| Reqte |
Carla Meirelles Gondim
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Advogado: Wilson Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: O feito encontra-se sentenciado. Nada mais a deliberar nestes autos. Considerando a formação do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB 147284/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O feito encontra-se sentenciado. Nada mais a deliberar nestes autos. Considerando a formação do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 20/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: O feito encontra-se sentenciado. Nada mais a deliberar nestes autos. Considerando a formação do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB 147284/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O feito encontra-se sentenciado. Nada mais a deliberar nestes autos. Considerando a formação do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70052618-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2022 16:12 |
| 01/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0001590-85.2022.8.26.0278 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000591-35.2022.8.26.0278 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno do processo do Tribunal. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o peticionamento eletrônico (Art. 1.286, § 1º das NSCGJ). Aguarde-se por 30 (trinta) dias, e, a seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Dilig. Advogados(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB 147284/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 26/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno do processo do Tribunal. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser observado o peticionamento eletrônico (Art. 1.286, § 1º das NSCGJ). Aguarde-se por 30 (trinta) dias, e, a seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Dilig. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/09/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Osvaldo Magalhães |
| 25/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 25/11/2021. |
| 12/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70023606-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/03/2021 16:57 |
| 13/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.80008561-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/03/2021 11:58 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Intimar Fazenda Pública por meio do portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 418/2020). |
| 12/02/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 256/263 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reabrir o prazo de convocação para que a autora possa apresentar os documentos necessários à posse no cargo de "Enfermeiro Saúde da Família", publicado no edital nº 01/2019, devendo fazer constar o nome completo da autora e sua correta identificação no ato da publicação da nova convocação que deverá respeitar a forma do item 13.1. Confirmo a liminar concedida em sede de segunda instância. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Int e dil. Advogados(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB 147284/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 04/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reabrir o prazo de convocação para que a autora possa apresentar os documentos necessários à posse no cargo de "Enfermeiro Saúde da Família", publicado no edital nº 01/2019, devendo fazer constar o nome completo da autora e sua correta identificação no ato da publicação da nova convocação que deverá respeitar a forma do item 13.1. Confirmo a liminar concedida em sede de segunda instância. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Int e dil. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Certidão Juntada
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| 03/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Documento Juntado
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| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 625/635 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo (processo nº 2237913-37.2019.8.26.0000) por mais 30 dias. Decorrido o prazo sem que haja comunicação do resultado, diligencie a serventia a respeito. Int. e dil. Advogados(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB 147284/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 13/01/2020 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o julgamento do agravo (processo nº 2237913-37.2019.8.26.0000) por mais 30 dias. Decorrido o prazo sem que haja comunicação do resultado, diligencie a serventia a respeito. Int. e dil. |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 462/485 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2019 Teor do ato: Considerando o efeito ativo atribuído pela Superior Instância ao recurso de agravo de instrumento manejado pela parte autora, determinando a reserva de vaga à requerente, oficie-se, com urgência, à autoridade coatora encaminhando-se cópia dessa decisão. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Do mesmo modo, encaminhe-se a r. Decisão de pág. 191. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. e dil. Advogados(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB 147284/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 01/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70094756-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2019 18:30 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/10/2019 |
Decisão
Considerando o efeito ativo atribuído pela Superior Instância ao recurso de agravo de instrumento manejado pela parte autora, determinando a reserva de vaga à requerente, oficie-se, com urgência, à autoridade coatora encaminhando-se cópia dessa decisão. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Do mesmo modo, encaminhe-se a r. Decisão de pág. 191. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Int. e dil. |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 536/553 |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2019 Teor do ato: A parte autora deverá manifestar-se sobre a Contestação e demais documentos apresentados. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB 147284/SP), Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte autora deverá manifestar-se sobre a Contestação e demais documentos apresentados. Prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70091171-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2019 10:54 |
| 21/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70091168-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2019 10:48 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 502/526 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por CARLA MEIRELLES GONDIM em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Requer, em sede de tutela, a reserva de vaga para o cargo de enfermeiro - Saúde da Família para o qual concorreu, argumentando que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. Com a inicial, vieram os documentos de páginas 04/168. É o relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória almejada. Isso porque, não se evidencia a probabilidade do direito material "giudizio di probabilità" - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), pois verifica-se, a princípio, que a requerente não se atentou às publicações realizadas pela organizadora do concurso, e que, conforme consta do Edital (item 13.1.1. - pág. 48), é de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações. A este respeito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no decorrer do concurso público, somente será exigida intimação pessoal do candidato acaso verificada disposição editalícia nesse sentido, ou constatar-se extenso lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DEVER DO CANDIDATO ACOMPANHAR COMUNICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. 2. Na espécie, como bem acentuado pelo acórdão recorrido, o item 13.2 do Edital n. 1 - SEGER/ES estipulou que "é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgados pela internet, no endereço eletrônico do CESPE". 3. Ademais, a homologação do resultado do concurso ocorreu em julho de 2011 e a nomeação da candidata foi publicada no Diário Oficial em 16/9/2011, inexistindo longo lapso temporal entre esses atos. 4. Ausentes as hipóteses que justificariam a notificação pessoal da agravante, não há qualquer violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, tendo-se cumprido estritamente as regras editalícias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no RMS: 39895 ES 2012/0270004-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014). Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. e dil. Advogados(s): Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 418436/SP) |
| 11/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 278.2019/031080-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2019 Local: Oficial de justiça - Mario Sérgio Dename |
| 09/10/2019 |
Decisão
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por CARLA MEIRELLES GONDIM em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Requer, em sede de tutela, a reserva de vaga para o cargo de enfermeiro - Saúde da Família para o qual concorreu, argumentando que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. Com a inicial, vieram os documentos de páginas 04/168. É o relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória almejada. Isso porque, não se evidencia a probabilidade do direito material "giudizio di probabilità" - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), pois verifica-se, a princípio, que a requerente não se atentou às publicações realizadas pela organizadora do concurso, e que, conforme consta do Edital (item 13.1.1. - pág. 48), é de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações. A este respeito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no decorrer do concurso público, somente será exigida intimação pessoal do candidato acaso verificada disposição editalícia nesse sentido, ou constatar-se extenso lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DEVER DO CANDIDATO ACOMPANHAR COMUNICAÇÕES RELACIONADAS AO CONCURSO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. 2. Na espécie, como bem acentuado pelo acórdão recorrido, o item 13.2 do Edital n. 1 - SEGER/ES estipulou que "é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e divulgados pela internet, no endereço eletrônico do CESPE". 3. Ademais, a homologação do resultado do concurso ocorreu em julho de 2011 e a nomeação da candidata foi publicada no Diário Oficial em 16/9/2011, inexistindo longo lapso temporal entre esses atos. 4. Ausentes as hipóteses que justificariam a notificação pessoal da agravante, não há qualquer violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, tendo-se cumprido estritamente as regras editalícias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no RMS: 39895 ES 2012/0270004-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014). Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. e dil. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Contestação |
| 21/10/2019 |
Contestação |
| 30/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 19/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/06/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/12/2021 | Cumprimento de sentença (0000591-35.2022.8.26.0278) |
| 07/02/2022 | Cumprimento de sentença (0001590-85.2022.8.26.0278) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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