| Exeqte |
Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Lidia Maria de Araujo da C. Borges |
| Exectdo |
Loja Favorita
Advogado: Luciano Santos do Amaral RepreLeg: Edicarlos Ferreira Dias |
| Gestor | Gold Leilões - Gold Intermediações de Ativos Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70027747-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/04/2026 17:15 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2026 Teor do ato: Deverá a parte autora recolher as custas necessárias para realização da pesquisa solicitada, observando-se a quantidade de CPF/CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora recolher as custas necessárias para realização da pesquisa solicitada, observando-se a quantidade de CPF/CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70027747-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/04/2026 17:15 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2026 Teor do ato: Deverá a parte autora recolher as custas necessárias para realização da pesquisa solicitada, observando-se a quantidade de CPF/CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora recolher as custas necessárias para realização da pesquisa solicitada, observando-se a quantidade de CPF/CNPJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1). |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70018260-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 12/03/2026 13:17 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/credora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ou sob pena de arquivamento. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/credora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil ou sob pena de arquivamento. |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2026 Teor do ato: Deverá a parte interessa, em 05 (cinco) dias, juntar a planilha com cálculo atualizado (caso não tenha apresentado) e recolher o valor da taxa judiciária, ou a complemente, conforme previsto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1. Sendo 1 (uma) UFESP para cada pesquisa para cada CPF ou CNPJ e 3 (três) UFESPs para cada diligência/CPF ou CNPJ no Sisbajud - ordem reiterada (teimosinha). Com o recolhimento proceda a referida pesquisa. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte interessa, em 05 (cinco) dias, juntar a planilha com cálculo atualizado (caso não tenha apresentado) e recolher o valor da taxa judiciária, ou a complemente, conforme previsto no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1. Sendo 1 (uma) UFESP para cada pesquisa para cada CPF ou CNPJ e 3 (três) UFESPs para cada diligência/CPF ou CNPJ no Sisbajud - ordem reiterada (teimosinha). Com o recolhimento proceda a referida pesquisa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.25.70095850-3 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 29/10/2025 20:51 |
| 22/10/2025 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.25.70093862-6 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 22/10/2025 20:54 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70083617-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 17:15 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do resultado da(s) pesquisa(s) juntado(s) em p. retro. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do resultado da(s) pesquisa(s) juntado(s) em p. retro. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Vistos. P. 364/370: primeiramente, para se verificar se os co-executados ELIENE SILVA DIAS, CPF sob nº 294.242.288-21 e EDICARLOS FERREIRA DIAS, CPF sob nº 252.752.498-29 possuem vínculos empregatícios e/ou benefício previdenciário, diligencie a serventia ao e-mail da ADPS-INSS, a solicitar a CNIS de cada um deles. Para tanto, servirá esta r. Decisão como ofício. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 364/370: primeiramente, para se verificar se os co-executados ELIENE SILVA DIAS, CPF sob nº 294.242.288-21 e EDICARLOS FERREIRA DIAS, CPF sob nº 252.752.498-29 possuem vínculos empregatícios e/ou benefício previdenciário, diligencie a serventia ao e-mail da ADPS-INSS, a solicitar a CNIS de cada um deles. Para tanto, servirá esta r. Decisão como ofício. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.24.70115911-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 16:16 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Vistos. P. retro: indefiro. A parte devedora não possui bens conhecidos para saldar a dívida, nem tampouco interesse em liquidar o título executivo. Essa conclusão decorre do comportamento da parte devedora nos últimos anos e no resultado das diligências eletrônicas encetadas neste processo. Nenhum resultado prático terá a parte credora com a intimação da parte ré para indicação de bens para penhora, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 774 do CPC. Se a parte credora não consegue penhorar bens para garantir o valor principal da dívida, também não conseguirá em relação à multa prevista no referido dispositivo legal. Neste cenário, a intimação se mostra esvaziada de pragmatismo. É preciso, pois, concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático. Dito isso, manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 20/09/2024 |
Indeferido o pedido
Vistos. P. retro: indefiro. A parte devedora não possui bens conhecidos para saldar a dívida, nem tampouco interesse em liquidar o título executivo. Essa conclusão decorre do comportamento da parte devedora nos últimos anos e no resultado das diligências eletrônicas encetadas neste processo. Nenhum resultado prático terá a parte credora com a intimação da parte ré para indicação de bens para penhora, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 774 do CPC. Se a parte credora não consegue penhorar bens para garantir o valor principal da dívida, também não conseguirá em relação à multa prevista no referido dispositivo legal. Neste cenário, a intimação se mostra esvaziada de pragmatismo. É preciso, pois, concentrar os atos processuais em ações que produzam resultado prático. Dito isso, manifeste-se a parte exequente em termos do prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.24.70063231-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 16:15 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Recolher, a parte interessada, a taxa para expedição de duas Cartas AR Digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - código 120-1. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher, a parte interessada, a taxa para expedição de duas Cartas AR Digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - código 120-1. Int. |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do desbloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do desbloqueio realizado no sistema SISBAJUD. |
| 14/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.24.70015078-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2024 16:40 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 264/276 e 332/333 A impugnação à penhora merece ser acolhida. Com efeito, o art. 833, incisos X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Nesse ponto, a despeito de a previsão legislativa fazer menção exclusivamente as quantias depositadas em caderneta de poupança, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que é irrelevante o fato de a conta apresentar movimentações típicas de conta-corrente, na medida em que é impenhorável a quantia poupada de até 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita. Afinal, o legislador ao elevar à categoria de impenhoráveis pretendeu resguardar tais verbas, visto que ostentam garantia da mínimo existencial da parte executada. Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ. Recurso provido." (TJSP, AI 2019158-12.2020.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, j. 16/04/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio "on line" O montante constrito é impenhorável, haja vista que não sobeja o montante de 40 salários mínimos Inteligência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Irrelevância de a conta apresentar movimentações típicas de conta-corrente, na medida em que é impenhorável a quantia poupada de até 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita Hipótese em que não restou comprovada a existência de outros numerários em nome do executado, tampouco de fraude ou má-fé Precedente do C. STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP, ) TJSP, AI 2278413-43.2022.8.26.0000 , Rel. Renato Rangel Desinano, j. 08/03/2023). Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326) No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores, após o decurso do prazo recursal, considerando a irreversibilidade do desbloqueio. 2) P. 330/331: defiro. Intime-se, pela via postal, a parte executada para indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora. Averbe-se, no entanto, que descabe falar em aplicação de multa. Isso porque, tenho que a ausência de indicação pela parte executada de bens indeterminados integrantes de seu patrimônio para a satisfação da parte exequente, por si só, não faz incidir a multa de 20% do valor atualizado da execução, em conformidade ao artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Execução de Título Extrajudicial Aplicação de multa prevista no art. 601 do CPC. Alegação de ausência de indicação de bens à penhora Ato atentatório à dignidade da justiça. Inadmissibilidade. Indicação de bens é uma faculdade do executado cuja a omissão decorre a perda desse benefício. Cabe ao exequente a diligência em busca de bens para saldar o débito Decisão reformada Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21010002420148260000 SP 2101000-24.2014.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2014) De mais a mais, o E. STJ já havia decidido que: "(...) A circunstância de o executado não indicar, em execução fiscal, bens passíveis de penhora, acarreta, tão-somente, a perda do benefício da indicação, sem que esteja configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (...) Estabelece o artigo659doCPCque 'se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios' (...)'O executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do artigo601do CPC' (4a Turma, REsp 153.737/MG, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ 30/03/98) (...)"(REsp 511.445/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/08/04). Dito isso e não havendo um bem determinado para que a parte executada informe o seu paradeiro, indefiro a aplicação de multa. No mais, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas para expedição de carta, bem como apresente demonstrativo atualizado do cálculo, cujo valor deverá constar da intimação à parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 05/02/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1) Fls. 264/276 e 332/333 A impugnação à penhora merece ser acolhida. Com efeito, o art. 833, incisos X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". Nesse ponto, a despeito de a previsão legislativa fazer menção exclusivamente as quantias depositadas em caderneta de poupança, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que é irrelevante o fato de a conta apresentar movimentações típicas de conta-corrente, na medida em que é impenhorável a quantia poupada de até 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita. Afinal, o legislador ao elevar à categoria de impenhoráveis pretendeu resguardar tais verbas, visto que ostentam garantia da mínimo existencial da parte executada. Segue jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ. Recurso provido." (TJSP, AI 2019158-12.2020.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, j. 16/04/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio "on line" O montante constrito é impenhorável, haja vista que não sobeja o montante de 40 salários mínimos Inteligência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Irrelevância de a conta apresentar movimentações típicas de conta-corrente, na medida em que é impenhorável a quantia poupada de até 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita Hipótese em que não restou comprovada a existência de outros numerários em nome do executado, tampouco de fraude ou má-fé Precedente do C. STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP, ) TJSP, AI 2278413-43.2022.8.26.0000 , Rel. Renato Rangel Desinano, j. 08/03/2023). Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326) No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores, após o decurso do prazo recursal, considerando a irreversibilidade do desbloqueio. 2) P. 330/331: defiro. Intime-se, pela via postal, a parte executada para indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora. Averbe-se, no entanto, que descabe falar em aplicação de multa. Isso porque, tenho que a ausência de indicação pela parte executada de bens indeterminados integrantes de seu patrimônio para a satisfação da parte exequente, por si só, não faz incidir a multa de 20% do valor atualizado da execução, em conformidade ao artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Execução de Título Extrajudicial Aplicação de multa prevista no art. 601 do CPC. Alegação de ausência de indicação de bens à penhora Ato atentatório à dignidade da justiça. Inadmissibilidade. Indicação de bens é uma faculdade do executado cuja a omissão decorre a perda desse benefício. Cabe ao exequente a diligência em busca de bens para saldar o débito Decisão reformada Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21010002420148260000 SP 2101000-24.2014.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2014) De mais a mais, o E. STJ já havia decidido que: "(...) A circunstância de o executado não indicar, em execução fiscal, bens passíveis de penhora, acarreta, tão-somente, a perda do benefício da indicação, sem que esteja configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (...) Estabelece o artigo659doCPCque 'se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios' (...)'O executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do artigo601do CPC' (4a Turma, REsp 153.737/MG, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ 30/03/98) (...)"(REsp 511.445/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/08/04). Dito isso e não havendo um bem determinado para que a parte executada informe o seu paradeiro, indefiro a aplicação de multa. No mais, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas para expedição de carta, bem como apresente demonstrativo atualizado do cálculo, cujo valor deverá constar da intimação à parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.24.70009665-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 02/02/2024 18:09 |
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.24.70009506-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 15:25 |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 02/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo retro. Nada Mais. |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/276 Por ora, indefiro o pleito de cancelamento e desbloqueio, posto que sequer há o resultado final da diligência, uma vez que finalizará em 14/01/2024, conforme fls. 277/278; ocasião na qual poderá ser detectado bloqueio de valores superiores ao quanto legalmente indisponível (40 salários mínimos). No mais a mais, o principio da não surpresa deve ser cotejado com a irreversibilidade da medida de desbloqueio (art. 300, §3º, do CPC) para orientar a cautela do juízo com prévia oitiva da parte credora. Assim, aguarde-se oportuna manifestação da parte exequente e/ou eventual decurso de prazo após disponibilização do resultado final da diligência junto ao sisbajud. Na sequencia torne conclusos. Desde já, visando orientar o tramite processual e dar transparências às partes sobre a posição a ser adotada por este juízo, averbe-se atual jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1933400/RJ): "A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento." Intime-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do pleito de desbloqueio do valor penhorado junto ao Sisbajud. Prazo: 05 dias. Após, torne concluso. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luduger Fernandes (OAB 206860/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 22/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em atenção ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do pleito de desbloqueio do valor penhorado junto ao Sisbajud. Prazo: 05 dias. Após, torne concluso. Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 264/276 Por ora, indefiro o pleito de cancelamento e desbloqueio, posto que sequer há o resultado final da diligência, uma vez que finalizará em 14/01/2024, conforme fls. 277/278; ocasião na qual poderá ser detectado bloqueio de valores superiores ao quanto legalmente indisponível (40 salários mínimos). No mais a mais, o principio da não surpresa deve ser cotejado com a irreversibilidade da medida de desbloqueio (art. 300, §3º, do CPC) para orientar a cautela do juízo com prévia oitiva da parte credora. Assim, aguarde-se oportuna manifestação da parte exequente e/ou eventual decurso de prazo após disponibilização do resultado final da diligência junto ao sisbajud. Na sequencia torne conclusos. Desde já, visando orientar o tramite processual e dar transparências às partes sobre a posição a ser adotada por este juízo, averbe-se atual jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1933400/RJ): "A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento." Intime-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70145561-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/12/2023 14:45 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
3ª CV - Protocolo - sisbajud - Bloqueio - Certidão Sigilosa |
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
3ª CV - Juntada de petição - envio do feito para fila Bloqueio - Sisbajud - sigilosa - Diligência eletrônica |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Providencie a parte autora/exequente/interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento complementar das custas para a realização da diligência eletrônica deferida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1: ( x) da taxa para pesquisa eletrônica deferida, observando-se o valor vigente correspondente para cada pessoa a ser pesquisada (considerando se tratar de 2 coexecutados) e observando-se a diligência reiterada junto ao respectivo sistema, conforme site so TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/exequente/interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento complementar das custas para a realização da diligência eletrônica deferida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1: ( x) da taxa para pesquisa eletrônica deferida, observando-se o valor vigente correspondente para cada pessoa a ser pesquisada (considerando se tratar de 2 coexecutados) e observando-se a diligência reiterada junto ao respectivo sistema, conforme site so TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, mormente, acerca do resultado do leilão realizado, conforme manifestação do (a) leiloeiro (a) de p. retro. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proceder da seguinte forma: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, mormente, acerca do resultado do leilão realizado, conforme manifestação do (a) leiloeiro (a) de p. retro. |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70115546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 12:43 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2022 Teor do ato: Proceder da seguinte forma: Dar ciência às partes acerca das datas designadas para o 1º e 2º Leilões, conforme segue: "O 1º Leilão terá início no dia 03/10/2022, às 14:00h e se encerrará dia 05/10/2022 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 05/10/2022, às 14:01h e se encerrará no dia 26/10/2022 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada.". Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proceder da seguinte forma: Dar ciência às partes acerca das datas designadas para o 1º e 2º Leilões, conforme segue: "O 1º Leilão terá início no dia 03/10/2022, às 14:00h e se encerrará dia 05/10/2022 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 05/10/2022, às 14:01h e se encerrará no dia 26/10/2022 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada.". |
| 16/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Proceder da seguinte forma: Expedir edital, nos termos da determinação judicial de p. retro. |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70084423-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 18:36 |
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o resultado negativo do leilão ora realizado (p. 222/225), por ausência de arrematante, defiro a realização de novo leilão. Nessa linha,Ação Monitória.Indeferimento do pedido de novo leilão do bem penhorado, pela ausência de licitantes. Ausência de previsão legal que limite o número de leilões e o prazo mínimo para nova tentativa. Direito da exequente de ver seu crédito satisfeito. Recurso provido.TJSP Agravo de Instrumento AI 2192822-89.20178260000, Relator Desembargador Maia da Cunha, Julgamento: 23/10/2017, data da publicação: 01/11/2017. Assim,intime-se a empresa gestora nomeada nos termosdadecisão de p. 186/188para as devidas providências. Intime-se. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o resultado negativo do leilão ora realizado (p. 222/225), por ausência de arrematante, defiro a realização de novo leilão. Nessa linha,Ação Monitória.Indeferimento do pedido de novo leilão do bem penhorado, pela ausência de licitantes. Ausência de previsão legal que limite o número de leilões e o prazo mínimo para nova tentativa. Direito da exequente de ver seu crédito satisfeito. Recurso provido.TJSP Agravo de Instrumento AI 2192822-89.20178260000, Relator Desembargador Maia da Cunha, Julgamento: 23/10/2017, data da publicação: 01/11/2017. Assim,intime-se a empresa gestora nomeada nos termosdadecisão de p. 186/188para as devidas providências. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70021627-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 18:32 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Vistos. P. 215/226: Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 03/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 215/226: Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70107938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 12:43 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70100938-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 20:56 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2021 Teor do ato: Dar ciência às partes acerca das datas designadas para o 1º e 2º Leilões, conforme segue: "O 1º Leilão terá início no dia 04/10/2021, às 14:00h e se encerrará dia 06/10/2021 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 06/10/2021, às 14:01h e se encerrará no dia 26/10/2021 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada." Advogados(s): Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 19/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Dar ciência às partes acerca das datas designadas para o 1º e 2º Leilões, conforme segue: "O 1º Leilão terá início no dia 04/10/2021, às 14:00h e se encerrará dia 06/10/2021 às 14:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 06/10/2021, às 14:01h e se encerrará no dia 26/10/2021 às 14:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizada." |
| 16/08/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica - 3VC |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 486/490 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. (p. 180/81) em face da decisão de p. 173. Dou acolhimento aos referidos embargos, uma vez que a decisão de p. 173 merece um melhor aclaramento. Nessa toada, declaro o item "3" de p. 173 para que passe a ter a seguinte redação: "Diligencie-se para formalizar que a própria executada Eliene será a depositária do veículo objeto de penhora pelo Renajud. Intime-se ela na forma do art. 841, §1º, do CPC, na pessoa de seu advogado constituído neste caderno processual." No mais, permanece a decisão tal como lançada. P. 179: não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC). Para a realização da(s) hasta(s), nomeio a Gold leilões, devidamente homologada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet), devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). Intime-se prontamente o Leiloeiro <contato@goldleiloes.com.br> para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC, em especial: a) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); i) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); j) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; m) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC); n) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4) Expedido o edital, cientifique-se a parte executada e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC. Int. Advogados(s): Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB 153892/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 08/04/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. (p. 180/81) em face da decisão de p. 173. Dou acolhimento aos referidos embargos, uma vez que a decisão de p. 173 merece um melhor aclaramento. Nessa toada, declaro o item "3" de p. 173 para que passe a ter a seguinte redação: "Diligencie-se para formalizar que a própria executada Eliene será a depositária do veículo objeto de penhora pelo Renajud. Intime-se ela na forma do art. 841, §1º, do CPC, na pessoa de seu advogado constituído neste caderno processual." No mais, permanece a decisão tal como lançada. P. 179: não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC). Para a realização da(s) hasta(s), nomeio a Gold leilões, devidamente homologada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet), devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). Intime-se prontamente o Leiloeiro <contato@goldleiloes.com.br> para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC, em especial: a) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); i) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); j) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; m) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC); n) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4) Expedido o edital, cientifique-se a parte executada e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC. Int. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de Prazo |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 556/563 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. P. 180/181 : nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, ouça-se a parte contrária em 5 dias sobre os embargos de declaração. Com ou sem manifestação, torne o processo à conclusão imediatamente. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 28/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. P. 180/181 : nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, ouça-se a parte contrária em 5 dias sobre os embargos de declaração. Com ou sem manifestação, torne o processo à conclusão imediatamente. Int. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIAQ.20.70092906-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2020 16:13 |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70092903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 16:09 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 585/601 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 585/601 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2020 Teor do ato: Vistos. 01-) Atento ao patamar remuneratório documentado, em cotejo com os custos também documentados para custeio de aluguel do imóvel de moradia, defiro o benefício da gratuidade processual em favor da exexutada Eliene. Anote-se. 02-) Considerando a impenhorabilidade de conta salário, especialmente com recursos inferiores a 40 salários mínimos, defiro o desbloqueio do parco valor penhorado. (R$ 23,99) 03-) Diligencie-se para formalizar que a própria executada Eliene será a depositária do veículo objeto de penhora pelo Renajud. 04-) Intime-se a credora Itaúba para que indique leiloeiro de sua confiança, devidamente registrado junto à CGJ do E. TJSP para realização de hasta pública on line do veículo penhorado. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2020 Teor do ato: 1) Providencie a parte autora o recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça de acordo com o provimento CG nº 28/2014, no valor de R$ 82,83 (valor vigente em 30/11/2020), necessário à instrução do mandado de intimação da parte executada como depositária do veículo penhorado. 2) Proceder da seguinte forma: Atendido o item "1", expeça-se o necessário, conforme determinado às fls. 173. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP) |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
1) Providencie a parte autora o recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça de acordo com o provimento CG nº 28/2014, no valor de R$ 82,83 (valor vigente em 30/11/2020), necessário à instrução do mandado de intimação da parte executada como depositária do veículo penhorado. 2) Proceder da seguinte forma: Atendido o item "1", expeça-se o necessário, conforme determinado às fls. 173. |
| 13/11/2020 |
Decisão
Vistos. 01-) Atento ao patamar remuneratório documentado, em cotejo com os custos também documentados para custeio de aluguel do imóvel de moradia, defiro o benefício da gratuidade processual em favor da exexutada Eliene. Anote-se. 02-) Considerando a impenhorabilidade de conta salário, especialmente com recursos inferiores a 40 salários mínimos, defiro o desbloqueio do parco valor penhorado. (R$ 23,99) 03-) Diligencie-se para formalizar que a própria executada Eliene será a depositária do veículo objeto de penhora pelo Renajud. 04-) Intime-se a credora Itaúba para que indique leiloeiro de sua confiança, devidamente registrado junto à CGJ do E. TJSP para realização de hasta pública on line do veículo penhorado. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70078309-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 16:43 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 421/427 |
| 11/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Vistos. 1) P. 137/153 Ouça-se a parte exequente com urgência. 2) P. 165 Informe a parte exequente quem irá exercer a função de depositário do bem. Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Com ou sem manifestações, e no caso último, devidamente certificado, tornem os autos conclusos, com urgência, mediante fila própria. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 09/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) P. 137/153 Ouça-se a parte exequente com urgência. 2) P. 165 Informe a parte exequente quem irá exercer a função de depositário do bem. Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Com ou sem manifestações, e no caso último, devidamente certificado, tornem os autos conclusos, com urgência, mediante fila própria. Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70027903-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 30/04/2020 09:36 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 551/556 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: Dar vista dos autos à parte exequente acerca do resultado da diligência eletrônica junto ao RenaJud (p 160/161), a qual localizou o veículo de p. 161 em nome de Eliene Silva Dias. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dar vista dos autos à parte exequente acerca do resultado da diligência eletrônica junto ao RenaJud (p 160/161), a qual localizou o veículo de p. 161 em nome de Eliene Silva Dias. |
| 12/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70086801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2019 14:28 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 517/525 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2019 Teor do ato: Dar vista às partes acerca do resultado da pesquisa eletrônica a p. 152/153 - localizado e bloqueado somente o valor de R$ 49,85 junto ao Banco Santander, referente ao coexecutado Edicarlos Ferreira Dias; bem como o valor de R$ 23,99 junto ao Banco do Brasil, referente à coexecutada Eliene Silva Dias, porém determinado o desbloqueio dos referidos valores por se tratar de valor ínfimo. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP), Edilton Pereira de Jesus (OAB 341995/SP) |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dar vista às partes acerca do resultado da pesquisa eletrônica a p. 152/153 - localizado e bloqueado somente o valor de R$ 49,85 junto ao Banco Santander, referente ao coexecutado Edicarlos Ferreira Dias; bem como o valor de R$ 23,99 junto ao Banco do Brasil, referente à coexecutada Eliene Silva Dias, porém determinado o desbloqueio dos referidos valores por se tratar de valor ínfimo. |
| 07/08/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70042961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 02:18 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 505/514 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. P. 128/133 - Defiro. À diligência eletrônica. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 22/02/2019 |
Decisão
Vistos. P. 128/133 - Defiro. À diligência eletrônica. Int. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.18.70078935-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2018 16:41 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 536/543 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2018 Teor do ato: Vistos. P. 124 - Nada mais a prover, arquive-se o presente cumprimento de sentença, com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 124 - Nada mais a prover, arquive-se o presente cumprimento de sentença, com baixa definitiva. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2018 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.18.70057700-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 22:00 |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 745/752 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2018 Teor do ato: Vistos P. 113: defiro o rompimento de quaisquer obstáculos e o reforço policial, devendo o oficial de justiça que cumprirá o Mandado de Imissão, se valer de cópia desta decisão, devidamente assinada como ofício requisitório de apoio policial. P. 114: defiro o acompanhamento de um representante do Conselho Tutelar e do CREAS, antes a notícia de que há criança/idoso no imóvel. Da mesma forma, o oficial de justiça deverá apresentar cópia da presente decisão que servirá como ofício de requisição de apoio técnico perante os sobreditos órgãos. Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 04/07/2018 |
E-mail expedido juntado
|
| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos P. 113: defiro o rompimento de quaisquer obstáculos e o reforço policial, devendo o oficial de justiça que cumprirá o Mandado de Imissão, se valer de cópia desta decisão, devidamente assinada como ofício requisitório de apoio policial. P. 114: defiro o acompanhamento de um representante do Conselho Tutelar e do CREAS, antes a notícia de que há criança/idoso no imóvel. Da mesma forma, o oficial de justiça deverá apresentar cópia da presente decisão que servirá como ofício de requisição de apoio técnico perante os sobreditos órgãos. Int. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2018 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 03/07/2018 |
Requerimento Expedido
Requerimento - Ordem de Arrombamento e Reforço Policial - Oficial de Justiça |
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.18.70028079-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 16:56 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 547/549 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 40/44 para discussão.Faço-o sem conceder efeito suspensivo já que prima facie a parte impugnante busca reabrir a discussão sobre pontos já revestidos pelo manto da coisa julgada. Intime-se a empresa Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 40/44 para discussão.Faço-o sem conceder efeito suspensivo já que prima facie a parte impugnante busca reabrir a discussão sobre pontos já revestidos pelo manto da coisa julgada. Intime-se a empresa Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.18.70020249-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/04/2018 23:22 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 536/540 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de imissão na posse, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 15/03/2018 |
Ato ordinatório
Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de imissão na posse, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. |
| 15/03/2018 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 278.2018/005483-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.18.70012937-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 17:47 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 489/504 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2017 Teor do ato: Vistos. 01 - ) Noticiado o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido na sentença, recolhidas as custas, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do credor com urgência.02 - ) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Andréa Ribeiro dos Santos Silva (OAB 189464/SP), Eduardo de Mello Weiss (OAB 194734/SP), Marcelo da Silva Muniz (OAB 277090/SP), Luciano Santos do Amaral (OAB 300809/SP) |
| 30/10/2017 |
Decisão
Vistos. 01 - ) Noticiado o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido na sentença, recolhidas as custas, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do credor com urgência.02 - ) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0011864-60.2012.8.26.0278 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/11/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 06/06/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 19/12/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 29/10/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 12/03/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 15/04/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |