0003221-56.2006.8.26.0268
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Pagamento
Foro
Foro de Itapecerica da Serra
Vara
4ª Vara
Juiz
BRUNO SANTOS VILELA

Partes do processo

Reqte  Associação Protetora da Infancia Provincia de São Paulo
Advogado:  Ricardo Longo  
Reqdo  Jose Bueno Neto
Gestor  Roberto Mauro (Ten Leilão)

Movimentações

Data Movimento
15/01/2026 Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
12/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1968/2025 Data da Publicação: 15/12/2025
11/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1968/2025 Teor do ato: A parte exequente não deu andamento ao feito (fls.519). No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença e tramitando o feito há mais de dezenove anos, não cabe a sua extinção e sim a sua suspensão pelo prazo de 01 ano. Em sentido análogo, veja-se o seguinte julgado do E. TJ/SP: Apelação cível. Ação de cobrança. Despesas de condomínio atípico (em fase de cumprimento de sentença). Abandono da causa. Sentença de extinção (art. 485, III, §1º, do CPC/2015). Irresignação da autora. Mérito. Processo em fase de cumprimento de sentença. Inércia do exequente acarreta arquivamento do processo e não sua extinção. Incidência do artigo 921, inciso III, CPC. De qualquer modo, intimação intimação pessoal da exequente para dar regular andamento ao feito não foi efetivada. Cartas de intimação não entregues. Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de Origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Resultado. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013368-66.2016.8.26.0562; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Caso não haja manifestação, arquive-se. Advogados(s): Ricardo Longo (OAB 177621/SP)
11/12/2025 Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
A parte exequente não deu andamento ao feito (fls.519). No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença e tramitando o feito há mais de dezenove anos, não cabe a sua extinção e sim a sua suspensão pelo prazo de 01 ano. Em sentido análogo, veja-se o seguinte julgado do E. TJ/SP: Apelação cível. Ação de cobrança. Despesas de condomínio atípico (em fase de cumprimento de sentença). Abandono da causa. Sentença de extinção (art. 485, III, §1º, do CPC/2015). Irresignação da autora. Mérito. Processo em fase de cumprimento de sentença. Inércia do exequente acarreta arquivamento do processo e não sua extinção. Incidência do artigo 921, inciso III, CPC. De qualquer modo, intimação intimação pessoal da exequente para dar regular andamento ao feito não foi efetivada. Cartas de intimação não entregues. Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de Origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Resultado. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013368-66.2016.8.26.0562; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Caso não haja manifestação, arquive-se.
10/12/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/06/2019 Petições Diversas
04/10/2019 Petição Intermediária
31/08/2020 Petições Diversas
23/07/2024 Pedido de Designação de Hastas
17/09/2024 Petições Diversas
23/10/2024 Petições Diversas
21/02/2025 Petições Diversas
18/06/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
25/07/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível Cumprimento de sentença
04/05/2012 Inicial Ação Monitória Cível -
03/05/2012 Correção Monitória Cível -
28/09/2012 Evolução Monitória Cível -