| Reqte |
Juber Francisco Domingues
Advogada: Ana Caroline de Almeida Toledo |
| Reqdo |
Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
Advogado: Daniel Pires de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002814-80.2025.8.26.0269 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Ciência ao autor sobre o transito em julgado certificado. Caso incidente de cumprimento de sentença não seja instaurado no prazo de 30 dias, os autos serão arquivados. Advogados(s): Daniel Pires de Andrade (OAB 363441/SP), Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre o transito em julgado certificado. Caso incidente de cumprimento de sentença não seja instaurado no prazo de 30 dias, os autos serão arquivados. |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGA.25.70053361-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 21/05/2025 09:51 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) REQUERIDA para pagamento das CUSTAS INICIAIS em aberto, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Advogados(s): Daniel Pires de Andrade (OAB 363441/SP), Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) REQUERIDA para pagamento das CUSTAS INICIAIS em aberto, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. |
| 14/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JUBER FRANCISCO DOMINGUES e FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS DOMINGUES em face de PARQUE ITAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.043,11 (oito mil e quarenta e três reais e onze centavos), com incidência de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Daniel Pires de Andrade (OAB 363441/SP), Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 08/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JUBER FRANCISCO DOMINGUES e FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS DOMINGUES em face de PARQUE ITAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.043,11 (oito mil e quarenta e três reais e onze centavos), com incidência de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas (informando-se o respectivo endereço). Int. Advogados(s): Daniel Pires de Andrade (OAB 363441/SP), Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sob pena de preclusão, em 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar rol de testemunhas (informando-se o respectivo endereço). Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIGA.25.70016785-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2025 18:12 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Daniel Pires de Andrade (OAB 363441/SP), Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 07/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIGA.25.70011448-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2025 15:43 |
| 21/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733601072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Parque Itapê Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Diligência : 16/12/2024 |
| 10/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Advogados(s): Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 09/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. |
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGA.24.70149995-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2024 13:21 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGA.24.70149485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 22:37 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. Advogados(s): Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIGA.24.70146257-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/11/2024 12:48 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Adite o requerente a inicial a fim de juntar aos autos documentos comprobatórios do(s) direito(s) postulado(s), além de promover o recolhimento das custas e despesas processuais, além do necessário à citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. Advogados(s): Ana Caroline de Almeida Toledo (OAB 424271/SP) |
| 28/11/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Adite o requerente a inicial a fim de juntar aos autos documentos comprobatórios do(s) direito(s) postulado(s), além de promover o recolhimento das custas e despesas processuais, além do necessário à citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Contestação |
| 19/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/05/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/05/2025 | Cumprimento de sentença (0002814-80.2025.8.26.0269) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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