| Reqte |
Maria das Graças de Jesus
Advogado: Evair Piovesana |
| Reqdo |
Fleche Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Aires Vigo |
| TerIntCer |
Francisco de França Gonçalves
Advogado: Evair Piovesana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70062656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 18:06 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Providencie o requerido a regularização do recolhimento de custas visto que o valor de R$ 65,50 deve ser recolhimento através da Guia FEDTJ - Código 120-1. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70062656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 18:06 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Providencie o requerido a regularização do recolhimento de custas visto que o valor de R$ 65,50 deve ser recolhimento através da Guia FEDTJ - Código 120-1. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerido a regularização do recolhimento de custas visto que o valor de R$ 65,50 deve ser recolhimento através da Guia FEDTJ - Código 120-1. |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70054488-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 19:13 |
| 10/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001728-72.2024.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: 1) Cumpra-se o V. acórdão. Providencie o exequente o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. Custas remanescentes a serem recolhidas pelo vencido (requerida), no prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição em dívida ativa: - Custas iniciais, DARE, código 230-6: R$ 2.172,87 - Carta AR Unipaginada, Guia FEDTJ - Código 120-1: R$ 65,50 No mais, arquivem-se os autos. 2) Fls. 547/551 e 614/615: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos em nome de Francisco de Franca Gonçalves, visto que não figura como requerido nos presentes autos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO À VARA DO TRABALHO. Processo ATsum 0011728-90.2016.5.15.0145. Providencie a serventia o encaminhamento. No mais, arquivem-se. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Cumpra-se o V. acórdão. Providencie o exequente o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015. Custas remanescentes a serem recolhidas pelo vencido (requerida), no prazo de 60 dias corridos, sob pena de inscrição em dívida ativa: - Custas iniciais, DARE, código 230-6: R$ 2.172,87 - Carta AR Unipaginada, Guia FEDTJ - Código 120-1: R$ 65,50 No mais, arquivem-se os autos. 2) Fls. 547/551 e 614/615: Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos em nome de Francisco de Franca Gonçalves, visto que não figura como requerido nos presentes autos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO À VARA DO TRABALHO. Processo ATsum 0011728-90.2016.5.15.0145. Providencie a serventia o encaminhamento. No mais, arquivem-se. |
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 24/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70055599-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/08/2023 17:59 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Fls. 455/536: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 455/536: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º. |
| 14/08/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70052568-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/08/2023 18:19 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Graças de Jesus e FRANCISCO DE FRANÇA GONÇALVES contra Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me e Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. e, por conseguinte: Determino a inclusão de FRANCISCO DE FRANÇA GONÇALVES no polo ativo da presente demanda. Providencia a Serventia o necessário. Confirmo a liminar deferida às fls. 80/81 e torno definitiva a determinação nela consubstanciada. Por conseguinte, defiro tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas relativas ao contrato. Declaro a rescisão do contrato de fls. 263/288 (lote n.º 12 da quadra "G"), havido entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença e mantido o seu teor, oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP para que cancele os eventuais registros de aquisição do imóvel pela autora e constituição de alienação fiduciária da matrícula n.º 049.673 (Lote n.º 12, da Quadra "G", do Loteamento "Portal Giardino" fls. 252/254). Determino a devolução, pelas requeridas, aos requerentes de todos os valores pagos, com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). Condeno as requeridas a devolverem aos requerentes as eventuais quantias desembolsadas no curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), devidamente corrigidas a partir dos desembolsos e com incidência de juros de 1% ao mês, observada a diretriz apresentada no parágrafo anterior. Consigno que a devolução deverá se dar de uma única vez, tal como disciplina o enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ("Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."). Condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934SP/) |
| 24/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Graças de Jesus e FRANCISCO DE FRANÇA GONÇALVES contra Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Me e Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. e, por conseguinte: Determino a inclusão de FRANCISCO DE FRANÇA GONÇALVES no polo ativo da presente demanda. Providencia a Serventia o necessário. Confirmo a liminar deferida às fls. 80/81 e torno definitiva a determinação nela consubstanciada. Por conseguinte, defiro tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas relativas ao contrato. Declaro a rescisão do contrato de fls. 263/288 (lote n.º 12 da quadra "G"), havido entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença e mantido o seu teor, oficie-se ao Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba/SP para que cancele os eventuais registros de aquisição do imóvel pela autora e constituição de alienação fiduciária da matrícula n.º 049.673 (Lote n.º 12, da Quadra "G", do Loteamento "Portal Giardino" fls. 252/254). Determino a devolução, pelas requeridas, aos requerentes de todos os valores pagos, com correção monetária a partir dos desembolsos (enunciado n.º 43 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da presente sentença, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). Condeno as requeridas a devolverem aos requerentes as eventuais quantias desembolsadas no curso do processo (artigo 323 do Código de Processo Civil), devidamente corrigidas a partir dos desembolsos e com incidência de juros de 1% ao mês, observada a diretriz apresentada no parágrafo anterior. Consigno que a devolução deverá se dar de uma única vez, tal como disciplina o enunciado n.º 02 da súmula de jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ("Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição."). Condeno as requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Vistos. Declaro a preclusão de juntada de documentos. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934SP/) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Declaro a preclusão de juntada de documentos. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 341/378: Ciência à parte requerente. 2) Fl. 430: O acórdão foi publicado. Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, o processo deve retomar o curso para julgamento. Ante a tese firmada, esclareça a parte requerida se a parte requerente estava em mora à época do ajuizamento da presente demanda, bem como se houve notificação para pagamento (constituição em mora). Prazo: 15 dias. Com a juntada de documentos, abra-se vista à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 341/378: Ciência à parte requerente. 2) Fl. 430: O acórdão foi publicado. Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, o processo deve retomar o curso para julgamento. Ante a tese firmada, esclareça a parte requerida se a parte requerente estava em mora à época do ajuizamento da presente demanda, bem como se houve notificação para pagamento (constituição em mora). Prazo: 15 dias. Com a juntada de documentos, abra-se vista à parte contrária. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70023654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 18:10 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Fls. 336/337: comprove o deferimento do processamento da Recuperação judicial, juntando, inclusive o nome do administrador nomeado. No mais, providencie a serventia a juntada da decisão do Tema 1.095 do STJ. Ciência as partes. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 336/337: comprove o deferimento do processamento da Recuperação judicial, juntando, inclusive o nome do administrador nomeado. No mais, providencie a serventia a juntada da decisão do Tema 1.095 do STJ. Ciência as partes. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70020845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 16:48 |
| 28/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp n.º 1.891.498/SP e REsp n.º 1.894.504/SP (Tema 1.095 - Código SAJ n.º 85732 - "Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia."), determinou a suspensão de todas as ações nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação (submetidos ao regime do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). Veja-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." (STJ, ProAfR no REsp 1891498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 08/06/2021) destaques nossos. "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia". Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva." (STJ, ProAfR no REsp 1891498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 08/06/2021) destaques nossos. Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos termos da determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do inciso VIII do artigo 313 e do inciso II do artigo 1.037, ambos do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado do REsp n.º 1.891.498/SP e do REsp n.º 1.894.504/SP (Tema 1.095 - Código SAJ n.º 85732), para a aplicação da tese firmada. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 16/11/2021 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp n.º 1.891.498/SP e REsp n.º 1.894.504/SP (Tema 1.095 - Código SAJ n.º 85732 - "Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia."), determinou a suspensão de todas as ações nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação (submetidos ao regime do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil). Veja-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." (STJ, ProAfR no REsp 1891498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 08/06/2021) destaques nossos. "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia". Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva." (STJ, ProAfR no REsp 1891498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 08/06/2021) destaques nossos. Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos termos da determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do inciso VIII do artigo 313 e do inciso II do artigo 1.037, ambos do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a comunicação do julgamento e do trânsito em julgado do REsp n.º 1.891.498/SP e do REsp n.º 1.894.504/SP (Tema 1.095 - Código SAJ n.º 85732), para a aplicação da tese firmada. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Decisão
Remetam-se os autos para a fila conclusos sentença. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70068480-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/11/2021 13:04 |
| 04/11/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70067164-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/11/2021 13:02 |
| 30/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR337118709TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Francisco de França Gonçalves |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70063684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 18:41 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2021 |
Documento Juntado
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| 06/10/2021 |
Documento Juntado
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| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR337118712TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Francisco de França Gonçalves Diligência : 29/09/2021 |
| 03/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR337118743TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Francisco de França Gonçalves |
| 29/09/2021 |
Documento Juntado
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| 20/09/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 20/09/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 20/09/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 20/09/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 10/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70055387-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/09/2021 12:22 |
| 10/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70055386-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/09/2021 12:19 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 611/628 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 25/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos, nos termos do artigo 351 do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. |
| 24/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70051435-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2021 12:32 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 717/742 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Relacione a requerente os endereços completos que deverão ser diligenciados, inclusive com o CEP. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Relacione a requerente os endereços completos que deverão ser diligenciados, inclusive com o CEP. |
| 18/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70050276-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/08/2021 17:55 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 771/777 |
| 14/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR337104758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. Diligência : 10/08/2021 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Fls. 96/101: Ciência ao requerente. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP) |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR337104761TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda Diligência : 09/08/2021 |
| 12/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 96/101: Ciência ao requerente. |
| 05/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1086/1104 |
| 30/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 85/89: Recebo a emenda à inicial. Como a parte requerente pretende a rescisão do contrato celebrado juntamente com seu ex-companheiro, Francisco de França Gonçalves, necessário que integre a presente demanda. Isso porque tem 50% dos direitos pertencentes ao imóvel adquirido (fl. 73). Nos termos do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, determino a realização de pesquisa de endereços de Francisco de França Gonçalves, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2) Defiro a liminar requerida. Com efeito, a fim de que as partes possam discutir o pedido de rescisão contratual, determino que a parte requerida exiba o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 50.933 do Cartório de Registro de Imóveis, bem como extrato analítico de pagamentos realizados. Prazo: 15 dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-se ao requerido que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."). Sem prejuízo, consigna-se que os requeridos poderão apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP) |
| 29/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Fls. 85/89: Recebo a emenda à inicial. Como a parte requerente pretende a rescisão do contrato celebrado juntamente com seu ex-companheiro, Francisco de França Gonçalves, necessário que integre a presente demanda. Isso porque tem 50% dos direitos pertencentes ao imóvel adquirido (fl. 73). Nos termos do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, determino a realização de pesquisa de endereços de Francisco de França Gonçalves, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2) Defiro a liminar requerida. Com efeito, a fim de que as partes possam discutir o pedido de rescisão contratual, determino que a parte requerida exiba o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 50.933 do Cartório de Registro de Imóveis, bem como extrato analítico de pagamentos realizados. Prazo: 15 dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-se ao requerido que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."). Sem prejuízo, consigna-se que os requeridos poderão apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-SE a parte requerida para que integre a relação processual e INTIME-A para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70043525-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/07/2021 11:59 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 795/810 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.21.70041497-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 12:25 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: 1-) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 10 e 14/17). Anote-se e observe-se. 2-) Defiro em parte a liminar. Com efeito, considerando que, ao que se infere, a autora não constou como contratante, necessário resguarda-la por meio da suspensão do procedimento extrajudicial iniciado nos termos do documento de fl. 79. Posto isso, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DELINEADO À FL. 79 (imóvel de matrícula n.º 50.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP), até eventual decisão ulterior em sentido contrário. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida. Providencie a parte requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia do documento citado, comprovando nos autos, em cinco dias. 3-) É necessária a emenda da exordial. Com efeito, considerando a sentença homologatória de fl. 73, não há que se falar em declaração de existência da relação jurídica, já que é evidente. Note-se, a propósito, que a aquisição se deu durante a união estável, tendo havido concordância quanto à partilha de 50% dos direitos do imóvel para cada um. Nessa senda, se a autora não tem acesso ao contrato, a demanda deve ser emendada para obrigação de fazer, exibição de documentos ou produção antecipada de provas. Por outro lado, se entender adequado, deve já apresentar a pretensão de rescisão contratual incluindo como liminar o fornecimento dos documentos que entender necessários para subsidiar a pretensão. Nesse caso, poderão ser requeridas diligências para a pesquisa de endereço do ex-companheiro. Assim, o pedido na forma como apresentado não delineia a existência de interesse processual na modalidade necessidade. Posto isso, nos termos do caput do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a ao procedimento correto, conforme exposto acima, demonstrando os requisitos pertinentes. A inobservância acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4-) Com o cumprimento do determinado, tornem-me conclusos novamente. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP) |
| 12/07/2021 |
Concedida em parte a Medida Liminar
1-) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 10 e 14/17). Anote-se e observe-se. 2-) Defiro em parte a liminar. Com efeito, considerando que, ao que se infere, a autora não constou como contratante, necessário resguarda-la por meio da suspensão do procedimento extrajudicial iniciado nos termos do documento de fl. 79. Posto isso, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DELINEADO À FL. 79 (imóvel de matrícula n.º 50.933 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP), até eventual decisão ulterior em sentido contrário. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, para fins de efetivação da tutela antecipada concedida. Providencie a parte requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia do documento citado, comprovando nos autos, em cinco dias. 3-) É necessária a emenda da exordial. Com efeito, considerando a sentença homologatória de fl. 73, não há que se falar em declaração de existência da relação jurídica, já que é evidente. Note-se, a propósito, que a aquisição se deu durante a união estável, tendo havido concordância quanto à partilha de 50% dos direitos do imóvel para cada um. Nessa senda, se a autora não tem acesso ao contrato, a demanda deve ser emendada para obrigação de fazer, exibição de documentos ou produção antecipada de provas. Por outro lado, se entender adequado, deve já apresentar a pretensão de rescisão contratual incluindo como liminar o fornecimento dos documentos que entender necessários para subsidiar a pretensão. Nesse caso, poderão ser requeridas diligências para a pesquisa de endereço do ex-companheiro. Assim, o pedido na forma como apresentado não delineia a existência de interesse processual na modalidade necessidade. Posto isso, nos termos do caput do artigo 321 do Código de Processo Civil, providencie a autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a ao procedimento correto, conforme exposto acima, demonstrando os requisitos pertinentes. A inobservância acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4-) Com o cumprimento do determinado, tornem-me conclusos novamente. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 18/08/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/08/2021 |
Contestação |
| 10/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Indicação de Provas |
| 10/11/2021 |
Indicação de Provas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Razões de Apelação |
| 24/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2024 | Cumprimento de sentença (0001728-72.2024.8.26.0281) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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