| Exeqte |
Elcio Leandro Máximo
Advogada: Silvana Forcellini Pedretti |
| Exectdo |
Celia Regina Zaniboni Chagas
Advogada: Maria Donisete Correa Alcici Advogada: Paula Regina Job Advogado: Pedro Augusto Chagas Júnior |
| Interesda. | Neusa Maria Zaniboni Malandrin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIIA.26.70031744-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2026 11:58 |
| 25/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIIA.26.70031744-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/08/2026 11:58 |
| 25/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico formulado a fl. 383, acolhendo a indicação realizado pelo exequente. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Até cinco dias antes da realização do leilão único (Lei 9.099/95), caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Fixo em 5% sobre o valor da arrematação a contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo gestor, cuja comissão deverá ser paga pelo arrematante, não estando incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Para a realização do leilão nomeio leiloeiro oficial EDUARDO DA SILVA PINTO, matriculado na JUCESP sob nº 980, CPF 260.053.848-80, website www.tribunaleiloes.com.br, e-mail contato@tribunaleiloes.com.br, habilitado perante o E. TJSP (Portal dos Auxiliares da Justiça - link de perfil), com endereço comercial na Av. Benedito Storani, 310, sala 07, Centro, Vinhedo/SP, Fone/WhatsApp: (11) 97493-2021, o qual se encontra devidamente credenciado e habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, tendo como endereço eletrônico contato@tribunaleiloes.com.br, site https://www.tribunaleiloes.com.br. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverá o leiloeiro apresentar a minuta do edital para aprovação por este Juízo já com as datas designadas, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, encaminhando-a através do e-mail institucional, qual seja, itapirajec@tjsp.jus.br, e providenciar, após a aprovação da referida minuta por este Juízo, a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça (artigo 887, § 1º, do CPC), na modalidade eletrônica e no sítio https://www.tribunaleiloes.com.br. Tratando-se de bens com valores inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, fica dispensada da publicação dos editais em jornais (item 124 do Provimento 1670/2009, do Conselho Superior da Magistratura). Nos moldes do artigo 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação será assinado somente pelo Juiz de Direito, após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do referido Provimento. Consigno que todas as providências para realização do leilão eletrônico são incumbência do leiloeiro nomeado. Encaminhe-se cópia do presente por correio eletrônico para intimação do Gestor nomeado. Intime-se. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico formulado a fl. 383, acolhendo a indicação realizado pelo exequente. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Até cinco dias antes da realização do leilão único (Lei 9.099/95), caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Fixo em 5% sobre o valor da arrematação a contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo gestor, cuja comissão deverá ser paga pelo arrematante, não estando incluído no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Para a realização do leilão nomeio leiloeiro oficial EDUARDO DA SILVA PINTO, matriculado na JUCESP sob nº 980, CPF 260.053.848-80, website www.tribunaleiloes.com.br, e-mail contato@tribunaleiloes.com.br, habilitado perante o E. TJSP (Portal dos Auxiliares da Justiça - link de perfil), com endereço comercial na Av. Benedito Storani, 310, sala 07, Centro, Vinhedo/SP, Fone/WhatsApp: (11) 97493-2021, o qual se encontra devidamente credenciado e habilitado perante o Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, tendo como endereço eletrônico contato@tribunaleiloes.com.br, site https://www.tribunaleiloes.com.br. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverá o leiloeiro apresentar a minuta do edital para aprovação por este Juízo já com as datas designadas, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, encaminhando-a através do e-mail institucional, qual seja, itapirajec@tjsp.jus.br, e providenciar, após a aprovação da referida minuta por este Juízo, a sua publicação pelo menos uma vez com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da primeira praça (artigo 887, § 1º, do CPC), na modalidade eletrônica e no sítio https://www.tribunaleiloes.com.br. Tratando-se de bens com valores inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, fica dispensada da publicação dos editais em jornais (item 124 do Provimento 1670/2009, do Conselho Superior da Magistratura). Nos moldes do artigo 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação será assinado somente pelo Juiz de Direito, após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do referido Provimento. Consigno que todas as providências para realização do leilão eletrônico são incumbência do leiloeiro nomeado. Encaminhe-se cópia do presente por correio eletrônico para intimação do Gestor nomeado. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.26.70019024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 11:19 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de nova avaliação do imóvel formulada pela executada, que requer seja realizada nova avaliação in loco por profissional especializado no mercado, com nomeação de perito pelo Juízo. Em 21/07/2025, o oficial de justiça compareceu no endereço do imóvel e avaliou o imóvel penhorado em R$ 500.000,00 (fls. 370). O código de processo civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC). Cumpre ressaltar que, tendo o oficial de justiça competência para avaliação de imóveis de acordo com o disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil a avaliação atual é a que prevalece. Ressalte-se que a impugnação do laudo de avaliação pode ser feita quando a parte entender que há disparidade entre o valor da avaliação e o preço real do imóvel, desde que utilize argumentos objetivos e prove o erro do avaliador, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a executada apenas alega que o valor apurado pelo Oficial de Justiça não se encontra em consonância com a realidade atual, sem apontar determinantes para tal diferença. Não especificadas particularidades que tornassem necessários para avaliação, conhecimentos especializados, tem se que o laudo elaborado pelo oficial de justiça descreve, satisfatoriamente, o objeto de análise. Com efeito, a determinação do valor de direto sobre o imóvel demanda apenas conhecimento das condições do bem e do mercado imobiliário local. Ademais, o escopo estimativo da avaliação para fins de leilão que, salvo demonstração robusta em sentido contrário, prescinde de dispendiosa realização de trabalho pericial. Além disso, a nomeação de perito judicial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais quando implica prova técnica de maior complexidade, em afronta aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados (Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, confira-se recentes entendimentos jurisprudenciais : Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Avaliação de imóvelpor Oficial de Justiça. Pedido de nova avaliação por perito judicial. Indeferimento. Laudo do agravante elaborado sem vistoria do bem. Avaliação do Oficial de Justiça realizada com visita ao imóvel. Incompatibilidade da perícia judicial com o rito dos Juizados Especiais. Elementos probatórios suficientes nos autos. Decisão mantida. Recurso não provido . (Agravo de Instrumento nº 0114114-55.2025.8.26.9061, da Comarca de Descalvado; 7ª Turma Recural Cível, relª. Desª. Maria Domitila Prado Manssur, DJ 09/10/2025) Ressalte-se que, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, somente se admite prova técnica simplificada, o que já foi atendido pela avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A produção de nova prova pericial, portanto, mostra-se desnecessária e inadequada à espécie. Assim, o pedido de nova avaliação não prospera, tendo em vista que, como se viu, somente em casos excepcionais é que se mostra cabível tal providência. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulada pela exequente e homologo o laudo de avaliação de fls. 370, fixando o valor do imóvel em R$ 500.000,00. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de nova avaliação do imóvel formulada pela executada, que requer seja realizada nova avaliação in loco por profissional especializado no mercado, com nomeação de perito pelo Juízo. Em 21/07/2025, o oficial de justiça compareceu no endereço do imóvel e avaliou o imóvel penhorado em R$ 500.000,00 (fls. 370). O código de processo civil estabelece que a avaliação será realizada pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC). Cumpre ressaltar que, tendo o oficial de justiça competência para avaliação de imóveis de acordo com o disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil a avaliação atual é a que prevalece. Ressalte-se que a impugnação do laudo de avaliação pode ser feita quando a parte entender que há disparidade entre o valor da avaliação e o preço real do imóvel, desde que utilize argumentos objetivos e prove o erro do avaliador, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a executada apenas alega que o valor apurado pelo Oficial de Justiça não se encontra em consonância com a realidade atual, sem apontar determinantes para tal diferença. Não especificadas particularidades que tornassem necessários para avaliação, conhecimentos especializados, tem se que o laudo elaborado pelo oficial de justiça descreve, satisfatoriamente, o objeto de análise. Com efeito, a determinação do valor de direto sobre o imóvel demanda apenas conhecimento das condições do bem e do mercado imobiliário local. Ademais, o escopo estimativo da avaliação para fins de leilão que, salvo demonstração robusta em sentido contrário, prescinde de dispendiosa realização de trabalho pericial. Além disso, a nomeação de perito judicial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais quando implica prova técnica de maior complexidade, em afronta aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados (Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, confira-se recentes entendimentos jurisprudenciais : Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Avaliação de imóvelpor Oficial de Justiça. Pedido de nova avaliação por perito judicial. Indeferimento. Laudo do agravante elaborado sem vistoria do bem. Avaliação do Oficial de Justiça realizada com visita ao imóvel. Incompatibilidade da perícia judicial com o rito dos Juizados Especiais. Elementos probatórios suficientes nos autos. Decisão mantida. Recurso não provido . (Agravo de Instrumento nº 0114114-55.2025.8.26.9061, da Comarca de Descalvado; 7ª Turma Recural Cível, relª. Desª. Maria Domitila Prado Manssur, DJ 09/10/2025) Ressalte-se que, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, somente se admite prova técnica simplificada, o que já foi atendido pela avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. A produção de nova prova pericial, portanto, mostra-se desnecessária e inadequada à espécie. Assim, o pedido de nova avaliação não prospera, tendo em vista que, como se viu, somente em casos excepcionais é que se mostra cabível tal providência. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulada pela exequente e homologo o laudo de avaliação de fls. 370, fixando o valor do imóvel em R$ 500.000,00. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.26.70001584-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 21/01/2026 11:04 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70052411-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 13:59 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca do auto de avaliação de fls. 370. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca do auto de avaliação de fls. 370. |
| 09/12/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se e-mail a central de Mandado, solicitando que o oficial de justiça apresente o laudo de avaliação, instruindo o e-mail com cópia do mandado e certidão de fls. 364/365. Int. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhe-se e-mail a central de Mandado, solicitando que o oficial de justiça apresente o laudo de avaliação, instruindo o e-mail com cópia do mandado e certidão de fls. 364/365. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70040541-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 14:38 |
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2025/007691-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2025 Local: Oficial de justiça - Fábio de Oliveira Neto |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos etc. PROCEDA-SE à AVALIAÇÃO do imóvel, objeto da matrícula 26.674 (fls. 236/, fls. 01, livro 02, situado a Rua Maria Luiza nº 313, na vila Pereira, com área superficial de 400 metros quadrados, prédio residencial e uma edícula, com área construída de 109,07m² e 49,20m² conforme cópia da matrícula que segue anexa. Efetuada a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias acerca da nova avaliação. Após a manifestação, tornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. PROCEDA-SE à AVALIAÇÃO do imóvel, objeto da matrícula 26.674 (fls. 236/, fls. 01, livro 02, situado a Rua Maria Luiza nº 313, na vila Pereira, com área superficial de 400 metros quadrados, prédio residencial e uma edícula, com área construída de 109,07m² e 49,20m² conforme cópia da matrícula que segue anexa. Efetuada a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias acerca da nova avaliação. Após a manifestação, tornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.25.70005124-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 11:42 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada do pedido de adjudicação do bem penhorado feito pelo exequente (página 355). Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a executada do pedido de adjudicação do bem penhorado feito pelo exequente (página 355). |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WIIA.24.70039647-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 21/08/2024 09:22 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 350/351: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca da resposta ao ofício de fl. 344. Int. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 350/351: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca da resposta ao ofício de fl. 344. Int. Vencimento: 21/08/2024 |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2024 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, até a presente data, não houve reposta ao ofício encaminhado à Susep, reitere-se o ofício de página 338. Int. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que, até a presente data, não houve reposta ao ofício encaminhado à Susep, reitere-se o ofício de página 338. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Solicitação Genérica - Execução - Juizado |
| 09/11/2023 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Solicitação Genérica - Execução - Juizado |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 331/332: Defiro a expedição de ofício à CONSEG e à SUSEP para que informe acerca da existência de plano de previdência privada e capitalização em nome da executada Celia Regina Zaniboni Chagas - CPF nº 137.926.968-78. Int. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 331/332: Defiro a expedição de ofício à CONSEG e à SUSEP para que informe acerca da existência de plano de previdência privada e capitalização em nome da executada Celia Regina Zaniboni Chagas - CPF nº 137.926.968-78. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.23.70020173-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 12:04 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Fls. 311/327: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do ofício recebido da Caixa Econômica Federal. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 311/327: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do ofício recebido da Caixa Econômica Federal. |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.23.70017807-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 15:18 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o feito está em fase de cumprimento de sentença, primeiramente proceda a serventia a correção da classe processual para cumprimento de sentença (cod. 156). Tendo em vista encontra-se penhorado nos autos o imóvel objeto da matrícula nº 26.674 (página 95), cujo imóvel já foi avaliado, conforme auto de avaliação de página 244, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de seu interesse. Cumpre ressaltar que a ferramenta de buscas no sistema SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos não foi disponibilizada aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, com relação ao ofício enviado à CEF, verifico houve determinação para que tal ofício fosse apresentado diretamente pelo exequente (página 287) razão pela qual fica indeferido o pedido de reenvio. Int. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o feito está em fase de cumprimento de sentença, primeiramente proceda a serventia a correção da classe processual para cumprimento de sentença (cod. 156). Tendo em vista encontra-se penhorado nos autos o imóvel objeto da matrícula nº 26.674 (página 95), cujo imóvel já foi avaliado, conforme auto de avaliação de página 244, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de seu interesse. Cumpre ressaltar que a ferramenta de buscas no sistema SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos não foi disponibilizada aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, com relação ao ofício enviado à CEF, verifico houve determinação para que tal ofício fosse apresentado diretamente pelo exequente (página 287) razão pela qual fica indeferido o pedido de reenvio. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIIA.22.70047242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 12:10 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, até a presente data, não houve manifestação da ré acerca da conversão do processo em digital, pelo prosseguimento do feito no meio digital. Manifeste- se o exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que, até a presente data, não houve manifestação da ré acerca da conversão do processo em digital, pelo prosseguimento do feito no meio digital. Manifeste- se o exequente em prosseguimento. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor providenciou a digitalização das peças processuais, intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 30 (trinta), dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pelo magistrado. Int. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o autor providenciou a digitalização das peças processuais, intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 30 (trinta), dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado pelo magistrado. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WIIA.22.70019033-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/05/2022 16:34 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 16/05/2022 |
Expedição de documento
digitação |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia a conversão dos presentes autos em autos digitais. Intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). Intime-se. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia a conversão dos presentes autos em autos digitais. Intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2021 |
Autos no Prazo
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| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido formulado, autorizo a conversão dos autos físicos em digitais, devendo a digitalização abranger a integralidade dos autos principais e de eventuais apensos. Deverá o postulante observar rigorosamente as disposições do Comunicado CG nº 466/2020 e, em especial, seu item 4, o qual determina que as peças processuais digitalizadas devem ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Uma vez convertido o processo físico no sistema informatizado para o meio digital, cumpra o item 5 do Comunicado CG nº 466/2020, intimando-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão. Sem prejuízo, a Serventia deverá observar e cumprir o item 8 do Comunicado CG nº 466/2020, vez que os autos físicos deverão ser mantidos em cartório até regulamentação específica, procedendo-se à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos e acondicionando-os separadamente. Intime-se. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
imprensa 26.10.2021 |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do pedido formulado, autorizo a conversão dos autos físicos em digitais, devendo a digitalização abranger a integralidade dos autos principais e de eventuais apensos. Deverá o postulante observar rigorosamente as disposições do Comunicado CG nº 466/2020 e, em especial, seu item 4, o qual determina que as peças processuais digitalizadas devem ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Uma vez convertido o processo físico no sistema informatizado para o meio digital, cumpra o item 5 do Comunicado CG nº 466/2020, intimando-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão. Sem prejuízo, a Serventia deverá observar e cumprir o item 8 do Comunicado CG nº 466/2020, vez que os autos físicos deverão ser mantidos em cartório até regulamentação específica, procedendo-se à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos e acondicionando-os separadamente. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2021 |
Autos no Prazo
|
| 15/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 12/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Silvana Forcellini Pedretti |
| 27/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 461 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2020 Teor do ato: Vistos. Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para dar prosseguimento ao feito no prazo de trinta dias. Findo este prazo, nada sendo apresentado, intime-se, pessoalmente, o exequente para, em 5 dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Imprensa 09/10 |
| 09/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fica o exequente intimado, através de seu patrono, para dar prosseguimento ao feito no prazo de trinta dias. Findo este prazo, nada sendo apresentado, intime-se, pessoalmente, o exequente para, em 5 dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 345 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 279, intime-se o exequente para manifestar-se em prosseguimento. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 13/03/2020 |
| 13/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 279, intime-se o exequente para manifestar-se em prosseguimento. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 19/02/2020 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 15/02/2020 |
| 18/11/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 10/012020 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80019 - Protocolo: FPAG19000140880 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 27/09/2019 |
| 26/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro parcialmente os pedidos de fls. 274/274vº, somente para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca do FGTS, PIS e Abono salarial, eventualmente, existentes em nome da executada, tendo em vista que a penhora de valores têm preferência sobre a penhora dos demais bens (artigo 835, I, do C.P.C.). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser apresentado diretamente pelo exequente. Intime-se. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 10/06/2019 |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80018 - Protocolo: FPAG19000065381 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 03/06/2019 |
| 31/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fica o exequente intimado, através de sua advogada, paral dar prosseguimento ao feito no prazo de trinta dias. Findo este prazo, nada sendo apresentado, intime-se, pessoalmente, o exequente para, em 5 dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 21/05/2019 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2019 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 560 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Ante os resultados negativos das pesquisas solicitadas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 01/04/2019 |
| 01/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante os resultados negativos das pesquisas solicitadas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 29/03/2019 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 12/03/2019 |
| 12/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80017 - Protocolo: FPAG19000025426 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 516 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Fica o autor intimado para, no prazo de cinco (05) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, tendo em vista que a pesquisa BacenJud de página 257/259, restou negativa. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado para, no prazo de cinco (05) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, tendo em vista que a pesquisa BacenJud de página 257/259, restou negativa. |
| 19/11/2018 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 14/11/2018 |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 15/08/2018 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80016 - Protocolo: FPAG18000122551 |
| 03/08/2018 |
Autos no Prazo
|
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 427/430 |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento requerendo o que de seu interesse. Int. Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 22/06/2018 |
| 22/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento requerendo o que de seu interesse. Int. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 04/06/2018 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 04/06/2018 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Vistos.A avaliação do imóvel foi efetuada pelo Oficial de Justiça, consoante prevê o artigo 870, do Código de Processo Civil. Tal norma tem por escopo privilegiar a celeridade, efetividade e economia processual.Portanto, excepcionalmente, a avaliação seria realizada de outra forma ou procederia nova avaliação, o que não é o caso dos autos.Isso porque, trata-se de imóvel urbano e identificado, o que possibilita perfeitamente ao oficial de justiça buscar o valor aproximado de mercado.De outra parte, os anúncios trazidos pelo exequente ( fls. 244/245), não tem o condão de servir de parâmetro, já que o mercado de imobiliário flutuam de acordo com a oferta e a procura, e ainda conforme a necessidade de quem oferece.Além do mais, não se verifica disparidade significativa entre o valor do bem penhorado (R$330.000,00), e os anúncios anexados às fls. 244/245, já que variam entre R$200.000,00 e R$400.000,00.Assim sendo, não havendo fundada dúvida deste Juízo ( artigo 873, III,CPC) acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 243.Prossiga-se na execução.Int. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 02/03/2018 |
| 02/03/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência (Generico) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos.A avaliação do imóvel foi efetuada pelo Oficial de Justiça, consoante prevê o artigo 870, do Código de Processo Civil. Tal norma tem por escopo privilegiar a celeridade, efetividade e economia processual.Portanto, excepcionalmente, a avaliação seria realizada de outra forma ou procederia nova avaliação, o que não é o caso dos autos.Isso porque, trata-se de imóvel urbano e identificado, o que possibilita perfeitamente ao oficial de justiça buscar o valor aproximado de mercado.De outra parte, os anúncios trazidos pelo exequente ( fls. 244/245), não tem o condão de servir de parâmetro, já que o mercado de imobiliário flutuam de acordo com a oferta e a procura, e ainda conforme a necessidade de quem oferece.Além do mais, não se verifica disparidade significativa entre o valor do bem penhorado (R$330.000,00), e os anúncios anexados às fls. 244/245, já que variam entre R$200.000,00 e R$400.000,00.Assim sendo, não havendo fundada dúvida deste Juízo ( artigo 873, III,CPC) acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 243.Prossiga-se na execução.Int. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 06/12/2017 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80015 - Protocolo: FARC17001135078 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80014 - Protocolo: FPAG17000246054 |
| 13/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 440/441 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do auto de avaliação do imóvel penhorado (fls. 235). Advogados(s): Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 23/10/2017 |
| 23/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do auto de avaliação do imóvel penhorado (fls. 235). |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 22/09/2017 |
| 18/08/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Aguardando audiência designada para o dia 19/09/2017, às 16h:20min. |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 360/363 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a petição da executada demonstrando interesse na composição amigável com o exequente (fls.231) e, tendo em vista o disposto no artigo 139, inciso V, do C.P.C., designo audiência de conciliação para o dia 19 de setembro de 2017, às 16h:20min.Intimem-se. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Imprensa (urgente) |
| 16/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista a petição da executada demonstrando interesse na composição amigável com o exequente (fls.231) e, tendo em vista o disposto no artigo 139, inciso V, do C.P.C., designo audiência de conciliação para o dia 19 de setembro de 2017, às 16h:20min.Intimem-se. |
| 11/08/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/09/2017 Hora 16:20 Local: Sala de Audiências do JEC e JECRIM 01 Situacão: Realizada |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 13/07/2017 |
| 13/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do auto de avaliação juntado, com avaliação total do imóvel de R$ 330.000,00 e da parte ideal de 1/3 de R$ 110.000,00. |
| 09/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 05/07/2017 |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80013 - Protocolo: FARC17000595198 |
| 21/06/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 21/07/2017 |
| 21/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2017/004808-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2017 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 20/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2017 |
Expedição de documento
Digitação - 09/06/2017 |
| 25/05/2017 |
Determinada Requisição de Informações
|
| 25/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Certidão de pág. 212: Proceda-se nova tentativa de registro da penhora via Sistema ARISP. Se o problema persistir, expeça-se mandado de registro de penhora.Fica indefiro o pedido referente à diligência e notificação de eventual inquilino para efetuar valores referentes ao aluguel do imóvel, tendo em vista que a penhora recaiu sobre 1/3 do imóvel e não sobre os frutos do imóvel. No mais, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado (fls.94). |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 24/04/2017 |
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80012 - Protocolo: FPAG17000083372 |
| 12/04/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 12/04/2017 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2017 |
Autos no Prazo
|
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 653/658 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Vistos. Providencie, a Serventia, a averbação da penhora de fls. 94 junto ao C.R.I. local. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento requerendo o que de direito, tendo em vista que o imóvel penhorado não foi avaliado. OBS.: CERTIDÃO DA SERVENTIA DE FLS. 212: Certifico e dou fé que não foi possível averbar a penhora via ARISP, tendo em vista que, após preencher o formulário e clicar em concluir, aparece uma mensagem e o sistema não conclui, conforme se vê dos documentos anexos. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 23/03/2017 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Volume |
| 23/03/2017 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Volume |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 10/03/2017 |
| 10/03/2017 |
Documento Juntado
formulário preenchido sem a confirmação da averbação- vide mensagem |
| 10/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2017 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Providencie, a Serventia, a averbação da penhora de fls. 94 junto ao C.R.I. local. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento requerendo o que de direito, tendo em vista que o imóvel penhorado não foi avaliado. OBS.: CERTIDÃO DA SERVENTIA DE FLS. 212: Certifico e dou fé que não foi possível averbar a penhora via ARISP, tendo em vista que, após preencher o formulário e clicar em concluir, aparece uma mensagem e o sistema não conclui, conforme se vê dos documentos anexos. |
| 16/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Providencie, a Serventia, a averbação da penhora de fls. 94 junto ao C.R.I. local.No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento requerendo o que de direito, tendo em vista que o imóvel penhorado não foi avaliado. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 29/11/2016 |
| 29/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80011 - Protocolo: FPAG16000397960 |
| 11/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 454/459 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls.201/202, manifeste-se o autor em prosseguimento, requerendo o que de direito. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Imprensa - 27/10/2016 |
| 27/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls.201/202, manifeste-se o autor em prosseguimento, requerendo o que de direito. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 13/10/2016 |
| 13/10/2016 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Por v. acórdão datado de 29/04/2016: "Negaram Provimento ao Recurso. V.U. Transito em julgado 16/09/2016". |
| 11/10/2016 |
Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 15/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal |
| 14/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Remessa destes autos ao Egrégio Colégio Recursal - 7ª Circunscrição Judiciária - Mogi Mirim /SP. |
| 14/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 325/334 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2016 Teor do ato: Vistos.Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal - 7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim /SP, com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 03/06/2016 |
Remetido ao DJE
Imprensa |
| 03/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal - 7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim /SP, com as homenagens deste Juízo. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80010 - Protocolo: FPAG16000147405 |
| 27/04/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 11/05/2016 |
| 04/04/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 406/411 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a declaração de pobreza de fls. 150 e os comprovantes de redimento de fls. 173, concedo à ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pela ré às fls. 143/149. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Imprensa |
| 23/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista a declaração de pobreza de fls. 150 e os comprovantes de redimento de fls. 173, concedo à ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pela ré às fls. 143/149. |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80009 - Protocolo: FARC16000307361 |
| 29/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 29/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: Edição 206 Página: 405 |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos. A partir da interpretação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 em conformidade com o disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza firmada pela parte. Os documentos anexados pela ré às fls. 151/166 não são aptos a comprovar sua insuficiência de recurso. Portanto, a fim de não cercear o acesso à Justiça, DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 48 horas, apresentar documentos que comprovem o seu estado de pobreza ou providencie o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. Advogados(s): Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Imprensa |
| 28/01/2016 |
Decisão
Vistos. A partir da interpretação do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 em conformidade com o disposto no art. 5º LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita com base apenas na declaração de pobreza firmada pela parte. Os documentos anexados pela ré às fls. 151/166 não são aptos a comprovar sua insuficiência de recurso. Portanto, a fim de não cercear o acesso à Justiça, DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 48 horas, apresentar documentos que comprovem o seu estado de pobreza ou providencie o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. |
| 27/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2015 |
Autos no Prazo
|
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: 408/415 |
| 07/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2015 Teor do ato: Vistos. A fim de regularizar as intimações nestes autos, por primeiro, encaminhem-se os autos para publicação da decisão de fls.134/135, intimando-se a advogada do autor. DECISÃO DE FLS. 134/135: Vistos. CELIA REGINA ZANIBONI, já qualificada nos autos apresentou embargos à execução, visando a desconstituição da constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel descrito no auto de penhora de fls. 94. Aduz que o imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem de família e que está utilizando referido imóvel como moradia. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, consoante se verifica do auto de constatação realizada pela Oficial de Justiça ( fls. 123vº), em diligência específica para este fim, a Srª Oficiala de Justiça constatou que o imóvel, com endereço na Rua Maria Luiza nº 313, está ocupado por Gilmara Pires de Lima Lovato, desde o mês de maio/2014, na condição de locatária, conforme declaração da referida moradora, tendo declarado ainda que a casa dos fundos encontra-se desocupada. Veja o que consta da certidão da Oficiala de Justiça: "Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Maria Luiza, 313 Vila Pereira nesta comarca e, aí estando, PROCEDI A CONSTATAÇÃO de que naquele imóvel reside a Sra. Gilmara Pires de Lima Lovato, a qual declarou que é locatária desde maio/2014, onde está residindo com seus dois filhos. Indagada sobre quem reside na casa dos fundos, Gilmara alegou que essa se encontra desocupada. Nada mais" Pois bem. Com efeito, está comprovado nos autos que o imóvel, objeto da penhora de fls. 94, encontra-se alugado para terceiro ( casa da frente) a quem não confere a qualidade de condômina do imóvel (certidão de matrícula de fls. 89/91). De outro lado, a edícula está desocupada e a Executada não comprovou que ocupava o imóvel dos fundos e nem que referida edícula necessita de reformas, conforme alegado às fls.131, razão pela qual milita a seu desfavor a proteção de impenhorabilidade. Respeitando as posições em contrário, entendo que estando o imóvel alugado a pessoa diversa das condôminas, o imóvel não pode ser considerado bem de família, de modo que o pleito de impenhorabilidade não merece agasalho. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da executada, vez que apenas não conseguiu produzir provas de que estava ocupando o imóvel, sendo que exerceu seu direito de ação, constitucionalmente garantido. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel e declaro subsistente a penhora de fls. 94. No mais, prossiga-se na execução. Intimem-se. Advogados(s): Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 02/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. A fim de regularizar as intimações nestes autos, por primeiro, encaminhem-se os autos para publicação da decisão de fls.134/135, intimando-se a advogada do autor. DECISÃO DE FLS. 134/135: Vistos. CELIA REGINA ZANIBONI, já qualificada nos autos apresentou embargos à execução, visando a desconstituição da constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel descrito no auto de penhora de fls. 94. Aduz que o imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem de família e que está utilizando referido imóvel como moradia. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, consoante se verifica do auto de constatação realizada pela Oficial de Justiça ( fls. 123vº), em diligência específica para este fim, a Srª Oficiala de Justiça constatou que o imóvel, com endereço na Rua Maria Luiza nº 313, está ocupado por Gilmara Pires de Lima Lovato, desde o mês de maio/2014, na condição de locatária, conforme declaração da referida moradora, tendo declarado ainda que a casa dos fundos encontra-se desocupada. Veja o que consta da certidão da Oficiala de Justiça: "Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Maria Luiza, 313 Vila Pereira nesta comarca e, aí estando, PROCEDI A CONSTATAÇÃO de que naquele imóvel reside a Sra. Gilmara Pires de Lima Lovato, a qual declarou que é locatária desde maio/2014, onde está residindo com seus dois filhos. Indagada sobre quem reside na casa dos fundos, Gilmara alegou que essa se encontra desocupada. Nada mais" Pois bem. Com efeito, está comprovado nos autos que o imóvel, objeto da penhora de fls. 94, encontra-se alugado para terceiro ( casa da frente) a quem não confere a qualidade de condômina do imóvel (certidão de matrícula de fls. 89/91). De outro lado, a edícula está desocupada e a Executada não comprovou que ocupava o imóvel dos fundos e nem que referida edícula necessita de reformas, conforme alegado às fls.131, razão pela qual milita a seu desfavor a proteção de impenhorabilidade. Respeitando as posições em contrário, entendo que estando o imóvel alugado a pessoa diversa das condôminas, o imóvel não pode ser considerado bem de família, de modo que o pleito de impenhorabilidade não merece agasalho. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da executada, vez que apenas não conseguiu produzir provas de que estava ocupando o imóvel, sendo que exerceu seu direito de ação, constitucionalmente garantido. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel e declaro subsistente a penhora de fls. 94. No mais, prossiga-se na execução. Intimem-se. |
| 17/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80008 - Protocolo: FIIA15000398304 |
| 04/11/2015 |
Autos no Prazo
|
| 03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 409/417 |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos: CELIA REGINA ZANIBONI CHAGAS, ofereceu embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 134/135, visando a modificação do resultado da decisão, ou seja, pretende a embargante, por meio deste recurso, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que, a partir de julho de 2015, passou a residir no imóvel. Os embargos declaratórios são tempestivos. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o art. 535 do C.P.C. prever o cabimento dos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal recurso também é aplicável em despachos interlocutórios. A respeito do tema, preleciona Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª ed. São Paulo; Saraiva, 2013, nota 11c ao art. 535. "Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez, interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais" (STJ-RF 349/235 e RP 103/237: Corte Especial, 10 votos a 4). Mais recentemente: STJ-2ª T., REsp 1.017.135. Min. Carlos Mathias, j. 17.4.08, DJU 13.5.08. No mesmo sentido: RSTJ 94/277, 97/277, 145/59, STJ-RF 348/289, STJ-RTJE 176/268; RT 739/313, 799/271; JTJ 204/222; JTA 66/178, 114/55, 121/59, Lex-JTA 155/264, 161/73; RJ 250/87; RJTAMG 65/56; RTJE 165/224" Dessa forma, recebo os embargos, na forma do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porém os REJEITO, eis que a decisão prolatada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual nada há a ser declarado por este Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 30/09/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 30/09/2015 |
Decisão
Vistos: CELIA REGINA ZANIBONI CHAGAS, ofereceu embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 134/135, visando a modificação do resultado da decisão, ou seja, pretende a embargante, por meio deste recurso, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de que, a partir de julho de 2015, passou a residir no imóvel. Os embargos declaratórios são tempestivos. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o art. 535 do C.P.C. prever o cabimento dos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal recurso também é aplicável em despachos interlocutórios. A respeito do tema, preleciona Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª ed. São Paulo; Saraiva, 2013, nota 11c ao art. 535. "Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez, interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais" (STJ-RF 349/235 e RP 103/237: Corte Especial, 10 votos a 4). Mais recentemente: STJ-2ª T., REsp 1.017.135. Min. Carlos Mathias, j. 17.4.08, DJU 13.5.08. No mesmo sentido: RSTJ 94/277, 97/277, 145/59, STJ-RF 348/289, STJ-RTJE 176/268; RT 739/313, 799/271; JTJ 204/222; JTA 66/178, 114/55, 121/59, Lex-JTA 155/264, 161/73; RJ 250/87; RJTAMG 65/56; RTJE 165/224" Dessa forma, recebo os embargos, na forma do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porém os REJEITO, eis que a decisão prolatada não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual nada há a ser declarado por este Juízo. Intimem-se. |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80007 - Protocolo: FARC15001629333 |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 06/08/2015 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos. CELIA REGINA ZANIBONI, já qualificada nos autos apresentou embargos à execução, visando a desconstituição da constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel descrito no auto de penhora de fls. 94. Aduz que o imóvel não pode ser penhorado por se tratar de bem de família e que está utilizando referido imóvel como moradia. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, consoante se verifica do auto de constatação realizada pela Oficial de Justiça ( fls. 123vº), em diligência específica para este fim, a Srª Oficiala de Justiça constatou que o imóvel, com endereço na Rua Maria Luiza nº 313, está ocupado por Gilmara Pires de Lima Lovato, desde o mês de maio/2014, na condição de locatária, conforme declaração da referida moradora, tendo declarado ainda que a casa dos fundos encontra-se desocupada. Veja o que consta da certidão da Oficiala de Justiça: "Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Maria Luiza, 313 Vila Pereira nesta comarca e, aí estando, PROCEDI A CONSTATAÇÃO de que naquele imóvel reside a Sra. Gilmara Pires de Lima Lovato, a qual declarou que é locatária desde maio/2014, onde está residindo com seus dois filhos. Indagada sobre quem reside na casa dos fundos, Gilmara alegou que essa se encontra desocupada. Nada mais" Pois bem. Com efeito, está comprovado nos autos que o imóvel, objeto da penhora de fls. 94, encontra-se alugado para terceiro ( casa da frente) a quem não confere a qualidade de condômina do imóvel (certidão de matrícula de fls. 89/91). De outro lado, a edícula está desocupada e a Executada não comprovou que ocupava o imóvel dos fundos e nem que referida edícula necessita de reformas, conforme alegado às fls.131, razão pela qual milita a seu desfavor a proteção de impenhorabilidade. Respeitando as posições em contrário, entendo que estando o imóvel alugado a pessoa diversa das condôminas, o imóvel não pode ser considerado bem de família, de modo que o pleito de impenhorabilidade não merece agasalho. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da executada, vez que apenas não conseguiu produzir provas de que estava ocupando o imóvel, sendo que exerceu seu direito de ação, constitucionalmente garantido. Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel e declaro subsistente a penhora de fls. 94. No mais, prossiga-se na execução. Intimem-se. |
| 13/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80006 - Protocolo: FARC15001182875 - Complemento: Manifestação da executada. |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho 23/06/2015. |
| 24/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80005 - Protocolo: FPAG15000306940 |
| 11/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 11/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 11/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 358/365 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré acerca do documento juntado pelo autor às fls. 120. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da certidão do Oficial de Justiça lavrada no mandado de constatação, informando que, no imóvel localizado na Rua Maria Luiza, 313, Itapira/SP, reside a Sra. Gilmara Pires de Lima Lovato, a qual declarou ser locatária desde maio de 2014 (fls. 123vº) e que a casa dos fundos se encontra desocupada. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 20/05/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 19/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a ré acerca do documento juntado pelo autor às fls. 120. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da certidão do Oficial de Justiça lavrada no mandado de constatação, informando que, no imóvel localizado na Rua Maria Luiza, 313, Itapira/SP, reside a Sra. Gilmara Pires de Lima Lovato, a qual declarou ser locatária desde maio de 2014 (fls. 123vº) e que a casa dos fundos se encontra desocupada. |
| 22/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 30/04/2015 |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 272.2015/001599-7 Situação: Emitido em 30/03/2015 15:41:34 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 30/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2015 |
Expedição de documento
|
| 19/03/2015 |
Proferido Despacho
Por primeiro, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar quem está residindo no imóvel penhorado. Int. |
| 18/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Protocolo: FPAG14000665134 |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2014 |
Autos no Prazo
|
| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: Edição 178 Página: 787/791 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor acerca da impugnação à penhora apresentada pela ré ás fls. 98/103. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB 169933/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 22/10/2014 |
Remetido ao DJE
imprensa 22/10/2014 |
| 22/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor acerca da impugnação à penhora apresentada pela ré ás fls. 98/103. |
| 03/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: FARC14001920189 |
| 15/08/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 15/08/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 15/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna Vencimento: 27/08/2014 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 05/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2014 |
Expedição de documento
|
| 15/05/2014 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 23/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: FPAG14000185060 |
| 15/04/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 15/05/2014 |
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 357 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em prosseguimento, sob pena de extinção. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 03/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o autor em prosseguimento, sob pena de extinção. |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 27/03/2014 |
| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1602 Página: 264 |
| 25/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve bloqueio de valores da executada (fls.81/82), para apreciação do pedido de penhora do imóvel indicado às fls.77, junte o exequente certidão de matrícula atualizada do referido imóvel. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 19/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que não houve bloqueio de valores da executada (fls.81/82), para apreciação do pedido de penhora do imóvel indicado às fls.77, junte o exequente certidão de matrícula atualizada do referido imóvel. |
| 21/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2014 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: FPAG13000151535 |
| 12/12/2013 |
Autos no Prazo
Prazo: 14/01/14. Vencimento: 27/01/2014 |
| 12/12/2013 |
Autos no Prazo
Prazo: 14/01/14. Vencimento: 27/01/2014 |
| 12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1559 Página: 327 |
| 11/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2013 Teor do ato: Fica o autor intimado, para no prazo legal, manifestar em prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de 15 dias, para a requerida efetuar o pagamento do débito, sem que nada fosse apresentado. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 10/12/2013 |
Ato ordinatório
Fica o autor intimado, para no prazo legal, manifestar em prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de 15 dias, para a requerida efetuar o pagamento do débito, sem que nada fosse apresentado. |
| 05/12/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 03/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 03/12/2013 |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 235 |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2013 Teor do ato: Vistos. Em que pese o entendimento pessoal desta magistrada de que o prazo para pagamento da condenação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, independente de intimação do devedor, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem entendendo ser necessária a intimação do devedor para pagamento do débito em 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%. Portanto, intime-se a devedora, na pessoa de sua procuradora, para pagamento do débito no valor de R$ 30.198,75 (fls.71/71vº), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 04/11/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 31/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Em que pese o entendimento pessoal desta magistrada de que o prazo para pagamento da condenação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, independente de intimação do devedor, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem entendendo ser necessária a intimação do devedor para pagamento do débito em 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10%. Portanto, intime-se a devedora, na pessoa de sua procuradora, para pagamento do débito no valor de R$ 30.198,75 (fls.71/71vº), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. |
| 18/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2013 |
Início da Execução Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FPAG13000027217 |
| 11/10/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 30/10/2013 |
| 11/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 244 |
| 10/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, manifeste-se o autor em prosseguimento. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Imprensa |
| 03/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, manifeste-se o autor em prosseguimento. |
| 01/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2013 |
Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 10/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal |
| 09/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2013 |
Expedição de documento
|
| 26/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 26/04/2013 Data da Publicação: 29/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal - 7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim /SP, com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Maria Donisete Correa Alcici (OAB 105206/SP), Paula Regina Job (OAB 143902/SP), Silvana Forcellini Pedretti (OAB 275233/SP) |
| 23/04/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 23/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal - 7ª Circunscrição Judiciária - Moji Mirim /SP, com as homenagens deste Juízo. |
| 09/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 01/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Imprensa) |
| 18/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12.03.2013 |
| 15/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Dispensado o relatório, em respeito ao artigo 38 da Lei 9.099/95. Conforme já consignado, as questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele passarão a ser analisadas. A ação é procedente. Com efeito, os cheques emitidos pela requerida, em fevereiro e março de 2010, encontravam-se prescritos no momento do ajuizamento da ação, razão pela qual o credor não pode valer-se de ação executiva para ver recebidos seus valores, tendo optado pelo ingresso da ação de cobrança. Não há dúvidas que a requerida emitiu os cheques que acompanharam a exordial, conforme se observa das cártulas inseridas às fls. 16/22. Quem emite um cheque fica obrigado a responder pelo pagamento. A simples exibição do cheque comprova, por si só, o prejuízo do autor e o enriquecimento sem causa da devedora. As alegações de pagamento caem por terra, eis que não é crível que uma pessoa que emita chegue ? ordem de pagamento à vista ? também faça depósitos em dinheiro na conta do credor. Demais disso, assiste razão ao credor ao informar que os depósitos são relativos ao pagamento de outro processo, pois consultei nesta data o Sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde pude verificar a existência do processo 0001940-77.2011.8.26.0272, ordem 319/11, onde litigaram as mesmas partes, o qual foi extinto pelo pagamento. Assim, não houve o pagamento dos títulos em questão, motivo pelo qual incabível a condenação do autor em litigância de má-fé ou recebimento em dobro da quantia cobrada, conforme pretendido pela requerida. Por fim, a própria ré trouxe aos autos a comprovação de que São Francisco Forros e Divisórias e Élcio Leandro Máximo ME são a mesma empresa, de propriedade do autor, sendo este, portanto, parte legítima para propositura da ação. Assim, outra solução não há, senão a procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELCIO LEANDRO MÁXIMO contra CELIA REGINA ZANIBONI CHAGAS. CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 19.551,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e um reais), atualizada a partir do ajuizamento da ação. Sem condenação em custas e honorários, em respeito ao disposto na lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). P.R.I. Itapira, 31 de janeiro de 2013. HÉLIA REGINA PICHOTANO Juíza de Direito Em caso de recurso deverá recolher o preparo de R$ 586,53 na guia gare - cód. 230-6 e R$25,00 na guia FEDTJ - cód. 110-4. |
| 05/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Imprensa 04.02.2013) |
| 04/02/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 50/2013 Livro: 91 Folha(s): de 53 até 55 Data Registro: 04/02/2013 17:40:25 |
| 01/02/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 50/2013 registrada em 04/02/2013 no livro nº 91 às Fls. 53/55: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELCIO LEANDRO MÁXIMO contra CELIA REGINA ZANIBONI CHAGAS. CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 19.551,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e um reais), atualizada a partir do ajuizamento da ação. Sem condenação em custas e honorários, em respeito ao disposto na lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). P.R.I. Em caso de recurso deverá recolher o preparo de R$ 586,53 na guia gare - cód. 230-6 e R$25,00 na guia FEDTJ - cód. 110-4. |
| 17/10/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 17.10.2012 |
| 23/08/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência (Designado-16.10.2012) |
| 22/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Imprensa) |
| 18/07/2012 |
Aguardando Designação de Julgamento
Aguardando Designação de Julgamento (designado 07/08). |
| 12/07/2012 |
Aguardando Publicação
Fica o autor intimado de que foi designado o DIA 07 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 17:10 HORAS, para a audiência de conciliação. |
| 05/07/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de Citação em 05.07.2012 |
| 29/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Imprensa 28.06.2012) |
| 21/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (Cumprir) |
| 19/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19.06.2012 |
| 18/06/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Juizado Especial Cível e Criminal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2013 |
Documentos Diversos |
| 09/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2015 |
Petição Intermediária Manifestação da executada. |
| 25/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2016 |
Petição |
| 15/04/2016 |
Petição |
| 17/11/2016 |
Petição |
| 12/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2017 |
Petição |
| 20/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/08/2012 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 16/10/2012 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 19/09/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial datada de 11/04/2023. |
| 20/06/2012 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 10/04/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |