| Exeqte |
Ferisa Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Daniela Nogueira Gagliardo |
| Exectdo |
Marcos Paulo Souza de Araújo
Advogado: João Victor Di Fiore Cecon Advogada: Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza |
| TerIntCer | Isabela Luiza Franco do Amaral Gianine |
| Interesdo. | Reginaldo Herculano da Silva |
| Perito | Walmir Pereira Modotti |
| Gestor |
Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira
Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70034748-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 09:56 |
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70034746-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 09:37 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2026 Teor do ato: Compulsando os autos, observo que não há comprovação nos autos dos requisitos previstos nos artigos 886 a 889 do CPC com relação à hasta designada e nem tempo hábil para a certificação de todos os atos ou o saneamento do feito antes da data marcada para o leilão, e especialmente quanto ao prazo de antecedência da publicação do edital. Sendo assim, diante da ausência de tempo hábil, cancele-se a hasta designada. Ciência à gestora, com urgência. Diga a exequente e tornem conclusos. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70034748-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 09:56 |
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70034746-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 09:37 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2026 Teor do ato: Compulsando os autos, observo que não há comprovação nos autos dos requisitos previstos nos artigos 886 a 889 do CPC com relação à hasta designada e nem tempo hábil para a certificação de todos os atos ou o saneamento do feito antes da data marcada para o leilão, e especialmente quanto ao prazo de antecedência da publicação do edital. Sendo assim, diante da ausência de tempo hábil, cancele-se a hasta designada. Ciência à gestora, com urgência. Diga a exequente e tornem conclusos. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, observo que não há comprovação nos autos dos requisitos previstos nos artigos 886 a 889 do CPC com relação à hasta designada e nem tempo hábil para a certificação de todos os atos ou o saneamento do feito antes da data marcada para o leilão, e especialmente quanto ao prazo de antecedência da publicação do edital. Sendo assim, diante da ausência de tempo hábil, cancele-se a hasta designada. Ciência à gestora, com urgência. Diga a exequente e tornem conclusos. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70024101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 15:11 |
| 08/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITB.26.70023469-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2026 10:53 |
| 08/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70023443-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2026 09:33 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 02/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos. Traga o exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel (não cabendo a apresentação de mero documento informativo). Após, certifique a serventia se houve o cumprimento das providências previstas nos arts. 887 a 889 do CPC. Em caso de não haver tempo hábil para eventuais intimações faltantes, intime-se a gestora para que providencie a correção da minuta do edital, apresentando novas datas com a antecedência de 45 dias. No mais, observo que a comissão do leiloeiro só será devida em caso de arrematação do bem. Observo não ser possível a captação de propostas após o encerramento da hasta pública. Observo não ser possível a fixação de multa e comissão em caso de desistência ou inadimplemento das parcelas. Observo ser necessária a consulta das dívidas, pela gestora, das dívidas que recaem sobre o imóvel, constando no edital. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 02/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Traga o exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel (não cabendo a apresentação de mero documento informativo). Após, certifique a serventia se houve o cumprimento das providências previstas nos arts. 887 a 889 do CPC. Em caso de não haver tempo hábil para eventuais intimações faltantes, intime-se a gestora para que providencie a correção da minuta do edital, apresentando novas datas com a antecedência de 45 dias. No mais, observo que a comissão do leiloeiro só será devida em caso de arrematação do bem. Observo não ser possível a captação de propostas após o encerramento da hasta pública. Observo não ser possível a fixação de multa e comissão em caso de desistência ou inadimplemento das parcelas. Observo ser necessária a consulta das dívidas, pela gestora, das dívidas que recaem sobre o imóvel, constando no edital. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70017808-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 10:30 |
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Intime-se a gestora de leilões para que proceda à retificação do edital, a fim de excluir a previsão de multa em caso de desistência, cancelamento ou adjudicação, fixada em 5% na minuta apresentada. A nova minuta deverá observar estritamente os termos deliberados na decisão de fls. 765/768. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a gestora de leilões para que proceda à retificação do edital, a fim de excluir a previsão de multa em caso de desistência, cancelamento ou adjudicação, fixada em 5% na minuta apresentada. A nova minuta deverá observar estritamente os termos deliberados na decisão de fls. 765/768. Prazo de 15 dias. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70010300-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2026 15:38 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Fls. 802/815: Defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do bem imóvel (nua propriedade), que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, JUCESP nº 893 - DESTAK LEILÕES para gestora (contato: contato@destakleiloes.com.br), empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 765/768. Fixo o valor mínimo para lanços em 70% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. Advogados(s): Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 802/815: Defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do bem imóvel (nua propriedade), que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Mariangela Bellissimo Uebara, JUCESP nº 893 - DESTAK LEILÕES para gestora (contato: contato@destakleiloes.com.br), empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 765/768. Fixo o valor mínimo para lanços em 70% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70089234-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/12/2025 14:44 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1500/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1500/2025 Teor do ato: Fls. 796/798: Ciência às partes do auto negativo de leilão. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 796/798: Ciência às partes do auto negativo de leilão. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70085721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 15:56 |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.70073974-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/10/2025 17:35 |
| 08/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Fls. 782/784: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 21/10/2025, às 11:30 horas e se encerrará em 24/10/2025, às 11:30 horas; segunda etapa terá início em 24/10/2025, às 11:31 horas e se encerrará em 14/11/2025, às 11:30 horas. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 782/784: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 21/10/2025, às 11:30 horas e se encerrará em 24/10/2025, às 11:30 horas; segunda etapa terá início em 24/10/2025, às 11:31 horas e se encerrará em 14/11/2025, às 11:30 horas. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70069600-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/09/2025 15:07 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70066009-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/09/2025 12:58 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2025 Teor do ato: 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a média das avaliações apresentadas às fls. 540/577, fixando o valor da avaliação do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 011793 em R$ 306.083,33 (em novembro/2024). 2 - Tendo em vista a falta de interesse na adjudicação do imóvel (880 CPC/2015), DEFIRO à credora o procedimento da alienação judicial eletrônica da nua propriedade do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 011793 (fls. 529/533), de propriedade de Marcos Paulo Souza de Araújo (33%), que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, em se tratando de imóvel indivisível, o equivalente às quotas dos coproprietários Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo, alheios à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 -MEGA LEILÕES para gestor (contato: www.megaleiloes.com.br / e-mail - contato@megaleiloes.com.br) - endereço: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César - São Paulo/SP - Tel/fax: (11) 3149-4600, empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. Cadastre-se a gestora no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Advirto a leiloeira de que deverá constar do edital todos os ônus que recaem sobre o imóvel, a fim de evitar nulidade processual. Ainda, a leiloeira deverá observar o disposto no artigo 886 e 887 do CPC/2015. 3 - Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nos autos) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), e deverá ser depositada no processo. 4 - Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). a) Ainda, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. b) Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. c) Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. d) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 5 - Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 6- Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 7- Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 8- Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Traga a credora certidão atualizada do imóvel em relação aos eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado), vinculando-se os procuradores do município. Intimem-se todos os interessados, conforme o disposto no artigo 889 do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo o valor mínimo para lanços em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a média das avaliações apresentadas às fls. 540/577, fixando o valor da avaliação do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 011793 em R$ 306.083,33 (em novembro/2024). 2 - Tendo em vista a falta de interesse na adjudicação do imóvel (880 CPC/2015), DEFIRO à credora o procedimento da alienação judicial eletrônica da nua propriedade do imóvel matriculado perante o Oficial de Registro de Imóveis de Itatiba sob o nº 011793 (fls. 529/533), de propriedade de Marcos Paulo Souza de Araújo (33%), que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, em se tratando de imóvel indivisível, o equivalente às quotas dos coproprietários Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo, alheios à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 -MEGA LEILÕES para gestor (contato: www.megaleiloes.com.br / e-mail - contato@megaleiloes.com.br) - endereço: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César - São Paulo/SP - Tel/fax: (11) 3149-4600, empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. Cadastre-se a gestora no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Advirto a leiloeira de que deverá constar do edital todos os ônus que recaem sobre o imóvel, a fim de evitar nulidade processual. Ainda, a leiloeira deverá observar o disposto no artigo 886 e 887 do CPC/2015. 3 - Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nos autos) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), e deverá ser depositada no processo. 4 - Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). a) Ainda, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. b) Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. c) Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. d) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 5 - Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 6- Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 7- Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 8- Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Traga a credora certidão atualizada do imóvel em relação aos eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado), vinculando-se os procuradores do município. Intimem-se todos os interessados, conforme o disposto no artigo 889 do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo o valor mínimo para lanços em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 746/747: Acolho a penhora com averbação de destaque (no rosto dos autos), no valor de R$38.721,36 (em junho/2025), oriunda dos autos nº 1004262-74.2021.8.26.0281 - 2ª Vara Cível de Itatiba/SP, que deverá recair sobre eventuais créditos de titularidade do executado nos presentes autos, marços paulo Souza de Araújo. Intimem-se as partes para eventual manifestação. Comunique-se ao juízo do 2ª Vara Cível de Itatiba/SP, por e-mail. 2 - No mais, os executados deixaram de realizar o pagamento das prestações atinentes ao parcelamento dos honorários. Assim, concedo aos executados o prazo suplementar e improrrogável de 05 dias para pagamento integral dos honorários, sob pena de homologação das avaliações juntadas aos autos. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Fls. 746/747: Acolho a penhora com averbação de destaque (no rosto dos autos), no valor de R$38.721,36 (em junho/2025), oriunda dos autos nº 1004262-74.2021.8.26.0281 - 2ª Vara Cível de Itatiba/SP, que deverá recair sobre eventuais créditos de titularidade do executado nos presentes autos, marços paulo Souza de Araújo. Intimem-se as partes para eventual manifestação. Comunique-se ao juízo do 2ª Vara Cível de Itatiba/SP, por e-mail. 2 - No mais, os executados deixaram de realizar o pagamento das prestações atinentes ao parcelamento dos honorários. Assim, concedo aos executados o prazo suplementar e improrrogável de 05 dias para pagamento integral dos honorários, sob pena de homologação das avaliações juntadas aos autos. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Considerando a v. Decisão proferida nos autos de Agravo, indeferindo os benefícios da justiça gratuita aos requeridos, providenciem o recolhimento dos honorários periciais arbitrados a fls. 632, no prazo de 10 dias, para avaliação do imóvel matriculado sob nº 11.793 do RI de Itatiba (matrícula a fls. 221/224 - parte ideal). No silêncio, tornem para fixação do valor do imóvel considerando a média das avaliações trazidas a fls. 540/556 e 572/577. Observe-se a existência de usufruto oneroso em favor de Sandra Vieira de Souza (terceira) sobre o total do imóvel penhorado. O coproprietário Paulo Henrique foi intimado a fls. 503 e a coproprietária Ana Paula a fls. 514. Matrícula atualizada juntada a fls. 529/533. Observe a serventia, quando da designação de leilão do leilão, da reserva das partes cabendes aos coproprietários e a usufrutuária, devendo ser levado a leilão por 100% do valor do imóvel, sem redução. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a v. Decisão proferida nos autos de Agravo, indeferindo os benefícios da justiça gratuita aos requeridos, providenciem o recolhimento dos honorários periciais arbitrados a fls. 632, no prazo de 10 dias, para avaliação do imóvel matriculado sob nº 11.793 do RI de Itatiba (matrícula a fls. 221/224 - parte ideal). No silêncio, tornem para fixação do valor do imóvel considerando a média das avaliações trazidas a fls. 540/556 e 572/577. Observe-se a existência de usufruto oneroso em favor de Sandra Vieira de Souza (terceira) sobre o total do imóvel penhorado. O coproprietário Paulo Henrique foi intimado a fls. 503 e a coproprietária Ana Paula a fls. 514. Matrícula atualizada juntada a fls. 529/533. Observe a serventia, quando da designação de leilão do leilão, da reserva das partes cabendes aos coproprietários e a usufrutuária, devendo ser levado a leilão por 100% do valor do imóvel, sem redução. |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 949/976 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Fls. 679/726: Nada a alterar em relação à decisão atacada por meio do agravo de instrumento noticiado (AI nº 2133418-29.2025.8.26.0000). Anote-se nos cadastros a interposição. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 679/726: Nada a alterar em relação à decisão atacada por meio do agravo de instrumento noticiado (AI nº 2133418-29.2025.8.26.0000). Anote-se nos cadastros a interposição. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70032070-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/05/2025 19:18 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Não reconheço a hipossuficiência alegada. Com efeito, do extrato juntado a fls. 617/626, observo que o executado aufere renda substancial, sendo que em dezembro ultrapassou o valor de R$ 13.000,00. Desse modo, ante o depósito de R$ 500,00 a fl. 672, concedo ao executado o prazo de 05 dias para complementar o depósito. Ainda, deverá observar a decisão de fls. 650/652, item 3. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não reconheço a hipossuficiência alegada. Com efeito, do extrato juntado a fls. 617/626, observo que o executado aufere renda substancial, sendo que em dezembro ultrapassou o valor de R$ 13.000,00. Desse modo, ante o depósito de R$ 500,00 a fl. 672, concedo ao executado o prazo de 05 dias para complementar o depósito. Ainda, deverá observar a decisão de fls. 650/652, item 3. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70025754-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 18:35 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro (fls. 635/638) em face de decisão proferida nestes autos (fl. 632), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 639), a parte contrária se manifestou às fls. 642/643. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 635/638: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos. No caso, de fato, não houve apreciação do pedido de justiça gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro, retificando a decisão embargada para acrescentar o seguinte: "1) Para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, providencie a parte executada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido". 2) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem efeitos ex nunc. Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. EFEITOS EX-NUNC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO NCPC. IMPERTINÊNCIA DELES PARA ACOLHIMENTO DE TESE TRAZIDA PELA RECORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIDADE PRÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 836 DO NCPC. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 278, 484, 783 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, pois são conferidos ex-nunc. Precedentes. [...]." grifos nossos. (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Desse modo, como já há determinação de que os executados devem arcar com os honorários periciais (fl. 578), eventual concessão do benefício não pode retroagir à data da determinação. 3) Para viabilizar a produção da prova, concedo o direito aos executados de realizarem o pagamento em 05 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 05 dias. As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia do mês subsequente. A perícia se iniciará após o depósito da última parcela. Intime-se o perito para que fique ciente da presente determinação. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro (fls. 635/638) em face de decisão proferida nestes autos (fl. 632), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 639), a parte contrária se manifestou às fls. 642/643. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 635/638: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos. No caso, de fato, não houve apreciação do pedido de justiça gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro, retificando a decisão embargada para acrescentar o seguinte: "1) Para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, providencie a parte executada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido". 2) Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem efeitos ex nunc. Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. EFEITOS EX-NUNC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO NCPC. IMPERTINÊNCIA DELES PARA ACOLHIMENTO DE TESE TRAZIDA PELA RECORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIDADE PRÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 836 DO NCPC. NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 278, 484, 783 DO NCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, pois são conferidos ex-nunc. Precedentes. [...]." grifos nossos. (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Desse modo, como já há determinação de que os executados devem arcar com os honorários periciais (fl. 578), eventual concessão do benefício não pode retroagir à data da determinação. 3) Para viabilizar a produção da prova, concedo o direito aos executados de realizarem o pagamento em 05 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 05 dias. As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia do mês subsequente. A perícia se iniciará após o depósito da última parcela. Intime-se o perito para que fique ciente da presente determinação. |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: providencie o interessado a impressão da certidão de objeto e pé expedida. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
providencie o interessado a impressão da certidão de objeto e pé expedida. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70019099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 12:00 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: 1-) Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de fls. 635/638, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-) Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1-) Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de fls. 635/638, no prazo de 05 (cinco) dias. 2-) Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, tornem conclusos para julgamento. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITB.25.70015708-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2025 11:44 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Considerando a estimativa de honorários apresentada pelo perito a fls. 584/291, reconhecendo a relevância dos serviços prestados pela expert a este Juízo, bem como os argumentos apresentados pela parte, fixo os honorários em R$5.000,00. Providenciem os executados o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de homologação das avaliações juntadas aos autos. Regularizados, intime-se o perito para entrega do laudo em vinte dias. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a estimativa de honorários apresentada pelo perito a fls. 584/291, reconhecendo a relevância dos serviços prestados pela expert a este Juízo, bem como os argumentos apresentados pela parte, fixo os honorários em R$5.000,00. Providenciem os executados o recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de homologação das avaliações juntadas aos autos. Regularizados, intime-se o perito para entrega do laudo em vinte dias. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70005841-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 31/01/2025 16:19 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70004715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 19:30 |
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70000801-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/01/2025 14:45 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Fls. 584/591: Manifeste-se a parte executada acerca da estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 584/591: Manifeste-se a parte executada acerca da estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70096955-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/12/2024 11:44 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente juntou as seguintes avaliações referentes ao imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba: a) R$ 214.500,00 (fls. 540/543); b) R$ 220.000,00 (fls. 544/545); e c) R$ 237.000,00 (fls. 546/547). A parte executada apresentou as seguintes avaliações: a) R$ 395.000,00 (fls. 572/573); b) R$ 390.000,00 (fls. 574/575); e c) R$ 380.000,00 (fls. 576/577). Observo, assim, grande disparidade de valores. Ante a impugnação apresentada pela parte executada, determino a realização de avaliação por meio de perito. Nomeio o perito Walmir Pereira Modoti, podendo valer-se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos. Providencie a Serventia o cadastro do perito junto ao sistema. Arcará a parte executada com os honorários periciais, conforme REsp 1274466/SC (Temas 671, 672 e 871). Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE COMPLEXO DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO A ÓLEO LUBRIFICANTE - ACEITAÇÃO DO CREDOR - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DO PAGAMENTO DO ÔNUS PERICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEF - DESCABIMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia apresentada em recurso especial. 2. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de realização de nova avaliação. Inteligência do art. 33 do CPC. 3. Inocorrência de violação do 13, § 2º, da Lei 6.830/80, tendo em vista o entendimento do tribunal de origem segundo o qual, caso o recorrente não concorde com o valor do bem executado fixado por Fiscal de Tributos Estaduais, poderá impugnar a avaliação, ocasião em que poderá ser nomeado perito oficial. 4. Recurso especial não provido." grifos nossos. (REsp 1192843/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010) Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente juntou as seguintes avaliações referentes ao imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba: a) R$ 214.500,00 (fls. 540/543); b) R$ 220.000,00 (fls. 544/545); e c) R$ 237.000,00 (fls. 546/547). A parte executada apresentou as seguintes avaliações: a) R$ 395.000,00 (fls. 572/573); b) R$ 390.000,00 (fls. 574/575); e c) R$ 380.000,00 (fls. 576/577). Observo, assim, grande disparidade de valores. Ante a impugnação apresentada pela parte executada, determino a realização de avaliação por meio de perito. Nomeio o perito Walmir Pereira Modoti, podendo valer-se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos. Providencie a Serventia o cadastro do perito junto ao sistema. Arcará a parte executada com os honorários periciais, conforme REsp 1274466/SC (Temas 671, 672 e 871). Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE COMPLEXO DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO OFERECIDA EM SUBSTITUIÇÃO A ÓLEO LUBRIFICANTE - ACEITAÇÃO DO CREDOR - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DO PAGAMENTO DO ÔNUS PERICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEF - DESCABIMENTO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia apresentada em recurso especial. 2. Cabe ao executado que discordou do valor arbitrado a bem penhorado arcar com o pagamento dos honorários periciais, ainda que não tenha formulado pedido expresso de realização de nova avaliação. Inteligência do art. 33 do CPC. 3. Inocorrência de violação do 13, § 2º, da Lei 6.830/80, tendo em vista o entendimento do tribunal de origem segundo o qual, caso o recorrente não concorde com o valor do bem executado fixado por Fiscal de Tributos Estaduais, poderá impugnar a avaliação, ocasião em que poderá ser nomeado perito oficial. 4. Recurso especial não provido." grifos nossos. (REsp 1192843/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010) Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Na sequência, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70091780-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 14:48 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70090632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 17:57 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Fls. 537/556: Manifestem-se os executados no prazo de 10 dias, sob pena de homologação. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 537/556: Manifestem-se os executados no prazo de 10 dias, sob pena de homologação. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70082821-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2024 15:14 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Fls. 527/533: Ciência aos interessados. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 527/533: Ciência aos interessados. |
| 11/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70061044-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 09:09 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Fls. 519/520: Intime-se a exequente para que comprove o recolhimento das custas para cadastro da penhora no sistema (guia FEDTJ, código 434-1- 1 UFESP). Após, providencie a serventia nova remessa do pedido de penhora de fls. 290/291, por meio do sistema ONR - ARISP, atentando para os e-mails informados a fls. 519/52. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 519/520: Intime-se a exequente para que comprove o recolhimento das custas para cadastro da penhora no sistema (guia FEDTJ, código 434-1- 1 UFESP). Após, providencie a serventia nova remessa do pedido de penhora de fls. 290/291, por meio do sistema ONR - ARISP, atentando para os e-mails informados a fls. 519/52. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Fls. 515: Manifeste- se a exequente requerendo o que lhe é de direito, no prazo legal. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 515: Manifeste- se a exequente requerendo o que lhe é de direito, no prazo legal. |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/005700-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justiça - Silvio Hidenori Matsuki |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70031728-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 07/05/2024 11:57 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Manifeste-se, a exequente, em face do mandado negativo de fl. 504. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a exequente, em face do mandado negativo de fl. 504. |
| 29/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/002097-2 dirigi-me ao endereço: e DEIXEI DE CITAR ANA PAULA SOUZA DE ARÁUJO, considerando que a requerida não mais reside no local, tendo se mudado para lugar incerto; conforme informações obtidas junto a Sra. Isaura Inácio, da administração do condomínio. |
| 20/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1004356-22.2021.8.26.0281 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito Exequente:Ferisa Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado:Marcos Paulo Souza de Araújo e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaValdemir Antônio Pinheiro (8594) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/002096-4 dirigi-me ao endereço Rua Cavalheiro José Ferrari 301 em 29/02/2024 onde intimei o interessado Paulo Henrique Souza de Araujo, o qual apôs o ciente no Mandado e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itatiba, 01 de março de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 06/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/002097-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/04/2024 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/002096-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2024 Local: Oficial de justiça - Valdemir Antônio Pinheiro |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70008775-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 08:10 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Fls. 493: Providencie o exequente, em 5 dias, o comprovante de pagamento em que conste o código de barras. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 493: Providencie o exequente, em 5 dias, o comprovante de pagamento em que conste o código de barras. |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70004941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 14:58 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Fls. 481/483: recolher diligências. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 481/483: recolher diligências. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 Página: 1764/1863 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 424/430: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Sandra Vieira de Souza. Afirmou ser usufrutuária do imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. Afirmou que aluga o imóvel pelo valor mensal de R$ 1.100,00. Indicou que está realizando tratamento para câncer. Defendeu, portanto, que a renda do aluguel é vertida para sua subsistência. Asseverou que se trata de bem de família. Pugnou pela declaração de impenhorabilidade do imóvel. A parte contrária se manifestou a fls. 473/480. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1104900/ES (Temas 103 e 104), é cabível exceção de pré-executividade quando for desnecessária dilação probatória ou em casos em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ainda, é cediço que quando se fala em desnecessidade de dilação probatória não se quer dizer que não haverá a análise de prova para exame da alegação, pois pode ser analisada prova pré-constituída capaz de demonstrar o alegado. Dito isso, reconheço a legitimidade para opor exceção de pré-executividade, visto que o terceiro pode defender seus interesses pela via escolhida, desde que discuta matéria que possa ser reconhecida de ofício. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade rejeitada - Recurso de terceiros interessados. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Não há qualquer óbice para que terceiro interessado promova a defesa de seu interesse pela via da exceção de pré-executividade, mediante simples petição nos autos executórios Precedente do STJ. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - Matéria já analisada nos autos executórios, restando evidente apreclusãoconsumativa Tema sobre o qual houve pronunciamento em anteriores decisões proferida em novembro de 2022 nos autos executórios e que não foi objeto de interposição de recurso pela parte executada devidamente intimada naquele feito - Matéria deordempúblicaque se sujeita àpreclusãoquando a questão já restou decidida - Precedentes do STJ e desta C. Câmara Recurso não provido. INDIVISIBILIDADE DO BEM - Hipótese prevista no art. 843 do CPC - expropriação integral do imóvel que se revela possível, desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, preservando a integralidade do 'quantum' avaliado sobre o imóvel aos proprietários terceiros, com a ressalva da preferência na arrematação, nos termos do artigo 843, §§1º e 2º do CPC Precedentes - Recurso não provido. DISPOSITIVO - Recurso não provido." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265111-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) A excipiente argumenta que o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis seria impenhorável, pois utiliza a renda da locação do imóvel para a própria subsistência. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." grifos nossos. A excipiente demonstrou que o imóvel é objeto de locação (fls. 438/442), no entanto não demonstrou que se trata do único imóvel residencial. Ainda, não demonstrou que não possui outras fontes de renda. Para tanto, bastava a juntada de declaração de imposto de renda ou a demonstração de que a renda obtida pelo seu trabalho é insuficiente à sua subsistência. O que se verifica é que a renda do aluguel não é vertida para o tratamento de sua doença, vez que se utiliza do SUS para tanto (fls. 443/445). Desse modo, não há como acolher as alegações trazidas pela excipiente. Ante o exposto, REJEITO a excepção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do entendimento fixado no REsp 1646557/SP. 2) Sandra Vieira de Souza foi intimada a fl. 419. 3) A carta de intimação de Paulo Henrique Souza de Araujo foi recebida por terceiro (fl. 420). Como não se trata de hipótese abarcada pelo §4º do art. 248 do Código de Processo Civil, não há como reputar válida a intimação. Ainda, a carta de intimação de Ana Paula de Araujo foi devolvida (fl. 456). Assim, expeça-se mandado de intimação para Paulo Henrique Souza de Araujo e Ana Paula de Araujo. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 424/430: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Sandra Vieira de Souza. Afirmou ser usufrutuária do imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. Afirmou que aluga o imóvel pelo valor mensal de R$ 1.100,00. Indicou que está realizando tratamento para câncer. Defendeu, portanto, que a renda do aluguel é vertida para sua subsistência. Asseverou que se trata de bem de família. Pugnou pela declaração de impenhorabilidade do imóvel. A parte contrária se manifestou a fls. 473/480. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1104900/ES (Temas 103 e 104), é cabível exceção de pré-executividade quando for desnecessária dilação probatória ou em casos em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Ainda, é cediço que quando se fala em desnecessidade de dilação probatória não se quer dizer que não haverá a análise de prova para exame da alegação, pois pode ser analisada prova pré-constituída capaz de demonstrar o alegado. Dito isso, reconheço a legitimidade para opor exceção de pré-executividade, visto que o terceiro pode defender seus interesses pela via escolhida, desde que discuta matéria que possa ser reconhecida de ofício. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade rejeitada - Recurso de terceiros interessados. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Não há qualquer óbice para que terceiro interessado promova a defesa de seu interesse pela via da exceção de pré-executividade, mediante simples petição nos autos executórios Precedente do STJ. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - Matéria já analisada nos autos executórios, restando evidente apreclusãoconsumativa Tema sobre o qual houve pronunciamento em anteriores decisões proferida em novembro de 2022 nos autos executórios e que não foi objeto de interposição de recurso pela parte executada devidamente intimada naquele feito - Matéria deordempúblicaque se sujeita àpreclusãoquando a questão já restou decidida - Precedentes do STJ e desta C. Câmara Recurso não provido. INDIVISIBILIDADE DO BEM - Hipótese prevista no art. 843 do CPC - expropriação integral do imóvel que se revela possível, desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, preservando a integralidade do 'quantum' avaliado sobre o imóvel aos proprietários terceiros, com a ressalva da preferência na arrematação, nos termos do artigo 843, §§1º e 2º do CPC Precedentes - Recurso não provido. DISPOSITIVO - Recurso não provido." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265111-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) A excipiente argumenta que o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis seria impenhorável, pois utiliza a renda da locação do imóvel para a própria subsistência. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." grifos nossos. A excipiente demonstrou que o imóvel é objeto de locação (fls. 438/442), no entanto não demonstrou que se trata do único imóvel residencial. Ainda, não demonstrou que não possui outras fontes de renda. Para tanto, bastava a juntada de declaração de imposto de renda ou a demonstração de que a renda obtida pelo seu trabalho é insuficiente à sua subsistência. O que se verifica é que a renda do aluguel não é vertida para o tratamento de sua doença, vez que se utiliza do SUS para tanto (fls. 443/445). Desse modo, não há como acolher as alegações trazidas pela excipiente. Ante o exposto, REJEITO a excepção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do entendimento fixado no REsp 1646557/SP. 2) Sandra Vieira de Souza foi intimada a fl. 419. 3) A carta de intimação de Paulo Henrique Souza de Araujo foi recebida por terceiro (fl. 420). Como não se trata de hipótese abarcada pelo §4º do art. 248 do Código de Processo Civil, não há como reputar válida a intimação. Ainda, a carta de intimação de Ana Paula de Araujo foi devolvida (fl. 456). Assim, expeça-se mandado de intimação para Paulo Henrique Souza de Araujo e Ana Paula de Araujo. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70080852-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/12/2023 16:58 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 21/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70074781-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 14:05 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 Página: 1049/6002 |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2023 Teor do ato: Fls. 424/445: manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), Renato Simioni Bernardo (OAB 227926/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 424/445: manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal. |
| 31/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70072847-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 31/10/2023 15:03 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70069938-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 09:38 |
| 20/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA601268639TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Paulo Henrique Souza de Araujo Diligência : 17/10/2023 |
| 20/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA601268625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sandra Vieira de Souza Diligência : 17/10/2023 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2023 Teor do ato: Fls. 411: Providencie o interessado a impressão e instrução do mandado de cancelamento, encaminhando para cumprimento e comprovando nos autos. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 411: Providencie o interessado a impressão e instrução do mandado de cancelamento, encaminhando para cumprimento e comprovando nos autos. |
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/10/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Retificação de Área |
| 04/10/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70064834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 10:33 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: providencie a exequente o recolhimento das custas postais para intimação de Sandra Vieira de Souza, Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
providencie a exequente o recolhimento das custas postais para intimação de Sandra Vieira de Souza, Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo. |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistos. 1) A parte executada demonstrou que apenas possui os imóveis de matrículas 68.110 e 11.793, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, em sua titularidade (fls. 315/316). Indicou que cedeu os direitos sobre o imóvel de matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba para Luciane de Almeida Leote em 19/05/20 (fls. 261/266). Para demonstrar a efetiva cessão, juntou declaração de próprio punho realizada por Luciane de Almeida Leote indicando que, de fato, adquiriu o imóvel (fls. 330/331). Ainda, demonstrou que está realizando o pagamento do financiamento, condomínio e IPTU (fls. 332/348). Observo, portanto, que o imóvel não retornou ao patrimônio da parte executada, de modo que não é possível ser objeto de constrição. Destaco que se fraude houve, não se caracteriza como fraude à execução, vez que a cessão se realizou antes da distribuição do presente feito. Desse modo, caso a parte exequente insista na expropriação do mencionado bem, deverá arguir a suposta fraude pela via adequada. Dito isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA PENHORA (BLOQUEIO) SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 68.110 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITATIBA. Expeça-se mandado de cancelamento. No mais, não há provas de que o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba seja impenhorável, vez que a parte executada apenas alega que o bem é alugado por sua genitora, que utiliza o valor auferido para sua subsistência. Não há qualquer prova das alegações da parte. Desse modo, mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 235/237, item 7 e decisão de fls. 295/297, expedindo-se cartas de intimação para Sandra Vieira de Souza, Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) A parte executada demonstrou que apenas possui os imóveis de matrículas 68.110 e 11.793, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, em sua titularidade (fls. 315/316). Indicou que cedeu os direitos sobre o imóvel de matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba para Luciane de Almeida Leote em 19/05/20 (fls. 261/266). Para demonstrar a efetiva cessão, juntou declaração de próprio punho realizada por Luciane de Almeida Leote indicando que, de fato, adquiriu o imóvel (fls. 330/331). Ainda, demonstrou que está realizando o pagamento do financiamento, condomínio e IPTU (fls. 332/348). Observo, portanto, que o imóvel não retornou ao patrimônio da parte executada, de modo que não é possível ser objeto de constrição. Destaco que se fraude houve, não se caracteriza como fraude à execução, vez que a cessão se realizou antes da distribuição do presente feito. Desse modo, caso a parte exequente insista na expropriação do mencionado bem, deverá arguir a suposta fraude pela via adequada. Dito isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA PENHORA (BLOQUEIO) SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 68.110 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITATIBA. Expeça-se mandado de cancelamento. No mais, não há provas de que o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba seja impenhorável, vez que a parte executada apenas alega que o bem é alugado por sua genitora, que utiliza o valor auferido para sua subsistência. Não há qualquer prova das alegações da parte. Desse modo, mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 235/237, item 7 e decisão de fls. 295/297, expedindo-se cartas de intimação para Sandra Vieira de Souza, Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70062871-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 09:33 |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2023 Teor do ato: Fls. 392/393: Ciência ao exequente. Providencie, em cinco dias, novo endereço para intimação. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 06/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 392/393: Ciência ao exequente. Providencie, em cinco dias, novo endereço para intimação. |
| 06/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA592427326TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Reginaldo Herculano da Silva |
| 06/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA592427309TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Dorcas Regina Alves da Silva |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70057189-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 11:00 |
| 31/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA592427312TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Luciane de Almeida Leote |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 326/348: Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 2) Fls. 353/382: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 326/348: Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 2) Fls. 353/382: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70056618-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2023 15:17 |
| 22/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 22/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 22/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70054475-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 19:48 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro (fls. 300/304) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 295/297), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 309), a parte contrária se manifestou às fls. 312/313. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 300/304: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. No caso, necessário que os terceiros Reginaldo Herculano da Silva, Dorcas Regina da Silva e Luciane de Almeida Leote sejam intimados, em interpretação analógica ao disposto no art. 799, III, do Código de Processo Civil. Apesar da alienação (não registrada) ter ocorrido antes da distribuição da execução, necessário averiguar se houve causa de rescisão contratual. Neste caso, o bem retornaria ao patrimônio da parte executada. No mais, se houver comprovação de que o imóvel de matrícula nº 68110 retornou ao patrimônio da parte executada, a impenhorabilidade arguida (matrícula nº 11.793) será analisada sob a ótica do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Não obstante, demonstrado que o imóvel de matrícula nº 68110 não mais compõe o patrimônio da parte executada, visto o cumprimento das disposições contratuais pelos cessionários, a matéria referente à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.793 poderá ser reanalisada. Ainda, a usufrutuária poderá se defender, vez que será intimada da penhora. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 01/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro (fls. 300/304) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 295/297), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 309), a parte contrária se manifestou às fls. 312/313. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 300/304: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. No caso, necessário que os terceiros Reginaldo Herculano da Silva, Dorcas Regina da Silva e Luciane de Almeida Leote sejam intimados, em interpretação analógica ao disposto no art. 799, III, do Código de Processo Civil. Apesar da alienação (não registrada) ter ocorrido antes da distribuição da execução, necessário averiguar se houve causa de rescisão contratual. Neste caso, o bem retornaria ao patrimônio da parte executada. No mais, se houver comprovação de que o imóvel de matrícula nº 68110 retornou ao patrimônio da parte executada, a impenhorabilidade arguida (matrícula nº 11.793) será analisada sob a ótica do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Não obstante, demonstrado que o imóvel de matrícula nº 68110 não mais compõe o patrimônio da parte executada, visto o cumprimento das disposições contratuais pelos cessionários, a matéria referente à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.793 poderá ser reanalisada. Ainda, a usufrutuária poderá se defender, vez que será intimada da penhora. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Marcos Paulo Souza de Araújo e outro, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70047513-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 13:38 |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70045652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 14:42 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: 1) Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de fls. 300/304, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, tornem conclusos para julgamento. 2) Providenciem os executados a juntada de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis indicando os imóveis de sua titularidade. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de fls. 300/304, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, tornem conclusos para julgamento. 2) Providenciem os executados a juntada de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis indicando os imóveis de sua titularidade. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70042171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 12:07 |
| 05/07/2023 |
Documento Juntado
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| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITB.23.70041114-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2023 14:16 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 250/260: Os executados impugnaram a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis, pois o bem teria sido vendido para terceira pessoa, em maio de 2020. No mais, alegaram que o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis se trata do único imóvel de titularidade do executado. Defendeu se tratar de bem de família. Arguiu que a genitora do executado, usufrutuária vitalícia, aluga o imóvel, a fim de complementar renda. Defendeu se tratar de verba alimentar. Alegou que pretende usar o gozar do bem após o fim do usufruto vitalício. A parte exequente se manifestou a fl. 294. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, observo que o executado cedeu seus direitos para Reginaldo Herculano da Silva e Dorcas Regina Alves da Silva no tocante ao imóvel de matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 265/266). Reginaldo Herculano da Silva e Dorcas Regina Alves da Silva, por sua vez, venderam o bem para Luciane de Almeida Leote. A princípio, verifica-se que o executado não possui mais direitos sobre o bem, apesar de não constar registro na matrícula. Não obstante, necessário intimar os cessionários, a fim de analisar as alegações e evitar violação ao princípio da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora suscitada pela executada. Crédito perseguido pelo exequente com origem na resolução de compromisso de venda e compra . Promissário comprador jamais exerceu a posse direta sobre o imóvel e requereu em sede de cumprimento de sentença a penhora do bem compromissado à venda para satisfazer seu crédito. Executada alega que o bem foi alienado a terceiros, que exercem a posse desde o ano de 2.014. Penhora não pode ser ultimada neste momento. Documentos que instruíram a impugnação conferem verossimilhança à alegação da agravante. Necessária intimação dos possuidores para, querendo, ofertar embargos de terceiros, a teor do artigo 675, parágrafo único do CPC/2015. Nada impede que o credor busque a penhora de outros bens livres e desembaraçados, nem que a penhora deste imóvel seja realizada futuramente caso não sejam opostos embargos de terceiro, ou no caso de sua improcedência. Recomenda-se, inclusive, a intimação da devedora para apresentar bens penhoráveis, pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso provido em parte." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250500-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Expeça-se carta de intimação para Reginaldo Herculano da Silva, Dorcas Regina Alves da Silva e Luciane de Almeida Leote, para que fiquem cientes da penhora determinada. Providencie a parte exequente a indicação de endereço para intimação. Por fim, no tocante ao imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista que o executado não demonstrou que se trata do único imóvel de sua titularidade, determino o prosseguimento do feito. No mais, retifico a determinação de intimação da usufrutuária, visto que a titular do direito se trata de Sandra Vieira de Souza (R. 09 fl. 223). Assim, expeça-se carta de intimação para Sandra Vieira de Souza (ao invés de Conceição Martins Bulgani Gallo), para que fique ciente da penhora determinada. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 250/260: Os executados impugnaram a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis, pois o bem teria sido vendido para terceira pessoa, em maio de 2020. No mais, alegaram que o imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis se trata do único imóvel de titularidade do executado. Defendeu se tratar de bem de família. Arguiu que a genitora do executado, usufrutuária vitalícia, aluga o imóvel, a fim de complementar renda. Defendeu se tratar de verba alimentar. Alegou que pretende usar o gozar do bem após o fim do usufruto vitalício. A parte exequente se manifestou a fl. 294. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, observo que o executado cedeu seus direitos para Reginaldo Herculano da Silva e Dorcas Regina Alves da Silva no tocante ao imóvel de matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 265/266). Reginaldo Herculano da Silva e Dorcas Regina Alves da Silva, por sua vez, venderam o bem para Luciane de Almeida Leote. A princípio, verifica-se que o executado não possui mais direitos sobre o bem, apesar de não constar registro na matrícula. Não obstante, necessário intimar os cessionários, a fim de analisar as alegações e evitar violação ao princípio da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora suscitada pela executada. Crédito perseguido pelo exequente com origem na resolução de compromisso de venda e compra . Promissário comprador jamais exerceu a posse direta sobre o imóvel e requereu em sede de cumprimento de sentença a penhora do bem compromissado à venda para satisfazer seu crédito. Executada alega que o bem foi alienado a terceiros, que exercem a posse desde o ano de 2.014. Penhora não pode ser ultimada neste momento. Documentos que instruíram a impugnação conferem verossimilhança à alegação da agravante. Necessária intimação dos possuidores para, querendo, ofertar embargos de terceiros, a teor do artigo 675, parágrafo único do CPC/2015. Nada impede que o credor busque a penhora de outros bens livres e desembaraçados, nem que a penhora deste imóvel seja realizada futuramente caso não sejam opostos embargos de terceiro, ou no caso de sua improcedência. Recomenda-se, inclusive, a intimação da devedora para apresentar bens penhoráveis, pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso provido em parte." grifos nossos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250500-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Expeça-se carta de intimação para Reginaldo Herculano da Silva, Dorcas Regina Alves da Silva e Luciane de Almeida Leote, para que fiquem cientes da penhora determinada. Providencie a parte exequente a indicação de endereço para intimação. Por fim, no tocante ao imóvel de matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista que o executado não demonstrou que se trata do único imóvel de sua titularidade, determino o prosseguimento do feito. No mais, retifico a determinação de intimação da usufrutuária, visto que a titular do direito se trata de Sandra Vieira de Souza (R. 09 fl. 223). Assim, expeça-se carta de intimação para Sandra Vieira de Souza (ao invés de Conceição Martins Bulgani Gallo), para que fique ciente da penhora determinada. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70036866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 11:11 |
| 10/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA548904922TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Anderson Richardo Martins da Silva |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Fls. 250/270: Manifeste-se a exequente. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 250/270: Manifeste-se a exequente. |
| 20/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA548904919TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Isabela Luiza Franco do Amaral Gianine Diligência : 17/05/2023 |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70028957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 10:38 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70027921-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 14:06 |
| 11/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: providencie a exequente o recolhimento de custas postais para as referidas intimações, determinadas na r.Decisão de fls.235/237. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves de Souza (OAB 407349/SP) |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
providencie a exequente o recolhimento de custas postais para as referidas intimações, determinadas na r.Decisão de fls.235/237. |
| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Expeçam-se as cartas de intimação indicadas a fl. 212, item 1. 2) Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 219/220), em nome do executado. A fim de não ferir o princípio da continuidade registrária, revendo posicionamento anterior, DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, a fim de garantir a presente execução, no valor de R$ 65.550,86 (atualizado até abril de 2023). Fica nomeado o executado Marcos Paulo Souza de Araujo como depositário, independentemente de outra formalidade. Serve a presente como MANDADO, devendo ser encaminhado pelo exequente. Em caso de registro de eventuais outras constrições na matrícula, caberá ao exequente ficar atento em possíveis concursos de credores instaurados em outros juízos, a fim de garantir a preferência. 3) Intime-se o executado, por meio do patrono constituído, acerca da penhora. 4) Nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, necessária a expedição de carta de intimação para a Caixa Econômica Federal, a fim de que fique ciente da penhora determinada, bem como apresente eventual saldo devedor. Expeça-se carta de intimação. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5) No tocante à possibilidade de se realizar a penhora da nua propriedade, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem demonstrado a possibilidade dessa constrição, vez que não afeta o usufrutuário. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre a nua-propriedade do imóvel. Possibilidade, ressalvado o direito real de usufruto até a sua extinção. Precedentes do STJ e do TJ. Alegação de bem de família pela usufrutuária. Inadmissibilidade. Usufrutuária que já tem resguardado o direito à moradia até a extinção do usufruto vitalício. Figura do usufrutuário não contemplada pela Lei nº 8.009/90. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido." grifos nossos.(TJSP; Apelação Cível 1007706-13.2020.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 03/05/2021) Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba (fls. 221/224), em nome de Marco Paulo Souza de Araujo, referente à cota parte do executado. Fica nomeado o executado Marco Paulo Souza de Araujo como depositário, independentemente de outra formalidade. Expeça-se termo. 6) Intime-se o executado, por meio do patrono constituído, acerca da penhora. 7) Nos termos do art. 799, II, do Código de Processo Civil, necessária a intimação da usufrutuária Conceição Martins Bulgani Gallo. Expeça-se carta de intimação, a fim de que a usufrutuária fique ciente da penhora determinada. Como o imóvel possui coproprietários (Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo), será observado o disposto no art. 843, do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Assim, expeçam-se cartas de intimação para Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo, a fim de que fiquem cientes da penhora determinada. 8) Para fins de avaliação, deverão as partes comprovar a cotação dos bens no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação. 9) Providencie-se a pesquisa de bens por meio do Infojud, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Expeçam-se as cartas de intimação indicadas a fl. 212, item 1. 2) Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 219/220), em nome do executado. A fim de não ferir o princípio da continuidade registrária, revendo posicionamento anterior, DETERMINO O BLOQUEIO da matrícula nº 68.110 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, a fim de garantir a presente execução, no valor de R$ 65.550,86 (atualizado até abril de 2023). Fica nomeado o executado Marcos Paulo Souza de Araujo como depositário, independentemente de outra formalidade. Serve a presente como MANDADO, devendo ser encaminhado pelo exequente. Em caso de registro de eventuais outras constrições na matrícula, caberá ao exequente ficar atento em possíveis concursos de credores instaurados em outros juízos, a fim de garantir a preferência. 3) Intime-se o executado, por meio do patrono constituído, acerca da penhora. 4) Nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, necessária a expedição de carta de intimação para a Caixa Econômica Federal, a fim de que fique ciente da penhora determinada, bem como apresente eventual saldo devedor. Expeça-se carta de intimação. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5) No tocante à possibilidade de se realizar a penhora da nua propriedade, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem demonstrado a possibilidade dessa constrição, vez que não afeta o usufrutuário. Nesse sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre a nua-propriedade do imóvel. Possibilidade, ressalvado o direito real de usufruto até a sua extinção. Precedentes do STJ e do TJ. Alegação de bem de família pela usufrutuária. Inadmissibilidade. Usufrutuária que já tem resguardado o direito à moradia até a extinção do usufruto vitalício. Figura do usufrutuário não contemplada pela Lei nº 8.009/90. Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido." grifos nossos.(TJSP; Apelação Cível 1007706-13.2020.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 03/05/2021) Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 11.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba (fls. 221/224), em nome de Marco Paulo Souza de Araujo, referente à cota parte do executado. Fica nomeado o executado Marco Paulo Souza de Araujo como depositário, independentemente de outra formalidade. Expeça-se termo. 6) Intime-se o executado, por meio do patrono constituído, acerca da penhora. 7) Nos termos do art. 799, II, do Código de Processo Civil, necessária a intimação da usufrutuária Conceição Martins Bulgani Gallo. Expeça-se carta de intimação, a fim de que a usufrutuária fique ciente da penhora determinada. Como o imóvel possui coproprietários (Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo), será observado o disposto no art. 843, do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Assim, expeçam-se cartas de intimação para Ana Paula Souza de Araujo e Paulo Henrique Souza de Araujo, a fim de que fiquem cientes da penhora determinada. 8) Para fins de avaliação, deverão as partes comprovar a cotação dos bens no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação. 9) Providencie-se a pesquisa de bens por meio do Infojud, conforme requerido. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Vistos. 1) O executado afirmou que realizou a venda do veículo I/Chevrolet Agile LTZ, placa Agile EQC2E13 em 11/08/22 (fl. 203). Ainda, também vendeu o veículo Honda/XR 250 Tornado em 09/02/23 (fl. 184). No momento da venda dos veículos os executados já tinham sido citados (fls. 108/109). Assim, a princípio, haveria indícios de fraude à execução. No entanto, necessário melhor analisar a eventual má-fé dos terceiros. Nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se Isabela Luiza Franco do Amaral Gianine e Anderson Richard Martins da Silva, para que, caso queiram, oponham embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Expeçam-se cartas de intimação nos endereços a serem indicados pela parte exequente. 2) Providencie a parte exequente a indicação de eventual bem imóvel para penhora. Sem prejuízo, recolha-se a taxa pertinente para a pesquisa via INFOJUD. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) O executado afirmou que realizou a venda do veículo I/Chevrolet Agile LTZ, placa Agile EQC2E13 em 11/08/22 (fl. 203). Ainda, também vendeu o veículo Honda/XR 250 Tornado em 09/02/23 (fl. 184). No momento da venda dos veículos os executados já tinham sido citados (fls. 108/109). Assim, a princípio, haveria indícios de fraude à execução. No entanto, necessário melhor analisar a eventual má-fé dos terceiros. Nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se Isabela Luiza Franco do Amaral Gianine e Anderson Richard Martins da Silva, para que, caso queiram, oponham embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Expeçam-se cartas de intimação nos endereços a serem indicados pela parte exequente. 2) Providencie a parte exequente a indicação de eventual bem imóvel para penhora. Sem prejuízo, recolha-se a taxa pertinente para a pesquisa via INFOJUD. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70016522-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 16:25 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/182: A parte executada alegou que os veículos indicados na pesquisa RENAJUD não lhe pertencem mais. Apontou que o veículo Agile LTZ, placa EQC2E13 foi vendido em 11/08/22. Explanou que alienou o bem em razão de seu desemprego. Afirmou que o mesmo ocorreu com a motocicleta Honda, placa DLN8D25, pois foi alienada em 09/02/23. Discorreu sobre os prejuízos sofridos com a pandemia em seu comércio. A parte exequente, por sua vez, afirmou que há tentativa de fraude à execução (fls. 188/193). Inicialmente, esclareço que os valores bloqueados a fls. 136/144 foram desbloqueados, em razão da decisão de fl. 145. Quanto aos veículos, intime-se a parte exequente, para que se manifeste a respeito da petição e documentos juntados a fls. 195/203. No mais, esclareça se tem interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como anuência. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 178/182: A parte executada alegou que os veículos indicados na pesquisa RENAJUD não lhe pertencem mais. Apontou que o veículo Agile LTZ, placa EQC2E13 foi vendido em 11/08/22. Explanou que alienou o bem em razão de seu desemprego. Afirmou que o mesmo ocorreu com a motocicleta Honda, placa DLN8D25, pois foi alienada em 09/02/23. Discorreu sobre os prejuízos sofridos com a pandemia em seu comércio. A parte exequente, por sua vez, afirmou que há tentativa de fraude à execução (fls. 188/193). Inicialmente, esclareço que os valores bloqueados a fls. 136/144 foram desbloqueados, em razão da decisão de fl. 145. Quanto aos veículos, intime-se a parte exequente, para que se manifeste a respeito da petição e documentos juntados a fls. 195/203. No mais, esclareça se tem interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será interpretado como anuência. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70015407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 13:50 |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70013936-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2023 11:10 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2023 Teor do ato: Fls. 178/183: Manifeste-se a exequente. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 178/183: Manifeste-se a exequente. |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70012786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 13:38 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70007026-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 14:36 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: 1 - Proceda a serventia ao desbloqueio dos valores restritos a fls. 136/144, por meio do sistema SISBAJUD, eis que irrisórios face ao valor total da execução. 2 - Comprove a exequente o recolhimento das custas para realização dos procedimentos on line (guia FEDTJ, código 434-1- 1 UFESP para cada parte e procedimento). Após o recolhimento, providencie a serventia a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Proceda a serventia ao desbloqueio dos valores restritos a fls. 136/144, por meio do sistema SISBAJUD, eis que irrisórios face ao valor total da execução. 2 - Comprove a exequente o recolhimento das custas para realização dos procedimentos on line (guia FEDTJ, código 434-1- 1 UFESP para cada parte e procedimento). Após o recolhimento, providencie a serventia a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Diante da notícia de descumprimento do acordo, fica deferido, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, o bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Se caso, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido da parte exequente. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas para realização das pesquisas. Após a comprovação, providencie a serventia a requisição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Caso infrutíferas as tentativas acima, providencie a parte exequente a pesquisa de imóveis em nome dos executados, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Caso infrutífera a diligência anterior, fica, desde já, deferida a localização de bens, por meio do sistema INFOJUD. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da notícia de descumprimento do acordo, fica deferido, observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, o bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Se caso, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido da parte exequente. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas para realização das pesquisas. Após a comprovação, providencie a serventia a requisição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Caso infrutíferas as tentativas acima, providencie a parte exequente a pesquisa de imóveis em nome dos executados, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Caso infrutífera a diligência anterior, fica, desde já, deferida a localização de bens, por meio do sistema INFOJUD. Em sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2022 Teor do ato: Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes a fls. 120/123 e com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, até cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo convencionado, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca do adimplemento. O silêncio será interpretado como quitação dos valores e o processo será extinto com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP), Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves (OAB 407349/SP) |
| 07/04/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes a fls. 120/123 e com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, até cumprimento do acordo celebrado. Decorrido o prazo convencionado, manifeste-se o exequente, em cinco dias, acerca do adimplemento. O silêncio será interpretado como quitação dos valores e o processo será extinto com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WITB.22.70019417-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 05/04/2022 12:16 |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2022/001246-0 dirigi-me ao endereço: CIT3EI LETÍCIA MARIANE KRASSOUSKI LOPES DA SILVA ARAÚJO, a qual de tudo bem ciente ficou e exarou sua assinatura, aceitando a contrafé que lhe oferecí. |
| 22/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2022/001246-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2022 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 08/02/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.22.70005909-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/02/2022 16:28 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Fls. 108: Providencie o autor, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista que o AR foi recebido por outra pessoa. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 108: Providencie o autor, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista que o AR foi recebido por outra pessoa. |
| 08/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR337141336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Paulo Souza de Araújo Diligência : 20/12/2021 |
| 08/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR337141322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Letícia Mariane Krassouski Lopes da Silva Araújo Diligência : 20/12/2021 |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/12/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70073742-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/12/2021 11:48 |
| 01/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR337135619TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Paulo Souza de Araújo |
| 01/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR337135622TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Letícia Mariane Krassouski Lopes da Silva Araújo |
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.21.70066728-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/11/2021 10:10 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2021 Teor do ato: Providencie o autor, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista o retorno dos ARs sem cumprimento. Complemente o endereço, se caso. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista o retorno dos ARs sem cumprimento. Complemente o endereço, se caso. |
| 23/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR337126170TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Paulo Souza de Araújo |
| 23/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR337126183TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Letícia Mariane Krassouski Lopes da Silva Araújo |
| 20/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: CITE-SE o(a)s executado(a)s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 41.007,41, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015). Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Prazo para embargos: 15 dias. Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderão: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. Advogados(s): Daniela Nogueira Gagliardo (OAB 161598/SP) |
| 08/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/10/2021 |
Decisão
CITE-SE o(a)s executado(a)s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, no valor de R$ 41.007,41, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015). Caso o Sr. Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Prazo para embargos: 15 dias. Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderão: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/12/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/02/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/04/2022 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 10/01/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/02/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 18/07/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 10/01/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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