| Reqte |
ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS
Advogado: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira |
| Reqdo |
TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: João Carlos de Lima Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 - arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 - arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 - arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 - arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0002505-67.2018.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Vistos.I) Cumpra-se o v. acórdão.II) Manifeste-se a parte vencedora, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.III) Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 10/04/2018 |
Decisão
Vistos.I) Cumpra-se o v. acórdão.II) Manifeste-se a parte vencedora, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.III) Intimem-se. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2017 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70039423-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/08/2017 21:09 |
| 11/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70015814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2015 18:43 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo o recurso de apelação interposto pela ré (fls. 154/165), porque tempestivo e preparado, em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo). 2) À parte contrária para ofertar, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões. 3) Decorrido esse prazo, independente de qualquer nova intimação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), observadas as formalidades legais. 4) Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 21/05/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Recebo o recurso de apelação interposto pela ré (fls. 154/165), porque tempestivo e preparado, em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo). 2) À parte contrária para ofertar, querendo, no prazo legal, suas contrarrazões. 3) Decorrido esse prazo, independente de qualquer nova intimação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), observadas as formalidades legais. 4) Intimem-se. |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70014922-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/05/2015 16:47 |
| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 30/04/2015 Data da Publicação: 04/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2015 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS ajuizou ação em face de TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando o pagamento de R$ 2.156,10. Alegou que promove, no interesse comum dos proprietários dos lotes situados no loteamento residencial denominado "Terras Nobres", o desenvolvimento, manutenção, conservação e segurança. A ré é proprietária de imóvel situado no loteamento (lote "15", quadra "H"), objeto da matrícula nº 050096, do C.R.I. local. Não obstante, não vêm pagando as contribuições associativas. Juntou documentos (fls. 10/55). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não é proprietária do bem desde 10/12/2011, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições mensais pleiteadas pela autora, ante o compromisso de compra e venda do imóvel que firmou com Anderson de Oliveira Rodrigues, a quem dever ser imputada a obrigação pelo adimplemento da dívida. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 72/91). Houve réplica. Instada, a ré apresentou cópia do instrumento particular de contrato de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia (fls. 113/141), dando-se vista à parte contrária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento no estado, porque dos fatos que restaram incontroversos e da prova documental produzida, possível a formação de convencimento para desfecho da lide. Afasta-se a preliminar arguida. Com efeito, a transmissão da propriedade de bem imóvel, entre vivos, se consolida com o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis, segundo inteligência do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. In casu, conquanto incontroverso o pacto, entre a ré e terceiros, de alienação da unidade autônoma descrita na inicial, certo é que não houve transferência da propriedade, permanecendo, assim, para efeitos jurídicos, a ré como dona do bem e, consequentemente, responsável, em tese, pelo pagamento das contribuições vertidas para ressarcimento de despesas com manutenção e melhorias do loteamento onde situado seu imóvel. De se reconhecer, pois, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: "ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Ação de cobrança. Taxas referentes a lote. Alegação de ter sido, o bem, vendido. Inexistência de comprovação de transferência da propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Legitimidade passiva do original adquirente. Configuração. Inteligência do art. 1.245 do CC/2002. Preliminar rejeitada Recurso improvido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Matéria primordialmente de direito. Dilação probatória. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. CONDOMÍNIO. Loteamento fechado. Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores. Pagamento de contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote. Obrigatoriedade. Fruição pelo proprietário ou morador dos serviços prestados ou oferecidos. Recurso improvido." (g.n.) "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO. Legitimidade passiva reconhecida. Alienação de imóvel a terceiro. Irrelevância. Na falta de registro o alienante é tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC). Proprietário beneficiário dos serviços prestados pela associação. Não contribuição que importa enriquecimento sem causa. Princípio prevalecente sobre a liberdade de associação. Recurso provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DESCABIMENTO. Embargante que buscava retificação das custas de preparo, cujo valor foi equivocadamente publicado. Provimento para afastar a multa." (g.n.) No mérito, o pedido é procedente. A responsabilidade pelo adimplemento da obrigação recai sobre a ré, porquanto proprietária da unidade autônoma descrita na inicial, segundo cópia da matrícula do imóvel juntada a fls. 49/50. No mais, incontroversos os fatos alegados na inicial, especialmente a associação da ré ao estatuto da autora, a inadimplência das quotas associativas, bem a exatidão do valor apontado como devido. Assim, deve a condenação ocorrer no quantum pleiteado, acrescentando-se as contribuições vencidas e não pagas no decorrer da demanda, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil e Súmula nº 7, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação, ressaltando-se que deve ser aqui adotado o entendimento, pela semelhança de situação fática, que tem como base o interesse comum). Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS em face de TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA, para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia de R$ 2.156,10, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da confecção do cálculo que instruiu a inicial (fls. 51/52), somando-se a essa quantia as parcelas vencidas e não pagas no decorrer no processo, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 7, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Face à sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 27/04/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS ajuizou ação em face de TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando o pagamento de R$ 2.156,10. Alegou que promove, no interesse comum dos proprietários dos lotes situados no loteamento residencial denominado "Terras Nobres", o desenvolvimento, manutenção, conservação e segurança. A ré é proprietária de imóvel situado no loteamento (lote "15", quadra "H"), objeto da matrícula nº 050096, do C.R.I. local. Não obstante, não vêm pagando as contribuições associativas. Juntou documentos (fls. 10/55). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não é proprietária do bem desde 10/12/2011, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições mensais pleiteadas pela autora, ante o compromisso de compra e venda do imóvel que firmou com Anderson de Oliveira Rodrigues, a quem dever ser imputada a obrigação pelo adimplemento da dívida. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 72/91). Houve réplica. Instada, a ré apresentou cópia do instrumento particular de contrato de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia (fls. 113/141), dando-se vista à parte contrária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento no estado, porque dos fatos que restaram incontroversos e da prova documental produzida, possível a formação de convencimento para desfecho da lide. Afasta-se a preliminar arguida. Com efeito, a transmissão da propriedade de bem imóvel, entre vivos, se consolida com o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis, segundo inteligência do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. In casu, conquanto incontroverso o pacto, entre a ré e terceiros, de alienação da unidade autônoma descrita na inicial, certo é que não houve transferência da propriedade, permanecendo, assim, para efeitos jurídicos, a ré como dona do bem e, consequentemente, responsável, em tese, pelo pagamento das contribuições vertidas para ressarcimento de despesas com manutenção e melhorias do loteamento onde situado seu imóvel. De se reconhecer, pois, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: "ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Ação de cobrança. Taxas referentes a lote. Alegação de ter sido, o bem, vendido. Inexistência de comprovação de transferência da propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Legitimidade passiva do original adquirente. Configuração. Inteligência do art. 1.245 do CC/2002. Preliminar rejeitada Recurso improvido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Matéria primordialmente de direito. Dilação probatória. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. CONDOMÍNIO. Loteamento fechado. Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores. Pagamento de contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote. Obrigatoriedade. Fruição pelo proprietário ou morador dos serviços prestados ou oferecidos. Recurso improvido." (g.n.) "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO. Legitimidade passiva reconhecida. Alienação de imóvel a terceiro. Irrelevância. Na falta de registro o alienante é tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC). Proprietário beneficiário dos serviços prestados pela associação. Não contribuição que importa enriquecimento sem causa. Princípio prevalecente sobre a liberdade de associação. Recurso provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DESCABIMENTO. Embargante que buscava retificação das custas de preparo, cujo valor foi equivocadamente publicado. Provimento para afastar a multa." (g.n.) No mérito, o pedido é procedente. A responsabilidade pelo adimplemento da obrigação recai sobre a ré, porquanto proprietária da unidade autônoma descrita na inicial, segundo cópia da matrícula do imóvel juntada a fls. 49/50. No mais, incontroversos os fatos alegados na inicial, especialmente a associação da ré ao estatuto da autora, a inadimplência das quotas associativas, bem a exatidão do valor apontado como devido. Assim, deve a condenação ocorrer no quantum pleiteado, acrescentando-se as contribuições vencidas e não pagas no decorrer da demanda, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil e Súmula nº 7, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação, ressaltando-se que deve ser aqui adotado o entendimento, pela semelhança de situação fática, que tem como base o interesse comum). Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS em face de TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA, para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia de R$ 2.156,10, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da confecção do cálculo que instruiu a inicial (fls. 51/52), somando-se a essa quantia as parcelas vencidas e não pagas no decorrer no processo, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 7, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Face à sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. |
| 09/03/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 09/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70006364-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2015 14:16 |
| 05/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 05/03/2015 Data da Publicação: 06/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 04/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao autor sobre fls. 113/141. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 03/03/2015 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Vista ao autor sobre fls. 113/141. |
| 03/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70005533-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2015 18:05 |
| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Vistos. Para apreciar a preliminar, junte a ré, em dez dias, compromisso de compra e venda ou matrícula do imóvel em questão. Após, vista à parte contrária e conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 12/02/2015 |
Decisão
Vistos. Para apreciar a preliminar, junte a ré, em dez dias, compromisso de compra e venda ou matrícula do imóvel em questão. Após, vista à parte contrária e conclusos. Intimem-se. |
| 12/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 04/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70002875-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/02/2015 11:59 |
| 02/02/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70002446-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/02/2015 10:51 |
| 02/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70002445-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2015 10:50 |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2015 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 27/01/2015 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. |
| 27/01/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITB.15.70001640-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2015 16:42 |
| 10/12/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Vistos. 1) CITE-SE o réu, por carta registrada (AR), com as expressas advertências da lei. Prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, penas de revelia e de confissão. Advertência Nos termos do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertidos de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar contestação, pena de, em não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es). 2) Manifestem-se as partes, expressamente, na primeira oportunidade, sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de composição, pois, em caso contrário, não será designado o ato, considerando-se a rápida solução do litígio, bem como a adequada utilização da pauta de audiências. 3) Serve a presente, assinada digitalmente, como CARTA de CITAÇÃO, que, com cópia da contrafé, deverá se encaminhada ao réu pela serventia. 4) Intimem-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP) |
| 30/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1) CITE-SE o réu, por carta registrada (AR), com as expressas advertências da lei. Prazo de 15 dias para, querendo, apresentar resposta, penas de revelia e de confissão. Advertência Nos termos do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertidos de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar contestação, pena de, em não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es). 2) Manifestem-se as partes, expressamente, na primeira oportunidade, sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de composição, pois, em caso contrário, não será designado o ato, considerando-se a rápida solução do litígio, bem como a adequada utilização da pauta de audiências. 3) Serve a presente, assinada digitalmente, como CARTA de CITAÇÃO, que, com cópia da contrafé, deverá se encaminhada ao réu pela serventia. 4) Intimem-se. |
| 30/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2015 |
Contestação |
| 01/02/2015 |
Petições Diversas |
| 01/02/2015 |
Indicação de Provas |
| 04/02/2015 |
Indicação de Provas |
| 27/02/2015 |
Petições Diversas |
| 07/03/2015 |
Petições Diversas |
| 19/05/2015 |
Razões de Apelação |
| 26/05/2015 |
Petições Diversas |
| 18/08/2017 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/04/2018 | Cumprimento de sentença (0002505-67.2018.8.26.0281) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |