| Exeqte |
Andres Rodrigues Lozano
Advogada: Poliana Moreira Prata |
| Exectdo |
Três Lagos Empreendimentos Ltda
Advogado: Mario Dolci Advogado: Victor Hugo Conceição Coutinho |
| Interesdo. |
Qualita Securitizadora S/A
Advogado: Fabio Suguimoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2026 Teor do ato: Fls. 102/106: Providencie a interessada a regularização da representação processual (procuração de fls. 106 sem assinatura). Considerando o disposto na Lei nº 16.897 de 28/12/2018, providencie o interessado o recolhimento da taxa para desarquivamento de autos (físicos e digitais) no valor de 1,212 UFESP, ou seja, R$ R$ 46,57, que deverá ser recolhida por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça -FEDTJ, código 206-2 (sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Mario Dolci (OAB 235615/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 102/106: Providencie a interessada a regularização da representação processual (procuração de fls. 106 sem assinatura). Considerando o disposto na Lei nº 16.897 de 28/12/2018, providencie o interessado o recolhimento da taxa para desarquivamento de autos (físicos e digitais) no valor de 1,212 UFESP, ou seja, R$ R$ 46,57, que deverá ser recolhida por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça -FEDTJ, código 206-2 (sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo). |
| 28/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITB.26.70016602-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/03/2026 20:03 |
| 24/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITB.24.70081265-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2024 15:40 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2026 Teor do ato: Fls. 102/106: Providencie a interessada a regularização da representação processual (procuração de fls. 106 sem assinatura). Considerando o disposto na Lei nº 16.897 de 28/12/2018, providencie o interessado o recolhimento da taxa para desarquivamento de autos (físicos e digitais) no valor de 1,212 UFESP, ou seja, R$ R$ 46,57, que deverá ser recolhida por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça -FEDTJ, código 206-2 (sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Mario Dolci (OAB 235615/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 102/106: Providencie a interessada a regularização da representação processual (procuração de fls. 106 sem assinatura). Considerando o disposto na Lei nº 16.897 de 28/12/2018, providencie o interessado o recolhimento da taxa para desarquivamento de autos (físicos e digitais) no valor de 1,212 UFESP, ou seja, R$ R$ 46,57, que deverá ser recolhida por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça -FEDTJ, código 206-2 (sítio do Banco do Brasil - Formulários - São Paulo). |
| 28/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITB.26.70016602-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/03/2026 20:03 |
| 24/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITB.24.70081265-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/10/2024 15:40 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70078878-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/10/2024 23:19 |
| 05/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2022 Teor do ato: Fls. 89/92:Certidão de objeto e pé disponível para impressão. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 89/92:Certidão de objeto e pé disponível para impressão. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
|
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos, Foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos 0002505-67.2018.8.26.0281 da 2ª Vara Cível de Itatiba. Em sendo positivo, os exequentes serão intimados para providências necessárias. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome da executada: TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 06.316.581/0001-51. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, V, § 2º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 24/05/2022 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos, Foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos 0002505-67.2018.8.26.0281 da 2ª Vara Cível de Itatiba. Em sendo positivo, os exequentes serão intimados para providências necessárias. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome da executada: TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 06.316.581/0001-51. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, V, § 2º, do CPC). Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que foi negado provimento ao AI 2207840-14.2021.8.26.0000 interposto pela executada. Requeiram os exequentes o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes de que foi negado provimento ao AI 2207840-14.2021.8.26.0000 interposto pela executada. Requeiram os exequentes o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que foi deferido efeitos suspensivo ao AI 2207840-14.2021.8.26.0000 interposto pela executada para sustar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Aguarde-se decisão definitiva da superior instância. Intime-se. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes de que foi deferido efeitos suspensivo ao AI 2207840-14.2021.8.26.0000 interposto pela executada para sustar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Aguarde-se decisão definitiva da superior instância. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70052128-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/08/2021 10:21 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 703/729 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 30/37: A parte executada alegou, em síntese, que o imóvel objeto da matrícula nº 50.274 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba foi arrematado no processo nº 0003604-38.2019.8.26.0281. Indicou que apresentou pedido de Recuperação Judicial em 23/02/17, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100. Apontou que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em 06/12/17. Assim, arguiu que o débito deveria ser inscrito no quadro geral de credores, submetendo-se ao juízo universal. Defendeu que deveria haver a suspensão do feito, em razão do REsp 1.843.332/RS. A parte exequente requereu a expedição de certidão para habilitação (fl. 40). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da leitura dos autos, verifico que o pedido formulado por Andres Rodrigues Lozano e Angela Maria Mitev Rodrigues foi julgado improcedente (fls. 377/383 - autos principais). Em sede recursal, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de declarar a nulidade da cláusula 10.16, do leilão extrajudicial e, consequentemente, da arrematação do imóvel por Carlos Leonardo Bracalente Giunco. Nessa oportunidade, inverteu-se o ônus da sucumbência, de modo que a credora fiduciária passou a responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (fls. 468/477 autos principais). Negou-se provimento ao recurso de Agravo em Recurso Especial (fls. 532/533 autos principais), bem como ao recurso de Agravo interno (fls. 555/556 autos principais). Houve o trânsito em julgado em 10/02/21 (fl. 561 autos principais). A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença em face da Três Lagos Empreendimentos Ltda, a fim de que houvesse o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Dito isso, ressalto a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema nº 1051: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. [...] 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido." grifos nossos. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Ainda, necessário mencionar o teor do art. 49, da Lei nº 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Nesse diapasão, o pedido de recuperação judicial foi realizado em 23/02/17, não obstante o crédito de honorários advocatícios surgiu após referida data, vez que se consolidou apenas com o trânsito em julgado. Assim como as custas processuais. Desse modo, não estão sujeitos à habilitação na recuperação judicial. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença apresentado pela agravante, determinando a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial Descabimento - Honorários advocatícios de sucumbência que não estão sujeitos à recuperação judicial Pedido de recuperação judicial anterior à constituição do crédito aqui versado, referente a honorários de sucumbência, constituído com o trânsito em julgado da decisão condenatória Decisão que merece ser reformada - Recurso provido." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273505-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) Dito isso, não há como se determinar a habilitação da parte exequente nos autos da Recuperação Judicial. Nesse sentido: " Execução de título extrajudicial - Despesas de condomínio Pretensão de reforma da decisão agravada que determinou a habilitação do crédito do autor no Juízo da recuperação - Crédito extraconcursal não sujeito à recuperação judicial, por se tratar de despesa com administração do ativo (art. 84. III, da Lei 11.101/05) - Determinação de habilitação do crédito afastada, com prosseguimento da execução - Compete, porém, ao Juízo da recuperação judicial, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e conforme Conflito de Competência, decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios de empresa em recuperação judicial - Agravo provido, com observação." - grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159941-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. 2) Intime-se o exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No entanto, ressalto que deverá ser observado o disposto na Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Intime-se. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 30/37: A parte executada alegou, em síntese, que o imóvel objeto da matrícula nº 50.274 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba foi arrematado no processo nº 0003604-38.2019.8.26.0281. Indicou que apresentou pedido de Recuperação Judicial em 23/02/17, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100. Apontou que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em 06/12/17. Assim, arguiu que o débito deveria ser inscrito no quadro geral de credores, submetendo-se ao juízo universal. Defendeu que deveria haver a suspensão do feito, em razão do REsp 1.843.332/RS. A parte exequente requereu a expedição de certidão para habilitação (fl. 40). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da leitura dos autos, verifico que o pedido formulado por Andres Rodrigues Lozano e Angela Maria Mitev Rodrigues foi julgado improcedente (fls. 377/383 - autos principais). Em sede recursal, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de declarar a nulidade da cláusula 10.16, do leilão extrajudicial e, consequentemente, da arrematação do imóvel por Carlos Leonardo Bracalente Giunco. Nessa oportunidade, inverteu-se o ônus da sucumbência, de modo que a credora fiduciária passou a responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (fls. 468/477 autos principais). Negou-se provimento ao recurso de Agravo em Recurso Especial (fls. 532/533 autos principais), bem como ao recurso de Agravo interno (fls. 555/556 autos principais). Houve o trânsito em julgado em 10/02/21 (fl. 561 autos principais). A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença em face da Três Lagos Empreendimentos Ltda, a fim de que houvesse o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Dito isso, ressalto a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema nº 1051: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. [...] 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido." grifos nossos. (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Ainda, necessário mencionar o teor do art. 49, da Lei nº 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Nesse diapasão, o pedido de recuperação judicial foi realizado em 23/02/17, não obstante o crédito de honorários advocatícios surgiu após referida data, vez que se consolidou apenas com o trânsito em julgado. Assim como as custas processuais. Desse modo, não estão sujeitos à habilitação na recuperação judicial. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença apresentado pela agravante, determinando a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial Descabimento - Honorários advocatícios de sucumbência que não estão sujeitos à recuperação judicial Pedido de recuperação judicial anterior à constituição do crédito aqui versado, referente a honorários de sucumbência, constituído com o trânsito em julgado da decisão condenatória Decisão que merece ser reformada - Recurso provido." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273505-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) Dito isso, não há como se determinar a habilitação da parte exequente nos autos da Recuperação Judicial. Nesse sentido: " Execução de título extrajudicial - Despesas de condomínio Pretensão de reforma da decisão agravada que determinou a habilitação do crédito do autor no Juízo da recuperação - Crédito extraconcursal não sujeito à recuperação judicial, por se tratar de despesa com administração do ativo (art. 84. III, da Lei 11.101/05) - Determinação de habilitação do crédito afastada, com prosseguimento da execução - Compete, porém, ao Juízo da recuperação judicial, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e conforme Conflito de Competência, decidir acerca das medidas que venham a atingir o patrimônio ou negócios de empresa em recuperação judicial - Agravo provido, com observação." - grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159941-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. 2) Intime-se o exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No entanto, ressalto que deverá ser observado o disposto na Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70044854-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 11:19 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 612/631 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação a penhora. Intime-se. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação a penhora. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70041150-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2021 11:28 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 685/710 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 20 e 24/27 - Considerando que o executado destes autos também está sendo executado nos autos em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Anote-se e observe-se. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de Itatiba, solicitando a anotação de penhora de eventuais créditos pertencentes à executada Três Lagos Empreendimentos Ltda (CNPJ 06.316.581/0001-51) nos autos sob nº 0002505-67.2018.8.26.0281, que têm como partes Associação de Melhoramentos Residencial Sete Lagos x Três Lagos Empreendimentos Ltda, observando-se o valor do crédito aqui excutido (R$ 26.065,92 - atualizado até abril/2021). Intime-se o executado da presente penhora pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão como OFíCIO à 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, providenciando os exequentes o encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 20 e 24/27 - Considerando que o executado destes autos também está sendo executado nos autos em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Anote-se e observe-se. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca de Itatiba, solicitando a anotação de penhora de eventuais créditos pertencentes à executada Três Lagos Empreendimentos Ltda (CNPJ 06.316.581/0001-51) nos autos sob nº 0002505-67.2018.8.26.0281, que têm como partes Associação de Melhoramentos Residencial Sete Lagos x Três Lagos Empreendimentos Ltda, observando-se o valor do crédito aqui excutido (R$ 26.065,92 - atualizado até abril/2021). Intime-se o executado da presente penhora pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão como OFíCIO à 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, providenciando os exequentes o encaminhamento. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70033096-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 16:46 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 585/613 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, no prazo de dez dias, extrato simplificado dos autos 0002505-67.2018.8.26.0681 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Itatiba a fim de se verificar as partes cadastradas. Tragam os exequentes dados do processo que pretende ver inserida a penhora no rosto, comprovando-se inclusive se ainda está em andamento. Intime-se. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie o exequente, no prazo de dez dias, extrato simplificado dos autos 0002505-67.2018.8.26.0681 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Itatiba a fim de se verificar as partes cadastradas. Tragam os exequentes dados do processo que pretende ver inserida a penhora no rosto, comprovando-se inclusive se ainda está em andamento. Intime-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70029792-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/05/2021 16:09 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 508/512 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. |
| 12/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 516/523 |
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70026057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 11:01 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Manifem-se, os exequentes, recolhendo custas para pesquisas on-line e apesentando planilha atualizada de débito. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifem-se, os exequentes, recolhendo custas para pesquisas on-line e apesentando planilha atualizada de débito. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 513/526 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: 1) Intime(m)-se o(s) executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos a fls. (R$ 20.942,38), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Caso o(s) exequente(s) não realize o pagamento voluntário,fica deferida, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD; bem como restando negativo, a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, respectivamente. Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida. Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio. Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S). Encaminhe-se para cumprimento. Advogados(s): Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB 55160/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão
1) Intime(m)-se o(s) executado(s), para que no prazo de quinze dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos a fls. (R$ 20.942,38), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Caso o(s) exequente(s) não realize o pagamento voluntário,fica deferida, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema BACENJUD; bem como restando negativo, a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido. Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12). Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, respectivamente. Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida. Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio. Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis. Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO(S) EXECUTADO(S). Encaminhe-se para cumprimento. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002633-41.2016.8.26.0281 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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