| Reqte |
Associação dos Amigos do Vila Verde
Advogada: Adriana Torres Mallegni |
| Reqdo | Mario Luiz Galvão Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
AG. MINUTA |
| 14/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0003145-03.2018.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 705/883 |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
AG. MINUTA |
| 14/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0003145-03.2018.8.26.0271 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/04/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 705/883 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para CONDENAR o réu ao pagamento de R$4.539,34 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), e parcelas vincendas, devidamente corrigidas desde a data de seus vencimentos, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês da citação até a data do efetivo pagamento.Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Devido à sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.P.R.I.C. Advogados(s): Adriana Torres Mallegni (OAB 143643/SP) |
| 11/01/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança para CONDENAR o réu ao pagamento de R$4.539,34 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), e parcelas vincendas, devidamente corrigidas desde a data de seus vencimentos, acrescidas de multa, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês da citação até a data do efetivo pagamento.Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Devido à sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.P.R.I.C. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.17.70048301-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2017 19:59 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 505/540 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2017 Teor do ato: Vistas dos autos para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR recebido por terceiro. Advogados(s): Adriana Torres Mallegni (OAB 143643/SP) |
| 10/10/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR recebido por terceiro. |
| 04/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR683925042TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mario Luiz Galvão Pereira Diligência : 31/07/2017 |
| 24/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 453/464 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que a Comarca de Itapevi conta com poucos conciliadores no CEJUSC, revelando uma estrutura insuficiente, frente ao volume de audiências prévias de conciliação, conforme determina o Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos.Além disso, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiência de conciliação aos casos que há maior chance de êxito na autocomposiçãoAssim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido. Após, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Adriana Torres Mallegni (OAB 143643/SP) |
| 27/06/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando que a Comarca de Itapevi conta com poucos conciliadores no CEJUSC, revelando uma estrutura insuficiente, frente ao volume de audiências prévias de conciliação, conforme determina o Código de Processo Civil, verifico a inviabilidade de sua designação nesses autos.Além disso, há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiência de conciliação aos casos que há maior chance de êxito na autocomposiçãoAssim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido. Após, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.Intime-se. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/05/2018 | Cumprimento de sentença (0003145-03.2018.8.26.0271) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |