| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba |
| Exectdo | P. Sayeg & Cia Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 05/02/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 31/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Cuida-se de embargos de declaração. Eis, sucinto, o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão da serventia), mas, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece dos vícios apontados. Com efeito, verifica-se nas razões do embargante mero inconformismo com seu conteúdo. Ademais, o precedente invocado, Tema 1.076 do STJ, somente teve seu acórdão de mérito publicado em 31.05.22, ou seja, depois da sentença, prolatada em 08.04.22. Verifica-se, portanto, a ausência do(s) vício(s) apontado(s), demonstrando a intenção do embargante em atribuir ao recurso manejado caráter infringente, com o fito de rediscutir a matéria, não admitida nesta via, pois se presta, apenas, para: a) esclarecer obscuridade/eliminar contradição; b) suprir omissão; ou c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Neste sentido: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. 1.Execuçãofiscal- Decreto extintivo Honorários advocatícios - Verba que deve ser fixada sobre o proveito econômico da ação - Regra do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil - Entendimento sufragado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.076 - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida Decisão colegiada que reflete o entendimento consolidado pela E. Turma Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas Observância dos limites traçados pelo Estatuto Processual Civil - Devolução de matéria devidamente apreciada no V. Aresto impugnado Ausência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil Inconformismo da parte que deverá ser externado em via recursal própria e adequada Embargosdeclaratórios com nítidocaráterinfringente V. Aresto mantido. 2.Embargosrejeitados. (grifei) (Embargos de Declaração Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 1507117-28.2020.8.26.0014, Relator:Osvaldo de Oliveira, Comarca:São Paulo, Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento:26/09/2022, Data de Publicação:26/09/2022) Por esses motivos, permanece a sentença tal como lançada, pelos seus próprios fundamentos. No mais, caso a embargante discorde, deverá valer-se da via recursal adequada. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 28/09/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Autos entregues para o funcionário da Prefeitura - Walgleber Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 15/09/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Autos entregues para o funcionário da Prefeitura - Walgleber Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 29/09/2022 |
| 09/09/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 05/02/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 31/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Cuida-se de embargos de declaração. Eis, sucinto, o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (certidão da serventia), mas, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece dos vícios apontados. Com efeito, verifica-se nas razões do embargante mero inconformismo com seu conteúdo. Ademais, o precedente invocado, Tema 1.076 do STJ, somente teve seu acórdão de mérito publicado em 31.05.22, ou seja, depois da sentença, prolatada em 08.04.22. Verifica-se, portanto, a ausência do(s) vício(s) apontado(s), demonstrando a intenção do embargante em atribuir ao recurso manejado caráter infringente, com o fito de rediscutir a matéria, não admitida nesta via, pois se presta, apenas, para: a) esclarecer obscuridade/eliminar contradição; b) suprir omissão; ou c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Neste sentido: EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. 1.Execuçãofiscal- Decreto extintivo Honorários advocatícios - Verba que deve ser fixada sobre o proveito econômico da ação - Regra do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil - Entendimento sufragado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.076 - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida Decisão colegiada que reflete o entendimento consolidado pela E. Turma Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas Observância dos limites traçados pelo Estatuto Processual Civil - Devolução de matéria devidamente apreciada no V. Aresto impugnado Ausência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil Inconformismo da parte que deverá ser externado em via recursal própria e adequada Embargosdeclaratórios com nítidocaráterinfringente V. Aresto mantido. 2.Embargosrejeitados. (grifei) (Embargos de Declaração Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 1507117-28.2020.8.26.0014, Relator:Osvaldo de Oliveira, Comarca:São Paulo, Órgão Julgador:12ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento:26/09/2022, Data de Publicação:26/09/2022) Por esses motivos, permanece a sentença tal como lançada, pelos seus próprios fundamentos. No mais, caso a embargante discorde, deverá valer-se da via recursal adequada. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 28/09/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Autos entregues para o funcionário da Prefeitura - Walgleber Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 15/09/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Autos entregues para o funcionário da Prefeitura - Walgleber Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 29/09/2022 |
| 09/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Preliminarmente, manifeste-se a embargada sobre os Embargos de Declaração interpostos (CPC, art. 1.023, § 2º. c.c. art. 183). Após, conclusos para apreciação. Int. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração acostados em fls. 84/90 e, opostos por Victor Salomão Sayeg, em face da r. sentença de fls. 81/82 são tempestivos. Nada Mais. |
| 05/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ22010967703 - Complemento: Juntada Urgente - PMI - junho / 2022 - Claudia Escaninho Claudia |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade da certidão de dívida ativa, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva dos sócios. Instada a se manifestar, a excepta requereu a concessão de prazo para correção do polo passivo e a respectiva substituição da CDA, a fim de que a empresa passe a constar como massa falida. É o relatório Fundamento e decido. 1) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, as matérias suscitadas pelo requerente são suscetíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim conheço da exceção, apreciando, apenas, as questões trazidas aos autos pela excipiente. 2) Modificação do Polo Passivo e Pleito de Substituição da Certidão de Dívida Ativa Nesta hipótese, quando ajuizado o executivo fiscal em face de empresa cuja falência fora decretada anteriormente à distribuição do presente executivo fiscal, de rigor a extinção do feito, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade processual). Neste sentido: Execução Fiscal. ISS Tomador e Taxa de Licença parafuncionamento dos exercícios de 2014 a 2016. Sentença quejulgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termosdo art. 485, VI, do CPC/2015. Insurgência da municipalidade.Pretensão à reforma. Execução proposta contra empresa cujafalência já havia sido decretada por sentença à data doajuizamento e que portanto deveria ter sido proposta contra a massa falida. Impossibilidade de redirecionamento no casoconcreto. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (Apelação 1502117-45.2017.8.26.0566 - rel. Des. Ricardo Chimenti - 18ª Câmara de Direito Público - j: 31/01/2020; DJe:06/02/2020) Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução. Ilegitimidade passiva da sociedade. Alegação de excesso de formalismo. Impossibilidade de alteração da CDA em relação ao sujeito passivo.Súmula 392/stj. Recurso especial da fazenda nacional a que se nega provimento. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o implemento de três condições, quais sejam: (a) a possibilidade jurídica do pedido; (b) o interesse de agir; e (c) a legitimidade das partes. 2. Não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva da parte acionada, haja vista que o processo de execução fiscal foi ajuizado contra a empresa devedora, quando deveria ter sido promovida em face da sua Massa Falida, porquanto a sua decretação foi anterior à propositura da execução, e portanto, a Massa Falida é a responsável pelo patrimônio remanescente e dívidas da empresa. 3. A jurisprudência do STJ - inclusive sumulada - não admite que a alteração do CDA, após ajuizada a execução fiscal, alcance o sujeito passivo da obrigação: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erromaterial ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução(Súmula 392/STJ). 4. Recurso Especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.359.237 SE, Primeira Seção, Relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28.08.2013) Ademais, a modificação do polo passivo, mediante a substituição da certidão de dívida ativa não é admitida, incidindo a Súmula nº 392, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exceto para correção de erro material ou formal, que não é o caso. Assim orienta a súmula: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (grifei) Obtempera-se que a certidão substitutiva somente será admitida para correção de erro material ou formal, que não é o caso. 3) Redirecionamento ao sócio Victor Salomão Sayeg Compulsando os autos, denota-se que o redirecionamento foi deferido com fundamento na cessação irregular das atividades da empresa executada. Contudo, como explanado no item 2, a extinção da empresa deu-se de forma regular. Desta forma, o redirecionamento da execução ao sócio, no caso sub judice, somente é admitido se resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não foi comprovado nestes autos, determino, portanto, a exclusão do coexecutado Victor Salomão Sayeg do polo passivo da ação. 4) Dispositivo Posto isso, defiro o pleito da excipiente e reconheço a ilegitimidade processual de P. Sayeg & Cia Ltda e do coexecutado Victor Salomão Sayeg, consequentemente, declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a exequente a arcar com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 3º., inc. I). P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP) |
| 26/04/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade da certidão de dívida ativa, prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva dos sócios. Instada a se manifestar, a excepta requereu a concessão de prazo para correção do polo passivo e a respectiva substituição da CDA, a fim de que a empresa passe a constar como massa falida. É o relatório Fundamento e decido. 1) Cabimento da Objeção ou Exceção de Pré-Executividade Em tese, as matérias suscitadas pelo requerente são suscetíveis de apreciação por meio de exceção de pré-executividade, pois não demandam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim conheço da exceção, apreciando, apenas, as questões trazidas aos autos pela excipiente. 2) Modificação do Polo Passivo e Pleito de Substituição da Certidão de Dívida Ativa Nesta hipótese, quando ajuizado o executivo fiscal em face de empresa cuja falência fora decretada anteriormente à distribuição do presente executivo fiscal, de rigor a extinção do feito, ante a ausência de uma das condições da ação (legitimidade processual). Neste sentido: Execução Fiscal. ISS Tomador e Taxa de Licença parafuncionamento dos exercícios de 2014 a 2016. Sentença quejulgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termosdo art. 485, VI, do CPC/2015. Insurgência da municipalidade.Pretensão à reforma. Execução proposta contra empresa cujafalência já havia sido decretada por sentença à data doajuizamento e que portanto deveria ter sido proposta contra a massa falida. Impossibilidade de redirecionamento no casoconcreto. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (Apelação 1502117-45.2017.8.26.0566 - rel. Des. Ricardo Chimenti - 18ª Câmara de Direito Público - j: 31/01/2020; DJe:06/02/2020) Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução. Ilegitimidade passiva da sociedade. Alegação de excesso de formalismo. Impossibilidade de alteração da CDA em relação ao sujeito passivo.Súmula 392/stj. Recurso especial da fazenda nacional a que se nega provimento. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o implemento de três condições, quais sejam: (a) a possibilidade jurídica do pedido; (b) o interesse de agir; e (c) a legitimidade das partes. 2. Não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva da parte acionada, haja vista que o processo de execução fiscal foi ajuizado contra a empresa devedora, quando deveria ter sido promovida em face da sua Massa Falida, porquanto a sua decretação foi anterior à propositura da execução, e portanto, a Massa Falida é a responsável pelo patrimônio remanescente e dívidas da empresa. 3. A jurisprudência do STJ - inclusive sumulada - não admite que a alteração do CDA, após ajuizada a execução fiscal, alcance o sujeito passivo da obrigação: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erromaterial ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução(Súmula 392/STJ). 4. Recurso Especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.359.237 SE, Primeira Seção, Relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28.08.2013) Ademais, a modificação do polo passivo, mediante a substituição da certidão de dívida ativa não é admitida, incidindo a Súmula nº 392, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exceto para correção de erro material ou formal, que não é o caso. Assim orienta a súmula: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (grifei) Obtempera-se que a certidão substitutiva somente será admitida para correção de erro material ou formal, que não é o caso. 3) Redirecionamento ao sócio Victor Salomão Sayeg Compulsando os autos, denota-se que o redirecionamento foi deferido com fundamento na cessação irregular das atividades da empresa executada. Contudo, como explanado no item 2, a extinção da empresa deu-se de forma regular. Desta forma, o redirecionamento da execução ao sócio, no caso sub judice, somente é admitido se resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não foi comprovado nestes autos, determino, portanto, a exclusão do coexecutado Victor Salomão Sayeg do polo passivo da ação. 4) Dispositivo Posto isso, defiro o pleito da excipiente e reconheço a ilegitimidade processual de P. Sayeg & Cia Ltda e do coexecutado Victor Salomão Sayeg, consequentemente, declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a exequente a arcar com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 3º., inc. I). P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. |
| 15/03/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Autos entregues ao funcionário da municipalidade - Walgleber dos Santos Vallin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Autos entregues ao funcionário da municipalidade - Walgleber dos Santos Vallin Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 24/03/2022 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Preliminarmente à apreciação do pleito do(a,s) executada(a,s) (CPC, artigo 10), considerando que a decretação de falência da executada ocorreu anteriormente ao ajuizamento do executivo fiscal (fls. 73), manifeste-se, com urgência, a exequente em relação à eventual ilegitimidade processual (CPC, art. 10). (Prazo 15 dias) Após, conclusos para apreciação. |
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta que em 12/07/1996 houve a distribuição dos autos falimentares nº 0726654-19.1996.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências do Foro Central Cível e que, em 1998, foi decretada a falência de P. Sayeg & Cia Ltda. |
| 07/12/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Manifestação da Exequente Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 30/11/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Manifestação da Exequente Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 25/01/2022 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que encaminhei mensagem eletrônica à Procuradoria do Município, intimando a exequente a retirar os autos em cartório, a fim de se manifestar com urgência, conforme determinado no r. despacho de fls. 56. Certifico, ainda, que junto a seguir a cópia do e-mail enviado, bem como o comprovante de envio da mensagem eletrônica. Nada Mais. |
| 24/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme determinado no r. despacho de fls. 56, o executado Victor Salomão Sayeg regularizou sua representação processual. |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FIAQ21000052760 - Complemento: Juntadas Fazendas – Nov/2021 – Fernanda |
| 16/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o peticionário de fls. 35/52, Dr. Wallace Mendes Silva, OAB/SP nº 450.533, compareceu em cartório e assinou a referida petição. |
| 16/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Preliminarmente, intime-se o peticionário para regularizar a petição de fls. 35/52, uma vez que se encontra apócrifa, bem como para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, acostando aos autos o instrumento de procuração original ou cópia autenticada no prazo de 10 (dez) dias. Regularizada a representação, intime-se a exequente, com urgência, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de fls. 35/52. (Prazo: 15 dias) (CPC, artigo 10). Após, conclusos para apreciação. Int. |
| 16/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a Exceção de Pré-Executividade de fls. 35/52, apresenta-se apócrifa. Certifico ainda que a procuração de fls.53/54,trata-se de uma cópia simples. Nada Mais. |
| 09/11/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FIAQ21000051410 - Complemento: Juntada Urgente - novembro /2021 - Claudia |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FIAQ18000302600 - Complemento: Juntadas PMI - nov/2018 - Fernanda |
| 09/11/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 13/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao que determinado na r. Decisão de fls. 21, procedi à inclusão de Victor Salomão Sayeg no polo passivo da presente ação. |
| 20/04/2016 |
Decisão
Fls. 18: Inclua-se no polo passivo da presente ação, o(a)(s) sócio(a)(s) da executada, Maria de Lourdes Tome de Oliveira. Efetuem-se as devidas anotações e retificações, inclusive no sistema. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) incluído(a)(s), devendo ser expedida carta de citação para cumprimento no endereço fornecido pela exequente às fls. 18. |
| 16/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/10/2009 |
Aguardando Providências
TRIAGEM PMI AGOSTO/2009 LUIZ HENRIQUE * |
| 14/08/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3347508 |
| 21/05/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3347508 - Destino: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Local Origem: 343-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Itaquaquecetuba) Data de Envio: 21/05/2009 Data de Recebimento: 22/05/2009 Previsão de Retorno: 14/08/2009 Vol.: Todos |
| 04/12/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
PROCURADOR PMI EDILSON |
| 03/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada. Ivone |
| 22/07/2008 |
Aguardando Prazo
Prazo 22/09/08 |
| 23/06/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2191056 |
| 06/06/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2191056 - Destino: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba Local Origem: 343-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Itaquaquecetuba) Data de Envio: 06/06/2008 Data de Recebimento: 23/06/2008 Previsão de Retorno: 23/06/2008 Vol.: Todos |
| 05/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Procurador PMI |
| 07/01/2008 |
Aguardando Digitação
Mesa Junho 2006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2018 |
Petição Intermediária Juntadas PMI - nov/2018 - Fernanda |
| 09/11/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada Urgente - novembro /2021 - Claudia |
| 16/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Juntadas Fazendas – Nov/2021 – Fernanda |
| 20/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntada Urgente - PMI - junho / 2022 - Claudia Escaninho Claudia |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 17/11/2012 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |