| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Ind de Papel Silvana Lt
Advogado: Joao Carlos de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos de Freitas (OAB 82239/SP) |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 14/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos de Freitas (OAB 82239/SP) |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 05/01/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WN11.26.70000052-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/01/2026 10:47 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Ciência às partes da CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO DIGITAL, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestem as partes no prazo de cinco dias quanto à eventual complementação de peças. No silêncio, prossiga-se o feito. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. A antiga numeração que consta no topo direito das folhas digitalizadas é entendido como folhas. Caso haja digitalização no verso de uma folha, por exemplo, aumentará o número de páginas do feito digitalizado. Deste ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. Ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp.jus.br a todo o processo. O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. Advogados(s): Joao Carlos de Freitas (OAB 82239/SP) |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO DIGITAL, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestem as partes no prazo de cinco dias quanto à eventual complementação de peças. No silêncio, prossiga-se o feito. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. A antiga numeração que consta no topo direito das folhas digitalizadas é entendido como folhas. Caso haja digitalização no verso de uma folha, por exemplo, aumentará o número de páginas do feito digitalizado. Deste ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. Ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp.jus.br a todo o processo. O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/07/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 11/04/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/07/2017 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Manifestação da Exequente Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 24/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Manifestação da Exequente Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 11/05/2017 |
| 01/03/2017 |
Ato ordinatório
Determinada a manifestação da exequente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos da Ordem de Serviço 04/2006. |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Manifestação da Exequente Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 25/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
Manifestação da Exequente Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 10/10/2016 |
| 03/08/2016 |
Ato ordinatório
vista a exequente para manifestar acerca de ofício do CRI de Itaquaquecetuba, arrematação do bem penhorado em ação trabalhista - Cravinhos-MG |
| 06/03/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FIAQ15000139593 |
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 02/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
PROCURADOR CIÊNCIA Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual Vencimento: 02/10/2014 |
| 20/08/2014 |
Disponibilizado no DJE
Relação :0038/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 384/426 |
| 19/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2013 Teor do ato: Processo nº 245/94 Ante os termos da manifestação de fls. 254, cumpra a serventia o quanto já determinado em fls. 241 - (Designe-se data para realização do leilão como requerido. Nomeio leiloeiro "ad hoc" o Oficil de Justiça de plantão na data do evento). Itaquaquecetuba, 10 de março de 2009. CLAUDIO ANTONIO MARQUESI Juiz de Direito [ DEVERÁ a peticionária de fls. 243/244 (Indústria de Papel Silvana Ltda) regularizar a sua Representação Processual com juntada da Procuração e pagamento das custas de Mandato ] Advogados(s): Joao Carlos de Freitas (OAB 82239/SP), Agenor Miranda Ribeiro (OAB 335592/SP) |
| 05/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver desentranhado as fls. 230 a 234 nos termos do r. despacho de fls. 241. Nada Mais. Itaquaquecetuba, 05 de março de 2014. Eu, _______________, Patrícia Satie Kanno, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/03/2009 |
Aguardando Digitação
MESA MARÇO/09 Amanda* |
| 02/02/2009 |
Aguardando Providências
TRIAGEM JANEIRO 09 EDILSON |
| 23/09/2008 |
Aguardando Providências
BAIXA FESP SETEMBRO/2008 |
| 18/07/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Procurador FESP |
| 11/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11.07.08 |
| 30/05/2008 |
Aguardando Intimação
Para Publicar |
| 09/04/2008 |
Aguardando Providências
BAIXA FAZENDAS FEVEREIRO/08 |
| 14/01/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
PROCURADOR JANEIRO 2008 |
| 24/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências XEROX - 09.10.2007 |
| 09/10/2007 |
Remessa ao Setor
remetido ao setor de reprografia |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/01/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 13/11/2012 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |