| Exeqte |
Maximino Augusto de Carvalho Filho
Advogada: Mariana Arteiro Gargiulo |
| Exectdo |
Rubem Alberto Sant Ana
Advogado: Rubem Alberto Sant´ana |
| TerIntCer |
Francisco Ferrer
Advogado: Mosart Luiz Lopes |
| Gestora | Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70096222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 18:16 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70094718-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 17:50 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70094304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 15:33 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2025 Teor do ato: Fls. 1398/1403: Defiro. Servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP e ao Condomínio Residencial Villagio de Maranduba IV para que no prazo de quinze dias informe este juízo em planilha atualizada quais são os débitos que recaem sobre o apartamento nº 33, localizado no segundo andar do "Bloco 01" situado à Rua Vinte e Um nº 623, Balneário Santa Cruz, no bairro da Maranduba no município de Ubatuba/SP. Fica a cargo da parte exequente o protocolo e comprovação nos autos. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70096222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 18:16 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70094718-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 17:50 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70094304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 15:33 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2025 Teor do ato: Fls. 1398/1403: Defiro. Servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP e ao Condomínio Residencial Villagio de Maranduba IV para que no prazo de quinze dias informe este juízo em planilha atualizada quais são os débitos que recaem sobre o apartamento nº 33, localizado no segundo andar do "Bloco 01" situado à Rua Vinte e Um nº 623, Balneário Santa Cruz, no bairro da Maranduba no município de Ubatuba/SP. Fica a cargo da parte exequente o protocolo e comprovação nos autos. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1398/1403: Defiro. Servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP e ao Condomínio Residencial Villagio de Maranduba IV para que no prazo de quinze dias informe este juízo em planilha atualizada quais são os débitos que recaem sobre o apartamento nº 33, localizado no segundo andar do "Bloco 01" situado à Rua Vinte e Um nº 623, Balneário Santa Cruz, no bairro da Maranduba no município de Ubatuba/SP. Fica a cargo da parte exequente o protocolo e comprovação nos autos. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70088226-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 15:44 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1470/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1470/2025 Teor do ato: Diga a parte exequente. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte exequente. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70082414-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 15:59 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Leilão: - 1ª Praça começa em 12/09/2025 às 10h20min, e termina em 16/09/2025 às 10h20min; 2ª Praça começa em 16/09/2025 às 10h21min, e termina em 06/10/2025 às 10h20min. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Leilão: - 1ª Praça começa em 12/09/2025 às 10h20min, e termina em 16/09/2025 às 10h20min; 2ª Praça começa em 16/09/2025 às 10h21min, e termina em 06/10/2025 às 10h20min. |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, fica este nomeado. Proceda a serventia à intimação do gestor indicado à fl. 1381, nos termos da decisão de fls. 1378/1380. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, fica este nomeado. Proceda a serventia à intimação do gestor indicado à fl. 1381, nos termos da decisão de fls. 1378/1380. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009072-81.2003.8.26.0268 (268.01.2003.009072) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maximino Augusto de Carvalho Filho - - Silvio Luiz Augusto de Carvalho - - Espólio de Nayara Parente de Castro Carvalho - - ALEXANDRE PARENTE DE CARVALHO - - RICARDO AUGUSTO PARENTE DE CARVALHO - Rubem Alberto Sant Ana - Francisco Ferrer - - Neuzeli Tobias Prudencio Santana - - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, e desde que o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, fica o mesmo nomeado. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10 Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009) (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), RUBEM ALBERTO SANT´ANA (OAB 111064/SP), RUBEM ALBERTO SANT´ANA (OAB 111064/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, e desde que o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, fica o mesmo nomeado. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10 Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009) (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70042286-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 12:06 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, e desde que o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, fica o mesmo nomeado. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10 Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009) (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não tendo havido impugnação à avaliação ou pedido de adjudicação, determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 pelos artigos 246 e seguintes das NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, tendo a exequente indicado leiloeiro oficial, na forma do art. 883 do CPC, e desde que o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, fica o mesmo nomeado. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 nas NSCGJ, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, ficando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (art. 9º). Na forma do art. 10 Na forma do artigo 259 das NSCGJ o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009) (artigo 266 das NSCGJ), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009) (artigo 270 das NSCGJ). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte exequente/executada o prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, §5º do CPC/15) para interposição de eventual recurso contra a decisão de fls. 1374. |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Considerando a decisão de fls. 1336/1338 e certidão de fls. 1361, afasto o pedido de fls. 1366, dada a sua preclusão, e homologo o cálculo de fls. 1358 (R$ 298.215,66), apresentado pelo exequente como sendo o valor do imóvel, a partir da última avaliação, com base no INCC. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Nada vindo, tornem-me para deliberação sobre o leilão. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a decisão de fls. 1336/1338 e certidão de fls. 1361, afasto o pedido de fls. 1366, dada a sua preclusão, e homologo o cálculo de fls. 1358 (R$ 298.215,66), apresentado pelo exequente como sendo o valor do imóvel, a partir da última avaliação, com base no INCC. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Nada vindo, tornem-me para deliberação sobre o leilão. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.25.70008423-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 15:50 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Fls. 1366: À luz do art. 10 do CPC, diga o exequente sobre o alegado pelo executado. Após, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1366: À luz do art. 10 do CPC, diga o exequente sobre o alegado pelo executado. Após, tornem conclusos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70113393-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/12/2024 13:28 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Certidão de fls. 1361- diga a parte interessada, nos termos da r. Decisão de fls. 1359, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de fls. 1361- diga a parte interessada, nos termos da r. Decisão de fls. 1359, no prazo de 15 dias. |
| 04/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da parte executada - intimada conforme fls. 1340 - o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento ao teor da r. decisão de fls. 1336/1338. |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Fls. 1341/1352: Ciente da interposição de agravo de instrumento (n.º 2345677-09.2024.8.26.0000). Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Fls. 1354/1357: Ciente do não conhecimento do recurso. Considerando que a decisão de fls. 1336/1338 foi publicada em 18/10/2024 (fls. 1340), verifique a Serventia se houve o decurso do prazo para o recolhimento da diligência do oficial de justiça, certificando. Em caso positivo, como já fixado, deverá o exequente atualizar o valor do imóvel, a partir da última avaliação, com base no INCC. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1341/1352: Ciente da interposição de agravo de instrumento (n.º 2345677-09.2024.8.26.0000). Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. Fls. 1354/1357: Ciente do não conhecimento do recurso. Considerando que a decisão de fls. 1336/1338 foi publicada em 18/10/2024 (fls. 1340), verifique a Serventia se houve o decurso do prazo para o recolhimento da diligência do oficial de justiça, certificando. Em caso positivo, como já fixado, deverá o exequente atualizar o valor do imóvel, a partir da última avaliação, com base no INCC. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70110788-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 17:44 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70106187-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/11/2024 12:08 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial movida inicialmente por MAXIMINO AUGUSTO DE CARVALHO FILHO, posteriormente sucedido por SILVIO LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO em face de RUBEM ALBERTO SANT ANA. Às fls. 912/913 o exequente requereu a penhora do imóvel localizado na Comarca de Ubatuba, em nome do executado. Juntou matrícula do registro do imóvel (fls. 914/916). O pedido foi deferido (fl. 919), sendo expedido auto de penhora (fl. 926). Determinou-se a intimação do executado e de sua esposa (fls. 948/949). Às fls. 955/960 o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando que se trata de bem de família. O pedido foi afastado (fls. 990/991). Houve interposição de Agravo (n.º 2273752-60.2018.8.26.0000), sendo-lhe negado provimento (fls. 1038/1043). Determinou-se a realização de leilão judicial eletrônico (fls. 1120/1122). Determinou-se a correção da minuta do leilão, de modo a resguardar a quota-parte da esposa do executado, nos termos do art. 843 do CPC (fl. 1139). Houve a interposição de novo Agravo De Instrumento pelo executado, pelas mesmas razões (n.º 2109361-49.2022.8.26.0000). Ainda, impetrou o executado Mandado De Segurança (n.º 2126595-44.2022.8.26.0000), cuja petição foi indeferida por falta de interesse de agir na modalidade adequação (fls. 1215/1219). À fl. 1220, diante dos resultados negativos do leilão, anotou-se o pedido do exequente de a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel, para o fim específico de locação, visando renda para abater a dívida exequenda. À fl. 1230 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD, consignando-se que, na frustração da medida, seria apreciado o pedido de penhora sobre os direitos possessórios. Notícia do não conhecimento do Agravo De Instrumento de n.º 2109361-49.2022.8.26.0000, cujo objeto era o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel (fl. 1239). Notícia da inadmissibilidade do Recurso Especial (fl. 1246). Efetivada a constrição via SISBAJUD, houve impugnação do executado, que foi acolhida parcialmente à fl. 1272, determinando a liberação de parte da quantia. Foi deferida a expedição de MLE em favor do exequente e determinada a constatação no imóvel (fl. 1285), efetivada à fl. 1315. Sobreveio, então, pedido do exequente, requerendo seja o bem levado à hasta pública, tendo em vista a impossibilidade de penhora dos frutos do aluguel do imóvel (fl. 1319). O executado se manifestou, sustentando que o bem não deve ser levado a leilão, considerando que as duas tentativas restaram infrutíferas. Ainda, impugnou o valor da avaliação de fls. 1078/1119, por ter sido realizada em 2021. Por fim, apontou que as tentativas frustradas ocorreram por ser o bem indivisível. Houve nova manifestação do exequente (fl. 1334). Pois bem. A despeito das tentativas frustradas no primeiro leilão realizado, não se pode olvidar que a execução se dá no interesse do credor. E tendo ele requerido novo leilão, diante da inúmeras tentativas infrutíferas de receber seu crédito, desde 2003, de rigor o deferimento do pleito. No tocante à indivisibilidade do bem, como já constou dos autos, sendo alienado o imóvel, a quota-parte da esposa do executado será resguardada, com fulcro no art. 843 do CPC. No mais, havendo divergência sobre o valor do imóvel e, considerando que a última avaliação se deu em 2021, determino que haja nova avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, cabendo ao executado o pagamento da diligência, sob pena de preclusão. Nesta hipótese, deverá o exequente atualizar o valor do imóvel, a partir da última avaliação, com base no INCC. Com o cumprimento do ato, intimem-se as partes. Oportunamente, tornem conclusos, para deliberações sobre o leilão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de execução de título extrajudicial movida inicialmente por MAXIMINO AUGUSTO DE CARVALHO FILHO, posteriormente sucedido por SILVIO LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO em face de RUBEM ALBERTO SANT ANA. Às fls. 912/913 o exequente requereu a penhora do imóvel localizado na Comarca de Ubatuba, em nome do executado. Juntou matrícula do registro do imóvel (fls. 914/916). O pedido foi deferido (fl. 919), sendo expedido auto de penhora (fl. 926). Determinou-se a intimação do executado e de sua esposa (fls. 948/949). Às fls. 955/960 o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando que se trata de bem de família. O pedido foi afastado (fls. 990/991). Houve interposição de Agravo (n.º 2273752-60.2018.8.26.0000), sendo-lhe negado provimento (fls. 1038/1043). Determinou-se a realização de leilão judicial eletrônico (fls. 1120/1122). Determinou-se a correção da minuta do leilão, de modo a resguardar a quota-parte da esposa do executado, nos termos do art. 843 do CPC (fl. 1139). Houve a interposição de novo Agravo De Instrumento pelo executado, pelas mesmas razões (n.º 2109361-49.2022.8.26.0000). Ainda, impetrou o executado Mandado De Segurança (n.º 2126595-44.2022.8.26.0000), cuja petição foi indeferida por falta de interesse de agir na modalidade adequação (fls. 1215/1219). À fl. 1220, diante dos resultados negativos do leilão, anotou-se o pedido do exequente de a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel, para o fim específico de locação, visando renda para abater a dívida exequenda. À fl. 1230 foi deferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD, consignando-se que, na frustração da medida, seria apreciado o pedido de penhora sobre os direitos possessórios. Notícia do não conhecimento do Agravo De Instrumento de n.º 2109361-49.2022.8.26.0000, cujo objeto era o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel (fl. 1239). Notícia da inadmissibilidade do Recurso Especial (fl. 1246). Efetivada a constrição via SISBAJUD, houve impugnação do executado, que foi acolhida parcialmente à fl. 1272, determinando a liberação de parte da quantia. Foi deferida a expedição de MLE em favor do exequente e determinada a constatação no imóvel (fl. 1285), efetivada à fl. 1315. Sobreveio, então, pedido do exequente, requerendo seja o bem levado à hasta pública, tendo em vista a impossibilidade de penhora dos frutos do aluguel do imóvel (fl. 1319). O executado se manifestou, sustentando que o bem não deve ser levado a leilão, considerando que as duas tentativas restaram infrutíferas. Ainda, impugnou o valor da avaliação de fls. 1078/1119, por ter sido realizada em 2021. Por fim, apontou que as tentativas frustradas ocorreram por ser o bem indivisível. Houve nova manifestação do exequente (fl. 1334). Pois bem. A despeito das tentativas frustradas no primeiro leilão realizado, não se pode olvidar que a execução se dá no interesse do credor. E tendo ele requerido novo leilão, diante da inúmeras tentativas infrutíferas de receber seu crédito, desde 2003, de rigor o deferimento do pleito. No tocante à indivisibilidade do bem, como já constou dos autos, sendo alienado o imóvel, a quota-parte da esposa do executado será resguardada, com fulcro no art. 843 do CPC. No mais, havendo divergência sobre o valor do imóvel e, considerando que a última avaliação se deu em 2021, determino que haja nova avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, cabendo ao executado o pagamento da diligência, sob pena de preclusão. Nesta hipótese, deverá o exequente atualizar o valor do imóvel, a partir da última avaliação, com base no INCC. Com o cumprimento do ato, intimem-se as partes. Oportunamente, tornem conclusos, para deliberações sobre o leilão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70086530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 17:27 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Fl. 1319: Ciente do pleito da parte exequente. Contudo, considerando a manifestação do executado (fls. 1329/1330), que impugna o valor da avaliação, bem como o pedido de novo leilão, diga o exequente. Após, tornem-me os autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 1319: Ciente do pleito da parte exequente. Contudo, considerando a manifestação do executado (fls. 1329/1330), que impugna o valor da avaliação, bem como o pedido de novo leilão, diga o exequente. Após, tornem-me os autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70057158-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/06/2024 18:27 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.24.70055647-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 18:03 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vista obrigatória, fls. 1315. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória, fls. 1315. |
| 22/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, na rua 21, 623, apartamento 33, Bloco I, Condomínio Residencial Villagio Maranduba IV, bairro Maranduba, comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo, onde estava eu em cumprimento ao mandado supra, e sendo ali procedi a constatação que o apartamento NÃO ENCONTRA-SE ALUGADO, estando fechado e sem ocupantes, conforme informação colhido junto ao zelador do prédio, sr. Valdeci Gomes da Silva. |
| 15/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 268.2024/005018-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2024 Local: Oficial de justiça - Agnaldo Ribeiro Teixeira |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70106023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 12:22 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2023 Teor do ato: Recolha a parte interessada as custas pertinentes, conforme o caso. Mandado: R$102,78 Guia de Diligência de Oficial de Justiça Carta: R$29,70 Guia FEDT Código 120-1 Pesquisas On-line (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc): R$34,26 (por pesquisa e por CPF/CNPJ) Guia FEDT Código 434-1 Desarquivamento: R$41,52 Guia FEDT Código 206-2 SISBAJUD (teimosinha): R$102,78 - Guia FEDT Código 434-1 Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte interessada as custas pertinentes, conforme o caso. Mandado: R$102,78 Guia de Diligência de Oficial de Justiça Carta: R$29,70 Guia FEDT Código 120-1 Pesquisas On-line (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc): R$34,26 (por pesquisa e por CPF/CNPJ) Guia FEDT Código 434-1 Desarquivamento: R$41,52 Guia FEDT Código 206-2 SISBAJUD (teimosinha): R$102,78 - Guia FEDT Código 434-1 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WICS.23.70099340-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 18:01 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2023 Teor do ato: Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória: mandado de levantamento eletrônico expedido, cabendo à parte beneficiaria acompanhar o pagamento junto à instituição bancária. |
| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 06/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Guia Juntada
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/11/2023 |
AR Positivo Juntado
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| 01/11/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Auto Digitalizado
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| 26/10/2023 |
Auto Digitalizado
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 26/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Auto Digitalizado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vista obrigatória à parte beneficiária para providenciar novo formulário do MLE, para depósito em conta conforme deferido à fl. 1186, vez que, ao inserir os dados do formulário de fl. 1180, o sistema acusa "Agência destinatária encerrada". Carta Precatória expedida. Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 (Publicação no DJE de 05/03/2020), fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído, dativo ou nomeado), distribuir a Carta Precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, comprovando o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato (inicial, procuração e outros documentos que se fizerem necessários), e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante dastaxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Caso a parte interessada opte pela distribuição pelo cartório (em se tratando de justiça paga), deverá recolher as taxas e despesas processuais referentes à distribuição da CP no mesmo prazo. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 27/09/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
Mesa 03 (Imprensa) Proc. 554/03-branco |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista obrigatória à parte beneficiária para providenciar novo formulário do MLE, para depósito em conta conforme deferido à fl. 1186, vez que, ao inserir os dados do formulário de fl. 1180, o sistema acusa "Agência destinatária encerrada". Carta Precatória expedida. Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017 (Publicação no DJE de 05/03/2020), fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído, dativo ou nomeado), distribuir a Carta Precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, comprovando o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato (inicial, procuração e outros documentos que se fizerem necessários), e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante dastaxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Caso a parte interessada opte pela distribuição pelo cartório (em se tratando de justiça paga), deverá recolher as taxas e despesas processuais referentes à distribuição da CP no mesmo prazo. |
| 27/09/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 21/09/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
Mesa 04 (Cumprimento) Proc. 554/03-branco |
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
Cumprir* - URG. - 554/03 - branca |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Defiro a expedição de MLE nos termos requeridos, providenciando a serventia o necessário à luz do formulário apresentado. Depreque-se a constatação do imóvel situado em Ubatuta SP, providenciando a serventia o necessário. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a expedição de MLE nos termos requeridos, providenciando a serventia o necessário à luz do formulário apresentado. Depreque-se a constatação do imóvel situado em Ubatuta SP, providenciando a serventia o necessário. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 554/03 - EXEC. TÍT. EXTRAJ. |
| 05/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FCOA23000040797 - Complemento: Fls. 1.179/1.185. |
| 28/04/2023 |
Autos no Prazo
Pzo.: 25/05/23. |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Fls. 1165 e seguintes - pleito do devedor ensejando o desbloqueio judicial de valores - R$3.422,83, sob alegação de vedação legal, porquanto proventos de aposentadoria. Tem-se, também, alegação de outros valores fl. 1166 R$53,13 e R$42,66, que diz serem "irrisórios", pretendendo igualmente o desbloqueio. É a síntese do necessário. Decido. O inconformismo da parte executada com relação ao bloqueio da quantia de R$3.422,83 fls. 1171, deve ser levado em conta. De fato, são proventos de aposentadoria, conforme prova documental acostada fls. 1171. Tem natureza alimentar; como tal, sua penhora é vedada por lei, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Urge, por isso, o deferimento do pleito, providenciando a serventia o necessário. Quanto aos demais valores, aqueles alegados como irrisórios fl. 1166, seu desbloqueio não se justifica, até porque não se comprovou nenhuma irregularidade no ato; além disso, se confundem com o extrato do sisbajud R$53,90 e R$19,60 - fl. 1173. Indefiro. Sobre estes, diga a parte exequente em prazo de 5 dias. No silêncio ou anuindo ao desbloqueio dessas quantias, providencie a serventia. Do contrário, à transferência e subsequente levantamento por parte do exequente logo após decorrido o prazo recursal e apresentado o respectivo formulário para expedição de MLE. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data dei cumprimento à ordem judicial requisitando, via sisbajud, o desbloqueio dos valores, conforme recibo de protocolo que se junta a seguir. Nada Mais. |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1165 e seguintes - pleito do devedor ensejando o desbloqueio judicial de valores - R$3.422,83, sob alegação de vedação legal, porquanto proventos de aposentadoria. Tem-se, também, alegação de outros valores fl. 1166 R$53,13 e R$42,66, que diz serem "irrisórios", pretendendo igualmente o desbloqueio. É a síntese do necessário. Decido. O inconformismo da parte executada com relação ao bloqueio da quantia de R$3.422,83 fls. 1171, deve ser levado em conta. De fato, são proventos de aposentadoria, conforme prova documental acostada fls. 1171. Tem natureza alimentar; como tal, sua penhora é vedada por lei, nos exatos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Urge, por isso, o deferimento do pleito, providenciando a serventia o necessário. Quanto aos demais valores, aqueles alegados como irrisórios fl. 1166, seu desbloqueio não se justifica, até porque não se comprovou nenhuma irregularidade no ato; além disso, se confundem com o extrato do sisbajud R$53,90 e R$19,60 - fl. 1173. Indefiro. Sobre estes, diga a parte exequente em prazo de 5 dias. No silêncio ou anuindo ao desbloqueio dessas quantias, providencie a serventia. Do contrário, à transferência e subsequente levantamento por parte do exequente logo após decorrido o prazo recursal e apresentado o respectivo formulário para expedição de MLE. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
URGENTE |
| 20/04/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
MESA 10 - 554/03 - EXEC. TÍT. EXTRAJ. |
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FICS23000025197 - Complemento: Fls. 1.165/1.171. |
| 11/04/2023 |
Autos no Prazo
Pzo.: 22/05/23. |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: E-MAIL, fls. 1.160/1.163: Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento sob o nº 2101949-67.2022.8.26.0000, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi preferida a seguinte decisão: “NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC”. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-MAIL, fls. 1.160/1.163: Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento sob o nº 2101949-67.2022.8.26.0000, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi preferida a seguinte decisão: “NÃO CONHEÇO do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC”. |
| 02/03/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
Cumprir: 03/02/23 - (Expediente on-line) - 554/03 - Exec. Tít Extraj. |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: E-MAIL, fls. 1.148/1.156: Decisão em Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 2109361-49.2022.8.26.0000, junto à 21ª Câmara de Direito Privado, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto , INADIMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo”. O trânsito em julgado ocorreu na data de 01/12/2022. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 01/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-MAIL, fls. 1.148/1.156: Decisão em Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 2109361-49.2022.8.26.0000, junto à 21ª Câmara de Direito Privado, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto , INADIMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo”. O trânsito em julgado ocorreu na data de 01/12/2022. |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
Cumprir - (Expediente on-line) - 554/03 - Exec. Tít Extraj. |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
Mesa 10 - 554/03 - Exec. Tít. Extraj. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA - 554/03 - Exec. Tít. Extraj. |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FCOA22000124804 - Complemento: Fls. 1.140/1.146. |
| 24/11/2022 |
Autos no Prazo
Pzo.: 03/02/2023. |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2022 Teor do ato: Com a negativa do leilão, pretende a parte exequente a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel levado a leilão, para o fim específico de locação no todo a terceiros, visando renda a abater a dívida exequenda, resguardando-se a quota parte da cônjuge. Nada obstante, não fundamenta seu pedido. Pretende, também, o bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade reiterada. Nada obstante, os termos do artigo 851 do CPC "não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial". Portanto, esclareça o exequente se pretende, primeiramente, a tentativa de penhora via Sisbajud. Ainda, no tocante à penhora de direitos, esclareça se o imóvel já está locado e se pretende se valer do disposto no artigo 867 do CPC; ou se pretende a adjudicação do bem. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com a negativa do leilão, pretende a parte exequente a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel levado a leilão, para o fim específico de locação no todo a terceiros, visando renda a abater a dívida exequenda, resguardando-se a quota parte da cônjuge. Nada obstante, não fundamenta seu pedido. Pretende, também, o bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade reiterada. Nada obstante, os termos do artigo 851 do CPC "não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial". Portanto, esclareça o exequente se pretende, primeiramente, a tentativa de penhora via Sisbajud. Ainda, no tocante à penhora de direitos, esclareça se o imóvel já está locado e se pretende se valer do disposto no artigo 867 do CPC; ou se pretende a adjudicação do bem. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2022 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FCOA22000094371 |
| 19/08/2022 |
Autos no Prazo
Pzo.: 09/09/22 - 554/03 - branca. |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Leilão Negativo informado nos autos pela empresa responsável. Em termos de prosseguimento, diga a parte exequente no prazo de 5 dias. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Leilão Negativo informado nos autos pela empresa responsável. Em termos de prosseguimento, diga a parte exequente no prazo de 5 dias. |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ22011165421 |
| 15/06/2022 |
Autos no Prazo
Pzo.: 16/08/22 - 554/03 (Ag. resultado do último leilão - 25/07/22). |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2022 Teor do ato: Certidão retro: Torno sem efeito a decisão mencionada, por se referir a processo diverso, aqui por inconsistência do sistema. Oportunamente, abra-se chamado ao setor competente para se evitar atos desse porte. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Certidão retro: Torno sem efeito a decisão mencionada, por se referir a processo diverso, aqui por inconsistência do sistema. Oportunamente, abra-se chamado ao setor competente para se evitar atos desse porte. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando estes autos a r. decisão proferida em 6 de junho do corrente, se refere a outros autos, o de recuperação judicial, tendo o fato ocorrido por inconsistência do sistema sajpg5. Nada Mais. |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2022 Teor do ato: Assinado edital de leilão para a venda de parte ideal (50%) do imóvel matriculado sob nº 38.351 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba-SP, que será regularmente publicado para conhecimento de interessados. O 1º Leilão terá início no dia 01/07/2022 às 14:00 h e se encerrará dia 04/07/2022 às 14:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/07/2022 às 14:01 h e se encerrará no dia 25/07/2022 às 14:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Débito tributário existente para ciência dos interessados: A Municipalidade da Estância Balneária de Ubatuba, apresenta nos autos planilha de débito atualizada em relação ao imóvel situado à Rua 21, nº 623, Balneário Santa Cruz, Sapê, Ubatuba/SP, Cep 11682-200, cadastrada na municipalidade sob nº 09.137.038-8, em nome de RUBEM ALBERTO S'ANTANA, cujos débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2022, somam R$8.925,33, sendo credora a Fazenda do Município de Ubatuba, requerendo a reserva dos valores. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB 61256/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Assinado edital de leilão para a venda de parte ideal (50%) do imóvel matriculado sob nº 38.351 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba-SP, que será regularmente publicado para conhecimento de interessados. O 1º Leilão terá início no dia 01/07/2022 às 14:00 h e se encerrará dia 04/07/2022 às 14:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/07/2022 às 14:01 h e se encerrará no dia 25/07/2022 às 14:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Débito tributário existente para ciência dos interessados: A Municipalidade da Estância Balneária de Ubatuba, apresenta nos autos planilha de débito atualizada em relação ao imóvel situado à Rua 21, nº 623, Balneário Santa Cruz, Sapê, Ubatuba/SP, Cep 11682-200, cadastrada na municipalidade sob nº 09.137.038-8, em nome de RUBEM ALBERTO S'ANTANA, cujos débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2003 a 2022, somam R$8.925,33, sendo credora a Fazenda do Município de Ubatuba, requerendo a reserva dos valores. |
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi edital de leilão nos termos da minuta apresentada pelo leiloeiro responsável, bem como afixei cópia no local de costume deste forum. Ainda, dei ciência destes atos ao leiloeiro via e-mail para que publique o edital. Por fim, lancei nos autos ato ordinatório de tudo nos termos que segue. Nada Mais. |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Ciente da notícia do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Observo que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por despacho proferido em sede recursal, em data de 30 de maio de 2022. Prossiga-se, intimando-se a empresa responsável pelos leilões para a publicação do edital. Encaminhe-se cópia por e-mail, se o caso. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Observo dos autos a existência de algumas habilitações já julgadas, aguardando sua inclusão no quadro geral de credores, este ainda não encerrado, estando a aguardar o julgamento das derradeiras habilitações. Inobstante pende nos autos a publicação do edital nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005. Portanto, de acordo com a minuta acostada, providencie a serventia a regular publicação. Uma vez publicado e decorrido o prazo nele estabelecido, julgar-se-ão as ocorrências, e, ato contínuo caberá à administradora judicial a implementação do quadro geral de credores, no qual constarão os valores já julgados e os derradeiros. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da notícia do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Observo que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por despacho proferido em sede recursal, em data de 30 de maio de 2022. Prossiga-se, intimando-se a empresa responsável pelos leilões para a publicação do edital. Encaminhe-se cópia por e-mail, se o caso. |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Observo dos autos a existência de algumas habilitações já julgadas, aguardando sua inclusão no quadro geral de credores, este ainda não encerrado, estando a aguardar o julgamento das derradeiras habilitações. Inobstante pende nos autos a publicação do edital nos termos do artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005. Portanto, de acordo com a minuta acostada, providencie a serventia a regular publicação. Uma vez publicado e decorrido o prazo nele estabelecido, julgar-se-ão as ocorrências, e, ato contínuo caberá à administradora judicial a implementação do quadro geral de credores, no qual constarão os valores já julgados e os derradeiros. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que junto a seguir os Avisos de Recebimento, bem assim, Despacho proferido em sede de agravo de instrumento, no qual se indefere o pedido de efeito suspensivo. Certifico, por fim, haver liberado o edital de leilão do imóvel penhorado, bem como o afixado no átrio deste forum, como de costume, conforme cópia que também segue.Nada Mais. |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FICS22000045417 - Complemento: Petição do executado informando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ22010840549 - Complemento: Petição do Leiloeiro Fernando (Megalleilões) apresentando Minuta de edital. |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FUBT22000018780 - Complemento: Fazenda do Municipio de da Estância Balnearia de Ubatuba pleiteando reserva de valores para pagamento de dívida tributária em face do executado Rubem |
| 27/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Ofício Recebido do Condomínio Residencial Villagio Maranduba IV afirmando que não existem débitos. |
| 24/05/2022 |
Expedição de documento
C/Ramos - 554/03 - Exec. Tít. Extraj. |
| 24/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-Mail, flw. 1.073/1.074: Megalilões juntando nova minuta de Edital retificada. |
| 18/05/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/07/2022 - 554/03 - BRANCO Ag. Resposta do Ofício Vencimento: 01/07/2022 |
| 18/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 11/05/2022 |
Expedição de documento
Cumprir URG. - 554/03 - Exec. Tít. Extraj. |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: A parte exequente, a fls. 1060/1061, vem aos autos formular pedidos atrelados ao leilão que ocorrerá nos autos. Nos termos do Art. 843 do CPC e parágrafos, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. No caso destes autos trata-se de bem indivisível e a penhora recaiu sobre metade ideal do bem 50% (cinquenta por cento), conforme termo de penhora lavrado nos autos. Esta é a parte que deverá ser submetida a leilão. Portanto, providencie a serventia a comunicação deste fato ao leiloeiro, que deverá corrigir a minuta de leilão, bem assim a publicação, para deles constar esse percentual. No mais, defiro a expedição dos expediente requeridos nos itens 2 e 3 do pedido da parte exequente, que já recolheu as despesas para tal finalidade. Cumpra-se com a possível urgência. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A parte exequente, a fls. 1060/1061, vem aos autos formular pedidos atrelados ao leilão que ocorrerá nos autos. Nos termos do Art. 843 do CPC e parágrafos, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1ºÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2ºNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. No caso destes autos trata-se de bem indivisível e a penhora recaiu sobre metade ideal do bem 50% (cinquenta por cento), conforme termo de penhora lavrado nos autos. Esta é a parte que deverá ser submetida a leilão. Portanto, providencie a serventia a comunicação deste fato ao leiloeiro, que deverá corrigir a minuta de leilão, bem assim a publicação, para deles constar esse percentual. No mais, defiro a expedição dos expediente requeridos nos itens 2 e 3 do pedido da parte exequente, que já recolheu as despesas para tal finalidade. Cumpra-se com a possível urgência. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
gab |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FICS22000036140 |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
C/Ramos - 554/03 - Exec. Tít. Extraj. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2022 Teor do ato: E-Mail: Fls. 1.056/1.057: Juntando o e-mail e minuta de Edital, e designação dos leilões, a saber: O 1º Leilão terá início no dia 01/07/2022 às 14:00 h e se encerrará dia 04/07/2022 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/07/2022 às 14:01h e se encerrará no dia 25/07/2022 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Sem Mais. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 26/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-Mail: Fls. 1.056/1.057: Juntando o e-mail e minuta de Edital, e designação dos leilões, a saber: O 1º Leilão terá início no dia 01/07/2022 às 14:00 h e se encerrará dia 04/07/2022 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/07/2022 às 14:01h e se encerrará no dia 25/07/2022 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Sem Mais. |
| 11/04/2022 |
Expedição de documento
Aguardando minuta Proc. 554/03-branco |
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, por decisão proferida às fls. 289 do processo 0004265-37.2011.8.26.0268, foi cancelada a penhora no rosto daqueles autos. Nada Mais. |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: A alienação de bens deverá ocorrer por meio de leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o Senhor FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 - MEGA LEILÕES -WWW.MEGALEILOES.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
A alienação de bens deverá ocorrer por meio de leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o Senhor FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 - MEGA LEILÕES -WWW.MEGALEILOES.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2021 Teor do ato: Conclusos minuta Advogados(s): Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP) |
| 16/11/2021 |
Serventuário
Conclusos minuta |
| 04/10/2021 |
Serventuário
Pzo.: 08/11/21 - 554/03 - Exec. Tít. Extrajud. |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FICS21000080069 - Complemento: Fls. 999/1.050 |
| 28/09/2021 |
Serventuário
mesa cleide, para juntada de expediente em 29-9-21 |
| 27/09/2021 |
Serventuário
Pzo.: 08/11/21. |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1084/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3.367 Página: 236/237 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2021 Teor do ato: Vista Obrigatória: Dívida cadastrada no sistema SERASAJUD. Diga a parte exequente com o objetivo de prosseguimento do feito. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 22/09/2021 |
Serventuário
IMPRENSA 22/09/2021 - 554/03 - BRANCO RELAÇÃO 1084/2021 |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista Obrigatória: Dívida cadastrada no sistema SERASAJUD. Diga a parte exequente com o objetivo de prosseguimento do feito. |
| 14/06/2021 |
Serventuário
EXPEDIENTE ONLINE 14/06/2021 - 554/03 - BRANCO |
| 05/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que haver nesta data encaminhado e-mail com cópia de boleto à adv da parte exequente para recolhimento R$337,51. Nada Mais |
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando estes autos verifiquei no sistema Arisp que decorreu o prazo de prenotação da penhora sem que tenha havido intimação da parte exequente para pagamento das despesas, tendo, também, decorrido o prazo para essa finalidade. Desta feita, procedi novo pedido de penhora conforme cópia que segue, estando no aguardo de notícias quanto às despesas que nos será informado por e-mail. Obtida a informação a parte exequente será intimada do recolhimento. |
| 24/11/2020 |
Serventuário
Mesa 10 - Ag. resposta ARISP |
| 29/01/2020 |
Serventuário
Prazo: 26/02/20 |
| 28/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2020 |
Certidão de Penhora Expedida
|
| 27/01/2020 |
Documento Juntado
Pesquisa efetuada junto ao sistema RENAJUD |
| 17/09/2019 |
Serventuário
Expediente "On-line" - 17/09/19 554/03 - BRANCO |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FCOA19000190400 - Complemento: Petição do Sr. SÍLVIO A. DE CARVALHO e Guia, fls. 979/983. |
| 16/08/2019 |
Serventuário
NÚCLEO ATENDIMENTO. |
| 01/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 03/09/19 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2.859/2019 Página: 300/306 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia o registro da penhora do imóvel junto ao Arisp. Sem prejuízo, após recolhidas as taxas devidas (R$15,00 por CPF/CNPJ - guia FEDTJ código 434-1), proceda-se à pesquisa junto ao RenaJud com vistas à localização de veículos em nome da executada e a inclusão do réu no rol de devedores do sistema SerasaJud. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 30/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia o registro da penhora do imóvel junto ao Arisp. Sem prejuízo, após recolhidas as taxas devidas (R$15,00 por CPF/CNPJ - guia FEDTJ código 434-1), proceda-se à pesquisa junto ao RenaJud com vistas à localização de veículos em nome da executada e a inclusão do réu no rol de devedores do sistema SerasaJud. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 09/04/2019 |
Serventuário
Minuta abril |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FCOA19000044202 - Complemento: Petição e cópia da Decisão em Agravo de Instrumento - OBSERVAÇÃO: A presente Petição e cópia da Decisão em Agravo de Instrumento, foram juntadas FISICAMENTE na data de 27/03/2019, as fls. 967/976. |
| 08/04/2019 |
Serventuário
Mesa 3 |
| 27/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail comunicando informando a decisão em Agravo de Instrumento, com trânsito julgado ocorrido na data de 14/02/2019, fl. 976. |
| 14/03/2019 |
Serventuário
NÚCLEO ATENDIMENTO. |
| 21/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 01/04/19 |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2.754 Página: 272/275 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 928/929, que mantenho por seus próprios fundamentos. Sem notícia de efeito suspensivo, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) e, após tornem conclusos para apreciação do pedido formulado à fl. 954. Int. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 19/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Ciente do agravo de instrumento tirado da decisão de fls. 928/929, que mantenho por seus próprios fundamentos. Sem notícia de efeito suspensivo, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) e, após tornem conclusos para apreciação do pedido formulado à fl. 954. Int. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
conclusos para despacho |
| 18/02/2019 |
Serventuário
MINUTA 18.02.2019 |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FCOA19000020678 |
| 04/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 15/02/2019 |
| 28/01/2019 |
Serventuário
Ag. Minuta* - 28/01/19 |
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FICS18000327549 - Informando a interposiçáo de Agravo de Instrumento - Agravante: RUBEM ALBERTO SANT'ANA. |
| 14/01/2019 |
Serventuário
Núcleo Atendimento |
| 11/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2.726 Página: 65 |
| 10/01/2019 |
Autos no Prazo
Prazo: 18/02/19 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Fls.940: Certidão: "Certifico e dou fé que compulsando os presentes autos, deles verifiquei que o Termo de Penhora lavrado às fls.937 está incorreto, tendo em vista ter constado o nome do depositário o autor, Maximino Augusto de Carvalho Filho, sendo o correto o executado, Rubem Alberto Sant'Ana, pelo que expedi novo de Penhora devidamente corrigido." Fls.941: Termo de Penhora: Lavrado TERMO DE PENHORA sobre a metade ideal (50%) do(s) seguinte(s) bem(ns): Apartamento, 33, localizado no segundo andar, bloco 01, integrante do "Condomínio Residencial Villagio de Maranduba IV", situado a rua Vinte e Um, 623, Balneário Santa Cruz, no bairro da Maranduba, perímetro urbano, com área privativa de 50,270m², área comum coberta de 0,263m², área comum descoberta de 51,439m², área comum total de 51,702m², área total (privativa mais comum) de 101,972m² e a cota parte ideal de 0,833% com direito a guarda e estacionamento de um automóvel de pequeno ou médio porte, em lugar indeterminado, sem auxílio de manobrista no estacionamento, situado na área comum, melhor descrito na matrícula 38.351 no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rubem Alberto Sant Ana. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.940: Certidão: "Certifico e dou fé que compulsando os presentes autos, deles verifiquei que o Termo de Penhora lavrado às fls.937 está incorreto, tendo em vista ter constado o nome do depositário o autor, Maximino Augusto de Carvalho Filho, sendo o correto o executado, Rubem Alberto Sant'Ana, pelo que expedi novo de Penhora devidamente corrigido." Fls.941: Termo de Penhora: Lavrado TERMO DE PENHORA sobre a metade ideal (50%) do(s) seguinte(s) bem(ns): Apartamento, 33, localizado no segundo andar, bloco 01, integrante do "Condomínio Residencial Villagio de Maranduba IV", situado a rua Vinte e Um, 623, Balneário Santa Cruz, no bairro da Maranduba, perímetro urbano, com área privativa de 50,270m², área comum coberta de 0,263m², área comum descoberta de 51,439m², área comum total de 51,702m², área total (privativa mais comum) de 101,972m² e a cota parte ideal de 0,833% com direito a guarda e estacionamento de um automóvel de pequeno ou médio porte, em lugar indeterminado, sem auxílio de manobrista no estacionamento, situado na área comum, melhor descrito na matrícula 38.351 no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rubem Alberto Sant Ana. |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.940: Certidão: "Certifico e dou fé que compulsando os presentes autos, deles verifiquei que o Termo de Penhora lavrado às fls.937 está incorreto, tendo em vista ter constado o nome do depositário o autor, Maximino Augusto de Carvalho Filho, sendo o correto o executado, Rubem Alberto Sant'Ana, pelo que expedi novo de Penhora devidamente corrigido." Fls.941: Termo de Penhora: Lavrado TERMO DE PENHORA sobre a metade ideal (50%) do(s) seguinte(s) bem(ns): Apartamento, 33, localizado no segundo andar, bloco 01, integrante do "Condomínio Residencial Villagio de Maranduba IV", situado a rua Vinte e Um, 623, Balneário Santa Cruz, no bairro da Maranduba, perímetro urbano, com área privativa de 50,270m², área comum coberta de 0,263m², área comum descoberta de 51,439m², área comum total de 51,702m², área total (privativa mais comum) de 101,972m² e a cota parte ideal de 0,833% com direito a guarda e estacionamento de um automóvel de pequeno ou médio porte, em lugar indeterminado, sem auxílio de manobrista no estacionamento, situado na área comum, melhor descrito na matrícula 38.351 no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba-SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rubem Alberto Sant Ana. |
| 09/01/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2018 |
Serventuário
MESA 5 |
| 19/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rubem Alberto Sant´ana Vencimento: 07/02/2019 |
| 18/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/12/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/12/2018 |
Serventuário
Cumprimento * |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2.709 Página: 354/356 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2.709 Página: 354/356 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial. Tendo sido penhorado bem imóvel por termo nos autos para garantir a dívida - fls. 869, o executado apresentou impugnação - fls. 895/900, alegando bem de família. Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação a respeito. Em síntese disseram que não foi comprovado nos autos a condição de bem de família. É a síntese, Decido. O executado alega que o bem imóvel penhorado é o único bem que possui e se trata de moradia familiar desde dezembro de 2014. Nos termos da Lei nº 8.009/90, artigo 1º e parágafo único, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Ocorre que o executado não comprovou que reside no imóvel penhorado e somente a alegação que o faz não basta. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Inobstante, observo que o imóvel pertence ao executado e sua esposa, casado sob o regime da comunhão universal de bens. Logo a penhora deve recair apenas sob metade ideal (50%). Dessa forma, providencie a serventia a correção do termo de penhora lavrado nos autos, evitando-se posterior e eventual interposição de embargos de terceiro. Intimem-se e aguarde-se eventual decurso de prazo para recurso contra esta decisão. Certificado o decurso, prossiga-se com os atos de constrição tal como requerido pelos exequentes em sua manifestação de fls. 915 e seguintes. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 930/934: atenda-se expedindo certidão de objeto e pé. Publique-se a decisão de fls. 928/929 e cumpra-se o que lá determinado. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 29/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial. Tendo sido penhorado bem imóvel por termo nos autos para garantir a dívida - fls. 869, o executado apresentou impugnação - fls. 895/900, alegando bem de família. Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação a respeito. Em síntese disseram que não foi comprovado nos autos a condição de bem de família. É a síntese, Decido. O executado alega que o bem imóvel penhorado é o único bem que possui e se trata de moradia familiar desde dezembro de 2014. Nos termos da Lei nº 8.009/90, artigo 1º e parágafo único, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Ocorre que o executado não comprovou que reside no imóvel penhorado e somente a alegação que o faz não basta. Portanto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Inobstante, observo que o imóvel pertence ao executado e sua esposa, casado sob o regime da comunhão universal de bens. Logo a penhora deve recair apenas sob metade ideal (50%). Dessa forma, providencie a serventia a correção do termo de penhora lavrado nos autos, evitando-se posterior e eventual interposição de embargos de terceiro. Intimem-se e aguarde-se eventual decurso de prazo para recurso contra esta decisão. Certificado o decurso, prossiga-se com os atos de constrição tal como requerido pelos exequentes em sua manifestação de fls. 915 e seguintes. |
| 29/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 930/934: atenda-se expedindo certidão de objeto e pé. Publique-se a decisão de fls. 928/929 e cumpra-se o que lá determinado. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 14/11/2018 |
Ofício Juntado
Ofício oriundo da 4ª Vara Cível Local solicitando informações nos presentes autos. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Serventuário
minuta * |
| 06/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 268.2018/018668-7 Situação: Cancelado em 06/11/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 377/379 |
| 20/09/2018 |
Serventuário
CUMPRIMENTO - MANDADO |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2018 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, cumpra-se o determinado, expedindo-se o necessário para a intimação da esposa do executado, visto já constar dos autos a despesas respectivas. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 19/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2018 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, cumpra-se o determinado, expedindo-se o necessário para a intimação da esposa do executado, visto já constar dos autos a despesas respectivas. Intime-se. |
| 19/02/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 144/146 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: (V.O., fls. 895 e ss.: Falar sobre a Impugnação dos Executados à penhora. Sem Mais). Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 18/01/2018 |
Ato ordinatório
(V.O., fls. 895 e ss.: Falar sobre a Impugnação dos Executados à penhora. Sem Mais). |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSAN17000397526 - Complemento: fls. 909/913 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FSAN17000397519 - Complemento: fls.908 |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FICS17000436317 |
| 28/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 14/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rubem Alberto Sant´ana Vencimento: 28/11/2017 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 260/261 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2017 Teor do ato: Fls. 890: Vistos. Defiro o pedido de fls. 872/873, providenciando a serventia a regularização do polo ativo da execução dada a comprovada partilha realizada na ação de inventario. No mais, observo que o executado é advogado e atua nos autos em causa própria. Portanto, intime-o da penhora lavrada a fls. 869, pois a carta-fls. 871vº, não alcançou êxito e a intimação de fls. 862 não a supre porque ali apenas se determinou a intimação quando a penhora ainda não havia sido realizada. Ato continuo intime-se a esposa do executado pessoalmente da penhora lavrada. Ambos poderão apresentar manifestação a respeito no prazo de lei. Proceda-se à averbação da penhora nos termos da legislação vigente. O mais requerido na petição de fls. 886/887 será apreciado após eventual manifestação do executado e sua esposa a respeito da penhora ou certificação de prazo de silencio. Intime-se.; (V.O.: Certidão de fls. 891: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 890, regularizei o pólo ativo da execução, para constar os herdeiros de fls. 872/873, bem como providenciei ainda etiqueta constando as informações. Nada Mais"; 'Intimação do executado, Dr. RUBEM ALBERTO SANT'ANA da penhora realizada nos autos de imóvel de sua propriedade, conforme auto lavrado às fls. 869; Deverá o exequente fornecer endereço atualizado da esposa do executado para sua intimação pessoal, uma vez que não trabalha mais neste Fórum; Auto de Penhora às fls. 869 e Certidão de Penhora às fls. 892, disponíveis no sistema SAJ, podendo, também, ser retirado em Cartório, devendo o exequente protocolizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba o Auto de Penhora e Certidão". Sem Mais). Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 25/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2017 |
Decisão
Fls. 890: Vistos. Defiro o pedido de fls. 872/873, providenciando a serventia a regularização do polo ativo da execução dada a comprovada partilha realizada na ação de inventario. No mais, observo que o executado é advogado e atua nos autos em causa própria. Portanto, intime-o da penhora lavrada a fls. 869, pois a carta-fls. 871vº, não alcançou êxito e a intimação de fls. 862 não a supre porque ali apenas se determinou a intimação quando a penhora ainda não havia sido realizada. Ato continuo intime-se a esposa do executado pessoalmente da penhora lavrada. Ambos poderão apresentar manifestação a respeito no prazo de lei. Proceda-se à averbação da penhora nos termos da legislação vigente. O mais requerido na petição de fls. 886/887 será apreciado após eventual manifestação do executado e sua esposa a respeito da penhora ou certificação de prazo de silencio. Intime-se.; (V.O.: Certidão de fls. 891: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 890, regularizei o pólo ativo da execução, para constar os herdeiros de fls. 872/873, bem como providenciei ainda etiqueta constando as informações. Nada Mais"; 'Intimação do executado, Dr. RUBEM ALBERTO SANT'ANA da penhora realizada nos autos de imóvel de sua propriedade, conforme auto lavrado às fls. 869; Deverá o exequente fornecer endereço atualizado da esposa do executado para sua intimação pessoal, uma vez que não trabalha mais neste Fórum; Auto de Penhora às fls. 869 e Certidão de Penhora às fls. 892, disponíveis no sistema SAJ, podendo, também, ser retirado em Cartório, devendo o exequente protocolizar junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba o Auto de Penhora e Certidão". Sem Mais). |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FCOA17000247462 - Complemento: FLS 886/889 |
| 05/06/2017 |
AR Negativo Juntado
Com informação: Desconhecido |
| 05/06/2017 |
AR Negativo Juntado
Com informação: Desconhecido |
| 05/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FCOA17000166626 - Complemento: FLS 872/874 |
| 04/04/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 04/04/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 22/03/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FCOA17000022914 - Complemento: 863/868 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 521/523 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2017 Teor do ato: Fls. 861: Vistos.O exequente requereu a penhora de imóvel de propriedade do executado para garantir a dívida que é de R$76.454,27, conforme planilha anexa. Requereu ao mesmo tempo a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com amparo ao artigo 782, § 3º do CPC.Defiro, por ora, apenas a constrição, pois suficiente no momento.Lavre-se o termo de penhora nos autos e intimem-se o executado e sua esposa, recolhendo o exequente as despesas da intimação (art. 842, CPC).Por fim, o exequente deverá observar o contido no artigo 844 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 24/11/2016 |
Decisão
Fls. 861: Vistos.O exequente requereu a penhora de imóvel de propriedade do executado para garantir a dívida que é de R$76.454,27, conforme planilha anexa. Requereu ao mesmo tempo a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, com amparo ao artigo 782, § 3º do CPC.Defiro, por ora, apenas a constrição, pois suficiente no momento.Lavre-se o termo de penhora nos autos e intimem-se o executado e sua esposa, recolhendo o exequente as despesas da intimação (art. 842, CPC).Por fim, o exequente deverá observar o contido no artigo 844 do CPC. Intime-se. |
| 05/07/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro a expedição do ofício solicitado, visto que as informações requeridas já constam no ofício de fls. 841. Assim, manifeste-se o autor em termos de prossegui-mento do feito. Intime-se. |
| 23/02/2016 |
Petição Juntada
|
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 327/333 |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2015 Teor do ato: Fl. 847: Vistos. Conforme consta do documento de fls. 846, a restrição se limita à transferência. Dessa forma, não há impedimento para o licenciamento do veículo. Para tanto, o interessado deverá comparecer no referido órgão portando o último documento de licenciamento e o comprovante de pagamento da taxa de licenciamento, para regularizar a situação. É a redação constante do documento de fls. 846. No mais, dê-se ciência ao exequente acerca do expediente juntado a fls 837 e seguintes, requerendo, após, o quê de direito. Intime-se. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 17/09/2015 |
Decisão
Fl. 847: Vistos. Conforme consta do documento de fls. 846, a restrição se limita à transferência. Dessa forma, não há impedimento para o licenciamento do veículo. Para tanto, o interessado deverá comparecer no referido órgão portando o último documento de licenciamento e o comprovante de pagamento da taxa de licenciamento, para regularizar a situação. É a redação constante do documento de fls. 846. No mais, dê-se ciência ao exequente acerca do expediente juntado a fls 837 e seguintes, requerendo, após, o quê de direito. Intime-se. |
| 08/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/05/2015 |
Ofício Juntado
|
| 20/05/2015 |
Mandado Juntado
negativo |
| 20/05/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 27/04/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 25/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/02/2015 |
Petição Juntada
|
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/11/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 797/798: defiro a expedição de ofício à instituição financeira conforme requerido, devendo o exequente informar o nome e endereço do banco. Defiro o bloqueio via Bacenjud. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 04/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 04/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 174/184 |
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: (V.O.: Certidões, fls. 819: "Certifico e dou fé que, não houve sucumbência nos autos sob o nº 0005972-60.1999 - Arrolamento de Bens, para penhora no rosto dos autos, conforme determinado nos presentes autos. Nada Mais"; Fls. 819/vº: "Certifico e dou fé para ciência do exequente nos presentes autos, a r. Decisão proferida que nos autos sob o nº 0009209-87.2008 - Procedimento Ordinário, cujo teor transcrevo a seguir "Vistos. Irregular a cobrança de honorários à vista do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Aguarde-se eventual provocação de interessados no arquivo, disso cientificando o exequente interessado na penhora no rosto dos autos." Nada Mais"). Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 31/07/2014 |
Ato ordinatório
(V.O.: Certidões, fls. 819: "Certifico e dou fé que, não houve sucumbência nos autos sob o nº 0005972-60.1999 - Arrolamento de Bens, para penhora no rosto dos autos, conforme determinado nos presentes autos. Nada Mais"; Fls. 819/vº: "Certifico e dou fé para ciência do exequente nos presentes autos, a r. Decisão proferida que nos autos sob o nº 0009209-87.2008 - Procedimento Ordinário, cujo teor transcrevo a seguir "Vistos. Irregular a cobrança de honorários à vista do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Aguarde-se eventual provocação de interessados no arquivo, disso cientificando o exequente interessado na penhora no rosto dos autos." Nada Mais"). |
| 23/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 185/188 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2014 Teor do ato: Fls. 809: Ofício oriundo da 4a. Vara Cível Local encaminhando à este Juízo, fls. 810, cópia da r. sentença proferida naquele Juízo nos autos de n. 0001108-90.2010, tendo como partes GUSTAVO AURÉLIO BASSO em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA. A decisão proferida naqueles autos foi JULGADA EXTINTA, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C., bem como determinou-se a comunicação dessa decisão à esta Vara e expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional do trabalho da 2a. Região; Fls. 816: Vistos. Fls. 814/815: Providencie a serventia o necessário. Intime-se; (V.O.: Certidão de fls. 817: " Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro (fls.814/815), o referido expediente não foi juntado nestes autos, mas em local próprio do cartório para sua futura retirada, contudo diante do determinado a fls. retro providenciei a juntada do expediente nos autos 3002648-54.2012. Nada Mais"). Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 13/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2014 |
Decisão
Fls. 809: Ofício oriundo da 4a. Vara Cível Local encaminhando à este Juízo, fls. 810, cópia da r. sentença proferida naquele Juízo nos autos de n. 0001108-90.2010, tendo como partes GUSTAVO AURÉLIO BASSO em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA. A decisão proferida naqueles autos foi JULGADA EXTINTA, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C., bem como determinou-se a comunicação dessa decisão à esta Vara e expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional do trabalho da 2a. Região; Fls. 816: Vistos. Fls. 814/815: Providencie a serventia o necessário. Intime-se; (V.O.: Certidão de fls. 817: " Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro (fls.814/815), o referido expediente não foi juntado nestes autos, mas em local próprio do cartório para sua futura retirada, contudo diante do determinado a fls. retro providenciei a juntada do expediente nos autos 3002648-54.2012. Nada Mais"). |
| 09/06/2014 |
Petição Juntada
|
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: 204/208 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2014 Teor do ato: (V.O.: Providenciar a peticinária a retirada da petição, visto que não pertence aos autos mencionados. Sem mais). Advogados(s): Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP) |
| 03/06/2014 |
Ato ordinatório
(V.O.: Providenciar a peticinária a retirada da petição, visto que não pertence aos autos mencionados. Sem mais). |
| 09/05/2014 |
Ofício Juntado
ofício encaminhado pela 4ª Vara Civel local, enviando cópia da sentença do proc.0001108-90.2010. |
| 14/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 125/130 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2014 Teor do ato: Fls. 792/793: Vistos Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudi-cial requerida por Espolio de Maximino Augusto de Carvalho em face de Rubem Alberto Sant'Ana buscando o recebimento de crédito decorrente de contrato de confissão de dívida (fls. 9/12 e 15). Na busca do recebimento do crédito foi deferida a penhora no rosto dos autos das ações relacionadas em que o requerido atua como advogado, referente a eventuais honorários advocatícios (fls. 87). Entre as ações cuja penhora no rosto dos autos foi levada a efeito, figuram as ações de USUCAPIÃO menciona-das a fls. 605/615 e 628/777) nas quais se pleiteia o levanta-mento da referida penhora. De fato, não há razão para se manter a restrição nas ações de USUCAPIÃO em comento, mormente porque, pela própria natureza dessa ação, declaratória, fatalmente não se incorrerá em condenação sucumbencial, objeto da determinada penhora no rosto dos autos. Assim, defiro o levantamento da penhora no rosto dos autos, emanada por este Juízo, que recaiu sobre as ações de USUCAPIÃO, em trâmite na 3ª Vara local sob nº 0010747-45.2004.8.26.0268 e 0010146-63.2009.8.26.0268. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de autorização para licencia-mento do veículo (fls. 622), observo que o deferimento não trará prejuízo ao exequente, visto que o veículo já está bloqueado para transferência (fls. 595), e também porque é obrigação do depositário guardar e conservar a coisa depositada como se fosse sua. Observo que o veículo sem licenciamento é impedido de circular e desta forma, permanecendo estacionado, sofrerá, inevitavelmente, os efeitos da deterioração e consequen-temente a desvalorização, prejudicando também o exequente. Assim, autorizo o desbloqueio APENAS para o licenciamento do veículo para o presente ano, devendo o executado providenciar o recolhimento das custas necessárias para o desbloqueio via RENAJUD. Em relação ao pedido de extinção do feito apresentado a fls. 623/624 fundado nos documentos acostados a fls. 625/626, tal não pode prosperar. De fato os documentos juntados carecem de credibilidade para o fim colimado. Observa-se que nos documentos não constam a manifestação do exequente anuindo com o documento, nenhuma assinatura que confirme o recebimento dos valores. Na verdade os documentos em comento aparentam apenas um controle de gastos do executado e não um recibo de pagamento que ensejaria a quitação do débito. Assim, não reconheço os documentos acostados como hábeis para comprovar o pagamento do débito. Quanto ao pedido do exequente exposto a fls. 783 para que haja a substituição do depositário, por ora não vislumbro motivos relevantes para tal, visto que ao depositário nomeado são atribuídas as obrigações inerentes ao cargo de fiel depositário. Ademais, o depósito do bem não obstaculiza o prosseguimento da execução em termos de alienação do bem, ainda que por iniciativa particular. Diante do exposto, expeça-se mandado de levantamento de penhora no rosto dos autos como acima deferido, bem como providencie o executado o recolhimento das custas necessárias para o desbloqueio do licenciamento do veículo via RENAJUD. No mais, prossiga-se com a execução, requerendo o exequente o que entender de direito. Int. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 18/02/2014 |
Decisão
Fls. 792/793: Vistos Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudi-cial requerida por Espolio de Maximino Augusto de Carvalho em face de Rubem Alberto Sant'Ana buscando o recebimento de crédito decorrente de contrato de confissão de dívida (fls. 9/12 e 15). Na busca do recebimento do crédito foi deferida a penhora no rosto dos autos das ações relacionadas em que o requerido atua como advogado, referente a eventuais honorários advocatícios (fls. 87). Entre as ações cuja penhora no rosto dos autos foi levada a efeito, figuram as ações de USUCAPIÃO menciona-das a fls. 605/615 e 628/777) nas quais se pleiteia o levanta-mento da referida penhora. De fato, não há razão para se manter a restrição nas ações de USUCAPIÃO em comento, mormente porque, pela própria natureza dessa ação, declaratória, fatalmente não se incorrerá em condenação sucumbencial, objeto da determinada penhora no rosto dos autos. Assim, defiro o levantamento da penhora no rosto dos autos, emanada por este Juízo, que recaiu sobre as ações de USUCAPIÃO, em trâmite na 3ª Vara local sob nº 0010747-45.2004.8.26.0268 e 0010146-63.2009.8.26.0268. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de autorização para licencia-mento do veículo (fls. 622), observo que o deferimento não trará prejuízo ao exequente, visto que o veículo já está bloqueado para transferência (fls. 595), e também porque é obrigação do depositário guardar e conservar a coisa depositada como se fosse sua. Observo que o veículo sem licenciamento é impedido de circular e desta forma, permanecendo estacionado, sofrerá, inevitavelmente, os efeitos da deterioração e consequen-temente a desvalorização, prejudicando também o exequente. Assim, autorizo o desbloqueio APENAS para o licenciamento do veículo para o presente ano, devendo o executado providenciar o recolhimento das custas necessárias para o desbloqueio via RENAJUD. Em relação ao pedido de extinção do feito apresentado a fls. 623/624 fundado nos documentos acostados a fls. 625/626, tal não pode prosperar. De fato os documentos juntados carecem de credibilidade para o fim colimado. Observa-se que nos documentos não constam a manifestação do exequente anuindo com o documento, nenhuma assinatura que confirme o recebimento dos valores. Na verdade os documentos em comento aparentam apenas um controle de gastos do executado e não um recibo de pagamento que ensejaria a quitação do débito. Assim, não reconheço os documentos acostados como hábeis para comprovar o pagamento do débito. Quanto ao pedido do exequente exposto a fls. 783 para que haja a substituição do depositário, por ora não vislumbro motivos relevantes para tal, visto que ao depositário nomeado são atribuídas as obrigações inerentes ao cargo de fiel depositário. Ademais, o depósito do bem não obstaculiza o prosseguimento da execução em termos de alienação do bem, ainda que por iniciativa particular. Diante do exposto, expeça-se mandado de levantamento de penhora no rosto dos autos como acima deferido, bem como providencie o executado o recolhimento das custas necessárias para o desbloqueio do licenciamento do veículo via RENAJUD. No mais, prossiga-se com a execução, requerendo o exequente o que entender de direito. Int. |
| 13/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/10/2013 |
Petição Juntada
PETIÇÃO JUNTADA |
| 20/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 20/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: 1497 Página: 168/171 |
| 11/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2013 Teor do ato: Fls. 780: Vistos. Manifeste-se o requerente-exeqüente sobre as petições juntadas as fls. 605/615; 622; 623/626 e fls. 628/777. Prazo: 10 dias. Após, com a resposta, tornem-se os autos conclusos, com urgência. Int. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 06/09/2013 |
Decisão
Fls. 780: Vistos. Manifeste-se o requerente-exeqüente sobre as petições juntadas as fls. 605/615; 622; 623/626 e fls. 628/777. Prazo: 10 dias. Após, com a resposta, tornem-se os autos conclusos, com urgência. Int. |
| 05/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rubem Alberto Sant´ana Vencimento: 19/08/2013 |
| 08/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 175/178 |
| 07/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 532/533: Antes de apreciar tal pedido, deverá o requerente comprovar nestes autos, eventual atualização sistêmica dos patronos cadastrados nos autos nº. 0010146-63.2009.8.26.0268 que tramitam na 3ª Vara local. Após, voltem conclusos. Fls. 598: Defiro. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, intime-se o executado acerca da penhora realizada às fls. 596 nos exatos termos do artigo 652, § 4º do Código de Processo Civil, porquanto o executado advoga em causa própria. Int. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP), Mosart Luiz Lopes (OAB 76376/SP) |
| 29/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARIANA ARTEIRO GARGIULO Vencimento: 22/07/2013 |
| 10/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/05/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 532/533: Antes de apreciar tal pedido, deverá o requerente comprovar nestes autos, eventual atualização sistêmica dos patronos cadastrados nos autos nº. 0010146-63.2009.8.26.0268 que tramitam na 3ª Vara local. Após, voltem conclusos. Fls. 598: Defiro. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, intime-se o executado acerca da penhora realizada às fls. 596 nos exatos termos do artigo 652, § 4º do Código de Processo Civil, porquanto o executado advoga em causa própria. Int. |
| 17/05/2013 |
Petição Juntada
|
| 27/03/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/03/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2013 Data da Disponibilização: 12/03/2013 Data da Publicação: 13/03/2013 Número do Diário: 1372 Página: 219/223 |
| 11/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/559: A despeito do rateio dos valores dos honorários advocatícios pertencentes à municipalidade, eis incontroversa a tramitação de execução de título extrajudicial em face do Procurador Municipal Dr. Rubem Alberto Sant'Ana. Assim, descabido o pedido de levantamento da penhora realizada nos processos nos quais a municipalidade é parte. Portanto, deverá a municipalidade apresentar de forma pormenorizada a exata quota-parte pertencente ao Dr. Rubem Alberto Sant'Ana nos aludidos processos para fins de eventual aditamento da determinação da noticiada constrição. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a resposta, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Rubem Alberto Sant´ana (OAB 111064/SP), Mariana Arteiro Gargiulo (OAB 214362/SP) |
| 14/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 555/559: A despeito do rateio dos valores dos honorários advocatícios pertencentes à municipalidade, eis incontroversa a tramitação de execução de título extrajudicial em face do Procurador Municipal Dr. Rubem Alberto Sant'Ana. Assim, descabido o pedido de levantamento da penhora realizada nos processos nos quais a municipalidade é parte. Portanto, deverá a municipalidade apresentar de forma pormenorizada a exata quota-parte pertencente ao Dr. Rubem Alberto Sant'Ana nos aludidos processos para fins de eventual aditamento da determinação da noticiada constrição. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a resposta, voltem conclusos. Int. |
| 14/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RESPONSAVEL PELA RETIRADO DOS AUTOS DR. ADRIANO FLORES MARIANO OAB/SP 295769 TELEFONE: 4702-3024 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARIANA ARTEIRO GARGIULO Vencimento: 10/12/2012 |
| 27/11/2012 |
Mandado Juntado
mandado de penhora no rosto dos autos e intimação do executado. |
| 27/11/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 08/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 08/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 08/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 08/11/2012 |
Mandado Juntado
mandados de penhora no rosto dos autos e intimação do executado e autos de penhora. |
| 08/11/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 23/10/12 |
| 03/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - COM JUNTADA |
| 24/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/09/12 |
| 15/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 23/07/12 |
| 25/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - COM JUNTADA |
| 21/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 23/07/2012 |
| 13/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA |
| 06/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 87. Vistos. Defiro o pedido de bloqueio requerido no item ?b? de fls. 73. Defiro o pedido de penhora nos rosto dos autos relacionados a fls.75/81, referente a eventuais honorários advocatícios depositados em favor do executado. Indefiro os pedidos formulados nos itens 1, 2 e 3 de fls. 73 por falta de amparo legal. Após, apreciarei os demais pedidos. Int. + V.O.: Recolher diligencia do sr. oficial de justiça no valor de R$ 13,59 + Providenciar cópias para expedição de mandado de penhora. |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - CUMPRIR |
| 04/05/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 87. Vistos. Defiro o pedido de bloqueio requerido no item ?b? de fls. 73. Defiro o pedido de penhora nos rosto dos autos relacionados a fls.75/81, referente a eventuais honorários advocatícios depositados em favor do executado. Indefiro os pedidos formulados nos itens 1, 2 e 3 de fls. 73 por falta de amparo legal. Após, apreciarei os demais pedidos. Int. + V.O.: Recolher diligencia do sr. oficial de justiça no valor de R$ 13,59 + Providenciar cópias para expedição de mandado de penhora. |
| 27/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - COM JUNTADA |
| 27/02/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 23/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - COM JUNTADA |
| 22/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 02/03/2012 |
| 16/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7418662 |
| 09/02/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7418662 - Advogado: MARIANA ARTEIRO GARGIULO OAB: 214362/SP Local Origem: 112-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itapecerica da Serra) Data de Envio: 09/02/2012 Data de Recebimento: 16/02/2012 Previsão de Retorno: 16/02/2012 Vol.: Todos Folhas: 69 |
| 09/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/02/12 |
| 30/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-10/02/2012 |
| 25/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 67. Vistos. Intime-se pessoalmente o executado a manifestar-se no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Int. |
| 19/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA |
| 09/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/12/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 67. Vistos. Intime-se pessoalmente o executado a manifestar-se no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Int. |
| 29/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor >COM GUIOMAR |
| 21/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/11/2011. |
| 31/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63. J. Cumpra-se o art. 45 do CPC.(Dra. Fátima Sebastiana Gariani) |
| 24/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - COM JUNTADA |
| 07/10/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 63. J. Cumpra-se o art. 45 do CPC.(Dra. Fátima Sebastiana Gariani) |
| 14/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18/10/2011. |
| 05/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 61. Vistos. Intime-se o(a) autor(a) a providenciar o necessário ao andamento regular do feito no prazo de trinta (30) dias. Na inércia, intime-o(a) pessoalmente o(a) manifestar-se no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Int. |
| 29/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA |
| 25/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 61. Vistos. Intime-se o(a) autor(a) a providenciar o necessário ao andamento regular do feito no prazo de trinta (30) dias. Na inércia, intime-o(a) pessoalmente o(a) manifestar-se no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos. Int. |
| 22/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 15/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22.08.11. |
| 01/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59. Vistos. Fls. 58: apresente o exeqüente o valor atualizado da dívida, considerando a penhora efetuada a fls. 27. Prazo: dez (10) dias. Int. |
| 25/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA |
| 21/07/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 59. Vistos. Fls. 58: apresente o exeqüente o valor atualizado da dívida, considerando a penhora efetuada a fls. 27. Prazo: dez (10) dias. Int. |
| 27/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 02/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - com juntada |
| 24/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30/05/2011. |
| 20/05/2011 |
Aguardando certidão
Cert. Prazo |
| 17/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada- VERIFICAR JUNTADA |
| 20/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/05/11. |
| 30/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/04/11 |
| 21/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - CERTIFICAR PRAZO |
| 23/02/2011 |
Aguardando Juntada
Verificar Juntada |
| 25/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/02/11 |
| 23/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/10/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 06/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - VERIFICAR JUNTADA. |
| 01/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5187766 |
| 14/09/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5187766 - Advogado: FATIMA SEBASTIANA GARIANI OAB: 217605/SP Local Origem: 112-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itapecerica da Serra) Data de Envio: 14/09/2010 Data de Recebimento: 01/10/2010 Previsão de Retorno: 01/10/2010 Vol.: Todos Folhas: 152 |
| 01/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA |
| 18/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo09.09.10 |
| 16/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - CERTIFICAR IMPRENSA |
| 29/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo09.09.10 |
| 28/07/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 07/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo16.04.10 |
| 06/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4527086 |
| 23/03/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4527086 - Advogado: FATIMA SEBASTIANA GARIANI OAB: 217605/SP Local Origem: 112-2ª. Vara Judicial(Fórum de Itapecerica da Serra) Data de Envio: 23/03/2010 Data de Recebimento: 06/04/2010 Previsão de Retorno: 06/04/2010 Vol.: 1 Folhas: 141 |
| 15/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo24/03/10 |
| 05/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo02.03.10 |
| 11/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53. Vistos. Providencie a serventia à exclusão dos advogados do espólio, conforme requerido na petição de fls. 47/52. Aguarde-se provocação do inventariante em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois foi devidamente cumprida a exigência do artigo 45 do Código de Processo Civil, inclusive com ciência do inventariante exarada a fls. 52 dos autos. No silêncio ao arquivo. Int. |
| 18/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-Urgente |
| 04/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 53. Vistos. Providencie a serventia à exclusão dos advogados do espólio, conforme requerido na petição de fls. 47/52. Aguarde-se provocação do inventariante em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois foi devidamente cumprida a exigência do artigo 45 do Código de Processo Civil, inclusive com ciência do inventariante exarada a fls. 52 dos autos. No silêncio ao arquivo. Int. |
| 13/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 05/10/2009 |
Remessa ao Setor
CERT. PRAZO |
| 25/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - Verificar Juntada |
| 17/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 05/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/09/09 |
| 30/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA |
| 24/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-C/ RAMOS |
| 21/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo..(11.07.2009) |
| 01/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11.07.09 |
| 30/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/04/09 |
| 17/03/2009 |
Aguardando Publicação
Imprensa Remetida |
| 12/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 127 V.O.: Certidão oficial de justiça: ...?dirigiu-me ao escritório do requerido...onde os bens encontrados foram : dois computadores antigos, uma impressora, duas mesas e duas prateleiras, um armário de aço para fichas, uma TV antiga....assim como se trata de bens de pouco valor e de uso profissional, deixo de proceder a penhora.? |
| 12/03/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 127 V.O.: Certidão oficial de justiça: ...?dirigiu-me ao escritório do requerido...onde os bens encontrados foram : dois computadores antigos, uma impressora, duas mesas e duas prateleiras, um armário de aço para fichas, uma TV antiga....assim como se trata de bens de pouco valor e de uso profissional, deixo de proceder a penhora.? |
| 06/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13.03.09 |
| 29/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/03/2009 |
| 19/01/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/01/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 18/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/11/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/10/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido - C/ Mirian. |
| 22/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - impr. rem. |
| 21/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - CERTIFICAR IMPRENSA |
| 13/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - REPUBLICAR urgente |
| 09/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - CERTIFICAR IMPRENSA |
| 30/09/2008 |
Aguardando Publicação
Imprensa remetida |
| 22/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa |
| 11/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imprensa |
| 21/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imprensa |
| 16/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imprensa |
| 11/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imprensa |
| 17/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 10/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29 |
| 04/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29.05.08 |
| 28/05/2008 |
Aguardando Publicação
certificar imprensa |
| 20/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 108 - Defiro a expedição de ofícios para Receita Federal e Detran como requerido ? ( retirar ofícios). |
| 29/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-cumprir |
| 23/04/2008 |
Despacho Proferido
Defiro a expedição de ofícios para Receita Federal e Detran como requerido ? ( retirar ofícios). |
| 26/03/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imprensa |
| 18/02/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-cumprir |
| 19/12/2007 |
Conclusos
Conclusos em 20/12/07. |
| 12/12/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-verificar juntada |
| 27/11/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em CARGA COM DR. JULIO BARIONI DACAR POR 05 DIAS (OAB Nº 140.877-E) |
| 26/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/12/07. |
| 21/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/12 |
| 08/11/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - CUMPRIR |
| 16/10/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/10/2007 |
| 25/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/08/07 |
| 17/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/07/07 |
| 29/05/2007 |
Aguardando Publicação
Imprensa. |
| 02/05/2007 |
Conclusos
Conclusos 27/04/07 |
| 24/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 73 - Pelo que se depreende da manifestação retro, o acordo não foi cumprido. Então digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. |
| 26/03/2007 |
Aguardando Publicação
imprensa |
| 22/03/2007 |
Despacho Proferido
Pelo que se depreende da manifestação retro, o acordo não foi cumprido. Então digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. |
| 08/03/2007 |
Conclusos
CLS |
| 30/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/03/07 |
| 18/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/01/07 |
| 23/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/12/06 |
| 18/09/2006 |
Aguardando Prazo
Prazo 14/10/2006 |
| 06/09/2006 |
Aguardando Publicação
imprensa |
| 03/08/2006 |
Conclusos
CLS 03/07/06 |
| 18/07/2006 |
Aguardando Prazo
Prazo 31/07/2006 |
| 06/07/2006 |
Aguardando Prazo
Prazo 10/07/2006 |
| 24/05/2006 |
Conclusos
CLS |
| 23/05/2006 |
Aguardando Prazo
Prazo 09/06/2006 |
| 11/04/2006 |
Aguardando Publicação
Imprensa |
| 07/04/2006 |
Conclusos
CLS |
| 31/03/2006 |
Remessa a Origem
Com Dr. EDSON GALINDO, OAB/SP nº 103.852, em 31/03/06, às 16:12 hs, por 05 dias. Carga no lv. 11, às fls. 003. |
| 31/03/2006 |
Aguardando Prazo
Prazo 16/04/2006 |
| 21/03/2006 |
Aguardando Publicação
Imprensa |
| 30/01/2006 |
Conclusos
CLS |
| 26/12/2005 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Prazo 17/01/2006 |
| 20/12/2005 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imprensa Remetida |
| 03/10/2005 |
Incidente Processual
Incidente Processual 268.01.2003.009072-0/000001-000 Instaurado em 03/10/2005 |
| 10/06/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50: A penhora visa à satisfação do crédito, objeto do processo executivo, devendo o reforço ser requerido naqueles autos e não nos embargos. Anoto que os embargos só são admitidos se garantida satisfatoriamente a execução, sendo condição inafastável a suficiência da constrição, compatível com o valor da dívida. Desta feita, indiquem as partes a prova que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como indiquem se existe viabilidade de conciliação. Após tornem conclusos. |
| 24/05/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 50: A penhora visa à satisfação do crédito, objeto do processo executivo, devendo o reforço ser requerido naqueles autos e não nos embargos. Anoto que os embargos só são admitidos se garantida satisfatoriamente a execução, sendo condição inafastável a suficiência da constrição, compatível com o valor da dívida. Desta feita, indiquem as partes a prova que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, bem como indiquem se existe viabilidade de conciliação. Após tornem conclusos. |
| 22/09/2003 |
Processo Incidental
Processo Incidental 268.01.2003.009072-1/000002-000 Instaurado em 22/09/2003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2017 |
Petição Intermediária 863/868 |
| 08/05/2017 |
Petição Intermediária FLS 872/874 |
| 20/06/2017 |
Petição Intermediária FLS 886/889 |
| 13/11/2017 |
Petição Intermediária fls.908 |
| 13/11/2017 |
Petição Intermediária fls. 909/913 |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas fls.895/906 |
| 19/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas OBSERVAÇÃO: A presente Petição e cópia da Decisão em Agravo de Instrumento, foram juntadas FISICAMENTE na data de 27/03/2019, as fls. 967/976. |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas Petição do Sr. SÍLVIO A. DE CARVALHO e Guia, fls. 979/983. |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas Fls. 999/1.050 |
| 04/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas Fazenda do Municipio de da Estância Balnearia de Ubatuba pleiteando reserva de valores para pagamento de dívida tributária em face do executado Rubem |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas Petição do Leiloeiro Fernando (Megalleilões) apresentando Minuta de edital. |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas Petição do executado informando a interposição de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas Fls. 1.140/1.146. |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas Fls. 1.165/1.171. |
| 08/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Fls. 1.179/1.185. |
| 16/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Fls. 1.195/1.198. |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2005 | Embargos à Execução - 00001 (1000055-04.2003.8.26.0268) |
| 20/03/2006 | Embargos à Execução - 00002 (1000049-94.2003.8.26.0268) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 28/09/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |