| Exeqte | Bruno Couto Candeo |
| Exectdo |
Helio Rosa Santana
Advogada: Maricy Martines de Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Documento Juntado
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| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2026 Teor do ato: Trata-se de execução de pré-executividade com pedido de suspensão da execução sob o argumento de que houve nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa e impenhorabilidade do bem constrito. Que são matérias de ordem pública demonstráveis por prova documental pré-constituída. Quanto à alegação de cerceamento defesa na origem (fase de conhecimento), asseverou que não houve defesa técnica. Que o executado, à época réu, contratou advogada, mas esta não apresentou defesa. Quanto à impenhorabilidade do bem, destacou que se trata de pequeno produtor rural e que o veículo penhorado é utilizado como ferramenta de trabalho indispensável à subsistência de sua família, notadamente para o transporte de ferramentas, escoamento e entrega de sua pequena produção. Pediu o reconhecimento da nulidade do processo, desde a citação e nulidade da penhora de seu veículo. 1 - Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a probabilidade do direito, quanto à alegação de impenhorabilidade do bem, numa análise sumária, perfunctória, resta corroborada pelo contexto fático verificado desde a fase de conhecimento (no que se refere à região rural/produção nos imóveis das partes), bem como pelas fotografias de fls. 46/48. A presença do requisito do perigo de dano exsurge do presente cenário processual, onde se verifica que já fora deferida a realização de leilão/praça do bem penhorado em questão (fls. 23/24), motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a realização do leilão do automóvel penhorado nos presentes autos, até a solução definitiva das questões ora postas. Anote-se. 2 - No mais, vislumbrando-se a necessidade de garantia do devido contraditório e maior dilação probatória, notadamente para adequado conhecimento da questão trazida acerca da impenhorabilidade do veículo, bem como, verificando-se que a execução já se encontra garantida pela própria penhora do bem, converto a presente exceção de pré-executividade em embargos à execução. Intime-se a parte exequente, para que possa se manifestar, no prazo de 15 dias, eventualmente indicando provas a produzir se ocaso. Intime-se. Advogados(s): Maricy Martines de Campos (OAB 456426/SP), Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de execução de pré-executividade com pedido de suspensão da execução sob o argumento de que houve nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa e impenhorabilidade do bem constrito. Que são matérias de ordem pública demonstráveis por prova documental pré-constituída. Quanto à alegação de cerceamento defesa na origem (fase de conhecimento), asseverou que não houve defesa técnica. Que o executado, à época réu, contratou advogada, mas esta não apresentou defesa. Quanto à impenhorabilidade do bem, destacou que se trata de pequeno produtor rural e que o veículo penhorado é utilizado como ferramenta de trabalho indispensável à subsistência de sua família, notadamente para o transporte de ferramentas, escoamento e entrega de sua pequena produção. Pediu o reconhecimento da nulidade do processo, desde a citação e nulidade da penhora de seu veículo. 1 - Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão. Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a probabilidade do direito, quanto à alegação de impenhorabilidade do bem, numa análise sumária, perfunctória, resta corroborada pelo contexto fático verificado desde a fase de conhecimento (no que se refere à região rural/produção nos imóveis das partes), bem como pelas fotografias de fls. 46/48. A presença do requisito do perigo de dano exsurge do presente cenário processual, onde se verifica que já fora deferida a realização de leilão/praça do bem penhorado em questão (fls. 23/24), motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a realização do leilão do automóvel penhorado nos presentes autos, até a solução definitiva das questões ora postas. Anote-se. 2 - No mais, vislumbrando-se a necessidade de garantia do devido contraditório e maior dilação probatória, notadamente para adequado conhecimento da questão trazida acerca da impenhorabilidade do veículo, bem como, verificando-se que a execução já se encontra garantida pela própria penhora do bem, converto a presente exceção de pré-executividade em embargos à execução. Intime-se a parte exequente, para que possa se manifestar, no prazo de 15 dias, eventualmente indicando provas a produzir se ocaso. Intime-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WICS.26.70036424-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/06/2026 21:49 |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WICS.26.70034768-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/06/2026 16:52 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/32: Defiro. Expeça-se o ofício nos termos pretendidos. Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 31/32: Defiro. Expeça-se o ofício nos termos pretendidos. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.26.70034455-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 20:06 |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 17/04/2026 |
Documento Juntado
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| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de realização de leilão/praça por meio de alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), com fundamento no artigo 879, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a alienação judicial eletrônica, constitui medida mais célere, eficaz e econômica do que a hasta pública convencional. Desse modo, nomeio a empresa gestoraCHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, para realizar a venda do (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da redewww.leilaoinvestment.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto que o dia e horário para o leilão eletrônico serão designados pelo próprio leiloeiro, devendo ele informar nos autos. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17, Prov.CSM nº 1625/09). O procedimento deve observar o disposto no ProvimentoCSM nº 1625/09. Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Autorizo os funcionários da CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da empresa CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 881 e 886 do Novo Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. A exequente deve apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente nos autos, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo provimento (publicação de edital, intimações, etc), demonstrando a regularidade e validade do processo efetuado. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (artigo 13, ProvimentoCSM nº 1625/09). O valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados peloTJSP desde a elaboração do laudo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, será aplicado o disposto no artigo 21 do Provimento. Intime-se Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de realização de leilão/praça por meio de alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), com fundamento no artigo 879, inciso II, do CPC/2015, uma vez que a alienação judicial eletrônica, constitui medida mais célere, eficaz e econômica do que a hasta pública convencional. Desse modo, nomeio a empresa gestoraCHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, para realizar a venda do (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da redewww.leilaoinvestment.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advirto que o dia e horário para o leilão eletrônico serão designados pelo próprio leiloeiro, devendo ele informar nos autos. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17, Prov.CSM nº 1625/09). O procedimento deve observar o disposto no ProvimentoCSM nº 1625/09. Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. Autorizo os funcionários da CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da empresa CHRISTOVÃO GESTÃO EM ALIENAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICIDADE LTDA devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 881 e 886 do Novo Código de Processo Civil, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. A exequente deve apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente nos autos, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo provimento (publicação de edital, intimações, etc), demonstrando a regularidade e validade do processo efetuado. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (artigo 13, ProvimentoCSM nº 1625/09). O valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados peloTJSP desde a elaboração do laudo. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, será aplicado o disposto no artigo 21 do Provimento. Intime-se |
| 15/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Documento Juntado
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| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Intime-se. Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 26/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para a penhora do veículo indicado na pesquisa eletrônica RENAJUD, sobre o qual já foi lançada restrição de circulação por este Juízo. Intime-se. Helio Rosa Santana - réu-revel |
| 26/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para a penhora do veículo indicado na pesquisa eletrônica RENAJUD, sobre o qual já foi lançada restrição de circulação por este Juízo. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 10/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0004093-75.2023.8.26.0268 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/06/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |