA. Anote-se. No mais, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Tendo em vista que regularmente citado(a)(s) e intimado(a)(s), o(a)(s) requerido(a)(s) deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, decreto a sua REVELIA. Anote-se. No mais, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. |
| 26/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 30/04/2025 |
Decretada a Revelia
Tendo em vista que regularmente citado(a)(s) e intimado(a)(s), o(a)(s) requerido(a)(s) deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, decreto a sua REVELIA. Anote-se. No mais, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
assim sendo, comuniquei-o que estava citado,independente de assinar o mandado. Diante de tal recusa, passo a descrevê-lo: trata-se de um Sr. com mais ou menos 65 anos de idade, mulato, careca, 1,70m de altura, corpo médio.E, por fim, como o ambiente estava perigoso, acabei por deixar a cópia do mandado na caixa de luz da propriedade, que fica ao lado do portão de entrada do sítio. Ante o exposto, devolvo o r. mandado em Cartório para os devidos fins. |
| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA748868749TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Bruno Couto Candeo |
| 05/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 268.2025/002072-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2025 Local: Oficial de justiça - Eliana Maria Zerbini Guimarães |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 135. Defiro. Proceda-se nos termos pretendidos. Destaco que caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para acompanhar a diligência. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie a z. Serventia a regularização do nome da parte requerida de HÉLIO FERNANDES para HÉLIO ROSA SANTANA, conforme solicitado pelo autor à fl. 130. Regularizados os autos, cite-se o requerido, por oficial de justiça, nos termos da decisão de fl. 129. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 115. Expeça-se novo mandado para o mesmo endereço do réu, tendo em vista a informação do autor de que este reside no local. No mais, destaco ao autor que cabe a ele entrar em contato com a Central de mandados, para acompanhar respectiva diligência. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 19/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA722130457TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : BRUNO COUTO CANDEO |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/10/2024 |
Ato ordinatório
Manif autor sobre cit neg - sem adv |
| 18/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 268.2024/013957-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2024 Local: Oficial de justiça - ALMIR LAZARO DE BRITO |
| 21/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 268.2024/013952-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2024 Local: Oficial de justiça - Tarcisio Tobias Prudencio Sant’ana |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA684361909TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : BRUNO COUTO CANDEO |
| 14/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA684361912TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Helio Fernandes |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 04/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, no endereço de fls. 94. Intime-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA671286078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : BRUNO COUTO CANDEO Diligência : 13/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 86. Defiro. Oficie-se nos termos pretendidos. Intime-se. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 05/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA636328307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : BRUNO COUTO CANDEO Diligência : 17/01/2024 |
| 12/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 268.2024/000296-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/02/2024 Local: Oficial de justiça - Eliana Maria Zerbini Guimarães |
| 12/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro. Expeça-se nos termos pretendidos. Intime-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA625115725TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado Destinatário : Helio Fernandes |
| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA625115734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado Destinatário : BRUNO COUTO CANDEO Diligência : 12/12/2023 |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 73. Tendo em vista o quanto informado em certidão retro, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada, uma vez que restará prejudicada. Baixe-se de pauta. No mais, aguarde-se o retorno do AR. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/11/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado |
| 24/11/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado |
| 23/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Recebo a inicial. Designo audiência virtual de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A audiência supramencionada será realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cabendo às partes informar, até cinco dias antes da data da audiência, se comparecerão presencialmente ou virtualmente, hipótese esta em que deverão informar seus endereços eletrônicos (email) Destaco que a ausência da parte autora implicará a extinção do processo e a da parte ré a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e que referidas consequências serão aplicadas não só às partes que receberem o link e deixarem de acessar na data designada,como também às partes que não comparecerem ao ato. Cumpre elucidar que, quaisquer manifestações da parte que não possui advogado devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: itapecericajec@tjsp.jus.br, devendo mencionar o número do feito a que se referem. Dúvidas relativas ao link de acesso poderão ser esclarecidas pelo CEJUSC, através dos seguintes canais: e-mail - cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br e "Whatsapp Business" (11) 4635-5805 (das 9 às 17 horas) o por telefone (11) 4666-5063 (das 13 às 17 horas). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual por intermédio do link que será oportunamente informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo ter em mãos seu documento de identificação (como RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou passaporte). Considerando os princípios da celeridade, economia processual, bem como o da duração razoável do processo, deverá a parte ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, procurações, impreterivelmente até 30 (trinta) minutos antes da audiência, devendo acessar o processo antes do início daquela. Cite-se. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/12/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência 35 Situacão: Cancelada |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 23/11/2023 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 22/11/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
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| 10/10/2025 | Cumprimento de sentença (0003197-61.2025.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/12/2023 | Conciliação | Cancelada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |