| Reqte |
Marcelo Ramos Conserva
Advogada: Ana Paula Vicentini Metzner |
| Reqdo |
Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Aires Vigo Soc. Advogados: Sociedade Aires Vigo - Advogados |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70059296-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 18:29 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Providencie o recolhimento de custas remanescentes no tocante à Carta AR Unipaginada, Guia FEDTJ - Código 120-1: R$ 98,50, observando-se o prazo da r. Decisão de fls. 995. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70059296-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 18:29 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Providencie o recolhimento de custas remanescentes no tocante à Carta AR Unipaginada, Guia FEDTJ - Código 120-1: R$ 98,50, observando-se o prazo da r. Decisão de fls. 995. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o recolhimento de custas remanescentes no tocante à Carta AR Unipaginada, Guia FEDTJ - Código 120-1: R$ 98,50, observando-se o prazo da r. Decisão de fls. 995. |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70049830-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 18:20 |
| 01/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001649-93.2024.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Cumpra-se o V. acórdão. Providencie o exequente o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. Custas remanescentes a serem recolhidas pelo vencido (requerida), no prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição em dívida ativa: - Custas iniciais, DARE, código 230-6: R$ 2.484,23 - Carta AR Unipaginada, Guia FEDTJ - Código 120-1: R$ 98,50 No mais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. acórdão. Providencie o exequente o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. Custas remanescentes a serem recolhidas pelo vencido (requerida), no prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição em dívida ativa: - Custas iniciais, DARE, código 230-6: R$ 2.484,23 - Carta AR Unipaginada, Guia FEDTJ - Código 120-1: R$ 98,50 No mais, arquivem-se os autos. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 22/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/07/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.20.70035558-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 19:02 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 465/467 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2020 Teor do ato: Providenciem os correqueridos Ville-par e Fleche o recolhimento da taxa de mandato. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
| 06/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciem os correqueridos Ville-par e Fleche o recolhimento da taxa de mandato. |
| 03/07/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.20.70032229-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/07/2020 10:11 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 611/614 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2020 Teor do ato: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. |
| 19/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.20.70029153-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/06/2020 12:41 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 554/562 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renne Leonel de Oliveira Conserva e Marcelo Ramos Conserva contra Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda e Fleche Participações e Empreendimentos Ltda e, por conseguinte: Confirmo a liminar deferida às fls. 167/169 e torno definitiva a determinação de suspensão do pagamento das parcelas. Declaro a rescisão do contrato de fls. 342/367 (lote n.º 11 da quadra "N"), havido entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença e mantido o seu teor, oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP para que cancele os registros n.º 03 (aquisição do imóvel pela parte autora 18/07/2011 - flS. 415/416) e n.º 04 (alienação fiduciária 18/07/2011 fl. 416) da matrícula n.º 050.848 (Lote n.º 11, da Quadra "N", do Loteamento "Portal Giardino"). Determino a devolução, pelas requeridas, aos requerentes de todos os valores pagos (fls. 434/438), com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). Condeno as requeridas a devolverem aos requerentes as eventuais quantias desembolsadas no curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), devidamente corrigidas a partir dos desembolsos e com incidência de juros de 1% ao mês, observada a diretriz apresentada no parágrafo anterior. Consigno que a devolução deverá se dar de uma única vez, tal como disciplina o enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ("Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."). Condeno as requeridas ao pagamento da multa prevista no item "c" da cláusula n.º 5.1 do contrato (fl. 64) sobre o valor de cada prestação paga a partir do início do descumprimento contratual (23/12/2012), com a atualização e os juros previstos nos itens "a" e "b" da cláusula n.º 5.1 do contrato (fl. 64), até a viabilização da imissão na posse (30/05/2018 fls. 474/485). Condeno as requeridas ao ressarcimento dos requerentes pelos valores pagos a título de IPTU e contribuições associativas relacionados ao imóvel desde a aquisição até 30/05/2018, com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês desde a citação. Considerando que os autores decaíram em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos mesmos fundamentos, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Lado outro, julgo extinto O FEITO, sem apreciação de mérito, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO Á REQUERIDA LIL Intermediação Imobiliária Ltda Lopes Interiores e Loteamentos, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários, considerando que a requerida foi revel. Por seu turno, HOMOLOGO (parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes (fl. 550) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Consigna-se que a sucumbência foi considerada de forma conjunta. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 20/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renne Leonel de Oliveira Conserva e Marcelo Ramos Conserva contra Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda e Fleche Participações e Empreendimentos Ltda e, por conseguinte: Confirmo a liminar deferida às fls. 167/169 e torno definitiva a determinação de suspensão do pagamento das parcelas. Declaro a rescisão do contrato de fls. 342/367 (lote n.º 11 da quadra "N"), havido entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença e mantido o seu teor, oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP para que cancele os registros n.º 03 (aquisição do imóvel pela parte autora 18/07/2011 - flS. 415/416) e n.º 04 (alienação fiduciária 18/07/2011 fl. 416) da matrícula n.º 050.848 (Lote n.º 11, da Quadra "N", do Loteamento "Portal Giardino"). Determino a devolução, pelas requeridas, aos requerentes de todos os valores pagos (fls. 434/438), com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). Condeno as requeridas a devolverem aos requerentes as eventuais quantias desembolsadas no curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), devidamente corrigidas a partir dos desembolsos e com incidência de juros de 1% ao mês, observada a diretriz apresentada no parágrafo anterior. Consigno que a devolução deverá se dar de uma única vez, tal como disciplina o enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ("Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."). Condeno as requeridas ao pagamento da multa prevista no item "c" da cláusula n.º 5.1 do contrato (fl. 64) sobre o valor de cada prestação paga a partir do início do descumprimento contratual (23/12/2012), com a atualização e os juros previstos nos itens "a" e "b" da cláusula n.º 5.1 do contrato (fl. 64), até a viabilização da imissão na posse (30/05/2018 fls. 474/485). Condeno as requeridas ao ressarcimento dos requerentes pelos valores pagos a título de IPTU e contribuições associativas relacionados ao imóvel desde a aquisição até 30/05/2018, com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês desde a citação. Considerando que os autores decaíram em parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil), bem como diante do princípio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Pelos mesmos fundamentos, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Lado outro, julgo extinto O FEITO, sem apreciação de mérito, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO Á REQUERIDA LIL Intermediação Imobiliária Ltda Lopes Interiores e Loteamentos, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários, considerando que a requerida foi revel. Por seu turno, HOMOLOGO (parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes (fl. 550) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Consigna-se que a sucumbência foi considerada de forma conjunta. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 472/497 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Fls. 550: ciência as requeridas. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 09/03/2020 |
Decisão
Fls. 550: ciência as requeridas. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.20.70008579-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 11:50 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 676/691 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: 1-) O feito retomou sua tramitação a partir da decisão de fl. 542 nos termos do inciso III do artigo 1.040 do Código de Processo Civil ("Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;"). 2-) Fls. 518, 519/520, 522/525, 528/531 e 532/541: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 dias, se pretendem a desistência do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de cláusula penal moratória ou daquele de condenação ao pagamento de lucros cessantes, dada a fixação de tese contrária à cumulação das pretensões. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (STJ, REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Registre-se que a concessão da oportunidade guarda consonância com o disposto no §1º, §2º e §3º do artigo 1.040 do Código de Processo Civil ("§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação."). 3-) Cumprida a providência determinada no item anterior, tornem-me conclusos novamente para a homologação de que trata o parágrafo único do artigo 200 e o inciso VIII do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil e o julgamento dos pedidos remanescentes. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
1-) O feito retomou sua tramitação a partir da decisão de fl. 542 nos termos do inciso III do artigo 1.040 do Código de Processo Civil ("Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;"). 2-) Fls. 518, 519/520, 522/525, 528/531 e 532/541: Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 dias, se pretendem a desistência do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de cláusula penal moratória ou daquele de condenação ao pagamento de lucros cessantes, dada a fixação de tese contrária à cumulação das pretensões. Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (STJ, REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). Registre-se que a concessão da oportunidade guarda consonância com o disposto no §1º, §2º e §3º do artigo 1.040 do Código de Processo Civil ("§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação."). 3-) Cumprida a providência determinada no item anterior, tornem-me conclusos novamente para a homologação de que trata o parágrafo único do artigo 200 e o inciso VIII do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil e o julgamento dos pedidos remanescentes. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 604/628 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Cumpra-se fls. 542. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Cumpra-se fls. 542. |
| 04/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1081/1226 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 17/01/2020 |
Decisão
Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para sentença. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 725/749 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se até que sobrevenha a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado do REsp nº 1.635.428/SC (Tema 970 - Código SAJ nº 85646) e do REsp nº 1.614.721/DF (Tema 971 - Código SAJ nº 85647). Intime-se. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se até que sobrevenha a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado do REsp nº 1.635.428/SC (Tema 970 - Código SAJ nº 85646) e do REsp nº 1.614.721/DF (Tema 971 - Código SAJ nº 85647). Intime-se. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2019 |
Documento Juntado
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| 26/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 752/770 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2018 Teor do ato: Cumpra-se fls. 467/468. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 29/08/2018 |
Decisão
Cumpra-se fls. 467/468. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70042170-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 15:47 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 743/783 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2018 Teor do ato: Fls. 473/512: Ciência ao interessado. No mais, cumpra-se fls. 467/468. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 14/08/2018 |
Decisão
Fls. 473/512: Ciência ao interessado. No mais, cumpra-se fls. 467/468. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.18.70039193-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 15:00 |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70059614-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 11:07 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 598/613 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem a inversão de multa moratória estipulada exclusivamente em detrimento deles (cláusula 5.1, c - fl. 64) para imposição em desfavor das requeridas, consoante se verifica do pedido n.º 2.4 (fl. 13). Ainda, os autores objetivam, de forma cumulada, a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega do loteamento (pedido n.º 2.2 - fl. 13).Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando o Resp n.º 1.614.721/DF (Tema 971 - Código SAJ n.º 85647 - "Compromisso - Imóvel - Atraso - Inversão - Multa Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda."), bem como o Resp n.º 1.635.428/SC (Tema 970 - Código SAJ n.º 85646 - "Compromisso - Imóvel - Atraso - Cumulação - Lucros - Multa Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda."), determinou a suspensão de todas as ações nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto das afetações (submetidos ao regime do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). Veja-se:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp nº 1.631.785/DF e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ, Resp n.º 1.614.721/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, decisão de afetação prolatada em 26/04/2017 e publicada em 02/05/2017)."Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.498.484/DF e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ, Resp n.º 1.635.428/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, decisão de afetação prolatada em 26/04/2017 e publicada em 02/05/2017).Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos termos das determinações do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da alínea "a" do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado do REsp n.º 1.635.428/SC (Tema 970 - Código SAJ n.º 85646) e do REsp n.º 1.614.721/DF (Tema 971 - Código SAJ n.º 85647).Providencie a Serventia o necessário. Advogados(s): Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), Tatiana Helen da Silva Maia (OAB 333161/SP) |
| 11/08/2017 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Compulsando os autos, verifico que os autores pretendem a inversão de multa moratória estipulada exclusivamente em detrimento deles (cláusula 5.1, c - fl. 64) para imposição em desfavor das requeridas, consoante se verifica do pedido n.º 2.4 (fl. 13). Ainda, os autores objetivam, de forma cumulada, a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega do loteamento (pedido n.º 2.2 - fl. 13).Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando o Resp n.º 1.614.721/DF (Tema 971 - Código SAJ n.º 85647 - "Compromisso - Imóvel - Atraso - Inversão - Multa Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda."), bem como o Resp n.º 1.635.428/SC (Tema 970 - Código SAJ n.º 85646 - "Compromisso - Imóvel - Atraso - Cumulação - Lucros - Multa Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda."), determinou a suspensão de todas as ações nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto das afetações (submetidos ao regime do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). Veja-se:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp nº 1.631.785/DF e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ, Resp n.º 1.614.721/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, decisão de afetação prolatada em 26/04/2017 e publicada em 02/05/2017)."Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.498.484/DF e, por maioria, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos sugeridos pelo Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte tese controvertida: definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ, Resp n.º 1.635.428/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, decisão de afetação prolatada em 26/04/2017 e publicada em 02/05/2017).Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos termos das determinações do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da alínea "a" do inciso V do artigo 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado do REsp n.º 1.635.428/SC (Tema 970 - Código SAJ n.º 85646) e do REsp n.º 1.614.721/DF (Tema 971 - Código SAJ n.º 85647).Providencie a Serventia o necessário. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70036096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 17:15 |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70035348-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 12:49 |
| 25/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2395 Página: 606/640 |
| 24/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), Tatiana Helen da Silva Maia (OAB 333161/SP) |
| 19/07/2017 |
Decisão
1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. |
| 14/07/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70030899-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/07/2017 14:37 |
| 03/07/2017 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70028667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 15:07 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 481/495 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 481/495 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, protocolados pelas correqueridas VILLE-PAR e FLECHE PARTICIPAÇÕES, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. Advogados(s): Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), Tatiana Helen da Silva Maia (OAB 333161/SP) |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de fls. 181/182. Advogados(s): Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP), Walter José de Brito Marini (OAB 195920/SP), Tatiana Helen da Silva Maia (OAB 333161/SP) |
| 19/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, protocolados pelas correqueridas VILLE-PAR e FLECHE PARTICIPAÇÕES, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. |
| 19/06/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação de fls. 181/182. |
| 14/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70027305-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2017 20:05 |
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 24/05/2017 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70022387-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2017 23:11 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 742/745 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP) |
| 12/05/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. |
| 11/05/2017 |
Documento Juntado
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| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.17.70018504-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2017 14:56 |
| 28/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 633/678 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Observe-se.2) A autora requer em razão do pedido de rescisão contratual, o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos das parcelas do financiamento do lote 11 da quadra N do Loteamento Páteo do Colégio, comercialmente identificado como Portal Giardino, situado neste município, com matrícula 37.254 do CRI de Itatiba, em razão do atraso na entrega da obra, bem como o impedimento de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Defiro o pedido liminar, uma vez presentes a probabilidade do direito invocado, pela comprovação do atraso da entrega da obra em razão dos problemas bem delineados no TAC, cuja cópia foi juntada a fls. 145/150 e relatório elabora pelo departamento técnico da Prefeitura local (fls. 151/153), sendo que a negativação do nome civil da compromissária compradora, bem como a exigência das parcelas pendentes serem medidas decorrentes do pedido de resolução contratual.Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e AUTORIZO que os requerentes deixem de efetuar o pagamento das prestações oriundas do contrato discutido nos autos, bem como DETERMINO as rés que se abstenham de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias.3) No mais, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil), visto que a designação de audiência no CEJUSC, está sendo marcada em até 90 dias para audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos e a marcação em data muito longa vai de encontro com o objetivo constitucional, que é a celeridade.Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 280 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil).Assim, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (artigo 139, II do Código de Processo Civil), há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Considerando o exposto, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros.Ademais, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade.Destarte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).Lado outro, diante do estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito.Posto isso, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte requerente, por meio do e-mail/número de telefone trazido na exordial (fl. 01), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.Destaca-se que, caso tenha ocorrido, deveras, a mora, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.Consigna-se que a parte requerida deverá comprovar a tentativa de diálogo com a parte autora juntando cópia do e-mail encaminhado. Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos. Outrossim, a par da determinação acima, nada impede que as partes se utilizem de outros meios para o diálogo e eventual composição como, por exemplo, aplicativos de mensagens de celular (por exemplo, WhatsApp, Telegram, Viber, Hangouts, dentre outros).4-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.SERVIRÁ a presente como CARTA DE citaçãO E INTIMAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Por oportuno, informe a parte requerente, em 15 dias, os seus eventuais endereços eletrônicos, bem como os da parte requerida, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Vicentini Metzner (OAB 187182/SP) |
| 26/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Observe-se.2) A autora requer em razão do pedido de rescisão contratual, o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos das parcelas do financiamento do lote 11 da quadra N do Loteamento Páteo do Colégio, comercialmente identificado como Portal Giardino, situado neste município, com matrícula 37.254 do CRI de Itatiba, em razão do atraso na entrega da obra, bem como o impedimento de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Defiro o pedido liminar, uma vez presentes a probabilidade do direito invocado, pela comprovação do atraso da entrega da obra em razão dos problemas bem delineados no TAC, cuja cópia foi juntada a fls. 145/150 e relatório elabora pelo departamento técnico da Prefeitura local (fls. 151/153), sendo que a negativação do nome civil da compromissária compradora, bem como a exigência das parcelas pendentes serem medidas decorrentes do pedido de resolução contratual.Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e AUTORIZO que os requerentes deixem de efetuar o pagamento das prestações oriundas do contrato discutido nos autos, bem como DETERMINO as rés que se abstenham de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias.3) No mais, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil), visto que a designação de audiência no CEJUSC, está sendo marcada em até 90 dias para audiências prévias de conciliação na quase totalidade de processos e a marcação em data muito longa vai de encontro com o objetivo constitucional, que é a celeridade.Com efeito, além do Juizado Especial Cível e Criminal, cada uma das Varas Cíveis da Comarca conta com distribuição mensal de aproximadamente 280 processos. Inevitavelmente, a demanda imposta pelo Novo Código de Processo Civil não será suportada pelo CEJUSC. A designação da audiência prévia de conciliação, portanto, militaria contra o princípio constitucional da razoável duração dos processos (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil).Assim, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (artigo 139, II do Código de Processo Civil), há que se fazer uma racionalização dos trabalhos a fim de destinar às audiências de conciliação os casos em que, pelas estatísticas e regras ordinárias de experiência, há maior chance de êxito na autocomposição. Considerando o exposto, verifico que o caso noticiado nos autos não se enquadra nesses parâmetros.Ademais, nada impede que as partes possam, a qualquer tempo, se autocompor, em juízo ou fora dele, não sendo a audiência prévia de conciliação indispensável ao prosseguimento do feito e sua falta, por ausência de prejuízo, não estará apta a causar qualquer nulidade.Destarte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM).Lado outro, diante do estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos na tentativa de composição das partes, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito.Posto isso, verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com a parte requerente, por meio do e-mail/número de telefone trazido na exordial (fl. 01), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide.Destaca-se que, caso tenha ocorrido, deveras, a mora, "prima facie", ressalvados fatos modificativos, impeditivos e extintivos, a solução consensual será a menos onerosa possível.Consigna-se que a parte requerida deverá comprovar a tentativa de diálogo com a parte autora juntando cópia do e-mail encaminhado. Registre-se que eventual composição deverá ser informada nos autos. Outrossim, a par da determinação acima, nada impede que as partes se utilizem de outros meios para o diálogo e eventual composição como, por exemplo, aplicativos de mensagens de celular (por exemplo, WhatsApp, Telegram, Viber, Hangouts, dentre outros).4-) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.SERVIRÁ a presente como CARTA DE citaçãO E INTIMAÇÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Por oportuno, informe a parte requerente, em 15 dias, os seus eventuais endereços eletrônicos, bem como os da parte requerida, nos termos do artigo 319, II do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2017 |
Petições Diversas |
| 21/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Contestação |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Razões de Apelação |
| 03/07/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2024 | Cumprimento de sentença (0001649-93.2024.8.26.0281) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |