| Reqte |
José Basilio de Alvarenga
Advogado: Plinio Amaro Martins Palmeira |
| Reqdo | Gerson Rodrigo Mauch |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado Definitivamente - Cumprimento de Sentença – Comunicado CG nº 1.789/2017 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0001920-37.2021.8.26.0272 - Cumprimento de sentença |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 451/458 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A sentença aqui proferida transitou em julgado. Assim, estes autos digitais permanecerão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado. 2. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença observará para o presente caso o disposto no artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e Comunicado nº 1789/2017, ou seja, a execução do julgado processar-se-á por meio de peticionamento eletrônico com a necessidade de criação de incidente processual. 3. Decorrido o prazo a que alude sem que haja qualquer manifestação do interessado, estes autos serão arquivados com as cautelas de estilo no fluxo digital, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido do interessado. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 12/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado Definitivamente - Cumprimento de Sentença – Comunicado CG nº 1.789/2017 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0001920-37.2021.8.26.0272 - Cumprimento de sentença |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 451/458 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A sentença aqui proferida transitou em julgado. Assim, estes autos digitais permanecerão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado. 2. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença observará para o presente caso o disposto no artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e Comunicado nº 1789/2017, ou seja, a execução do julgado processar-se-á por meio de peticionamento eletrônico com a necessidade de criação de incidente processual. 3. Decorrido o prazo a que alude sem que haja qualquer manifestação do interessado, estes autos serão arquivados com as cautelas de estilo no fluxo digital, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido do interessado. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 06/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. A sentença aqui proferida transitou em julgado. Assim, estes autos digitais permanecerão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado. 2. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença observará para o presente caso o disposto no artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e Comunicado nº 1789/2017, ou seja, a execução do julgado processar-se-á por meio de peticionamento eletrônico com a necessidade de criação de incidente processual. 3. Decorrido o prazo a que alude sem que haja qualquer manifestação do interessado, estes autos serão arquivados com as cautelas de estilo no fluxo digital, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido do interessado. |
| 06/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 528/538 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de a) decretar rescindido o contrato celebrado entre as partes desde o dia 31.08.2019; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.2018,87 (trinta mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão do princípio da causalidade, arcará o requerido com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumprida as cautelas de estilo, arquive-se. P.I. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 29/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de a) decretar rescindido o contrato celebrado entre as partes desde o dia 31.08.2019; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.2018,87 (trinta mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão do princípio da causalidade, arcará o requerido com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumprida as cautelas de estilo, arquive-se. P.I. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.20.70037077-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 15:30 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 371/381 |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2020 Teor do ato: *Certidão retro, manifeste-se o autor em termos de continuidade. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Certidão retro, manifeste-se o autor em termos de continuidade. |
| 04/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/07/2020 |
Mandado Juntado
|
| 03/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2020/005034-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2020 Local: Oficial de justiça - João Edmilson Brida |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 418/434 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o Provimento nº 2563/2020, que prorrogou o trabalho remoto no Poder Judiciário do Estado de São Paulo ao menos até o dia 26/07/2020, em virtude da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), a fim de se evitar a exposição das pessoas atuantes no feito, determino a baixa na pauta de audiências de conciliação, ficando cancelada, portanto, a solenidade designada para o dia 29/06/2020, às 13h30, perante o CEJUSC. Oportunamente, a pedido de ambas as partes, poderá ser redesignada. Observo que a conciliação pode ser buscada a qualquer tempo, de forma extrajudicial pelas partes e trazida ao Juízo para eventual homologação. Com brevidade, intime-se pessoalmente o réu sobre os termos deste despacho. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação terá início com a juntada do mandado de intimação cumprido positivo nos autos. O presente, por cópia digitada, valerá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 25/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2020/004757-9 Situação: Emitido em 25/06/2020 12:09:53 Local: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 25/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em conta o Provimento nº 2563/2020, que prorrogou o trabalho remoto no Poder Judiciário do Estado de São Paulo ao menos até o dia 26/07/2020, em virtude da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), a fim de se evitar a exposição das pessoas atuantes no feito, determino a baixa na pauta de audiências de conciliação, ficando cancelada, portanto, a solenidade designada para o dia 29/06/2020, às 13h30, perante o CEJUSC. Oportunamente, a pedido de ambas as partes, poderá ser redesignada. Observo que a conciliação pode ser buscada a qualquer tempo, de forma extrajudicial pelas partes e trazida ao Juízo para eventual homologação. Com brevidade, intime-se pessoalmente o réu sobre os termos deste despacho. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação terá início com a juntada do mandado de intimação cumprido positivo nos autos. O presente, por cópia digitada, valerá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 502/507 |
| 01/04/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 272.2020/002447-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2020 Local: Oficial de justiça - Luciana Puggina De Freitas Marconi |
| 01/04/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/06/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - Conciliação Situacão: Cancelada |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao Provimento CSM 2545/2020, de 16.03.2020, que determinou medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do "coronavírus" e estabeleceu o sistema especial de trabalho, dentre eles a suspensão das audiências não urgentes pelos magistrados, redesigno, para o próximo dia 29.06.2020, às 13h30min, a audiência conciliatória das partes perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado à rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP. Intime-se. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 27/03/2020 |
Decisão
Vistos. Em cumprimento ao Provimento CSM 2545/2020, de 16.03.2020, que determinou medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do "coronavírus" e estabeleceu o sistema especial de trabalho, dentre eles a suspensão das audiências não urgentes pelos magistrados, redesigno, para o próximo dia 29.06.2020, às 13h30min, a audiência conciliatória das partes perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado à rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP. Intime-se. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2020 |
Mandado Juntado
|
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 479/496 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. I - Diante da notícia do autor no sentido de que a posse do imóvel em testilha já foi por ele retomada, havendo inclusive fotografia comprovando essa circunstância (fls. 49 e 50), reputo ter ocorrido a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse, notadamente porque cessado o esbulho, esvaziando-se, por conseguinte, ainda, a pretensão liminar, notadamente o interesse do autor em relação a ela. Desnecessário, portanto, ratificar a imissão na posse feita pelo autor ou proferir decisão para garantir a sua manutenção, haja vista que comprovada a propriedade do bem às fls. 14/20. Daí que, nesse caso, justifica-se a extinção do processo em relação ao pedido de reintegração de posse. Nesse sentido: "Posse. Ação de reintegração. Imóvel residencial urbano. Desocupação voluntária. Caracteriza perda superveniente do objeto, a justificar extinção do processo sem apreciação do mérito, a desocupação voluntária do imóvel reintegrando, ocorrida antes da formação da relação jurídica processual por meio da citação. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso não provido" (TJSP, Apel. n°: 1001759-54.2018.8.26.0453, Col. 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Itamar Gaino, J. 06.02.2019). (destaquei) Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, relativamnete ao pedido de reintegração de posse, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo prosseguirá em relação ao pedido de rescisão contratual e de cobrança dos valores relativos à inadimplência do réu acerca do pagamento do arrendamento das fls. 10/13. II - Encaminhem-se os presentes autos ao Setor de Conciliação. Desde já, designo o dia 01 de abril de 2020, às 13h45min, para audiência de conciliação. As audiências deste setor realizar-se-ão no seguinte endereço: CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado à rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP. III - Cite-se e intime-se o réu por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Anoto que a intimação da parte autora para comparecimento à audiência será feita na pessoa de seu advogado, mediante a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que esta seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 334, § 3º, do CPC). IV - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente decisão, por cópia digitada, valerá como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 31/01/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2020/000666-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2020 Local: Oficial de justiça - João Edmilson Brida |
| 31/01/2020 |
Decisão
Vistos. I - Diante da notícia do autor no sentido de que a posse do imóvel em testilha já foi por ele retomada, havendo inclusive fotografia comprovando essa circunstância (fls. 49 e 50), reputo ter ocorrido a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse, notadamente porque cessado o esbulho, esvaziando-se, por conseguinte, ainda, a pretensão liminar, notadamente o interesse do autor em relação a ela. Desnecessário, portanto, ratificar a imissão na posse feita pelo autor ou proferir decisão para garantir a sua manutenção, haja vista que comprovada a propriedade do bem às fls. 14/20. Daí que, nesse caso, justifica-se a extinção do processo em relação ao pedido de reintegração de posse. Nesse sentido: "Posse. Ação de reintegração. Imóvel residencial urbano. Desocupação voluntária. Caracteriza perda superveniente do objeto, a justificar extinção do processo sem apreciação do mérito, a desocupação voluntária do imóvel reintegrando, ocorrida antes da formação da relação jurídica processual por meio da citação. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso não provido" (TJSP, Apel. n°: 1001759-54.2018.8.26.0453, Col. 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Itamar Gaino, J. 06.02.2019). (destaquei) Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, relativamnete ao pedido de reintegração de posse, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo prosseguirá em relação ao pedido de rescisão contratual e de cobrança dos valores relativos à inadimplência do réu acerca do pagamento do arrendamento das fls. 10/13. II - Encaminhem-se os presentes autos ao Setor de Conciliação. Desde já, designo o dia 01 de abril de 2020, às 13h45min, para audiência de conciliação. As audiências deste setor realizar-se-ão no seguinte endereço: CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado à rua Bento da Rocha, 150, Centro, Itapira-SP. III - Cite-se e intime-se o réu por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Anoto que a intimação da parte autora para comparecimento à audiência será feita na pessoa de seu advogado, mediante a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que esta seja beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 334, § 3º, do CPC). IV - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente decisão, por cópia digitada, valerá como MANDADO. Intime-se. |
| 31/01/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/04/2020 Hora 13:45 Local: Sala de Audiências - Conciliação Situacão: Cancelada |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIIA.19.70040733-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/11/2019 16:02 |
| 06/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 491/508 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, emende o autor a inicial a fim de especificar a partir de qual data operou-se o inadimplemento alegado, de modo a permitir a fixação do termo inicial para correção monetária em caso de acolhimento do pedido. Int. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 23/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 dias, emende o autor a inicial a fim de especificar a partir de qual data operou-se o inadimplemento alegado, de modo a permitir a fixação do termo inicial para correção monetária em caso de acolhimento do pedido. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.19.70031912-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 16:03 |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892 Página: 376/391 |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Vistos. I - No prazo de 15 (quinze) dias, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária e de mandato, bem como da diligência do Sr. Oficial de Justiça. II - No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor cópia atualizada da matrícula nº 16.452, do CRI de Itapira-SP. III - A ação é movida contra a pessoa física de Gerson Rodrigo Mauch. Contudo, consta como arrendante no contrato de páginas 10/13 a pessoa jurídica deste, tendo como proprietários ele e Letícia Maria Pedroso Mauch (constam, inclusive, como notificados às páginas 21/23). Nessa perspectiva, manifeste-se o autor sobre a correção do polo passivo que indicou, se o caso, emendando a inicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos com urgência para fins de apreciação do pedido de concessão da tutela. Int.. Advogados(s): Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB 135316/SP) |
| 10/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. I - No prazo de 15 (quinze) dias, comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária e de mandato, bem como da diligência do Sr. Oficial de Justiça. II - No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor cópia atualizada da matrícula nº 16.452, do CRI de Itapira-SP. III - A ação é movida contra a pessoa física de Gerson Rodrigo Mauch. Contudo, consta como arrendante no contrato de páginas 10/13 a pessoa jurídica deste, tendo como proprietários ele e Letícia Maria Pedroso Mauch (constam, inclusive, como notificados às páginas 21/23). Nessa perspectiva, manifeste-se o autor sobre a correção do polo passivo que indicou, se o caso, emendando a inicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos com urgência para fins de apreciação do pedido de concessão da tutela. Int.. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Emenda à Inicial |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2021 | Cumprimento de sentença (0001920-37.2021.8.26.0272) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/04/2020 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 29/06/2020 | Conciliação | Cancelada | 2 |
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