Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000396-45.2020.8.26.0270)
Assunto
Pagamento em Consignação
Foro
Foro de Itapeva
Vara
3ª Vara Judicial
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Neide Salvato Giraldi
Advogada:  Michelly Marques dos Reis Santos  
Exectdo  Jose Carlos da Silva Fogaça
Advogado:  João Meira Junior  
Advogado:  Jose Batista Bueno Filho  
TerIntCer  Espólio de Dagmar Siqueira da Silva
Advogado:  Jose Batista Bueno Filho  
Advogado:  Oseias Costa de Lima  
Invtante:  LUCÉLIA DA SILVA FOGAÇA 
Gestora  Thais Spagolla Fernandes
Advogada:  Andrea Cristina Franchi de Andrade  
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Movimentações

Data Movimento
02/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
01/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1261/1266: Por primeiro, não prospera a alegação de irregularidade de representação processual do executado. Isso porque o instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes ao patrono, constando, inclusive, a outorga de poderes para atuação judicial, ainda que faça menção específica à propositura de ação revisional de alimentos na Comarca de Itapeva/SP. Tal circunstância, por si só, não afasta a validade da procuração para atuação no presente feito, inexistindo qualquer vício que justifique o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados. Rejeito, portanto, o pedido de desconsideração da manifestação de fls. 1167/1219. No tocante ao pedido de revogação da determinação de intimação de terceiros interessados, também não assiste razão à exequente. A ausência de averbação ou registro dos instrumentos particulares mencionados não afasta, por si só, a necessidade de cientificação de eventuais interessados, sobretudo em se tratando de atos expropriatórios, em que se busca resguardar a higidez do procedimento e evitar futura arguição de nulidades. Assim, fica mantida a determinação de intimação dos terceiros interessados e dos herdeiros indicados nos autos. Por fim, no que se refere ao pedido de suspensão do leilão redesignado, razão lhe assiste. Conforme destacado, há outro cumprimento de sentença em trâmite perante parente a 1ª vara judicial desta comarca, envolvendo os mesmos bens, circunstância que, em tese, favorece a obtenção de maior efetividade na alienação judicial. Considerando que a execução deve se processar no interesse do credor, bem como a necessidade de evitar tumulto processual e eventual prejuízo decorrente da realização simultânea de hastas públicas sobre os mesmos bens, entendo adequado, neste momento, suspender o leilão designado nestes autos. Diante do exposto: (a) REJEITO a alegação de irregularidade de representação processual do executado e mantenho a validade da manifestação de fls. 1161/1166; (b) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão redesignado às fls. 1270/1278, que deverá permanecer suspenso até ulterior deliberação; (c) INDEFIRO o pedido de revogação da determinação de intimação de terceiros interessados, que fica mantida, devendo ocorrer em momento oportuno, quando da retomada do leilão judicial, se assim ocorrer; (d) DEFIRO a PENHORA de créditos/direitos e ações que o executado supra qualificado possui na ação de Cumprimento de Sentença - Alienação Fiduciária nº 0000075-73.2021.8.26.0270, em trâmite pela 1ª Vara judicial desta comarca, até o valor aqui excutido (R$ 2.318.352,79, atualizado em 26/06/2026). Observe-se, para fins do artigo 908 do CPC, se o caso, que esta ação foi distribuída em 05/02/2020. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser entregue pelo patrono do credor, mediante peticionamento eletrônico vinculado aos autos supra. Intime-se o devedor acerca da penhora, via DJEN. COMUNIQUE-SE a leiloeira da determinação presente no item "b", via e-mail. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Oseias Costa de Lima (OAB 188857/SP), Michelly Marques dos Reis Santos (OAB 199677/SP), Jose Batista Bueno Filho (OAB 202967/SP), João Meira Junior (OAB 274085/SP), Hugo Lopes de Barros (OAB 183016/MG)
01/07/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1261/1266: Por primeiro, não prospera a alegação de irregularidade de representação processual do executado. Isso porque o instrumento de mandato juntado aos autos confere poderes ao patrono, constando, inclusive, a outorga de poderes para atuação judicial, ainda que faça menção específica à propositura de ação revisional de alimentos na Comarca de Itapeva/SP. Tal circunstância, por si só, não afasta a validade da procuração para atuação no presente feito, inexistindo qualquer vício que justifique o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados. Rejeito, portanto, o pedido de desconsideração da manifestação de fls. 1167/1219. No tocante ao pedido de revogação da determinação de intimação de terceiros interessados, também não assiste razão à exequente. A ausência de averbação ou registro dos instrumentos particulares mencionados não afasta, por si só, a necessidade de cientificação de eventuais interessados, sobretudo em se tratando de atos expropriatórios, em que se busca resguardar a higidez do procedimento e evitar futura arguição de nulidades. Assim, fica mantida a determinação de intimação dos terceiros interessados e dos herdeiros indicados nos autos. Por fim, no que se refere ao pedido de suspensão do leilão redesignado, razão lhe assiste. Conforme destacado, há outro cumprimento de sentença em trâmite perante parente a 1ª vara judicial desta comarca, envolvendo os mesmos bens, circunstância que, em tese, favorece a obtenção de maior efetividade na alienação judicial. Considerando que a execução deve se processar no interesse do credor, bem como a necessidade de evitar tumulto processual e eventual prejuízo decorrente da realização simultânea de hastas públicas sobre os mesmos bens, entendo adequado, neste momento, suspender o leilão designado nestes autos. Diante do exposto: (a) REJEITO a alegação de irregularidade de representação processual do executado e mantenho a validade da manifestação de fls. 1161/1166; (b) DEFIRO o pedido de suspensão do leilão redesignado às fls. 1270/1278, que deverá permanecer suspenso até ulterior deliberação; (c) INDEFIRO o pedido de revogação da determinação de intimação de terceiros interessados, que fica mantida, devendo ocorrer em momento oportuno, quando da retomada do leilão judicial, se assim ocorrer; (d) DEFIRO a PENHORA de créditos/direitos e ações que o executado supra qualificado possui na ação de Cumprimento de Sentença - Alienação Fiduciária nº 0000075-73.2021.8.26.0270, em trâmite pela 1ª Vara judicial desta comarca, até o valor aqui excutido (R$ 2.318.352,79, atualizado em 26/06/2026). Observe-se, para fins do artigo 908 do CPC, se o caso, que esta ação foi distribuída em 05/02/2020. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser entregue pelo patrono do credor, mediante peticionamento eletrônico vinculado aos autos supra. Intime-se o devedor acerca da penhora, via DJEN. COMUNIQUE-SE a leiloeira da determinação presente no item "b", via e-mail. Intime-se e cumpra-se.
30/06/2026 Conclusos para Decisão
26/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVA.26.70032184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 14:57
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26/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.