| Exeqte |
Itaú Unibanco S/A
Advogada: Cleusa Maria Büttow da Silva |
| Exectdo | J P de Carvalho Sobrinho Informática ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1137/1168 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos. Página 137: Ao arquivo, anotando-se a suspensão do feito (lançar a movimentação unitária correspondente). Intime-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 01/01/2019 |
Decisão
Vistos. Página 137: Ao arquivo, anotando-se a suspensão do feito (lançar a movimentação unitária correspondente). Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 12/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1137/1168 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos. Página 137: Ao arquivo, anotando-se a suspensão do feito (lançar a movimentação unitária correspondente). Intime-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 01/01/2019 |
Decisão
Vistos. Página 137: Ao arquivo, anotando-se a suspensão do feito (lançar a movimentação unitária correspondente). Intime-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.18.70026816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2018 17:17 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 641/45 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2018 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) a manifestar-se, acerca, da consulta realizada junto ao BACENJUD ( fls. 131/132) e ao RENAJUD (fls. 133 e 134). Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) a manifestar-se, acerca, da consulta realizada junto ao BACENJUD ( fls. 131/132) e ao RENAJUD (fls. 133 e 134). |
| 14/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2018 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 14/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.18.70009780-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 12:39 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 461/480 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2018 Teor do ato: Vistos.I - Páginas 117/121: Anote-se como documento sigiloso.II - Página 125: Defiro parcialmente o pedido, após o interessado comprovar o recolhimento das taxas necessárias:1. Observando-se a ordem prevista no artigo 835, do NCPC, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros pertencentes à parte executada.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução (R$115.624,69), transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial e liberando-se o eventual numerário excedente. Com a notícia da transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial, que fica desde logo convertido em penhora, intime-se a parte executada por meio de seu advogado (via D.J.E.) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado (devendo nessa hipótese ser a parte exequente intimada, se necessário, para comprovar o recolhimento de 01 (uma) cota em conta do Sr. Oficial de Justiça necessária para a realização do ato). Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo, a intimação deverá ser feita por meio de edital.2. Defiro a realização de pesquisa junto ao sistema RenaJud para o fim de se localizar bens pertencentes à parte executada e que sejam passíveis de penhora. Int.. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 08/03/2018 |
Decisão
Vistos.I - Páginas 117/121: Anote-se como documento sigiloso.II - Página 125: Defiro parcialmente o pedido, após o interessado comprovar o recolhimento das taxas necessárias:1. Observando-se a ordem prevista no artigo 835, do NCPC, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros pertencentes à parte executada.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução (R$115.624,69), transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial e liberando-se o eventual numerário excedente. Com a notícia da transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial, que fica desde logo convertido em penhora, intime-se a parte executada por meio de seu advogado (via D.J.E.) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado (devendo nessa hipótese ser a parte exequente intimada, se necessário, para comprovar o recolhimento de 01 (uma) cota em conta do Sr. Oficial de Justiça necessária para a realização do ato). Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo, a intimação deverá ser feita por meio de edital.2. Defiro a realização de pesquisa junto ao sistema RenaJud para o fim de se localizar bens pertencentes à parte executada e que sejam passíveis de penhora. Int.. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.17.70024918-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 16:59 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 666/674 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 2433 Página: 666/674 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2017 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa InfoJud (páginas 117/121). Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2017 Teor do ato: Vistos.Págs. 108/115: Cumpra-se o v. acórdão da superior instância, providenciando-se a realização de pesquisa das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados pelo sistema InfoJud. Int.. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa InfoJud (páginas 117/121). |
| 05/09/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 19/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Págs. 108/115: Cumpra-se o v. acórdão da superior instância, providenciando-se a realização de pesquisa das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados pelo sistema InfoJud. Int.. |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Nº Protocolo: FIIA.17.00013993-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2017 15:53 |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.17.70017361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 17:00 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 995/1006 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.I - Páginas 91/97: Ciente da interposição do agravo. II - Páginas 98/100: Cumpra-se a r. Decisão da superior instância que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2056365-50.2017.8.26.0000. Aguarde-se por 90 (noventa) dias notícias acerca do seu julgamento. Int.. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.I - Páginas 91/97: Ciente da interposição do agravo. II - Páginas 98/100: Cumpra-se a r. Decisão da superior instância que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2056365-50.2017.8.26.0000. Aguarde-se por 90 (noventa) dias notícias acerca do seu julgamento. Int.. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Nº Protocolo: FIIA.17.00007429-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2017 14:16 |
| 30/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.17.70005719-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2017 17:29 |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 561/574 |
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.Páginas 85/86 e 88: A consulta de bens pelo InfoJud enseja quebra do sigilo fiscal, o que só se admite excepcionalmente, quando frustradas as diligências ordinárias para o descobrimento de bens da parte executada, ou quando esta não atende à determinação judicial para informar quais são os seus bens passíveis de penhora. Assim, considerando que o exequente não comprovou o exaurimento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor (p. ex., consulta à ARISP), nem houve intimação da parte para indicação de bens, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao InfoJud.No mais, diga o exequente em termos de continuidade. Intime-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Páginas 85/86 e 88: A consulta de bens pelo InfoJud enseja quebra do sigilo fiscal, o que só se admite excepcionalmente, quando frustradas as diligências ordinárias para o descobrimento de bens da parte executada, ou quando esta não atende à determinação judicial para informar quais são os seus bens passíveis de penhora. Assim, considerando que o exequente não comprovou o exaurimento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor (p. ex., consulta à ARISP), nem houve intimação da parte para indicação de bens, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao InfoJud.No mais, diga o exequente em termos de continuidade. Intime-se. |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.17.70000151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2017 15:59 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 633/646 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2016 Teor do ato: Páginas 77 e 79/83: Requeira o exequente o que de direito. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.16.70017858-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2016 17:19 |
| 18/11/2016 |
Ato ordinatório
Páginas 77 e 79/83: Requeira o exequente o que de direito. |
| 18/11/2016 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 2236 Página: 373/411 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2016 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia se houve ou não o decurso do prazo para interposição de embargos pelos executados. Página 71: 1. A consulta de bens pelo INFOJUD enseja quebra do sigilo fiscal, o que só se admite excepcionalmente, quando frustradas as diligências ordinárias para o descobrimento de bens da executada, ou quando esta não atende à determinação judicial para informar quais são os seus bens passíveis de penhora. Assim, considerando que o exequente não comprovou o exaurimento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor (p. ex., consulta à ARISP), nem houve intimação da parte executada para indicação de bens, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao INFOJUD.2. Providencie a serventia a realização de pesquisa junto ao sistema Renajud objetivando a localização de veículos em nome do(s) executado(s). 3. Observando-se a ordem prevista no artigo 835, do NCPC, defiro o pedido relativo ao bloqueio on line dos ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s).Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$132.615,26), transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial e liberando-se o eventual numerário excedente. Com a notícia da transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial, que fica desde logo convertido em penhora, intime-se a parte executada por meio de seu advogado (via D.J.E.) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado (devendo nessa hipótese ser a parte exequente intimada, se necessário, para comprovar o recolhimento de 01 (uma) cota em conta do Sr. Oficial de Justiça necessária para a realização do ato). Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo, a intimação deverá ser feita por meio de edital.Int.. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 27/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Certifique a serventia se houve ou não o decurso do prazo para interposição de embargos pelos executados. Página 71: 1. A consulta de bens pelo INFOJUD enseja quebra do sigilo fiscal, o que só se admite excepcionalmente, quando frustradas as diligências ordinárias para o descobrimento de bens da executada, ou quando esta não atende à determinação judicial para informar quais são os seus bens passíveis de penhora. Assim, considerando que o exequente não comprovou o exaurimento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor (p. ex., consulta à ARISP), nem houve intimação da parte executada para indicação de bens, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao INFOJUD.2. Providencie a serventia a realização de pesquisa junto ao sistema Renajud objetivando a localização de veículos em nome do(s) executado(s). 3. Observando-se a ordem prevista no artigo 835, do NCPC, defiro o pedido relativo ao bloqueio on line dos ativos financeiros pertencentes ao(s) executado(s).Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$132.615,26), transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial e liberando-se o eventual numerário excedente. Com a notícia da transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial, que fica desde logo convertido em penhora, intime-se a parte executada por meio de seu advogado (via D.J.E.) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado (devendo nessa hipótese ser a parte exequente intimada, se necessário, para comprovar o recolhimento de 01 (uma) cota em conta do Sr. Oficial de Justiça necessária para a realização do ato). Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrado no endereço constante do processo, a intimação deverá ser feita por meio de edital.Int.. |
| 29/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 2194 Página: 399/425 |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 2194 Página: 399/425 |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2016 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, diga o exequente em termos de continuidade tendo em vista o mandado cumprido parcialmente de página 66 que tem o seguinte teor: "CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 272.2016/006050-2, dirigi-me à Rua Fioravante Stolf, nº 66 após ter diligenciado ao endereço retro, e aí sendo, CITEI JP DE CARVALHO SOBRINHO INFORMÁTICA - ME na pessoa de sua procuradora, JANILDA MARIA CARVALHO CRUZ, Procuração em anexo, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial. Após estar bem ciente de tudo, exarou sua nota aceitando contrafé que lhe ofereci. Decorrido o prazo legal sem que a executada houvesse liquidado o débito, dirigi-me à Rua Rui Barbosa, nº 304, atual endereço da executada, e ali estando, deixei de proceder à penhora, em razão de não haver localizado bens suficientes para tanto, localizando poucos bens de pequeno valor, comercializados pela referida empresa, sendo que impressoras encontradas no local de maior valor, pertencem a clientes, estando todas ali para conserto, conforme ordem de serviço, sendo que fui informada pela Srª. Janilda, de que bens de maior valor, os quais algum cliente se interesse, são encomendados de fornecedores e repassados aos compradores, não havendo nenhum bem de alto valor na loja em questão. Ante o exposto, com o devido respeito e exigida cautela, informo e restituo este em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.". Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2016 Teor do ato: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 272.2016/006051-0 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo, constatei que no local reside a Sra. Janilda Maria Carvalho Cruz, filha do executado José Pedro de Carvalho Sobrinho. Certifico que a Sra. Janilda afirmou que o pai reside numa cidade de Minas Gerais, porém se negou a informar o endereço exato, informando apenas que é sua procuradora, conforme procuração anexa. Assim sendo, dia 19/07/2016, às 14:55 horas, citei o executado José Pedro de Carvalho Sobrinho na pessoa de sua procuradora Janilda Maria Carvalho Cruz, à qual li o referido mandado e o inteiro teor da inicial, e de tudo bem ciente ficou tendo recebido a contrafé e exarado sua nota de ciente. Decorrido o prazo legal, retornei novamente ao endereço indicado, onde constatei que o débito não foi quitado. Deixei por ora de realizar penhora por não ter encontrado bens de propriedade do executado suficientes para a garantia do débito, haja vista que no local reside sua filha Janilda. Ante ao exposto devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé." Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 19/08/2016 |
Ato ordinatório
No prazo de 15 (quinze) dias, diga o exequente em termos de continuidade tendo em vista o mandado cumprido parcialmente de página 66 que tem o seguinte teor: "CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 272.2016/006050-2, dirigi-me à Rua Fioravante Stolf, nº 66 após ter diligenciado ao endereço retro, e aí sendo, CITEI JP DE CARVALHO SOBRINHO INFORMÁTICA - ME na pessoa de sua procuradora, JANILDA MARIA CARVALHO CRUZ, Procuração em anexo, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial. Após estar bem ciente de tudo, exarou sua nota aceitando contrafé que lhe ofereci. Decorrido o prazo legal sem que a executada houvesse liquidado o débito, dirigi-me à Rua Rui Barbosa, nº 304, atual endereço da executada, e ali estando, deixei de proceder à penhora, em razão de não haver localizado bens suficientes para tanto, localizando poucos bens de pequeno valor, comercializados pela referida empresa, sendo que impressoras encontradas no local de maior valor, pertencem a clientes, estando todas ali para conserto, conforme ordem de serviço, sendo que fui informada pela Srª. Janilda, de que bens de maior valor, os quais algum cliente se interesse, são encomendados de fornecedores e repassados aos compradores, não havendo nenhum bem de alto valor na loja em questão. Ante o exposto, com o devido respeito e exigida cautela, informo e restituo este em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.". |
| 19/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 272.2016/006050-2, dirigi-me à Rua Fioravante Stolf, nº 66 após ter diligenciado ao endereço retro, e aí sendo, CITEI JP DE CARVALHO SOBRINHO INFORMÁTICA - ME na pessoa de sua procuradora, JANILDA MARIA CARVALHO CRUZ, Procuração em anexo, por todo o conteúdo do presente bem como da inicial. Após estar bem ciente de tudo, exarou sua nota aceitando contrafé que lhe ofereci. Decorrido o prazo legal sem que a executada houvesse liquidado o débito, dirigi-me à Rua Rui Barbosa, nº 304, atual endereço da executada, e ali estando, deixei de proceder à penhora, em razão de não haver localizado bens suficientes para tanto, localizando poucos bens de pequeno valor, comercializados pela referida empresa, sendo que impressoras encontradas no local de maior valor, pertencem a clientes, estando todas ali para conserto, conforme ordem de serviço, sendo que fui informada pela Srª. Janilda, de que bens de maior valor, os quais algum cliente se interesse, são encomendados de fornecedores e repassados aos compradores, não havendo nenhum bem de alto valor na loja em questão. Ante o exposto, com o devido respeito e exigida cautela, informo e restituo este em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itapira, 11 de agosto de 2016.Número de Atos: 02 |
| 19/08/2016 |
Mandado Juntado
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| 09/08/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 272.2016/006051-0 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo, constatei que no local reside a Sra. Janilda Maria Carvalho Cruz, filha do executado José Pedro de Carvalho Sobrinho. Certifico que a Sra. Janilda afirmou que o pai reside numa cidade de Minas Gerais, porém se negou a informar o endereço exato, informando apenas que é sua procuradora, conforme procuração anexa. Assim sendo, dia 19/07/2016, às 14:55 horas, citei o executado José Pedro de Carvalho Sobrinho na pessoa de sua procuradora Janilda Maria Carvalho Cruz, à qual li o referido mandado e o inteiro teor da inicial, e de tudo bem ciente ficou tendo recebido a contrafé e exarado sua nota de ciente. Decorrido o prazo legal, retornei novamente ao endereço indicado, onde constatei que o débito não foi quitado. Deixei por ora de realizar penhora por não ter encontrado bens de propriedade do executado suficientes para a garantia do débito, haja vista que no local reside sua filha Janilda. Ante ao exposto devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé." |
| 09/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 272.2016/006051-0 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo, constatei que no local reside a Sra. Janilda Maria Carvalho Cruz, filha do executado José Pedro de Carvalho Sobrinho. Certifico que a Sra. Janilda afirmou que o pai reside numa cidade de Minas Gerais, porém se negou a informar o endereço exato, informando apenas que é sua procuradora, conforme procuração anexa. Assim sendo, dia 19/07/2016, às 14:55 horas, citei o executado José Pedro de Carvalho Sobrinho na pessoa de sua procuradora Janilda Maria Carvalho Cruz, à qual li o referido mandado e o inteiro teor da inicial, e de tudo bem ciente ficou tendo recebido a contrafé e exarado sua nota de ciente. Decorrido o prazo legal, retornei novamente ao endereço indicado, onde constatei que o débito não foi quitado. Deixei por ora de realizar penhora por não ter encontrado bens de propriedade do executado suficientes para a garantia do débito, haja vista que no local reside sua filha Janilda. Ante ao exposto devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Itapira, 03 de agosto de 2016. |
| 09/08/2016 |
Mandado Juntado
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| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 405/420 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).Caso não encontre bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915).Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).Int.. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP) |
| 07/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 272.2016/006051-0 Situação: Cumprido parcialmente em 05/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 07/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 272.2016/006050-2 Situação: Cumprido parcialmente em 16/08/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 04/07/2016 |
Decisão
Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).Caso não encontre bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915).Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).Int.. |
| 03/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2016 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/11/2016 |
Petições Diversas |
| 10/01/2017 |
Petições Diversas |
| 30/03/2017 |
Petições Diversas |
| 17/04/2017 |
Documentos Diversos |
| 17/07/2017 |
Documentos Diversos |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/09/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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