| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Reqdo |
Rosemary Sacomano Franca
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Perito | Thiago Gonzaga Emygdio |
| Gestor |
Uilian Aparecido da Silva (Gold Leiões)
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora, o recolhimento: (x) das custas para publicação de edital com 9.643 caracteres, no valor de R$ 2.989,33 (R$ 0,31 x 9.643), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, o recolhimento: (x) das custas para publicação de edital com 9.643 caracteres, no valor de R$ 2.989,33 (R$ 0,31 x 9.643), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70042845-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 16:29 |
| 08/06/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora, o recolhimento: (x) das custas para publicação de edital com 9.643 caracteres, no valor de R$ 2.989,33 (R$ 0,31 x 9.643), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, o recolhimento: (x) das custas para publicação de edital com 9.643 caracteres, no valor de R$ 2.989,33 (R$ 0,31 x 9.643), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70042845-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 16:29 |
| 08/06/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Proceder da seguinte forma: Expedir edital conforme requerido/determinado a p. retro.. |
| 05/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70040984-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/06/2026 16:47 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Proceder da seguinte forma: Dar vista à Defensoria Pública. |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), aceito a indicação de GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet), devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. 2.2.) A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 3) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: a) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); i) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); j) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; m) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); n) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Não havendo adjudicação nem requerimento de alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC/2015), procede-se à alienação judicial do bem penhorado, observando-se a preferência legal da modalidade leilão eletrônico (art. 882, CPC/2015), bem como a disciplina administrativa do Provimento CSM 1.625/2009, até que seja editada Resolução própria do Conselho Nacional de Justiça (§1º do art. 882, CPC/2015). 2) Para a realização da(s) hasta(s), aceito a indicação de GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet), devendo a intimação do Gestor credenciado ser realizada via e-mail. 2.2.) A comissão devida ao Gestor fica, desde já, arbitrada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço vencedor (artigo 17, do Provimento CSM nº 1.625/2009). 3) Intime-se prontamente o Leiloeiro para dar início às atividades, observadas as regras previstas nos art. 886/888 do CPC/2015, em especial: a) designar data para realização do primeiro pregão da alienação judicial eletrônica, com prazo de três dias, devendo ser publicado o edital em jornal de ampla circulação local, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência, sem prejuízo das demais fôrmas de divulgação, inclusive eletrônica, a fim de atender a mais ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 do CPC/2015; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação, no prazo estabelecido para primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, ao segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Provimento); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/2015, considerando-se que nestes autos foram várias as sucessivas e frustradas hastas, excepcionalmente, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Provimento); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Provimento); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no sítio (art. 16 do Provimento); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); i) o arrematante terá o prazo de até 03 (três) horas para efetuar o depósito do lanço, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267, parágrafo único, das NSCGJ, com a redação do Provimento CSM 2.154/2014); j) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro (art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de arrematação devidamente assinado por ele e pelo arrematante, para posterior assinatura por este magistrado (art. 903, CPC/2015), facultando-se o envio do auto de arrematação por correio eletrônico; l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC/2015; m) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); n) no caso de remição do débito ou de acordo firmado entre as partes, após a publicação do edital, será devida pela parte executada o pagamento da comissão ao Leiloeiro Oficial, desde já arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago ou acordado, ficando estabelecido o valor mínimo da referida comissão em R$1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor do débito. O pagamento dessa comissão deverá ser efetuado no prazo de 10 dias, contados da homologação do acordo e, em caso de inadimplemento, expedir-se-á certidão para fins de execução e protesto. 4) Expedido o edital, cientifique-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, CPC/2015. Intime-se. |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.26.70035072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 12:34 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da carta precatória de fls. 440/445. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da carta precatória de fls. 440/445. Int. |
| 06/05/2026 |
Carta Precatória Juntada
|
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70098072-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 17:23 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos a p. retro. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos a p. retro. |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos. Diligencie a parte exequente quanto à devolução da carta precatória de fls. 392/393, tendo em vista a ausência de anexos nas petições de fls. 394/405. Intimem-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 04/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diligencie a parte exequente quanto à devolução da carta precatória de fls. 392/393, tendo em vista a ausência de anexos nas petições de fls. 394/405. Intimem-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70037253-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 29/04/2025 17:47 |
| 29/04/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.25.70037251-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 29/04/2025 17:46 |
| 23/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Proceder da seguinte forma: Expedir carta precatória, nos termos determinado/requerido a p. retro. |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a inserção do arresto do bem imóvel junto ao ARISP, conforme termos de constrição às fls. 255. Providencie a parte exequente ao prévio recolhimento das respectivas custas, conforme site do TJSP: Com o atendimento, diligencie a serventia junto ao respectivo sistema, observando-se o e-mail informado a fls. 382 para envio do boleto das respectivas taxas/emolumentos da serventia extrajudicial. Aperfeiçoado o gravame, cumpra-se o r. despacho de fls. 379. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a inserção do arresto do bem imóvel junto ao ARISP, conforme termos de constrição às fls. 255. Providencie a parte exequente ao prévio recolhimento das respectivas custas, conforme site do TJSP: Com o atendimento, diligencie a serventia junto ao respectivo sistema, observando-se o e-mail informado a fls. 382 para envio do boleto das respectivas taxas/emolumentos da serventia extrajudicial. Aperfeiçoado o gravame, cumpra-se o r. despacho de fls. 379. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.24.70142633-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 13:05 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Observo que com o decurso de prazo do edital publicado a p. 282/288, a conversão do arresto (p. 255) em penhora operou-se automaticamente. 2. Bem por isso, foi determinada a avaliação do imóvel a p. 294. 3. No entanto, verifico que o imóvel não se situa nesta comarca nem nesta circunscrição. Tal feita, ensejou a majoração de honorários periciais dada a distância entre as comarcas e tempo a ser despendido pelo experto para desempenho de seu mister. 4. Dito isso, determino que se depreque a avaliação a licitação do imóvel. Expeça-se carta precatória, cuja impressão, instrução e distribuição ficará a cargo da parte exequente. 5. Dê-se ciência ao perito, por e-mail, de que seus serviços neste processo não serão mais necessários. 6. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se lançou o gravame junto à serventia imobiliária de Itápolis/SP. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Observo que com o decurso de prazo do edital publicado a p. 282/288, a conversão do arresto (p. 255) em penhora operou-se automaticamente. 2. Bem por isso, foi determinada a avaliação do imóvel a p. 294. 3. No entanto, verifico que o imóvel não se situa nesta comarca nem nesta circunscrição. Tal feita, ensejou a majoração de honorários periciais dada a distância entre as comarcas e tempo a ser despendido pelo experto para desempenho de seu mister. 4. Dito isso, determino que se depreque a avaliação a licitação do imóvel. Expeça-se carta precatória, cuja impressão, instrução e distribuição ficará a cargo da parte exequente. 5. Dê-se ciência ao perito, por e-mail, de que seus serviços neste processo não serão mais necessários. 6. Sem prejuízo, esclareça a parte exequente se lançou o gravame junto à serventia imobiliária de Itápolis/SP. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
3ª CV - Cadastro Advogado Parte Autora |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.24.70052172-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2024 11:14 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 26/04/2024 |
Decurso de Prazo
3ª CV - Decurso de prazo - parte autora |
| 22/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Proceder da seguinte forma: Dar vista à Defensoria Pública. |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de "Exceção de Pré-Executividade" oposta por Rosemary Sacomano Franca e Joraci Roberto Franca contra medida executiva contra si promovida por Banco Nossa Caixa S/A. Deduz os excipientes que o crédito objeto da presente execução encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, tendo em vista que após a decisão determinando a citação dos executados transcorreu mais de 5 anos. A parte exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade às fls. 348/356. Após argumentar pela inadequação da via eleita, rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente afasta-se a tese de inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica do executado, tanto a doutrina como a jurisprudência, elencam como requisitos de sua admissibilidade que a matéria possa ser conhecida de ofício e que não haja necessidade de dilação probatória. Daí se dizer que se trata de peça processual de fundamentação vinculada asmatériasdeordempública, bem como aos fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, perfeitamente possível suscitar a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, uma vez que se trata de matéria conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória. Quanto ao mérito propriamente dito, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Consoante pacífica jurisprudência, a caracterização da prescrição intercorrente depende da conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito, motivo pelo qual, não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia da parte exequente. O instituto visa obstar a criação, por via oblíqua, de crédito imprescritível, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo. O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921 e que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Confira o atual regramento legal: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Note-se que no caso dos autos, ao contrário do quanto sustentado pelos excepientes, não há elementos para se sustentar a ocorrência da referida prescrição intercorrente. Verifica-se que, durante todo o lapso temporal do inicio da execução até a citação por edital dos executados, a exequente manifestou nos autos impulsionando o processo, inclusive com pedido de avaliação do imóvel objeto do arresto na busca de satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em qualquer inercia da exequente a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido: "Apelação. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. 1. Prescrição intercorrente não configurada. Exequente que se manteve diligente, atendendo a todas as intimações, quanto à localização do endereço de executado para citação, bem como, procedendo constantes buscas perante os principais órgãos públicos, a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora. Execução que, em nenhum momento foi remetida ao arquivo, ou permaneceu sem andamento, por inércia do credor. Prescrição não consumada, nos termos dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 921 do CPC. 2. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante à ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 3. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553). 4. Sentença parcialmente reformada, tão somente para expurgar-se do valor do débito, os valores pertinentes à "tarifa de avaliação do bem", cuja restituição ocorrerá de forma simples, acrescida de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), recalculando-se o valor do financiamento. Verbas sucumbenciais atribuídas ao embargante, em razão do seu decaimento quase que integral na demanda. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000419-62.2022.8.26.0412; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 04/10/2023) Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. No mais, manifeste-se o exequente sobre às fls. 334/335. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de "Exceção de Pré-Executividade" oposta por Rosemary Sacomano Franca e Joraci Roberto Franca contra medida executiva contra si promovida por Banco Nossa Caixa S/A. Deduz os excipientes que o crédito objeto da presente execução encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, tendo em vista que após a decisão determinando a citação dos executados transcorreu mais de 5 anos. A parte exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade às fls. 348/356. Após argumentar pela inadequação da via eleita, rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente afasta-se a tese de inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica do executado, tanto a doutrina como a jurisprudência, elencam como requisitos de sua admissibilidade que a matéria possa ser conhecida de ofício e que não haja necessidade de dilação probatória. Daí se dizer que se trata de peça processual de fundamentação vinculada asmatériasdeordempública, bem como aos fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, perfeitamente possível suscitar a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, uma vez que se trata de matéria conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória. Quanto ao mérito propriamente dito, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Consoante pacífica jurisprudência, a caracterização da prescrição intercorrente depende da conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito, motivo pelo qual, não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia da parte exequente. O instituto visa obstar a criação, por via oblíqua, de crédito imprescritível, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo. O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921 e que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Confira o atual regramento legal: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Note-se que no caso dos autos, ao contrário do quanto sustentado pelos excepientes, não há elementos para se sustentar a ocorrência da referida prescrição intercorrente. Verifica-se que, durante todo o lapso temporal do inicio da execução até a citação por edital dos executados, a exequente manifestou nos autos impulsionando o processo, inclusive com pedido de avaliação do imóvel objeto do arresto na busca de satisfação do seu crédito, não havendo que se falar em qualquer inercia da exequente a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido: "Apelação. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. 1. Prescrição intercorrente não configurada. Exequente que se manteve diligente, atendendo a todas as intimações, quanto à localização do endereço de executado para citação, bem como, procedendo constantes buscas perante os principais órgãos públicos, a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora. Execução que, em nenhum momento foi remetida ao arquivo, ou permaneceu sem andamento, por inércia do credor. Prescrição não consumada, nos termos dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 921 do CPC. 2. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante à ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 3. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553). 4. Sentença parcialmente reformada, tão somente para expurgar-se do valor do débito, os valores pertinentes à "tarifa de avaliação do bem", cuja restituição ocorrerá de forma simples, acrescida de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), recalculando-se o valor do financiamento. Verbas sucumbenciais atribuídas ao embargante, em razão do seu decaimento quase que integral na demanda. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000419-62.2022.8.26.0412; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 04/10/2023) Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. No mais, manifeste-se o exequente sobre às fls. 334/335. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70078362-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 14/07/2023 14:44 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do pleito de Pré-Executividade. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962S/P), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248SP/) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do pleito de Pré-Executividade. |
| 24/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.80009826-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 24/05/2023 08:16 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Observando-se os autos de uma forma mais aprofundada, constato que os executados foram citados por meio de edital (fls. 282/289) e, em que pese a certidão de fls. 290, não houve cumprimento do art. 72, II, do CPC. Assim, a fim de evitar nulidade dos atos processuais, vista à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal função. Fls. 334/335 - Aguarde-se para apreciação oportuna. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 18/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Chamo o feito à ordem. Observando-se os autos de uma forma mais aprofundada, constato que os executados foram citados por meio de edital (fls. 282/289) e, em que pese a certidão de fls. 290, não houve cumprimento do art. 72, II, do CPC. Assim, a fim de evitar nulidade dos atos processuais, vista à Defensoria Pública, para atuar como curador especial ou indicar advogado para tal função. Fls. 334/335 - Aguarde-se para apreciação oportuna. Int. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Expedição de documento
3ª CV - Certidão - Cadastro advogado |
| 05/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70021250-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/03/2023 09:08 |
| 14/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 321, procedi ao cadastro do perito no Sistema SAJ-PG5, para possibilitar a geração de senha. Certifico, ainda, que deixei de cadastrar o referido perito no Portal de Auxiliares da Justiça, visto que esta serventia não tem acesso às nomeações da 3ª Vara Cível. Nada mais. |
| 22/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.22.70129428-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/12/2022 09:36 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Vistos. Ouça-se o perito acerca da impugnação das estimativas dos honorários periciais. Oportunamente, torne conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ouça-se o perito acerca da impugnação das estimativas dos honorários periciais. Oportunamente, torne conclusos. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Decurso de Prazo
3ª CV - Decurso de prazo para as partes |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2022 Teor do ato: Nos termos do item "18.2" do Comunicado Conjunto nº 2641/2021, ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Ciência às partes acerca da não categorização das peças pela empresa terceirizada, nos termos da item "20" do referido comunicado, cujo teor segue: " (...) A contratação da empresa terceirizada para digitalização dos autos físicos não contemplou a categorização das peças processuais, apenas a indicação dos volumes, que será replicada na pasta digital. (...)". Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item "18.2" do Comunicado Conjunto nº 2641/2021, ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Ciência às partes acerca da não categorização das peças pela empresa terceirizada, nos termos da item "20" do referido comunicado, cujo teor segue: " (...) A contratação da empresa terceirizada para digitalização dos autos físicos não contemplou a categorização das peças processuais, apenas a indicação dos volumes, que será replicada na pasta digital. (...)". |
| 14/06/2022 |
Documento Juntado
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| 19/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 17/02/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FBRU21000338719 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2021 Teor do ato: Vistos. 1-Considerando: a) os termos do Comunicado Corregedoria Geral de Justiça n. CG 466/2020, com permissão à digitalização dos processos físicos;b) a garantia da duração razoável dos processos prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF;c) que notoriamente os processos com tramitação digital tramitam de forma mais célere que os físicos;d) os efeitos deletérios da pandemia por COVID-19, com prejuízo ao pleno restabelecimento dos serviços presenciais, gerando atrasos pontuais na tramitação processual;e) que os Advogados podem ter papel de protagonismo na superação deste momento de crise, agindo com o espírito de colaboração a que faz alusão o art. 6º do Código de Processo Civil;f) que a experiência da digitalização de feitos tem se mostrado frutífera;g) que a digitalização aumenta as condições de segurança de todos os operadores do Direito, evitando o risco de contágio pelo vírus do Covid-19;h) que o presente feito se mostra apto e tecnicamente viável à digitalização, Faculto a conversão do presente processo físico à forma digital; a ser diligenciada nos termos que se seguem: 2- Concedo à parte autora/interessada o prazo de 30 dias para a digitalização de todas as peças do feito, anotando-se que deverá cumprir corretamente o item 4 do comunicado acima mencionado, digitalizando cada uma delas sempre no formato PDF e com suas categorias (petições diversas, despacho, decisão interlocutória, guias, mandados, ofícios, documentos, etc.), sendo vedada a apresentação de arquivo único ou sem a categoria correspondente, de modo que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando se tratar de documento não houver tipo correspondente específico;. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora digitalizar esta decisão e as petições protocoladas após a retomada dos trabalhos forenses presenciais que ainda estejam pendentes de análise judicial, as quais serão devidamente apreciadas após a homologação da digitalização destes autos (excetuadas hipóteses de urgência). Nesse mesmo prazo, o processo retirado em carga será tornado digital no Sistema SAJPG5. Atente-se ao item 9,in verbis:9) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo disponível no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). 3- Depois da digitalização das peças, dê-se ciência às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. 5- Ficando demonstrado o desinteresse na digitalização destes autos, tornem eles conclusos, observando-se a ordem cronológica dos demais feitos com a mesma prioridade. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-Considerando: a) os termos do Comunicado Corregedoria Geral de Justiça n. CG 466/2020, com permissão à digitalização dos processos físicos;b) a garantia da duração razoável dos processos prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF;c) que notoriamente os processos com tramitação digital tramitam de forma mais célere que os físicos;d) os efeitos deletérios da pandemia por COVID-19, com prejuízo ao pleno restabelecimento dos serviços presenciais, gerando atrasos pontuais na tramitação processual;e) que os Advogados podem ter papel de protagonismo na superação deste momento de crise, agindo com o espírito de colaboração a que faz alusão o art. 6º do Código de Processo Civil;f) que a experiência da digitalização de feitos tem se mostrado frutífera;g) que a digitalização aumenta as condições de segurança de todos os operadores do Direito, evitando o risco de contágio pelo vírus do Covid-19;h) que o presente feito se mostra apto e tecnicamente viável à digitalização, Faculto a conversão do presente processo físico à forma digital; a ser diligenciada nos termos que se seguem: 2- Concedo à parte autora/interessada o prazo de 30 dias para a digitalização de todas as peças do feito, anotando-se que deverá cumprir corretamente o item 4 do comunicado acima mencionado, digitalizando cada uma delas sempre no formato PDF e com suas categorias (petições diversas, despacho, decisão interlocutória, guias, mandados, ofícios, documentos, etc.), sendo vedada a apresentação de arquivo único ou sem a categoria correspondente, de modo que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando se tratar de documento não houver tipo correspondente específico;. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora digitalizar esta decisão e as petições protocoladas após a retomada dos trabalhos forenses presenciais que ainda estejam pendentes de análise judicial, as quais serão devidamente apreciadas após a homologação da digitalização destes autos (excetuadas hipóteses de urgência). Nesse mesmo prazo, o processo retirado em carga será tornado digital no Sistema SAJPG5. Atente-se ao item 9,in verbis:9) Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo disponível no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). 3- Depois da digitalização das peças, dê-se ciência às demais partes para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem conclusos, para atendimento do item 6 do comunicado. 5- Ficando demonstrado o desinteresse na digitalização destes autos, tornem eles conclusos, observando-se a ordem cronológica dos demais feitos com a mesma prioridade. Int. |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FBRU20000193896 |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FBRU20000155041 |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 550-554 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Dê-se vista às partes da proposta de honorários periciais a fls. 270/272. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 06/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se vista às partes da proposta de honorários periciais a fls. 270/272. |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19015545824 |
| 30/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar o perito nomeado a fls. 263/264 para estimativa de seus honorários. |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 491/493 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 491/493 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2018 Teor do ato: Vistos. Observo que a decisão de fls. 263 padece de erro material no tocante ao nome do perito nomeado. Assim, onde se lê "THIAGO BARBOSA CARDOSO", leia-se "THIAGO Gonzaga Emygdio". No mais, permanece a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2018 Teor do ato: Vistos Para avaliação do imóvel penhorado nomeio o eng. THIAGO BARBOSA CARDOSO. As partes poderão proceder nos termos do art. 465, §1º e incisos, do CPC no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, intime-se o perito conforme o mesmo dispositivo legal, §2º e incisos, da legislação adjetiva. Com a estimativa de honorários no processo, intime-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. A parte exequente, em 5 dias, se não impugnar a estimativa, deverá proceder ao depósito dos honorários periciais. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 14/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Observo que a decisão de fls. 263 padece de erro material no tocante ao nome do perito nomeado. Assim, onde se lê "THIAGO BARBOSA CARDOSO", leia-se "THIAGO Gonzaga Emygdio". No mais, permanece a decisão tal como lançada. Int. |
| 03/09/2018 |
Serventuário
Autos recebidos após assinatura digital. |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos Para avaliação do imóvel penhorado nomeio o eng. THIAGO BARBOSA CARDOSO. As partes poderão proceder nos termos do art. 465, §1º e incisos, do CPC no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, intime-se o perito conforme o mesmo dispositivo legal, §2º e incisos, da legislação adjetiva. Com a estimativa de honorários no processo, intime-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias. A parte exequente, em 5 dias, se não impugnar a estimativa, deverá proceder ao depósito dos honorários periciais. Int. |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FBRU17002018672 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 612/614 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2017 Teor do ato: Dar vista à parte autora, acerca da certidão supra, no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte requerida, com relação aos termos dos(a) Editais de fls. 251/252 e 254/258." Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 18/08/2017 |
Ato ordinatório
Dar vista à parte autora, acerca da certidão supra, no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte requerida, com relação aos termos dos(a) Editais de fls. 251/252 e 254/258." |
| 30/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FBRU17000337543 |
| 14/02/2017 |
Publicação de Edital Juntada
DJE 2283 - 07/02/2017 - Pág. 145/146 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 1036/1038 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2017 Teor do ato: 1) Intimar a parte exequente para que comprove a publicação do edital de citação em jornal local; e2) Diante do recolhimento de custas comprovado às fls. 244/246, encaminhar os autos à serventia responsável para publicação do edital de citação no DJE. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 11/01/2017 |
Ato ordinatório
1) Intimar a parte exequente para que comprove a publicação do edital de citação em jornal local; e2) Diante do recolhimento de custas comprovado às fls. 244/246, encaminhar os autos à serventia responsável para publicação do edital de citação no DJE. |
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FBRU16002760218 |
| 29/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica - 3VC |
| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FBRU16001489899 |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
CE |
| 12/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 09/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar a parte interessada, pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º do NCPC/2015, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 364/367 |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 364/367 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: 1) Dar ciência à parte exequente acerca da expedição do termo de arresto; 2) Intimar a parte exequente para providenciar a publicação do edital de citação expedido em jornal local, bem como o recolhimento das custas para publicação no DJE (2.372 caracteres x R$ 0,15 = R$ 355,80). Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. 1 - ) Fls. 218/221 e 222/225: por ora, defiro o arresto sobre o imóvel de titularidade dos executados, consoante a descrição da matrícula 015108 (fls. 223/224). 2 - ) Após, citem-se por edital, à vista da infrutíferas tentativas de localização dos executados. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 03/12/2015 |
Ato ordinatório
1) Dar ciência à parte exequente acerca da expedição do termo de arresto; 2) Intimar a parte exequente para providenciar a publicação do edital de citação expedido em jornal local, bem como o recolhimento das custas para publicação no DJE (2.372 caracteres x R$ 0,15 = R$ 355,80). |
| 01/12/2015 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 01/12/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 05/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - ) Fls. 218/221 e 222/225: por ora, defiro o arresto sobre o imóvel de titularidade dos executados, consoante a descrição da matrícula 015108 (fls. 223/224). 2 - ) Após, citem-se por edital, à vista da infrutíferas tentativas de localização dos executados. Int. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Sérgio Ludovico Martins |
| 28/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FFPA15003258204 |
| 28/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FFPA15003303795 |
| 26/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 1892 Página: 466/468 |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando os registro constantes a fls. 213, providencie a parte exequente certidão imobiliária atualizada. Com a resposta, venham os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 11/05/2015 |
Serventuário
Autos recebidos em cartório vindos do gabinete. |
| 08/05/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando os registro constantes a fls. 213, providencie a parte exequente certidão imobiliária atualizada. Com a resposta, venham os autos conclusos com urgência. Int. |
| 02/12/2014 |
Petição Juntada
FIAQ.14.00062436-5 |
| 07/08/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 430/431 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2014 Teor do ato: Vistos. ... Fls. 200/202: Por ora, providencie a parte autora a matrícula atualizada do imóvel. Oportunamente, apreciarei os outros pedidos. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 24/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. ... Fls. 200/202: Por ora, providencie a parte autora a matrícula atualizada do imóvel. Oportunamente, apreciarei os outros pedidos. Int. |
| 03/04/2014 |
Petição Juntada
FIAQ. 14.00020410-5 28/03/14 |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 313/314 |
| 17/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2014 Teor do ato: Vistos. Diante da irregularidade na intimação e da ausência de pedido da parte contrária, prematura é a decisão de fls. 141, razão pela qual reconsidero o decreto de extinção e determino o prosseguimento do feito. Cancele-se o registro daquela sentença. À parte credora em prosseguimento. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 21/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da irregularidade na intimação e da ausência de pedido da parte contrária, prematura é a decisão de fls. 141, razão pela qual reconsidero o decreto de extinção e determino o prosseguimento do feito. Cancele-se o registro daquela sentença. À parte credora em prosseguimento. Int. |
| 17/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 379/385 |
| 13/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 12/12/2013 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebidos os autos do Gabinete do Juiz |
| 11/12/2013 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebidos os autos do Gabinete do Juiz |
| 06/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento. Int. |
| 26/11/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Resposta do agravo de instrumento |
| 25/11/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 25/11/2013 |
Petição Juntada
FIAQ.13.00083556-2 18/11/2013 |
| 21/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 08/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PATRIK ALBIACH DE PAULA Vencimento: 18/11/2013 |
| 08/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 04/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ELIZABETH ALBIACH DE PAULA Vencimento: 11/11/2013 |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 257/262 |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2013 Teor do ato: Vistos. Deixo de receber o recurso de apelação de fls 146/155, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 22/10/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 05/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de receber o recurso de apelação de fls 146/155, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/07/2013 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FIAQ13000379186 |
| 28/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 14/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA LÍBERO BADARÓ,94 - 2° E 3° ANDARES - SÃO PAULO/SP - FONE: (110 3101-2214 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PATRIK ALBIACH DE PAULA Vencimento: 11/06/2013 |
| 15/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2013 Data da Disponibilização: 15/05/2013 Data da Publicação: 16/05/2013 Número do Diário: 1415 Página: 322/330 |
| 14/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2013 Teor do ato: Vistos. A parte-autora devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando de tomar providências que a ela cabiam. Assim, verificada a contumácia da parte-autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, caput, inciso III, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no § 2º do art. 267 do Código de Processo Civil, condeno a parte-autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP) |
| 14/12/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2012 |
Sentença Registrada
|
| 24/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 13/11/2012 |
Conclusos
Conclusos para EXTINÇÃO |
| 25/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-30 |
| 15/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12 |
| 01/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-MESA JULHO |
| 02/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-27 |
| 05/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Abril |
| 11/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA MARÇO |
| 04/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba Conclusão Em 19 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. EMERSON NORIO CHINEN. Eu, ____, (Delma Cotrim Simon) escr., subscr. Processo nº 4418/2005 Vistos. Por ora, venha certidão imobiliária atualizada para apreciação. Int. Itaquaquecetuba, 19 de março de 2012. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito RECEBIMENTO ? Em ___/___/___, recebi estes autos em cartório. Eu, ___, esc., lavrei este termo. |
| 17/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Imprensa Janeiro) |
| 13/01/2012 |
Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba Conclusão Em 19 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. EMERSON NORIO CHINEN. Eu, ____, (Delma Cotrim Simon) escr., subscr. Processo nº 4418/2005 Vistos. Por ora, venha certidão imobiliária atualizada para apreciação. Int. Itaquaquecetuba, 19 de março de 2012. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito RECEBIMENTO ? Em ___/___/___, recebi estes autos em cartório. Eu, ___, esc., lavrei este termo. |
| 18/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 03/11/2011 |
Conclusos
Concluso |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (Prazo 27) |
| 11/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 126 - Vistos. Ante a inércia do autor em atender a determinação de fls. 124, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 16/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Ante a inércia do autor em atender a determinação de fls. 124, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. |
| 10/03/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 04/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 05/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31 |
| 03/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1) Fls. 123: indefiro, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores do arresto. 2) Providencie a exequente o necessário para citação dos executados, no paradeiro informado a fls. 119. Int. |
| 27/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(PP) |
| 22/04/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Fls. 123: indefiro, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores do arresto. 2) Providencie a exequente o necessário para citação dos executados, no paradeiro informado a fls. 119. Int. |
| 20/03/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/02/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/02/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 11/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo(PRAZO) |
| 05/01/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 28/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(PP URGENTE) |
| 23/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp Out |
| 23/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (Prazo 21) |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (Prazo 07) |
| 18/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (Prazo 07) |
| 06/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 21/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 98 - Vistos. 1) Considerando as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e que as leis processuais, por serem de ordem pública, têm incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, caput), estes fixados, consoante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 652-A, caput, c.c. art. 20, § 4º). 2) Conste do mandado (ou carta precatória) que: a) se o(a)(s) executado(a)(s) pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único); b) os embargos poderão ser oferecidos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados: b.1) da data da juntada aos autos do mandado de citação; b.2) se houver mais de um executado, da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (CPC, art. 738, caput e § 1º); ou b.3) da data da juntada aos autos da comunicação, feita pelo juiz deprecado, da citação do executado (CPC, art. 738, § 2º); e c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). 3) Decorrido o prazo para pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e à avaliação dos bens eventualmente indicados pelo credor na petição inicial (CPC, art. 652, § 2º) ou dos que vierem a ser localizados, respeitada a ordem legal de preferência (CPC, art. 655). Em seguida, deverá lavrar o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimar o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) ou, caso não o(s) tenha(m), pessoalmente (CPC, art. 652, § 4º). 4) Se não forem localizados bens passíveis de penhora, determino, de ofício, que o(a)(s) executado(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) ou, caso não o(s) tenha(m), pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram esses bens, assim como os respectivos valores, sob pena de incidir(em) em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 600, IV). Int. Recado: Fls.101/104: expedidas cartas precatórias. Retirar em cartório, instruir e, após, comprovar a distribuição. |
| 27/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (PP 27-04-09) |
| 11/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação(Mesa) |
| 04/02/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1) Considerando as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e que as leis processuais, por serem de ordem pública, têm incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659, caput), estes fixados, consoante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 652-A, caput, c.c. art. 20, § 4º). 2) Conste do mandado (ou carta precatória) que: a) se o(a)(s) executado(a)(s) pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único); b) os embargos poderão ser oferecidos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados: b.1) da data da juntada aos autos do mandado de citação; b.2) se houver mais de um executado, da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (CPC, art. 738, caput e § 1º); ou b.3) da data da juntada aos autos da comunicação, feita pelo juiz deprecado, da citação do executado (CPC, art. 738, § 2º); e c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) requerer seja(m) admitido(a)(s) a pagar o restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). 3) Decorrido o prazo para pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e à avaliação dos bens eventualmente indicados pelo credor na petição inicial (CPC, art. 652, § 2º) ou dos que vierem a ser localizados, respeitada a ordem legal de preferência (CPC, art. 655). Em seguida, deverá lavrar o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimar o(a)(s) executado(a)(s) de tais atos, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) ou, caso não o(s) tenha(m), pessoalmente (CPC, art. 652, § 4º). 4) Se não forem localizados bens passíveis de penhora, determino, de ofício, que o(a)(s) executado(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) ou, caso não o(s) tenha(m), pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram esses bens, assim como os respectivos valores, sob pena de incidir(em) em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 600, IV). Int. Recado: Fls.101/104: expedidas cartas precatórias. Retirar em cartório, instruir e, após, comprovar a distribuição. |
| 28/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Mesa Nov |
| 28/10/2008 |
Juntada de Informações Prestadas
Juntada de Informações Prestadas Pelo BACEN (bloqueio não realizado por ausência saldo) |
| 13/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (PROTOCOLO DE MINUTA NO BACEN) |
| 24/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (Bacen) |
| 16/05/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução (Portaria 1/08) |
| 16/04/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução (Portaria 1/08) |
| 08/04/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 28/03/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 15/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (Pzo 20) |
| 10/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 78 - Vistos. Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 07/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Pub06) |
| 07/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (PP) |
| 28/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o autor, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 29/10/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução (portaria 1/06 Outubro) |
| 03/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (prazo 30) |
| 13/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 66 - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de trinta (30) dias, certo que não havendo habilitação de novo advogado em favor do exeqüente, permanecerão os atuais patronos, tendo em vista que a petição retro não veio acompanhada do respectivo comprovante da alegada ciência à constituinte da rescisão contratual. Int. |
| 13/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de trinta (30) dias, certo que não havendo habilitação de novo advogado em favor do exeqüente, permanecerão os atuais patronos, tendo em vista que a petição retro não veio acompanhada do respectivo comprovante da alegada ciência à constituinte da rescisão contratual. Int. |
| 12/09/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (pp urgente) |
| 29/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (prazo 28) |
| 27/08/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor para dar andamento no feito no prazo de 48h, sob pena de extinção (mesa 48h) |
| 27/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (prazo 25) |
| 23/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 4418/05 Vistos. Fls 58: defiro o prazo requerido. Após, na inércia, intime-se o exeqüente, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 04/04/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04.04.07 |
| 04/04/2007 |
Despacho Proferido
Autos nº 4418/05 Vistos. Fls 58: defiro o prazo requerido. Após, na inércia, intime-se o exeqüente, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 29/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28.04.07 |
| 17/02/2005 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Dependência p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2013 |
Razões de Apelação |
| 21/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 24/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 08/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 29/04/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 05/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 25/11/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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