| Reqte |
NOBEL Empreendimentos e Participações Imobiliária - Eireli
Advogada: Sonia Souza dos Santos |
| Reqdo |
Cresio Soares Rocha
Advogado: João Batista da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003921-27.2023.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003921-27.2023.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 456/474 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2018 Teor do ato: Trata-se de ação movida por NOBEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de CRESIO SOARES ROCHA e DOS OCUPANTES MORADORES do lote 05-B da quadra 104, do Parque Suburbano situado na Rua dos Riobranquenses, 497, Itapevi, alegando, em síntese, que as partes celebraram contratos particulares de compra e venda, nos qual o autor vendeu ao réu Cresio o lote 05-B da quadra 104, do Parque Suburbano situado na Rua dos Riobranquenses, 497, Itapevi, mas o réu Cresio não efetuou o pagamento de sua obrigação pecuniária. Assim, requer: (1) a reintegração de posse, em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ser confirmada ao final; (2) a declaração da resolução do contrato. Indeferida a tutela antecipada (fls. 63/64), citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 68/77), na qual sustenta, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência sob a alegação de inadimplemento contratual pela autora. Juntou documentos (fls. 78/108). A parte autora apresentou réplica (fls. 111/124). Em decisão saneadora (fls. 140/141), foram afastadas as preliminares e deferida a prova necessária e pertinente, com o deferimento do ingresso de Noeli da Silva Santos no polo passivo. O réu juntou documentos (fls. 181/210 e 217/219), sobre os quais os autores apresentaram manifestação (fls. 220/223). A autora juntou documentos (fls. 145/150), sendo aos réus intimados sobre a prova (fls. 154/155). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos iniciais são improcedentes. As partes celebraram contratos particulares de compra e venda, nos qual o autor vendeu ao réu Cresio o lote 05-B da quadra 104, do Parque Suburbano situado na Rua dos Riobranquenses, 497, Itapevi, mas o réu Cresio não efetuou o pagamento de sua obrigação pecuniária. Em princípio, até a regularização do imóvel, não caberia ao autor requerer a resolução do contrato com o pedido de reintegração de posse, posto que também era inadimplente, em razão da exceção de contrato não cumprido. Todavia, com a regularização (fls. 148/150), deixou a autora de ser inadimplente, cabendo cobrar o valor devido. Entretanto, ao autor caberia notificar o réu sobre a regularização do imóvel, obviamente após a regularização, para fim de o réu entrar em mora e, eventualmente, purgar a mora. Todavia, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que o autor notificou o autor após a regularização do imóvel ocorrido somente em 2016. Pelo princípio da acto nata, inviável é considerar o réu inadimplente desde o momento em que deixou de pagar as parcelas, já que, por longo período, o autor não cumpriu sua obrigação, o que acarretou a ausência de inadimplência do réu, a despeito do atraso no pagamento. Ora, a conduta inadimplente do autor por mais de uma década causou enormes prejuízos ao réu que, durante muito tempo, sequer tinha ideia se um dia teria seu bem regularizado. Assim, a procedência dos pedidos acarreta benefício ao autor, maior inadimplente no contrato durante décadas. Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOBEL Empreendimentos e Participações Imobiliária - Eireli em face de Cresio Soares Rocha e Noelia da Silva Santos, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 11/12/2018 |
Julgada improcedente a ação
Trata-se de ação movida por NOBEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de CRESIO SOARES ROCHA e DOS OCUPANTES MORADORES do lote 05-B da quadra 104, do Parque Suburbano situado na Rua dos Riobranquenses, 497, Itapevi, alegando, em síntese, que as partes celebraram contratos particulares de compra e venda, nos qual o autor vendeu ao réu Cresio o lote 05-B da quadra 104, do Parque Suburbano situado na Rua dos Riobranquenses, 497, Itapevi, mas o réu Cresio não efetuou o pagamento de sua obrigação pecuniária. Assim, requer: (1) a reintegração de posse, em sede de antecipação dos efeitos da tutela a ser confirmada ao final; (2) a declaração da resolução do contrato. Indeferida a tutela antecipada (fls. 63/64), citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 68/77), na qual sustenta, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência sob a alegação de inadimplemento contratual pela autora. Juntou documentos (fls. 78/108). A parte autora apresentou réplica (fls. 111/124). Em decisão saneadora (fls. 140/141), foram afastadas as preliminares e deferida a prova necessária e pertinente, com o deferimento do ingresso de Noeli da Silva Santos no polo passivo. O réu juntou documentos (fls. 181/210 e 217/219), sobre os quais os autores apresentaram manifestação (fls. 220/223). A autora juntou documentos (fls. 145/150), sendo aos réus intimados sobre a prova (fls. 154/155). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos iniciais são improcedentes. As partes celebraram contratos particulares de compra e venda, nos qual o autor vendeu ao réu Cresio o lote 05-B da quadra 104, do Parque Suburbano situado na Rua dos Riobranquenses, 497, Itapevi, mas o réu Cresio não efetuou o pagamento de sua obrigação pecuniária. Em princípio, até a regularização do imóvel, não caberia ao autor requerer a resolução do contrato com o pedido de reintegração de posse, posto que também era inadimplente, em razão da exceção de contrato não cumprido. Todavia, com a regularização (fls. 148/150), deixou a autora de ser inadimplente, cabendo cobrar o valor devido. Entretanto, ao autor caberia notificar o réu sobre a regularização do imóvel, obviamente após a regularização, para fim de o réu entrar em mora e, eventualmente, purgar a mora. Todavia, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que o autor notificou o autor após a regularização do imóvel ocorrido somente em 2016. Pelo princípio da acto nata, inviável é considerar o réu inadimplente desde o momento em que deixou de pagar as parcelas, já que, por longo período, o autor não cumpriu sua obrigação, o que acarretou a ausência de inadimplência do réu, a despeito do atraso no pagamento. Ora, a conduta inadimplente do autor por mais de uma década causou enormes prejuízos ao réu que, durante muito tempo, sequer tinha ideia se um dia teria seu bem regularizado. Assim, a procedência dos pedidos acarreta benefício ao autor, maior inadimplente no contrato durante décadas. Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NOBEL Empreendimentos e Participações Imobiliária - Eireli em face de Cresio Soares Rocha e Noelia da Silva Santos, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa atualizado. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.18.70036615-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 15:59 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 433/449 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos. As partes podem, a qualquer tempo, conciliarem extrajudicialmente, sendo desnecessária a designação de outra audiência de conciliação. Certifique a Serventia o cumprimento ou eventual decurso do prazo para atendimento ao determinado na decisão saneadora e após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 26/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. As partes podem, a qualquer tempo, conciliarem extrajudicialmente, sendo desnecessária a designação de outra audiência de conciliação. Certifique a Serventia o cumprimento ou eventual decurso do prazo para atendimento ao determinado na decisão saneadora e após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.18.70022931-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 09:05 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 444/462 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Fls. 153: ciência ao requerente. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 09/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 153: ciência ao requerente. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.18.70009902-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2018 12:23 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 457/467 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 148/150: Ciência aos requeridos.Int. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 23/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 148/150: Ciência aos requeridos.Int. |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70056651-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 14:49 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70055769-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 09:59 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 458/486 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2017 Teor do ato: Não há que se falar em prescrição pois a pretensão de rescisão contratual é imprescritível e a reintegração de posse só pode ser afastada por meio da usucapião em favor do réu, o que fica desde logo afastada diante do contrato de fls. 24/26, firmado em 14 de fevereiro de 2013, em que o autor reconhece a dívida decorrente do compromisso de compra e venda do imóvel, afastando o animus domini, requisito indispensável à configuração da usucapião. Como a ação fora ajuizada em 2017, menos de 05 anos depois, também não houve o preenchimento do lapso necessário à usucapião após a assinatura do contrato.Assim, fica afastada a alegação de prescrição e de usucapião.Também não há que se falar em ilegitimidade ativa já que foi a autora quem firmou com o réu o contrato que se pretende rescindir e, no caso, se discute questão possessória, o que torna dispensável a prova da propriedade.Defiro o ingresso de Noeli da Silva Santos no polo passivo da ação tal como requerido na contestação. Anote-se.Acerca da impugnação ao valor da causa, deverá a autora comprovar o valor venal atual do imóvel por meio de certidão expedida pela Prefeitura e, se for maior que o valor dado à causa na petição inicial, corrigi-lo e recolher as custas complementares, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção da ação.Não há nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como ponto controvertido a regularização do loteamento pela autora e a data em que teria ocorrido.Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção da prova documental que deverá ser juntada pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Indefiro a produção da prova testemunhal e pericial requeridas.A primeira por ser desnecessária ao deslinde do feito, já que afastada a alegação de usucapião.A segunda porque não houve pedido pelo réu de retenção por benfeitorias, sendo que o eventual pedido indenizatório respectivo deveria ter sido formulado por meio de reconvenção. No caso, sobre as duas situações já se operou a preclusão. Não obstante, nada impede que o réu formule o pedido de indenização por benfeitorias em ação autônoma, caso venha perder a posse do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.766/79.Intimem-se. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
Não há que se falar em prescrição pois a pretensão de rescisão contratual é imprescritível e a reintegração de posse só pode ser afastada por meio da usucapião em favor do réu, o que fica desde logo afastada diante do contrato de fls. 24/26, firmado em 14 de fevereiro de 2013, em que o autor reconhece a dívida decorrente do compromisso de compra e venda do imóvel, afastando o animus domini, requisito indispensável à configuração da usucapião. Como a ação fora ajuizada em 2017, menos de 05 anos depois, também não houve o preenchimento do lapso necessário à usucapião após a assinatura do contrato.Assim, fica afastada a alegação de prescrição e de usucapião.Também não há que se falar em ilegitimidade ativa já que foi a autora quem firmou com o réu o contrato que se pretende rescindir e, no caso, se discute questão possessória, o que torna dispensável a prova da propriedade.Defiro o ingresso de Noeli da Silva Santos no polo passivo da ação tal como requerido na contestação. Anote-se.Acerca da impugnação ao valor da causa, deverá a autora comprovar o valor venal atual do imóvel por meio de certidão expedida pela Prefeitura e, se for maior que o valor dado à causa na petição inicial, corrigi-lo e recolher as custas complementares, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção da ação.Não há nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como ponto controvertido a regularização do loteamento pela autora e a data em que teria ocorrido.Diante da controvérsia existente no presente feito, defiro a produção da prova documental que deverá ser juntada pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Indefiro a produção da prova testemunhal e pericial requeridas.A primeira por ser desnecessária ao deslinde do feito, já que afastada a alegação de usucapião.A segunda porque não houve pedido pelo réu de retenção por benfeitorias, sendo que o eventual pedido indenizatório respectivo deveria ter sido formulado por meio de reconvenção. No caso, sobre as duas situações já se operou a preclusão. Não obstante, nada impede que o réu formule o pedido de indenização por benfeitorias em ação autônoma, caso venha perder a posse do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.766/79.Intimem-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70046946-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2017 09:02 |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/10/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 15/10/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
AUDIÊNCIA - PROCESSUAL - GENERICO |
| 10/10/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/10/2017 Hora 15:20 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Não Realizada |
| 10/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 384/419 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2017 Teor do ato: Diante da manifestação das partes, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2017, às 15:20 horas, a ser realizado na Sala de Audiências da Primeira Vara Cível, localizada no 2º andar deste Fórum. As partes ficam intimadas por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 26/09/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/10/2017 Hora 15:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 25/09/2017 |
Decisão
Diante da manifestação das partes, designo audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2017, às 15:20 horas, a ser realizado na Sala de Audiências da Primeira Vara Cível, localizada no 2º andar deste Fórum. As partes ficam intimadas por meio de seus patronos, via imprensa oficial. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70035048-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2017 10:53 |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70034693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 17:06 |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 302/325 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito:1) Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.2) Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apontamento, de maneira clara, objetiva e sucinta, das questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos e respectivas folhas que servem de suporte a cada alegação.3) Com relação aos pontos controvertidos ou não suficientemente comprovados nos autos, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado de mérito, devendo as partes, ainda, ratificarem o interesse na produção de provas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.4) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, depositar o rol das testemunhas devidamente qualificadas, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, bem como informar se elas se enquadram num dos incisos do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil, a ensejar a intimação judicial.5) Caso pretendam a produção de prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão apresentar desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova, sob pena de preclusão.6) As provas documentais suplementares deverão ser trazidas aos autos no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 08/08/2017 |
Proferido Despacho
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito:1) Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.2) Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apontamento, de maneira clara, objetiva e sucinta, das questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos e respectivas folhas que servem de suporte a cada alegação.3) Com relação aos pontos controvertidos ou não suficientemente comprovados nos autos, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado de mérito, devendo as partes, ainda, ratificarem o interesse na produção de provas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.4) Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, depositar o rol das testemunhas devidamente qualificadas, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, bem como informar se elas se enquadram num dos incisos do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil, a ensejar a intimação judicial.5) Caso pretendam a produção de prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão apresentar desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova, sob pena de preclusão.6) As provas documentais suplementares deverão ser trazidas aos autos no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70023554-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/06/2017 14:25 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 702/714 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2017 Teor do ato: Manifeste-se o Autor qunto à Contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP), João Batista da Silva (OAB 242800/SP) |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Manifeste-se o Autor qunto à Contestação apresentada, no prazo legal. |
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70020248-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 08:54 |
| 19/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70020083-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2017 15:54 |
| 16/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR683846720TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cresio Soares Rocha Diligência : 10/05/2017 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 397/413 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2017 Teor do ato: 1. Considerando que a Comarca de Itapevi conta com apenas dois escreventes e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos.Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 350 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos.Assim, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Com base nisso, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros.Além disso, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade.Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.Itapevi, 20 de abril de 2017. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP) |
| 24/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Considerando que a Comarca de Itapevi conta com apenas dois escreventes e poucos conciliadores no CEJUSC, revelando estrutura ainda insuficiente para fazer frente ao volume de audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos, conforme determina o Novo Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos.Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 350 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos.Assim, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Com base nisso, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros.Além disso, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade.Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.Itapevi, 20 de abril de 2017. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70015398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 17:48 |
| 04/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 385/397 |
| 03/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2017 Teor do ato: Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, recolhendo a diferença das custas judiciais, nos termos da lei 11608/2003. Advogados(s): Sonia Goncalves (OAB 122815/SP) |
| 31/03/2017 |
Decisão
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, recolhendo a diferença das custas judiciais, nos termos da lei 11608/2003. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Contestação |
| 22/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/09/2023 | Cumprimento de sentença (0003921-27.2023.8.26.0271) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2017 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 11/10/2017 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |