| Reqte |
Michele Iarox
Advogado: Graziela Sousa Falcão Advogada: Ana Carolina Machado Santos |
| Reqdo | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2026 Teor do ato: Vistos. Pág(s). 188/191: Cumpra-se a decisão proferida. Anote-se a concessão de efeito suspensivo e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Ana Carolina Machado Santos (OAB 436008/SP), Graziela Sousa Falcão (OAB 245647/RJ) |
| 28/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág(s). 188/191: Cumpra-se a decisão proferida. Anote-se a concessão de efeito suspensivo e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Dê-se ciência às partes. Int. |
| 08/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2026 Teor do ato: Vistos. Pág(s). 188/191: Cumpra-se a decisão proferida. Anote-se a concessão de efeito suspensivo e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Ana Carolina Machado Santos (OAB 436008/SP), Graziela Sousa Falcão (OAB 245647/RJ) |
| 28/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág(s). 188/191: Cumpra-se a decisão proferida. Anote-se a concessão de efeito suspensivo e aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Dê-se ciência às partes. Int. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2026 |
Documento Juntado
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| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2026 Teor do ato: Vistos. Pág(s). 178/182: ciência ao autor. Aguarde-se o julgamento do agravo, que foi encaminhado ao TRF. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Machado Santos (OAB 436008/SP), Graziela Sousa Falcão (OAB 245647/RJ) |
| 24/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág(s). 178/182: ciência ao autor. Aguarde-se o julgamento do agravo, que foi encaminhado ao TRF. Intime-se. |
| 24/06/2026 |
Documento Juntado
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| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2026 |
Documento Juntado
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| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2026 Teor do ato: Vistos. Pág(s). 173/174: Anote-se, em pendências, o agravo de instrumento interposto pela autora. A decisão agravada, pelos motivos que lá já foram expostos, permanece mantida. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso ou informações sobre a concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. Advogados(s): Ana Carolina Machado Santos (OAB 436008/SP), Graziela Sousa Falcão (OAB 245647/RJ) |
| 22/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág(s). 173/174: Anote-se, em pendências, o agravo de instrumento interposto pela autora. A decisão agravada, pelos motivos que lá já foram expostos, permanece mantida. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso ou informações sobre a concessão de efeito suspensivo/ativo. Int. |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGA.26.70051115-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/06/2026 19:31 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2026 Teor do ato: Vistos. O documento juntado na pág. 55 demonstra que a parte autora teve indeferido seu pedido em 23/01/2024. Após essa data não há demonstração de novo pleito e, consequentemente, indeferimento administrativo a justificar o ingresso na via judicial. Dessa forma, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, adite a peça inicial, trazendo aos autos o requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido. Comprovada a efetivação, suspenda-se o curso da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar-se a manifestação do INSS no aludido requerimento administrativo. Isto porque, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a falta de prévio requerimento, configura falta de interesse processual para a propositura da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (Art. 267, VI, Código de Processo Civil) - (Leading Case - Repercussão Geral nº 631240/MG, Relator: Ministro Luiz Roberto Barroso). A exigência não viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, da Constituição), uma vez que não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social não tem o dever de conceder o benefício de ofício; para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido. Para modular os efeitos das decisões anteriormente proferidas, o STF definiu regras de transição a serem aplicadas a estes casos, RE 631.240, Relator: Ministro Barroso - STF. Esclareço que caso haja negativa na concessão do benefício, a presente ação seguirá seu curso. Decorrido "in albis" o prazo sem providências pela requerente, intime-a a dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Machado Santos (OAB 436008/SP), Graziela Sousa Falcão (OAB 245647/RJ) |
| 12/06/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. O documento juntado na pág. 55 demonstra que a parte autora teve indeferido seu pedido em 23/01/2024. Após essa data não há demonstração de novo pleito e, consequentemente, indeferimento administrativo a justificar o ingresso na via judicial. Dessa forma, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, adite a peça inicial, trazendo aos autos o requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido. Comprovada a efetivação, suspenda-se o curso da presente ação pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de aguardar-se a manifestação do INSS no aludido requerimento administrativo. Isto porque, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a falta de prévio requerimento, configura falta de interesse processual para a propositura da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (Art. 267, VI, Código de Processo Civil) - (Leading Case - Repercussão Geral nº 631240/MG, Relator: Ministro Luiz Roberto Barroso). A exigência não viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, da Constituição), uma vez que não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social não tem o dever de conceder o benefício de ofício; para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido. Para modular os efeitos das decisões anteriormente proferidas, o STF definiu regras de transição a serem aplicadas a estes casos, RE 631.240, Relator: Ministro Barroso - STF. Esclareço que caso haja negativa na concessão do benefício, a presente ação seguirá seu curso. Decorrido "in albis" o prazo sem providências pela requerente, intime-a a dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGA.26.70048529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 08:41 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2026 Teor do ato: Vistos Providencie a parte autora a instrução dos autos com comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, atualizado e do qual conste o seu nome ou de seu cônjuge ou parente de primeiro grau. Providencie ainda, instrução dos autos com indeferimento administrativo atualizado, por o de pág. 139 é datado de 2024. Intime-se. Advogados(s): Graziela Sousa Falcão (OAB 245647/RJ) |
| 28/05/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos Providencie a parte autora a instrução dos autos com comprovante de endereço emitido por concessionária de serviço público de energia elétrica, água e esgoto ou telefonia, atualizado e do qual conste o seu nome ou de seu cônjuge ou parente de primeiro grau. Providencie ainda, instrução dos autos com indeferimento administrativo atualizado, por o de pág. 139 é datado de 2024. Intime-se. |
| 28/05/2026 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 28/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Documento Juntado
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| 18/06/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |