| Exeqte |
Chubb do Brasil Cia. de Seguros
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo |
| Exectdo |
Espólio de Adriano Martins de Lima
Soc. Advogados: Tatiana Conceição Almeida da Silva Advogada: Adriele Cristine Mattos Def. Púb: Jose Carlos da Silva Def. Púb: Gustavo Jaime Stuart RepreLeg: Gabriel Siqueira de Lima RepreLeg: Rafael Siqueira de Lima RepreLeg: Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira |
| Interesdo. |
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70049899-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/08/2026 09:54 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1686/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1686/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de alienação judicial eletrônica do veículo Ford Ka, placa DIK4A37, em nome da executada, senhora Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira, avaliado em R$18.237,00 (junho/2026 - fls. 241). Nomeio José Roberto Neves Amorim, leiloeiro autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao Administrador Judicial requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO o pedido de alienação judicial eletrônica do veículo Ford Ka, placa DIK4A37, em nome da executada, senhora Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira, avaliado em R$18.237,00 (junho/2026 - fls. 241). Nomeio José Roberto Neves Amorim, leiloeiro autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao Administrador Judicial requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70049899-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/08/2026 09:54 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1686/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1686/2026 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de alienação judicial eletrônica do veículo Ford Ka, placa DIK4A37, em nome da executada, senhora Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira, avaliado em R$18.237,00 (junho/2026 - fls. 241). Nomeio José Roberto Neves Amorim, leiloeiro autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao Administrador Judicial requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 27/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO o pedido de alienação judicial eletrônica do veículo Ford Ka, placa DIK4A37, em nome da executada, senhora Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira, avaliado em R$18.237,00 (junho/2026 - fls. 241). Nomeio José Roberto Neves Amorim, leiloeiro autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao Administrador Judicial requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70039030-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 15:01 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido às fls. 230/231. Int. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido às fls. 230/231. Int. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.26.70032444-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 21/05/2026 13:32 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente de fls. 226. Manifesta-se no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Ciência ao exequente de fls. 226. Manifesta-se no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua José Longo, 202, Apto. 31, Jd. Sagrado Coração, Jandira/SP, em 24/01/2026 às 10:35 hs., e, ali estando, procedi a PENHORA/AVALIAÇÃO, tudo conforme auto lavrado em anexo, após INTIMEI a Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira, pelo inteiro teor do presente mandado que lhe foi lido, ficando de tudo ciente, aceitando a contrafé oferecida, bem como exarando sua assinatura. |
| 28/01/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 28/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 271.2025/025989-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2026 Local: Oficial de justiça - Arnaldo Yoshio Nishimura |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70102099-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 15:51 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1959/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1959/2025 Teor do ato: Recolha o(a) exequente, em 05 (cinco) dias, as custas da diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o(a) exequente, em 05 (cinco) dias, as custas da diligência do Oficial de Justiça. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70097791-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 19/11/2025 15:10 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1786/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1786/2025 Teor do ato: Fls. 201/207: Ciência ao exequente, manifeste-se dentro do prazo legal. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Fls. 201/207: Ciência ao exequente, manifeste-se dentro do prazo legal. |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70094382-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 15:05 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1713/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1713/2025 Teor do ato: Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico, cuja conferência e liberação serão realizadas por ordem cronológica. Em caso de valores não levantados, deverá o(a) interessado(a) fornecer formulário preenchido, indicando a(s) folha(s) do valor depositado e requerendo o levantamento, caso não tenha sido autorizado pelo(a) MM Juiz(a). Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da expedição do mandado de levantamento eletrônico, cuja conferência e liberação serão realizadas por ordem cronológica. Em caso de valores não levantados, deverá o(a) interessado(a) fornecer formulário preenchido, indicando a(s) folha(s) do valor depositado e requerendo o levantamento, caso não tenha sido autorizado pelo(a) MM Juiz(a). |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem impugnação/recurso contra a decisão de fls. 162/165 que deferiu a expedição de MLE. Nada Mais. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1647/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1647/2025 Teor do ato: Fls.182/184: Defiro. Intime-se a executada, através do advogado, para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Registro, contudo, que a imposição de multa prevista no art. 774 do CPC dependerá não apenas da não indicação de bens, mas da confirmação de que foram omitidos bens penhoráveis. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.182/184: Defiro. Intime-se a executada, através do advogado, para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Registro, contudo, que a imposição de multa prevista no art. 774 do CPC dependerá não apenas da não indicação de bens, mas da confirmação de que foram omitidos bens penhoráveis. Vencimento: 06/11/2025 |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Documento Juntado
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70086533-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 16:10 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - SISBAJUD - Transferência de Valores - sem prazo - sem ato |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/128 e 129/133 e 134: DEFIRO a gratuidade da Justiça á executada Joana Gabriela. Advirta-se, contudo, o benefício concedido neste momento não opera efeitos retroativos, aplicando-se, tão-somente, às despesas processuais futuras. Passo à análise da impugnação à penhora. É cediço que a penhora de numerário em instituição financeira atende à ordem legal e mostra-se adequada para a maior eficiência do processo, uma vez que torna dispensável a prática de leilões, muitas vezes infrutíferos, de sucessivas avaliações, substituições de bens, reforço de penhora, dentre outras situações. Desse modo, privilegia-se o interesse público, proporcionando solução mais rápida ao litígio e com dispêndio de menos recursos públicos pelo Poder Judiciário. Outrossim, no Código de Processo Civil a impenhorabilidade não é mais vista como absoluta, permitindo ao Juiz promover mitigações, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) No caso em apreço, a parte executada visa o levantamento de penhora dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade. Pois bem. Não há documentos indicativos de que os valores constritos decorram de salário ou benefício previdenciário. De todo modo, a jurisprudência prevalente do C. STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos prevista no artigo 933, inciso X do CPC abarca não apenas as quantias depositadas em conta-poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 SC; RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA; julgado em 24 de maio de 2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Por outro lado, embora os valores constritos enquadrem-se no disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil; é preciso destacar que a impenhorabilidade já não é tratada, como outrora, de forma absoluta, devendo-se analisar as especificidades de cada caso concreto, a fim de se evitar exacerbada proteção ao patrimônio do devedor em detrimento ao direito do credor. Assim sendo, no caso em apreço, há de se ponderar o tempo em que tramita a execução, a inércia da parte executada em satisfazer a dívida, o direito do credor à satisfação da dívida e, de outro vértice, o resguardo da subsistência do devedor. E cotejando ainda tais circunstâncias ao fato de inexistir qualquer alegação de violação de matéria de ordem pública, entendo haver espaço para mitigar a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC, mantendo bloqueado o percentual de 30% da quantia constrita na conta bancária para satisfação parcial do débito do exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos em conta bancária de titularidade da executada Joana Gabriela. Providencie a Serventia a liberação da quantia correspondente a 70% em favor da parte executada perante o Sisbajud às fls. 321/323. Deverá o exequente coligir formulário MLE no valor correspondente a 30% das quantias constritas, no prazo de 15 dias, bem como se manifeste em termos de prosseguimento. Fls. 141/142 e 143/159: Compulsando os autos principais, trata-se de ação regressiva, tendo sido prolatada sentença que condenou solidariamente o espólio Adriano Martins de Lima, proprietário do veículo e Joana Gabriela Fernandez da Silva, condutora do veículo envolvido no acidente de trânsito com o automóvel segurado. O redirecionamento da cobrança da dívida do espólio aos herdeiros deve ocorrer com a ultimação da partilha e até o limite de cada quinhão hereditário, conforme se depreende do artigo 1997 do CC e art. 796 do CPC: Art. 1.997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 796 do CPC: o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. O herdeiro Gabriel Siqueira de Lima habilitou-se nos autos informando que o único bem deixado pelo genitor seria o imóvel em que reside sua genitora e não tem conhecimento se foi feito inventário ou arrolamento deste bem. Consigne-se que não há atos expropriatórios em face dos herdeiros que constam como representantes legais do espólio de Adriano Martins de Lima. As medidas constritivas requeridas pelo exequente têm se concentrado em face da coexecutada Joana Gabriela. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 125/128 e 129/133 e 134: DEFIRO a gratuidade da Justiça á executada Joana Gabriela. Advirta-se, contudo, o benefício concedido neste momento não opera efeitos retroativos, aplicando-se, tão-somente, às despesas processuais futuras. Passo à análise da impugnação à penhora. É cediço que a penhora de numerário em instituição financeira atende à ordem legal e mostra-se adequada para a maior eficiência do processo, uma vez que torna dispensável a prática de leilões, muitas vezes infrutíferos, de sucessivas avaliações, substituições de bens, reforço de penhora, dentre outras situações. Desse modo, privilegia-se o interesse público, proporcionando solução mais rápida ao litígio e com dispêndio de menos recursos públicos pelo Poder Judiciário. Outrossim, no Código de Processo Civil a impenhorabilidade não é mais vista como absoluta, permitindo ao Juiz promover mitigações, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) No caso em apreço, a parte executada visa o levantamento de penhora dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade. Pois bem. Não há documentos indicativos de que os valores constritos decorram de salário ou benefício previdenciário. De todo modo, a jurisprudência prevalente do C. STJ é no sentido de que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos prevista no artigo 933, inciso X do CPC abarca não apenas as quantias depositadas em conta-poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 SC; RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA; julgado em 24 de maio de 2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Por outro lado, embora os valores constritos enquadrem-se no disposto no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil; é preciso destacar que a impenhorabilidade já não é tratada, como outrora, de forma absoluta, devendo-se analisar as especificidades de cada caso concreto, a fim de se evitar exacerbada proteção ao patrimônio do devedor em detrimento ao direito do credor. Assim sendo, no caso em apreço, há de se ponderar o tempo em que tramita a execução, a inércia da parte executada em satisfazer a dívida, o direito do credor à satisfação da dívida e, de outro vértice, o resguardo da subsistência do devedor. E cotejando ainda tais circunstâncias ao fato de inexistir qualquer alegação de violação de matéria de ordem pública, entendo haver espaço para mitigar a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X do CPC, mantendo bloqueado o percentual de 30% da quantia constrita na conta bancária para satisfação parcial do débito do exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio de 70% dos valores constritos em conta bancária de titularidade da executada Joana Gabriela. Providencie a Serventia a liberação da quantia correspondente a 70% em favor da parte executada perante o Sisbajud às fls. 321/323. Deverá o exequente coligir formulário MLE no valor correspondente a 30% das quantias constritas, no prazo de 15 dias, bem como se manifeste em termos de prosseguimento. Fls. 141/142 e 143/159: Compulsando os autos principais, trata-se de ação regressiva, tendo sido prolatada sentença que condenou solidariamente o espólio Adriano Martins de Lima, proprietário do veículo e Joana Gabriela Fernandez da Silva, condutora do veículo envolvido no acidente de trânsito com o automóvel segurado. O redirecionamento da cobrança da dívida do espólio aos herdeiros deve ocorrer com a ultimação da partilha e até o limite de cada quinhão hereditário, conforme se depreende do artigo 1997 do CC e art. 796 do CPC: Art. 1.997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 796 do CPC: o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. O herdeiro Gabriel Siqueira de Lima habilitou-se nos autos informando que o único bem deixado pelo genitor seria o imóvel em que reside sua genitora e não tem conhecimento se foi feito inventário ou arrolamento deste bem. Consigne-se que não há atos expropriatórios em face dos herdeiros que constam como representantes legais do espólio de Adriano Martins de Lima. As medidas constritivas requeridas pelo exequente têm se concentrado em face da coexecutada Joana Gabriela. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Fls. 141/142: Ciência ao autor, manifeste-se no prazo legal. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 135148/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP), Gustavo Jaime Stuart (OAB 484250/SP) |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Fls. 141/142: Ciência ao autor, manifeste-se no prazo legal. |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70072849-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 17:22 |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70058106-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/07/2025 16:08 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Fls. 129/133: Ciência ao autor =, manifeste-se no prazo legal. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Fls. 129/133: Ciência ao autor =, manifeste-se no prazo legal. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.25.70054801-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/07/2025 15:51 |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITV.25.70054797-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2025 15:45 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
UPJ - Certidão Publicação |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001263-93.2024.8.26.0271 (processo principal 1005581-20.2015.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Chubb do Brasil Cia. de Seguros - Espólio de Adriano Martins de Lima - - Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira - Ciência às partes que o bloqueio on line, via sistema SISBAJUD, foi parcialmente positivo, conforme comprovantes que seguem. Nos termos do artigo 841, § 1º do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal, atenta-se para o prazo do artigo 854, § 3º CPC (5 dias). Decorrido, sem manifestação, "converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo", nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. - ADV: TATIANA CONCEIÇÃO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), TATIANA CONCEIÇÃO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Ciência às partes que o bloqueio on line, via sistema SISBAJUD, foi parcialmente positivo, conforme comprovantes que seguem. Nos termos do artigo 841, § 1º do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal, atenta-se para o prazo do artigo 854, § 3º CPC (5 dias). Decorrido, sem manifestação, "converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo", nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes que o bloqueio on line, via sistema SISBAJUD, foi parcialmente positivo, conforme comprovantes que seguem. Nos termos do artigo 841, § 1º do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal, atenta-se para o prazo do artigo 854, § 3º CPC (5 dias). Decorrido, sem manifestação, "converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo", nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Para tomar ciência da certidão acostada a fls. 101, bem como providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para tomar ciência da certidão acostada a fls. 101, bem como providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 271.2025/001015-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Arnaldo Yoshio Nishimura |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WITV.24.70109655-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/12/2024 16:01 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2024 Teor do ato: Ciência sobre AR negativo. Promova o autor o regular andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 10 dias. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre AR negativo. Promova o autor o regular andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 10 dias. |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA715491605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Gabriel Siqueira de Lima Diligência : 18/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70065246-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 15:34 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que Gabriel atingiu a maioridade, necessária sua intimação pessoal. Observo que a intimação do menor, na pessoa da Curadora especial nomeada nos autos principais não é válida, sendo necessária a intimação na pessoa de sua representante legal. Recolha a parte exequente as custas e, após, expeça-se documento de intimação. Int. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que Gabriel atingiu a maioridade, necessária sua intimação pessoal. Observo que a intimação do menor, na pessoa da Curadora especial nomeada nos autos principais não é válida, sendo necessária a intimação na pessoa de sua representante legal. Recolha a parte exequente as custas e, após, expeça-se documento de intimação. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.80043962-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 24/06/2024 16:36 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Fls. 64 e 69: Intimação da Defensoria Pública pelo portal. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 64 e 69: Intimação da Defensoria Pública pelo portal. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70046501-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 12:11 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo às fls. 45/46 como emenda à inicial. Intime-se Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira e Espólio de Adriano Martins de Lima através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a divida (R$ 48.785,19 em 20/02/2024), devidamente atualizada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso necessária a fase executória de iniciativa do credor, fixo Multa de 10 % do valor da execução, bem como, honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Int. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Adriele Cristine Mattos (OAB 365971/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo às fls. 45/46 como emenda à inicial. Intime-se Joana Gabriela Fernandez da Silveira Siqueira e Espólio de Adriano Martins de Lima através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias satisfaça a divida (R$ 48.785,19 em 20/02/2024), devidamente atualizada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso necessária a fase executória de iniciativa do credor, fixo Multa de 10 % do valor da execução, bem como, honorários advocatícios em 10% do valor da execução. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.80036617-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2024 13:35 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70041409-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 16:31 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo legal, juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia DARE de fls. 53. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Providencie o exequente, no prazo legal, juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia DARE de fls. 53. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70036209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 16:52 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 951/2023, providencie o exequente o complemento das custas judiciais perfazendo o total de 2% do valor da causa. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 951/2023, providencie o exequente o complemento das custas judiciais perfazendo o total de 2% do valor da causa. |
| 12/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITV.24.70029225-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/04/2024 17:13 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Vistos. Emende o exequente à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do incidente, para: i) corrigir o polo passivo para o espólio (representados pelos herdeiros menores representados por sua genitora); ii) Recolher às custas processuais; Providencie a Z. Serventia certificar o trânsito em julgado nos autos principais. Após, cumpridas às determinações, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Tatiana Conceição Almeida da Silva (OAB 146510/SP) |
| 31/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Emende o exequente à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do incidente, para: i) corrigir o polo passivo para o espólio (representados pelos herdeiros menores representados por sua genitora); ii) Recolher às custas processuais; Providencie a Z. Serventia certificar o trânsito em julgado nos autos principais. Após, cumpridas às determinações, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005581-20.2015.8.26.0271 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/11/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 19/11/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 06/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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