| Reqte |
Sandra Tamiris da Silva
Advogada: Maria Luiza Fracasso Recchia Advogada: Priscilla Gomes da Silva |
| Reqdo |
Banco Inter S/A
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa Advogado: LEONARDO FIALHO PINTO Advogado: Leonardo Fialho Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2026 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. |
| 30/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2026 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIIA.26.70019439-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2026 09:41 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a tempestividade do recurso de fls. 418/428, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões recursais. Int. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tendo em vista a tempestividade do recurso de fls. 418/428, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões recursais. Int. |
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.26.70008937-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 10:05 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, constato que não há deferimento da justiça gratuita em favor da parte exequente. Considerando que a partir da interpretação do art. 99, § 2º, segunda parte, da Lei 13.105/2015, em conformidade com o disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza da parte. Portanto, a fim de não cercear o acesso à Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, apresentar documentos atualizados que comprovem sua insuficiência de recursos para recolhimento do preparo recursal ou providencie o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção (holerites / ultima declaração de Imposto de renda). Int. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Analisando os autos, constato que não há deferimento da justiça gratuita em favor da parte exequente. Considerando que a partir da interpretação do art. 99, § 2º, segunda parte, da Lei 13.105/2015, em conformidade com o disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza da parte. Portanto, a fim de não cercear o acesso à Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, apresentar documentos atualizados que comprovem sua insuficiência de recursos para recolhimento do preparo recursal ou providencie o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção (holerites / ultima declaração de Imposto de renda). Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WIIA.25.70051237-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 10/12/2025 20:37 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do réu para CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão imediata da negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa), oficiando-se; DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.578,20, relativo às compras não reconhecidas, devendo restituir integralmente valores eventualmente pagos pela autora e CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da data da citação, devidamente atualizado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC com abatimento do IPCA. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Valerá a presente sentença como ofício ao SCPC e ERASA para cancelamento definitivo do apontamento objeto desta lide (data: 12/01/2024; Instituição: Banco Inter S/A; valor: R$ 1.578,20; Contrato: 2306500013857070103). Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP) |
| 19/11/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do réu para CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão imediata da negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa), oficiando-se; DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.578,20, relativo às compras não reconhecidas, devendo restituir integralmente valores eventualmente pagos pela autora e CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da data da citação, devidamente atualizado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC com abatimento do IPCA. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Valerá a presente sentença como ofício ao SCPC e ERASA para cancelamento definitivo do apontamento objeto desta lide (data: 12/01/2024; Instituição: Banco Inter S/A; valor: R$ 1.578,20; Contrato: 2306500013857070103). Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70032815-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 09:25 |
| 06/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70032733-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/08/2025 17:13 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareçam as partes, em prejuízo da realização da audiência de instrução, se pretendem produzir provas em audiência, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Int. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareçam as partes, em prejuízo da realização da audiência de instrução, se pretendem produzir provas em audiência, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70009634-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/02/2025 17:01 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca da contestação e preliminares de páginas 144/161 e documentos de fls. 162/370. Int. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Priscilla Gomes da Silva (OAB 483838/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca da contestação e preliminares de páginas 144/161 e documentos de fls. 162/370. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 17/10/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência generico |
| 17/10/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70050867-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 12:41 |
| 15/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70050710-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2024 16:38 |
| 11/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIIA.24.70049997-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2024 07:50 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70042011-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 19:30 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda de páginas 53/54. Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, há necessidade da presença de dois requisitos: probabilidade do direito do autor e o perigo de dano. Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da autora, não estando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, vez que, analisando os documentos anexados, em cognição sumária, não autoriza a concessão da medida de urgência já que, a autora afirma que mantém relação jurídica com o requerido, havendo necessidade do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Para audiência de conciliação, designo o dia 17/10/2024 às 13:30h, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Para tanto é imprescindível que as partes e os advogados/procuradores atuantes no feito possuam: 01.Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.Acesso à Internet; 03.Endereço de e mail ativo e 04.Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não disponham de tais itens, as partes deverão informar a impossibilidade e deverão comparecer, pessoalmente, no Cejusc local- Rua Bento da Rocha, nº 150, Centro-Itapira-SP-fone 3863-3708, no dia e horário designados a fim de participarem, presencialmente, da audiência, munidos de documento de identificação. Com brevidade, portanto, indiquem os advogados das partes seus números de telefone celular e e mails, assim como o número do telefone celular e mail do autor e do requerido/preposto. Oportunamente, aos e mail indicados será enviado pela Serventia convite eletrônico, que é um link para acesso à audiência via Microsoft Teams. Como primeiro ato da audiência, todas as partes deverão exibir o documento de identificação pessoal com foto. Façam-se as intimações necessárias. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP) |
| 26/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 272.2024/007800-9 Situação: Aguardando cumprimento em 26/08/2024 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 26/08/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo a emenda de páginas 53/54. Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, há necessidade da presença de dois requisitos: probabilidade do direito do autor e o perigo de dano. Os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da autora, não estando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, vez que, analisando os documentos anexados, em cognição sumária, não autoriza a concessão da medida de urgência já que, a autora afirma que mantém relação jurídica com o requerido, havendo necessidade do contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Para audiência de conciliação, designo o dia 17/10/2024 às 13:30h, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Para tanto é imprescindível que as partes e os advogados/procuradores atuantes no feito possuam: 01.Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.Acesso à Internet; 03.Endereço de e mail ativo e 04.Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não disponham de tais itens, as partes deverão informar a impossibilidade e deverão comparecer, pessoalmente, no Cejusc local- Rua Bento da Rocha, nº 150, Centro-Itapira-SP-fone 3863-3708, no dia e horário designados a fim de participarem, presencialmente, da audiência, munidos de documento de identificação. Com brevidade, portanto, indiquem os advogados das partes seus números de telefone celular e e mails, assim como o número do telefone celular e mail do autor e do requerido/preposto. Oportunamente, aos e mail indicados será enviado pela Serventia convite eletrônico, que é um link para acesso à audiência via Microsoft Teams. Como primeiro ato da audiência, todas as partes deverão exibir o documento de identificação pessoal com foto. Façam-se as intimações necessárias. Cite-se e intime-se. |
| 22/08/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 17/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências do JEC e JECRIM 01 Situacão: Realizada |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70038435-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/08/2024 09:55 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareça a autora, emendando-se a inicial se o caso, o pedido de tutela de urgência, com relação ao pedido de abstenção de protestar ou incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento das faturas contendo o lançamento das compras contestadas, vez que, ao que parece, o nome da autora já está cadastrado no SCPC (página 31). Sem prejuízo, junte a autora a fatura do cartão de crédito onde foram lançadas as compras que foram negadas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP) |
| 13/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Esclareça a autora, emendando-se a inicial se o caso, o pedido de tutela de urgência, com relação ao pedido de abstenção de protestar ou incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento das faturas contendo o lançamento das compras contestadas, vez que, ao que parece, o nome da autora já está cadastrado no SCPC (página 31). Sem prejuízo, junte a autora a fatura do cartão de crédito onde foram lançadas as compras que foram negadas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIIA.24.70036803-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/08/2024 08:33 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. Emende o autor a inicial, para o fim de anexar aos autos um documento oficial de identificação com foto da autora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Maria Luiza Fracasso Recchia (OAB 321981/SP) |
| 30/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Emende o autor a inicial, para o fim de anexar aos autos um documento oficial de identificação com foto da autora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 14/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2024 |
Contestação |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Recurso Inominado |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |