| Reqte |
Suzane Cassia Gomes
Advogado: Paulo Jorge de Oliveira Correia |
| Reqdo |
Eliseu Rosa Moreira
Advogado: Marcelo Castilho Marcelino Advogada: Jeanne Domingues de Godoi Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70094351-4 Tipo da Petição: Defesa Data: 24/10/2025 09:54 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70091088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 08:35 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70090974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:28 |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir Decisão |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70094351-4 Tipo da Petição: Defesa Data: 24/10/2025 09:54 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70091088-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 08:35 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70090974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:28 |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprir Decisão |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 150: Indefiro a renúncia, eis que até o ano de 2023 o executado peticionava normalmente no cumprimento de sentença. Assim, esclareça o patrono o motivo de peticionamento em fase de cumprimento de sentença. Se o caso, proceda à juntada da procuração para fins de verificação dos poderes do patrono. No mais, ciência às partes acerca das datas marcadas para o leilão, conforme noticiado a este juízo: No mais, cadastre a serventia o leiloeiro junto ao SAJ (fls. 150/151) Prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Castilho Marcelino (OAB 140874/SP), Paulo Jorge de Oliveira Correia (OAB 146799/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150: Indefiro a renúncia, eis que até o ano de 2023 o executado peticionava normalmente no cumprimento de sentença. Assim, esclareça o patrono o motivo de peticionamento em fase de cumprimento de sentença. Se o caso, proceda à juntada da procuração para fins de verificação dos poderes do patrono. No mais, ciência às partes acerca das datas marcadas para o leilão, conforme noticiado a este juízo: No mais, cadastre a serventia o leiloeiro junto ao SAJ (fls. 150/151) Prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70076664-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 17:08 |
| 25/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.25.70075625-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/08/2025 12:53 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/140: Trata-se de embargos de declaração opostos por Suzane Cássia Gomes em relação à decisão de fls. 133/134. Afirma a embargante que a decisão padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do CPC. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser acolhidos. Com efeito, verifica-se que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, decorrente de acordo judicial devidamente homologado, no qual as partes pactuaram pela alienação judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 12.494, registrado no CRI de Itaquaquecetuba, na proporção de 50% para cada parte. Consta ainda, nos termos da alínea h do referido acordo, que os valores obtidos com a alienação dos direitos possessórios deverão ser abatidos/compensados com a dívida locatícia de responsabilidade do executado, o que impacta diretamente na liquidação da obrigação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão, contradição e obscuridade apontados, para que se dê fiel cumprimento ao acordo homologado, respeitando-se os termos pactuados entre as partes. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para reconhecer que o feito tramita em fase de cumprimento de sentença, devendo prosseguir nos termos do acordo homologado por sentença, às fls. 59/60. Assim, considerando o interesse público na solução mais rápida da lide, determino a alienação judicial dos direitos possessórios do bem avaliado nos termos do acordo (fls. 59/60 - "d") por meio de leilão eletrônico, tendo em vista que este instrumento revela-se mais eficaz, se comparado com a hasta pública convencional. Por intermédio da rede mundial de computadores é possível alcançar um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da hasta, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, dando agilidade e aumentando as chances de êxito na alienação judicial. Além disso, o leilão eletrônico é a forma mais econômica para a massa, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior da Magistratura (CSM nº 1625/2009), gestor abaixo nomeado suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, sendo responsável, ainda, pela acessibilidade e pela segurança do site. Desse modo, nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica SUBLIME LEILÕES, representada por Cristiano Alberto dos Santos JUCESP nº 1049 e Lidianicy Xavier de Lima Alves JUCESP nº 1274, leiloeiros oficiais, devidamente homologados junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do bem nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.sublimeleiloes.com.br/, devendo a serventia providenciar a intimação do(a) GESTOR(A) credenciado via e-mail judicial@sublimeleiloes.com.br. Consigno que a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 6% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e será paga à vista pelo arrematante, que também arcará com as despesas e tributos relativos a sua parte. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). O gestor deverá providenciar a minuta dos editais para publicação no DJE e no jornal local, submetendo-a para conferência deste Juízo. Conferida a minuta do edital para publicação no DJE, sendo o caso de justiça gratuita, deverá providenciar o encaminhamento. Assim, deverá a Serventia encaminhar a minuta para a publicação do edital, com urgência. Ato contínuo deverá informar ao Sr. Leiloeiro o efetivo encaminhamento para a publicação do edital. Deverá a Serventia monitorar estes autos, atentando-se para que a publicação do edital se dê com no mínimo cinco de dias de antecedência à data reservada para a primeira praça. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-à, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por vinte dias. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Para tanto, autorizo os funcionários indicados pelo gestor, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos atuais possuidores, se o caso, autorizarem o ingresso dos interessados no imóvel, designando-se datas para as visitas, caso necessário. Autorizo, ainda, que esses funcionários tirem fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os eventuais interessados possam melhor aferir as características e o estado de conservação. Cumpra-se com presteza. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Castilho Marcelino (OAB 140874/SP), Paulo Jorge de Oliveira Correia (OAB 146799/SP) |
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 139/140: Trata-se de embargos de declaração opostos por Suzane Cássia Gomes em relação à decisão de fls. 133/134. Afirma a embargante que a decisão padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do CPC. Decido. Como se sabe, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para fins de corrigir erro material. Trata-se de via recursal estreita, que não se presta à modificação do julgado, quando não estejam presentes os vícios indicados. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. (...) (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 190/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018, grifei). Os presentes embargos devem ser acolhidos. Com efeito, verifica-se que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, decorrente de acordo judicial devidamente homologado, no qual as partes pactuaram pela alienação judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 12.494, registrado no CRI de Itaquaquecetuba, na proporção de 50% para cada parte. Consta ainda, nos termos da alínea h do referido acordo, que os valores obtidos com a alienação dos direitos possessórios deverão ser abatidos/compensados com a dívida locatícia de responsabilidade do executado, o que impacta diretamente na liquidação da obrigação. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão, contradição e obscuridade apontados, para que se dê fiel cumprimento ao acordo homologado, respeitando-se os termos pactuados entre as partes. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para reconhecer que o feito tramita em fase de cumprimento de sentença, devendo prosseguir nos termos do acordo homologado por sentença, às fls. 59/60. Assim, considerando o interesse público na solução mais rápida da lide, determino a alienação judicial dos direitos possessórios do bem avaliado nos termos do acordo (fls. 59/60 - "d") por meio de leilão eletrônico, tendo em vista que este instrumento revela-se mais eficaz, se comparado com a hasta pública convencional. Por intermédio da rede mundial de computadores é possível alcançar um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da hasta, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, dando agilidade e aumentando as chances de êxito na alienação judicial. Além disso, o leilão eletrônico é a forma mais econômica para a massa, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior da Magistratura (CSM nº 1625/2009), gestor abaixo nomeado suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, sendo responsável, ainda, pela acessibilidade e pela segurança do site. Desse modo, nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica SUBLIME LEILÕES, representada por Cristiano Alberto dos Santos JUCESP nº 1049 e Lidianicy Xavier de Lima Alves JUCESP nº 1274, leiloeiros oficiais, devidamente homologados junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do bem nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.sublimeleiloes.com.br/, devendo a serventia providenciar a intimação do(a) GESTOR(A) credenciado via e-mail judicial@sublimeleiloes.com.br. Consigno que a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 6% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009) e será paga à vista pelo arrematante, que também arcará com as despesas e tributos relativos a sua parte. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). O gestor deverá providenciar a minuta dos editais para publicação no DJE e no jornal local, submetendo-a para conferência deste Juízo. Conferida a minuta do edital para publicação no DJE, sendo o caso de justiça gratuita, deverá providenciar o encaminhamento. Assim, deverá a Serventia encaminhar a minuta para a publicação do edital, com urgência. Ato contínuo deverá informar ao Sr. Leiloeiro o efetivo encaminhamento para a publicação do edital. Deverá a Serventia monitorar estes autos, atentando-se para que a publicação do edital se dê com no mínimo cinco de dias de antecedência à data reservada para a primeira praça. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-à, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por vinte dias. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Para tanto, autorizo os funcionários indicados pelo gestor, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos atuais possuidores, se o caso, autorizarem o ingresso dos interessados no imóvel, designando-se datas para as visitas, caso necessário. Autorizo, ainda, que esses funcionários tirem fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os eventuais interessados possam melhor aferir as características e o estado de conservação. Cumpra-se com presteza. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA749008471TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eliseu Rosa Moreira |
| 07/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIAQ.25.70009858-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2025 11:42 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 1.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço). Int. Advogados(s): Marcelo Castilho Marcelino (OAB 140874/SP), Paulo Jorge de Oliveira Correia (OAB 146799/SP) |
| 05/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 1.1. Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3. No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço). Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 05/02/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Primiera distribuição Livre |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Defesa |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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