| Reqte | Elizelandia Machado de Moura Santana |
| Reqdo | Unimédicos Medicina Em Estética Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748886787TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Elizelandia Machado de Moura Santana Diligência : 27/03/2025 |
| 02/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001103-43.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748886787TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Elizelandia Machado de Moura Santana Diligência : 27/03/2025 |
| 02/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001103-43.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. Unimédicos Medicina Em Estética Ltda - réu-revel |
| 11/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista que a parte credora requereu a execução da sentença, mas está desacompanhada de advogado, providencie a zelosa Serventia o cadastro do cumprimento de sentença em autos apartados, mediante traslado apenas do requerimento. Com o cadastro do incidente, arquivem-se estes autos, observado o disposto no Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, e prossiga-se nos dependentes. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Unimédicos Medicina Em Estética Ltda - réu-revel |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Unimédicos Medicina Em Estética Ltda - réu-revel |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio ou em caso de cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722147758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Elizelandia Machado de Moura Santana Diligência : 04/12/2024 |
| 22/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722137910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Elizelandia Machado de Moura Santana Diligência : 13/11/2024 |
| 21/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$2.350,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir de novembro de 2023, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. Unimédicos Medicina Em Estética Ltda - réu-revel |
| 11/11/2024 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$2.350,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir de novembro de 2023, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a ré efetuar o pagamento do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. |
| 10/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Tendo em vista que regularmente citada e intimada, a parte ré deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, decreto a sua REVELIA. Anote-se. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Unimédicos Medicina Em Estética Ltda - réu-revel |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Tendo em vista que regularmente citada e intimada, a parte ré deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, decreto a sua REVELIA. Anote-se. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista que regularmente citada e intimada, a parte ré deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, decreto a sua REVELIA. Anote-se. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo_contestação ou proposta de acordo |
| 18/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711879160TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Elizelandia Machado de Moura Santana Diligência : 10/09/2024 |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711879173TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Unimédicos Medicina Em Estética Ltda Diligência : 23/08/2024 |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 12/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 01/08/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não restou evidenciado perigo da demora ou risco de dano irreparável caso a medida não seja concedida liminarmente. Por fim, necessário, em sede de cognição sumária, a oitiva da parte contrária antes de qualquer decisão, tendo em vista evitar prejuízo à requerida, que não teve, até o presente momento, oportunidade de manifestar-se neste feito. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentarem defesa em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei n. 13.728/18. Destaco que o início dos prazos nos Juizados Especiais ocorre a partir da data da ciência do ato respectivo. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado |
| 31/07/2024 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 29/07/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/04/2025 | Cumprimento de sentença (0001103-43.2025.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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