| Reqte |
Maria Tereza Carvalho
Advogado: Lucas Carvalho Velludo |
| Reqdo |
BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10006885920248260274. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10006885920248260274. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.26.70006433-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 14:35 |
| 21/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA828609725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 16/04/2026 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10006885920248260274. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 05/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10006885920248260274. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.26.70006433-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 14:35 |
| 21/04/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA828609725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diligência : 16/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/594: Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentada pela parte autora, na qual relata fatos novos e solicita providências para evitar dano iminente e irreparável. A autora informa que o Banco Santander, réu na presente ação, agendou para o dia 07 de abril de 2026 uma série de débitos em sua conta corrente, sob a rubrica "Empréstimo Consignado". Alega que a soma desses débitos consumirá a quase totalidade de sua renda mensal, de natureza alimentar, e que tal cobrança decorre de uma acumulação indevida de parcelas durante o trâmite processual. Sustenta que a acumulação do débito ocorreu por um equívoco do próprio banco, que, ao invés de cumprir a liminar de 2024 (que proibia apenas o débito em conta corrente), suspendeu também os descontos em folha de pagamento (consignados), que seriam a modalidade principal de cobrança. Agora, após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a instituição financeira busca reaver todo o montante de uma só vez, de forma abusiva e sem qualquer notificação ou proposta de renegociação. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, a sentença de improcedência em relação ao Banco Santander, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente. Tal ponto é incontroverso e imutável. Contudo, o pedido da autora não visa rediscutir o mérito da causa, mas sim tutelar um direito ameaçado por um fato superveniente e pela forma como o réu busca exercer o direito que lhe foi reconhecido. A controvérsia agora não é sobre a validade da cláusula, mas sobre o abuso de direito na sua execução. O banco réu, ao que tudo indica, por interpretação própria, deixou de realizar os descontos na modalidade consignada por mais de dois anos, permitindo a acumulação de um débito expressivo. Agora, busca satisfazer seu crédito de maneira abrupta e integral, por meio de débitos que aniquilam a capacidade de subsistência da autora. Tal conduta, em uma análise preliminar, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e, em última análise, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao ameaçar a totalidade de verbas de natureza alimentar. Ainda que a decisão final tenha validado o contrato, ela não concedeu ao credor um salvo-conduto para agir de forma predatória. O direito reconhecido em juízo deve ser exercido nos limites da razoabilidade e da boa-fé. Por outro lado, a medida não impede a cobrança da dívida, mas apenas obsta a realização de débitos concentrados, relativo ao período não cobrado e/ou acumulado no curso da demanda, preservando-se o equilíbrio contratual. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido para DETERMINAR que o BANCO SANTANDER S/A se abstenha de efetuar os débitos agendados na conta bancária da parte autora, que visem à cobrança acumulada das parcelas de empréstimo não descontadas durante o trâmite processual, bem como restitua à autora, no prazo de 05 dias, eventuais valores já descontados a tal título, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Intime-se o corréu Banco Santander, via postal. Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 582/594: Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentada pela parte autora, na qual relata fatos novos e solicita providências para evitar dano iminente e irreparável. A autora informa que o Banco Santander, réu na presente ação, agendou para o dia 07 de abril de 2026 uma série de débitos em sua conta corrente, sob a rubrica "Empréstimo Consignado". Alega que a soma desses débitos consumirá a quase totalidade de sua renda mensal, de natureza alimentar, e que tal cobrança decorre de uma acumulação indevida de parcelas durante o trâmite processual. Sustenta que a acumulação do débito ocorreu por um equívoco do próprio banco, que, ao invés de cumprir a liminar de 2024 (que proibia apenas o débito em conta corrente), suspendeu também os descontos em folha de pagamento (consignados), que seriam a modalidade principal de cobrança. Agora, após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável, a instituição financeira busca reaver todo o montante de uma só vez, de forma abusiva e sem qualquer notificação ou proposta de renegociação. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, a sentença de improcedência em relação ao Banco Santander, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente. Tal ponto é incontroverso e imutável. Contudo, o pedido da autora não visa rediscutir o mérito da causa, mas sim tutelar um direito ameaçado por um fato superveniente e pela forma como o réu busca exercer o direito que lhe foi reconhecido. A controvérsia agora não é sobre a validade da cláusula, mas sobre o abuso de direito na sua execução. O banco réu, ao que tudo indica, por interpretação própria, deixou de realizar os descontos na modalidade consignada por mais de dois anos, permitindo a acumulação de um débito expressivo. Agora, busca satisfazer seu crédito de maneira abrupta e integral, por meio de débitos que aniquilam a capacidade de subsistência da autora. Tal conduta, em uma análise preliminar, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e, em última análise, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), ao ameaçar a totalidade de verbas de natureza alimentar. Ainda que a decisão final tenha validado o contrato, ela não concedeu ao credor um salvo-conduto para agir de forma predatória. O direito reconhecido em juízo deve ser exercido nos limites da razoabilidade e da boa-fé. Por outro lado, a medida não impede a cobrança da dívida, mas apenas obsta a realização de débitos concentrados, relativo ao período não cobrado e/ou acumulado no curso da demanda, preservando-se o equilíbrio contratual. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido para DETERMINAR que o BANCO SANTANDER S/A se abstenha de efetuar os débitos agendados na conta bancária da parte autora, que visem à cobrança acumulada das parcelas de empréstimo não descontadas durante o trâmite processual, bem como restitua à autora, no prazo de 05 dias, eventuais valores já descontados a tal título, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Intime-se o corréu Banco Santander, via postal. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.26.70005153-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2026 16:10 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão/sentença, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente processual vinculado ao presente processo. Providencie a serventia o lançamento da movimentação para que o processo aguarde a interposição do cumprimento de sentença em arquivo provisório (código 61.614). Caso haja a interposição do cumprimento de sentença, providencia a serventia o lançamento da movimentação para arquivamento definitivo do processo (código 61.615). Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão/sentença, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente processual vinculado ao presente processo. Providencie a serventia o lançamento da movimentação para que o processo aguarde a interposição do cumprimento de sentença em arquivo provisório (código 61.614). Caso haja a interposição do cumprimento de sentença, providencia a serventia o lançamento da movimentação para arquivamento definitivo do processo (código 61.615). Intime-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 25/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Fls. 561 - Remetam-se os autos à Instância Superior. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 561 - Remetam-se os autos à Instância Superior. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70015529-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 17:09 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2025 Teor do ato: Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 545/547, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. 3. Caso seja comunicada nos autos a falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo-se pelo saldo remanescente, que deverá ser informado pelo exequente. 4. Manifeste-se o autor sobre às fls. 556/557. Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 25/06/2025 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 545/547, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. 3. Caso seja comunicada nos autos a falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo-se pelo saldo remanescente, que deverá ser informado pelo exequente. 4. Manifeste-se o autor sobre às fls. 556/557. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70012930-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 11:00 |
| 12/06/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70012890-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/06/2025 19:22 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000688-59.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Carvalho - BANCO DAYCOVAL S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - À parte contrária para contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: À parte contrária para contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 04/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIAL.25.70012224-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/06/2025 13:12 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: À parte contrária para contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
À parte contrária para contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 14/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70010243-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/05/2025 22:52 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC em relação ao Banco Santander S/A e JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em relação ao Banco Daycoval S/A para: a) determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos das parcelas dos empréstimos indicados na inicial na conta corrente da autora, de nº 01.001447-5, Agência 0095, do Banco Santander, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o requerido à restituir à autora os valores indevidamente descontados em sua conta corrente (R$ 431,96, R$ 259,90 e R$ 96,15), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; c) condenar o requerido a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto indevido. 2. Confirmo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida, observado o quanto decidido no V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. 3. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Banco Santander, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o corréu Banco Daycoval a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios e favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 11/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC em relação ao Banco Santander S/A e JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em relação ao Banco Daycoval S/A para: a) determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos das parcelas dos empréstimos indicados na inicial na conta corrente da autora, de nº 01.001447-5, Agência 0095, do Banco Santander, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o requerido à restituir à autora os valores indevidamente descontados em sua conta corrente (R$ 431,96, R$ 259,90 e R$ 96,15), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; c) condenar o requerido a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto indevido. 2. Confirmo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida, observado o quanto decidido no V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. 3. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do corréu Banco Santander, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o corréu Banco Daycoval a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios e favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WIAL.25.70004743-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/03/2025 13:00 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70002852-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 09:05 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Fls. 507/512: ciência à parte contrária, podendo se manifestar em 05 dias. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 507/512: ciência à parte contrária, podendo se manifestar em 05 dias. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70002202-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 21:32 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70002131-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 14:16 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Ciência aos requeridos de fls. 490/495. Caso queiram, podem apresentar manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos requeridos de fls. 490/495. Caso queiram, podem apresentar manifestação no prazo de 05 dias. |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70001002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 17:14 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70000892-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 20:14 |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIAL.25.70000632-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2025 15:08 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.25.70000394-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 14:34 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, denoto que a contestação apresentada pelo requerido(a) Banco Santander (Brasil) S/A é intempestiva, porquanto somente foi ofertada em 02/07/2024. Com efeito, o aviso de recebimento referente à última citação ocorrida nos autos, que inclusive se refere à citação do corréu mencionado, foi juntado em 05/04/2024 (fls. 63). Desta forma, a contestação foi apresentada quando já extrapolado o prazo legal de 15 dias. Assim, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cabe ressaltar que a contestação apresentada por um dos réus, ao outro se aproveitasomente quando fatos comuns forem objeto da impugnação, o que não ocorreu na espécie, já que os descontos impugnados referem-se a contratos diversos firmados com os requeridos. Considerando-se que a contestação do Banco Santander é intempestiva, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça nela arguida. Isso porque, nos termos do artigo 100, do CPC, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser ofertada na contestação. Em sendo intempestiva a contestação, a análise da impugnação à gratuidade da justiça apresentada em seu bojo, por consectário lógico, também se encontra preclusa. Nesse sentido, não há que se falar em revogação do benefício concedido à autora. Cabe ressaltar que a referida impugnação foi arguida tão somente pelo corréu Banco Santander. 2. Providencie a autora a juntada do extrato de fls. 38/43 (referente à conta em que efetuado os descontos ora impugnados), de forma a constar o número da conta bancária a que se refere, no prazo de 05 dias. Com a juntada, dê-se ciência aos requeridos e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, denoto que a contestação apresentada pelo requerido(a) Banco Santander (Brasil) S/A é intempestiva, porquanto somente foi ofertada em 02/07/2024. Com efeito, o aviso de recebimento referente à última citação ocorrida nos autos, que inclusive se refere à citação do corréu mencionado, foi juntado em 05/04/2024 (fls. 63). Desta forma, a contestação foi apresentada quando já extrapolado o prazo legal de 15 dias. Assim, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Cabe ressaltar que a contestação apresentada por um dos réus, ao outro se aproveitasomente quando fatos comuns forem objeto da impugnação, o que não ocorreu na espécie, já que os descontos impugnados referem-se a contratos diversos firmados com os requeridos. Considerando-se que a contestação do Banco Santander é intempestiva, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça nela arguida. Isso porque, nos termos do artigo 100, do CPC, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser ofertada na contestação. Em sendo intempestiva a contestação, a análise da impugnação à gratuidade da justiça apresentada em seu bojo, por consectário lógico, também se encontra preclusa. Nesse sentido, não há que se falar em revogação do benefício concedido à autora. Cabe ressaltar que a referida impugnação foi arguida tão somente pelo corréu Banco Santander. 2. Providencie a autora a juntada do extrato de fls. 38/43 (referente à conta em que efetuado os descontos ora impugnados), de forma a constar o número da conta bancária a que se refere, no prazo de 05 dias. Com a juntada, dê-se ciência aos requeridos e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70025691-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 18:53 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerida de fls. 434/439, podendo, caso queira, manifestar-se em 5 dias. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerida de fls. 434/439, podendo, caso queira, manifestar-se em 5 dias. |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70025117-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 19:40 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, providencie a autora a juntada de seus três últimos demonstrativos de pagamentos recebidos a título de aposentadoria da SPPREV e a título de salário da escola CEETEPS, no prazo de 05 dias. Com a juntada, dê-se ciência aos requeridos e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, providencie a autora a juntada de seus três últimos demonstrativos de pagamentos recebidos a título de aposentadoria da SPPREV e a título de salário da escola CEETEPS, no prazo de 05 dias. Com a juntada, dê-se ciência aos requeridos e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70022390-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 09:12 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Manifestem-se os requeridos sobre os documentos apresentados pela autora às fls. 384/414. Fls. 415: ciência ao correquerido Banco Daycoval. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os requeridos sobre os documentos apresentados pela autora às fls. 384/414. Fls. 415: ciência ao correquerido Banco Daycoval. |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70020268-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 21:19 |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIAL.24.70019136-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/09/2024 14:31 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A fim de se apreciar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo corréu Banco Santander, e considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, a qual poderá ser afastada havendo elementos para tanto, esclareça a autora se é proprietária de veículos automotores (juntando aos autos, se positivo, cópia dos respectivos documentos), bem como providencie a juntada aos autos dos extratos bancários das instituições financeiras que possui relacionamento, referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à parte contrária. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a autora providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas. 2. Fls. 353: com efeito, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, a fim de afastar a determinação de restituição dos valores já descontados na conta bancária da parte autora (fls. 341/342). Desta forma, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do corréu Banco Daycoval, com relação ao depósito de fls. 129. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, providencie o corréu mencionado o preenchimento do Formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando-o nos autos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A fim de se apreciar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo corréu Banco Santander, e considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, a qual poderá ser afastada havendo elementos para tanto, esclareça a autora se é proprietária de veículos automotores (juntando aos autos, se positivo, cópia dos respectivos documentos), bem como providencie a juntada aos autos dos extratos bancários das instituições financeiras que possui relacionamento, referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como cópia de sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à parte contrária. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a autora providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas. 2. Fls. 353: com efeito, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, a fim de afastar a determinação de restituição dos valores já descontados na conta bancária da parte autora (fls. 341/342). Desta forma, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do corréu Banco Daycoval, com relação ao depósito de fls. 129. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, providencie o corréu mencionado o preenchimento do Formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando-o nos autos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70018100-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 21:18 |
| 29/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70018056-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/08/2024 15:32 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70018035-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 14:06 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70015827-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/08/2024 18:32 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70015248-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 18:51 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Fls. 306/346:- Ciência as partes do V.Acórdão, observando-se que foi dado parcial provimento ao agravo, para afastar a determinação de restituição dos valores já descontados, mantido no mais a decisão de fls.50/52. Anote-se. Aguarde-se a apresentação da réplica. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 306/346:- Ciência as partes do V.Acórdão, observando-se que foi dado parcial provimento ao agravo, para afastar a determinação de restituição dos valores já descontados, mantido no mais a decisão de fls.50/52. Anote-se. Aguarde-se a apresentação da réplica. |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Ante a juntada das contestações, manifeste-se a requerente em réplica. Advogados(s): Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a juntada das contestações, manifeste-se a requerente em réplica. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70013374-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2024 10:25 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70013357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 22:13 |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIAL.24.70013152-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2024 10:47 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Fls.130:- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, interposto pelo executado Banco Daycoval S/A. Certifique a serventia se transcorreu o prazo para apresentação de contestação, em relação ao executado Banco Santander. Fl.128/129:- Manifeste-se o requerente. Advogados(s): Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.130:- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, interposto pelo executado Banco Daycoval S/A. Certifique a serventia se transcorreu o prazo para apresentação de contestação, em relação ao executado Banco Santander. Fl.128/129:- Manifeste-se o requerente. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70008200-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/04/2024 20:07 |
| 19/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70008196-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 19:03 |
| 19/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70008190-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2024 18:29 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70007367-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 13:48 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70007049-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 17:32 |
| 05/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA649471151TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : S.B.S. Diligência : 28/03/2024 |
| 05/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA649471148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : D.S. Diligência : 28/03/2024 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAL.24.70006751-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/04/2024 16:21 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para que os requeridos se abstenham de promover descontos das parcelas dos empréstimos na conta bancária da parte requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que procedam a restituição à autora dos valores descontados na referida conta a tal título, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 5. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial. Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lucas Carvalho Velludo (OAB 457219/SP) |
| 22/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para que os requeridos se abstenham de promover descontos das parcelas dos empréstimos na conta bancária da parte requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que procedam a restituição à autora dos valores descontados na referida conta a tal título, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 5. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial. Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2024 |
Contestação |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2024 |
Contestação |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 04/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/06/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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