Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0002511-68.2022.8.26.0270)
Assunto
Penhora / Depósito / Avaliação
Foro
Foro de Itapeva
Vara
3ª Vara Judicial
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Redi e Redi Administradora de Imóveis Ltda
Advogado:  João Joel Vendramini Junior  
Exectdo  Djalma Fernando Poziteli
Advogada:  Fatima Cristina Pires Miranda  
Advogado:  Cristiano Vilela de Pinho  
Advogada:  Priscila Lima Aguiar Fernandes  
TerIntCer  Carlos Shigueo Arie
Advogado:  Ricardo Rodrigues Martins Aguiar  
Interesdo.  New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Advogado:  Fernando Yoshio Iritani  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Nayara Estevam de Souza  
Advogada:  Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães  
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
09/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2026 Data da Publicação: 10/04/2026
08/04/2026 Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIVA.26.70018735-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/04/2026 15:42
08/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0527/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1987: A manifestação do patrono não tem razão de ser. Da análise dos autos, vê-se que os administradores da empresa em cujo nome o bem está transcrito tiveram oportunidade de se manifestar sobre a penhora dos direitos imobiliários, deferida às fls. 243/245, como aliás o fizeram às fls. 344/346. Na oportunidade, nada disseram sobre a propriedade do bem e até mesmo sugeriram que a constrição se limitasse a ele, embora o pleito tenha sido rejeitado pela decisão de fls. 379/380. Importa notar, ainda, que o causídico foi nomeado para defender os interesses dos terceiros nestes autos, conforme procuração de fls. 347, não havendo que se falar em ausência de poderes para receber intimações. Por fim, ressalto que se trata de ciência sobre o leilão, nos moldes do artigo 889 do CPC, de modo que, como apontou o credor às fls. 1951/1953, é possível presumir válida a ciência por meio do AR de fls. 1947, sem que isso implique qualquer mácula processual, já que dirigido ao endereço das duas empresas e de seus sócios. Por fim, transcrevo o § 4º da decisão de fls. 1836, que também se aplica a terceiros interessados: "Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Dito isso, considero válida a ciência da proprietária do imóvel matriculado sob nº 34.935 do CRI local acerca do leilão. Aguarde-se sua realização. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB 288458/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), Valfredo Bessa e Grazziano Advogados (OAB 241338/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Eduardo Solano Spim (OAB 461884/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Juliana Fiochi Nemer (OAB 278096/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Cristiano Vilela de Pinho (OAB 221594/SP), João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Ricardo Rodrigues Martins Aguiar (OAB 177379/SP), Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP)
08/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1987: A manifestação do patrono não tem razão de ser. Da análise dos autos, vê-se que os administradores da empresa em cujo nome o bem está transcrito tiveram oportunidade de se manifestar sobre a penhora dos direitos imobiliários, deferida às fls. 243/245, como aliás o fizeram às fls. 344/346. Na oportunidade, nada disseram sobre a propriedade do bem e até mesmo sugeriram que a constrição se limitasse a ele, embora o pleito tenha sido rejeitado pela decisão de fls. 379/380. Importa notar, ainda, que o causídico foi nomeado para defender os interesses dos terceiros nestes autos, conforme procuração de fls. 347, não havendo que se falar em ausência de poderes para receber intimações. Por fim, ressalto que se trata de ciência sobre o leilão, nos moldes do artigo 889 do CPC, de modo que, como apontou o credor às fls. 1951/1953, é possível presumir válida a ciência por meio do AR de fls. 1947, sem que isso implique qualquer mácula processual, já que dirigido ao endereço das duas empresas e de seus sócios. Por fim, transcrevo o § 4º da decisão de fls. 1836, que também se aplica a terceiros interessados: "Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Dito isso, considero válida a ciência da proprietária do imóvel matriculado sob nº 34.935 do CRI local acerca do leilão. Aguarde-se sua realização. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
02/12/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
18/01/2023 Petições Diversas
19/01/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
19/01/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
30/03/2023 Embargos de Declaração
24/04/2023 Pedido de Penhora
28/04/2023 Petições Diversas
28/04/2023 Petições Diversas
04/05/2023 Petições Diversas
10/05/2023 Petições Diversas
16/05/2023 Petições Diversas
28/06/2023 Petições Diversas
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10/07/2023 Petições Diversas
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19/07/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
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06/09/2023 Petições Diversas
06/09/2023 Petição Intermediária
14/09/2023 Petição Intermediária
18/09/2023 Petições Diversas
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22/09/2023 Petições Diversas
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05/10/2023 Petições Diversas
10/10/2023 Petições Diversas
16/10/2023 Petições Diversas
23/10/2023 Renúncia de Mandato/Encargo
26/10/2023 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
27/10/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Petições Diversas
07/11/2023 Pedido de Habilitação
14/11/2023 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
27/11/2023 Manifestação sobre a Impugnação
08/12/2023 Petição Intermediária
24/01/2024 Petição Intermediária
09/02/2024 Petições Diversas
15/02/2024 Petições Diversas
19/02/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
23/02/2024 Petição Intermediária
26/02/2024 Petição Intermediária
27/02/2024 Petições Diversas
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11/03/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/03/2024 Petições Diversas
11/03/2024 Petições Diversas
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08/04/2024 Petições Diversas
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09/02/2025 Petições Diversas
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08/04/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Petições Diversas
24/04/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Petições Diversas
29/07/2025 Petições Diversas
30/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
07/08/2025 Petições Diversas
10/09/2025 Petição Intermediária
18/09/2025 Petições Diversas
22/09/2025 Pedido de Prazo
23/10/2025 Petições Diversas
23/10/2025 Petições Diversas
24/10/2025 Pedido de Designação de Hastas
10/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
15/12/2025 Petições Diversas
22/01/2026 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
26/01/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
03/02/2026 Manifestação do Perito
04/02/2026 Petições Diversas
06/02/2026 Petições Diversas
12/02/2026 Petições Diversas
18/02/2026 Petições Diversas
20/02/2026 Pedido para Expedição de Carta Precatória
03/03/2026 Petições Diversas
25/03/2026 Petições Diversas
06/04/2026 Petições Diversas
08/04/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/04/2024 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0000814-41.2024.8.26.0270)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1002448-55.2024.8.26.0270 Procedimento Comum Cível 18/06/2024
1001492-39.2024.8.26.0270 Embargos de Terceiro Cível 02/04/2024

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.