| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Querelante |
SOLANGE APARECIDA DE LIMA
Advogada: Janaina de Lima Advogada: Edna Vilela da Mata Bianchini |
| Querelado |
LUCIANO VITORIO RIGOLO
Advogada: Larissa Baptista de Andrade Advogada: Laís Caroline Noris Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Considerando a manifestação da representante do Ministério Público, à luz dos princípios da razoabilidade, economia processual e da proporcionalidade, com base nas disposições dadas pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 17 de outubro de 2025, que alterou a redação da Resolução nº 1.229/2020- PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, uma vez que a pena de multa aplicada não atinge dois salários mínimos, declaro extinta a pena de multa imposta ao sentenciado LUCIANO VITORIO RIGOLO, neste processo nº 1003127-56.2023.8.26.0281 - 2023/001043. Encaminhe-se cópia desta decisão ao DEECRIM ou à Vara das Execuções Criminais competente, por e-mail. Acolhida integralmente a cota ministerial, dispensável sua intimação, certificando a serventia o trânsito em julgado, bem como promovendo às comunicações e averbações necessárias no sistema SAJ-PG5. No mais, após feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a manifestação da representante do Ministério Público, à luz dos princípios da razoabilidade, economia processual e da proporcionalidade, com base nas disposições dadas pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 17 de outubro de 2025, que alterou a redação da Resolução nº 1.229/2020- PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, uma vez que a pena de multa aplicada não atinge dois salários mínimos, declaro extinta a pena de multa imposta ao sentenciado LUCIANO VITORIO RIGOLO, neste processo nº 1003127-56.2023.8.26.0281 - 2023/001043. Encaminhe-se cópia desta decisão ao DEECRIM ou à Vara das Execuções Criminais competente, por e-mail. Acolhida integralmente a cota ministerial, dispensável sua intimação, certificando a serventia o trânsito em julgado, bem como promovendo às comunicações e averbações necessárias no sistema SAJ-PG5. No mais, após feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000157-95.2026.8.26.0281 Parte: 8 - LUCIANO VITORIO RIGOLO |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Considerando a manifestação da representante do Ministério Público, à luz dos princípios da razoabilidade, economia processual e da proporcionalidade, com base nas disposições dadas pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 17 de outubro de 2025, que alterou a redação da Resolução nº 1.229/2020- PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, uma vez que a pena de multa aplicada não atinge dois salários mínimos, declaro extinta a pena de multa imposta ao sentenciado LUCIANO VITORIO RIGOLO, neste processo nº 1003127-56.2023.8.26.0281 - 2023/001043. Encaminhe-se cópia desta decisão ao DEECRIM ou à Vara das Execuções Criminais competente, por e-mail. Acolhida integralmente a cota ministerial, dispensável sua intimação, certificando a serventia o trânsito em julgado, bem como promovendo às comunicações e averbações necessárias no sistema SAJ-PG5. No mais, após feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a manifestação da representante do Ministério Público, à luz dos princípios da razoabilidade, economia processual e da proporcionalidade, com base nas disposições dadas pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 17 de outubro de 2025, que alterou a redação da Resolução nº 1.229/2020- PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, uma vez que a pena de multa aplicada não atinge dois salários mínimos, declaro extinta a pena de multa imposta ao sentenciado LUCIANO VITORIO RIGOLO, neste processo nº 1003127-56.2023.8.26.0281 - 2023/001043. Encaminhe-se cópia desta decisão ao DEECRIM ou à Vara das Execuções Criminais competente, por e-mail. Acolhida integralmente a cota ministerial, dispensável sua intimação, certificando a serventia o trânsito em julgado, bem como promovendo às comunicações e averbações necessárias no sistema SAJ-PG5. No mais, após feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000157-95.2026.8.26.0281 Parte: 8 - LUCIANO VITORIO RIGOLO |
| 28/01/2026 |
Guia Juntada
|
| 28/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de LUCIANO VITORIO RIGOLO enviada para: Foro de Itatiba - Vara Criminal. |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.80001711-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2026 10:53 |
| 21/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Fls. 533 |
| 21/01/2026 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2026 Teor do ato: Sentença a fl. 357: Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 528), expeça-se guia de recolhimento no BNMP 3.0, em nome do sentenciado, LUCIANO VITORIO RIGOLO (artigo 467 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça-Provimento 30/2013-CG), para cumprimento da pena restritiva de direitos encaminhando-se a Vara das Execuções Criminais ou ao Deecrim competente, devendo ser observado pela serventia os provimentos e resoluções atinentes a guia de recolhimento. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 398 e 399 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Provimento 30/2013-CG. Quando em termos, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sentença a fl. 357: Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 528), expeça-se guia de recolhimento no BNMP 3.0, em nome do sentenciado, LUCIANO VITORIO RIGOLO (artigo 467 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça-Provimento 30/2013-CG), para cumprimento da pena restritiva de direitos encaminhando-se a Vara das Execuções Criminais ou ao Deecrim competente, devendo ser observado pela serventia os provimentos e resoluções atinentes a guia de recolhimento. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 398 e 399 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Provimento 30/2013-CG. Quando em termos, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.80020949-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/08/2025 12:25 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Fls. 460/461: verifico que o Ministério Público não ofereceu contrarrazões de apelação, pondo-se a manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, esgotada a atividade jurisdicional, diante da sentença prolatada. Em que pese o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso, abra-se vistas ao MP para que ofereça as contrarrazões, pedindo escusas à Câmara preventa pelo envio antecipado. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 460/461: verifico que o Ministério Público não ofereceu contrarrazões de apelação, pondo-se a manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, esgotada a atividade jurisdicional, diante da sentença prolatada. Em que pese o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso, abra-se vistas ao MP para que ofereça as contrarrazões, pedindo escusas à Câmara preventa pelo envio antecipado. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.80019712-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/08/2025 12:06 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70059977-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2025 14:27 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pelas representantes do querelado à fls. 240/247. Intimem-se as partes para que ofereçam as contrarrazões, no prazo legal. Quando em termos, façam-se as anotações necessárias e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo o recurso de apelação interposto pelas representantes do querelado à fls. 240/247. Intimem-se as partes para que ofereçam as contrarrazões, no prazo legal. Quando em termos, façam-se as anotações necessárias e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70056994-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2025 18:22 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: LUCIANO VITÓRIO RIGOLO interpôsembargos de declaraçãoem face da sentença proferida nos autos, com fundamento noartigo 382 do Código de Processo Penal, alegando a existência deomissões relevantes e vícios insanáveisque, segundo sustenta, comprometem a validade da sentença. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência denulidade absoluta e de ordem pública, decorrente da suposta violação aosarts. 158, 158-A e 158-C, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que osprintsacostados aos autos não teriam sido submetidos aexame pericial, não obstante o crime imputado deixar vestígios, o que, em sua ótica, comprometeria a licitude da prova utilizada para fundamentar a condenação. Além disso, apontaomissão na dosimetria da pena, especialmente quanto aoreconhecimento indevido de circunstância agravante, bem como àausência de fundamentação para a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em suposto desacordo com o disposto noartigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Requer, ainda, arevisão do regime inicial de cumprimento da pena, à luz das eventuais alterações na dosimetria, e, por fim, que consteexpressamente na decisão a absolvição do Embargantequanto aos delitos deinjúria e difamação, conforme já reconhecido em sentença. Conheço dosembargos de declaração, porquantotempestivos, e, no mérito,acolho parcialmenteo pedido, tão somente parasanar a omissãorelativa àdosimetria da pena, aoregime inicial de cumprimento, àpossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para que conste, de forma expressa, a absolvição do querelado quanto aos crimes de injúria e difamação. Ressalto que foi oportunizado o contraditório, com vistas ao Ministério Público e ao querelante, tendo em vista que os embargos de declaração, na hipótese dos autos, possuem o potencial dealterar aspectos substanciais da sentença. Quanto à alegação denulidade das provas, afasto-a por ausência de requerimento de perícia técnica sobre os dispositivos eletrônicos ou imagens acostadas aos autos. Ademais, verifica-se que o próprio querelado, em suaresposta à acusação (fl. 185),admite a existência das postagens, alegando tratar-se deexercício legítimo da liberdade de expressão. Conforme se verifica da imagem abaixo, extraída da peça de resposta à acusação: Ademais, durante aaudiência de instrução e julgamento, a defesa, em diversos momentos,reconhece a autenticidade e veracidade das publicações, conforme se extrai das seguintes passagens: Aos 44:55 a 45:05, a advogada questiona:Senhor Luciano, o senhor se recorda em que contexto o senhor fez essas publicações?, ao que o querelado responde que se referiam aos eventos ocorridos em 8 de janeiro, em Brasília; Aos 45:58 a 46:03, a defesa indaga:Qual é a natureza do conteúdo publicado pelo senhor, uma opinião, uma crítica?; Aos 46:47, o querelado afirma:No processo tem os prints aí; E, por fim, aos 47:40 a 47:56, a advogada pergunta:Quando você publicou aquilo, você estava apenas manifestando sua liberdade de expressão, como é que foi?, sendo a resposta afirmativa. Tais manifestações demonstram, de forma inequívoca, oreconhecimento da existência, veracidade e autenticidade dos conteúdosjuntados aos autos, afastando qualquer alegação de ilicitude probatória. Assim,não há violação aos artigos 158, 158-A e 158-C do Código de Processo Penal, uma vez que a própria defesa admite a regularidade dos elementos probatórios, limitando-se a discutir sua interpretação jurídica. Ademais, na mesma linha de raciocínio, ainda que o querelado tenha reconhecido a existência das publicações atribuídas a si, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme pleiteado pela defesa.Isso porque o querelado, ao admitir a autoria das postagens,não reconhece a prática de qualquer conduta típica, limitando-se a alegar que os conteúdos veiculados configurariammero exercício da liberdade de expressão, afastando, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização da confissão nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. No que se refere aos demais pontos suscitados pelo Embargante, especialmente quanto à alegada omissão na declaração expressa de absolvição pelos delitos de injúria e difamação, bem como ao reconhecimento indevido da reincidência, assiste razão à parte embargante. Em relação à reincidência, observa-se que, embora o fato delituoso que ensejou a condenação anterior tenha ocorrido em momento anterior ao crime ora analisado, o trânsito em julgado da referida condenação somente se deu em data posterior (27/01/2023 - fl. 162) aos fatos ocorridos em 09 de janeiro de 2023, os quais constituem o objeto da presente ação penal. Dessa forma, não se configura a hipótese prevista no artigo 63 do Código Penal, que exige, para a caracterização da reincidência, que o agente já tenha sido condenado por sentença transitada em julgado ao tempo da prática do novo delito. No caso concreto, tal requisito não se verifica, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da reincidência, podendo-se, considerar a condenação anterior como maus antecedentes. Ademais, impõe-se a retificação do dispositivo da decisão para que conste, de forma expressa, a absolvição do réu quanto aos crimes de injúria e difamação, em atenção ao princípio da congruência e à necessária clareza dos comandos judiciais. Dessa forma, altero a dosimetria da pena e o dispositivo: Passo à aplicação da pena. Data do fato: 09.01.2023 Certidões: Réu primário - fls. 160/167 Primeira fase: com fundamento no art. 59 do CP, verifico que existe elemento negativo a ser considerado nesta fase de fixação da pena, qual seja, os maus antecedentes, referente ao processo 1002725-43.2021. Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: não há atenuantes ou agravantes. Terceira fase: não há causas de diminuição. Contudo, presente a causa de aumento do 141, inciso III, do Código Penal. Assim, torno definitiva a pena de 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Concurso de crimes: considerando que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação mais de uma ação, praticando crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplico o art. 71 do CP, e aumento a pena de 2/3, obtendo o resultado de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena: fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituição: Considerando que o réu é primário, que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a ser revertido em favor de entidade pública com destinação social, nos termos da legislação vigente. Prisão cautelar do réu: o réu poderá aguardar em liberdade, devendo manter o seu endereço atualizado nos autos. Ante o exposto, julgoparcialmente procedentea pretensão deduzida na queixa-crime paracondenar LUCIANO VITORIO RIGOLOà pena de01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida emregime aberto, além do pagamento de23 (vinte e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto noart. 138, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. Por outro lado, absolvo o quereladoquanto aos crimes deinjúriaedifamação, previstos, respectivamente, nosarts. 140 e 139 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais. Pontos para a execução criminal: 1. Guia de recolhimento; 2. Ofício TRE; 3. Intimação das vítimas; 4. Rol de culpados 5. Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a ser revertido em favor de entidade pública com destinação social, nos termos da legislação vigente. No mais, mantém-se a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão de Publicação Sentença |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
LUCIANO VITÓRIO RIGOLO interpôsembargos de declaraçãoem face da sentença proferida nos autos, com fundamento noartigo 382 do Código de Processo Penal, alegando a existência deomissões relevantes e vícios insanáveisque, segundo sustenta, comprometem a validade da sentença. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência denulidade absoluta e de ordem pública, decorrente da suposta violação aosarts. 158, 158-A e 158-C, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que osprintsacostados aos autos não teriam sido submetidos aexame pericial, não obstante o crime imputado deixar vestígios, o que, em sua ótica, comprometeria a licitude da prova utilizada para fundamentar a condenação. Além disso, apontaomissão na dosimetria da pena, especialmente quanto aoreconhecimento indevido de circunstância agravante, bem como àausência de fundamentação para a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em suposto desacordo com o disposto noartigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Requer, ainda, arevisão do regime inicial de cumprimento da pena, à luz das eventuais alterações na dosimetria, e, por fim, que consteexpressamente na decisão a absolvição do Embargantequanto aos delitos deinjúria e difamação, conforme já reconhecido em sentença. Conheço dosembargos de declaração, porquantotempestivos, e, no mérito,acolho parcialmenteo pedido, tão somente parasanar a omissãorelativa àdosimetria da pena, aoregime inicial de cumprimento, àpossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para que conste, de forma expressa, a absolvição do querelado quanto aos crimes de injúria e difamação. Ressalto que foi oportunizado o contraditório, com vistas ao Ministério Público e ao querelante, tendo em vista que os embargos de declaração, na hipótese dos autos, possuem o potencial dealterar aspectos substanciais da sentença. Quanto à alegação denulidade das provas, afasto-a por ausência de requerimento de perícia técnica sobre os dispositivos eletrônicos ou imagens acostadas aos autos. Ademais, verifica-se que o próprio querelado, em suaresposta à acusação (fl. 185),admite a existência das postagens, alegando tratar-se deexercício legítimo da liberdade de expressão. Conforme se verifica da imagem abaixo, extraída da peça de resposta à acusação: Ademais, durante aaudiência de instrução e julgamento, a defesa, em diversos momentos,reconhece a autenticidade e veracidade das publicações, conforme se extrai das seguintes passagens: Aos 44:55 a 45:05, a advogada questiona:Senhor Luciano, o senhor se recorda em que contexto o senhor fez essas publicações?, ao que o querelado responde que se referiam aos eventos ocorridos em 8 de janeiro, em Brasília; Aos 45:58 a 46:03, a defesa indaga:Qual é a natureza do conteúdo publicado pelo senhor, uma opinião, uma crítica?; Aos 46:47, o querelado afirma:No processo tem os prints aí; E, por fim, aos 47:40 a 47:56, a advogada pergunta:Quando você publicou aquilo, você estava apenas manifestando sua liberdade de expressão, como é que foi?, sendo a resposta afirmativa. Tais manifestações demonstram, de forma inequívoca, oreconhecimento da existência, veracidade e autenticidade dos conteúdosjuntados aos autos, afastando qualquer alegação de ilicitude probatória. Assim,não há violação aos artigos 158, 158-A e 158-C do Código de Processo Penal, uma vez que a própria defesa admite a regularidade dos elementos probatórios, limitando-se a discutir sua interpretação jurídica. Ademais, na mesma linha de raciocínio, ainda que o querelado tenha reconhecido a existência das publicações atribuídas a si, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme pleiteado pela defesa.Isso porque o querelado, ao admitir a autoria das postagens,não reconhece a prática de qualquer conduta típica, limitando-se a alegar que os conteúdos veiculados configurariammero exercício da liberdade de expressão, afastando, assim, o elemento subjetivo necessário à caracterização da confissão nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. No que se refere aos demais pontos suscitados pelo Embargante, especialmente quanto à alegada omissão na declaração expressa de absolvição pelos delitos de injúria e difamação, bem como ao reconhecimento indevido da reincidência, assiste razão à parte embargante. Em relação à reincidência, observa-se que, embora o fato delituoso que ensejou a condenação anterior tenha ocorrido em momento anterior ao crime ora analisado, o trânsito em julgado da referida condenação somente se deu em data posterior (27/01/2023 - fl. 162) aos fatos ocorridos em 09 de janeiro de 2023, os quais constituem o objeto da presente ação penal. Dessa forma, não se configura a hipótese prevista no artigo 63 do Código Penal, que exige, para a caracterização da reincidência, que o agente já tenha sido condenado por sentença transitada em julgado ao tempo da prática do novo delito. No caso concreto, tal requisito não se verifica, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da reincidência, podendo-se, considerar a condenação anterior como maus antecedentes. Ademais, impõe-se a retificação do dispositivo da decisão para que conste, de forma expressa, a absolvição do réu quanto aos crimes de injúria e difamação, em atenção ao princípio da congruência e à necessária clareza dos comandos judiciais. Dessa forma, altero a dosimetria da pena e o dispositivo: Passo à aplicação da pena. Data do fato: 09.01.2023 Certidões: Réu primário - fls. 160/167 Primeira fase: com fundamento no art. 59 do CP, verifico que existe elemento negativo a ser considerado nesta fase de fixação da pena, qual seja, os maus antecedentes, referente ao processo 1002725-43.2021. Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: não há atenuantes ou agravantes. Terceira fase: não há causas de diminuição. Contudo, presente a causa de aumento do 141, inciso III, do Código Penal. Assim, torno definitiva a pena de 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Concurso de crimes: considerando que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação mais de uma ação, praticando crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplico o art. 71 do CP, e aumento a pena de 2/3, obtendo o resultado de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena: fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituição: Considerando que o réu é primário, que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a ser revertido em favor de entidade pública com destinação social, nos termos da legislação vigente. Prisão cautelar do réu: o réu poderá aguardar em liberdade, devendo manter o seu endereço atualizado nos autos. Ante o exposto, julgoparcialmente procedentea pretensão deduzida na queixa-crime paracondenar LUCIANO VITORIO RIGOLOà pena de01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida emregime aberto, além do pagamento de23 (vinte e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto noart. 138, caput, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. Por outro lado, absolvo o quereladoquanto aos crimes deinjúriaedifamação, previstos, respectivamente, nosarts. 140 e 139 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais. Pontos para a execução criminal: 1. Guia de recolhimento; 2. Ofício TRE; 3. Intimação das vítimas; 4. Rol de culpados 5. Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, a ser revertido em favor de entidade pública com destinação social, nos termos da legislação vigente. No mais, mantém-se a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.80015403-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2025 17:12 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70047339-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 10:05 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2025/006444-1 dirigi-me ao endereço sito à Rua Santo Antonio, nº. 1435 Bloco A - Apto. 22 às 7:40 horas no dia 09 do corrente mês, e INTIMEI LUCIANO RIGOLO, do inteiro teor do presente que de tudo bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe oferecí, exarando sua assinatura. |
| 23/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Manifeste-se a querelante acerca dos embargos declaratórios. Após, vistas ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a querelante acerca dos embargos declaratórios. Após, vistas ao M.P. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITB.25.70042822-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2025 22:10 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003127-56.2023.8.26.0281 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - SOLANGE APARECIDA DE LIMA - - MARIA ELOINA STANGHERLIN - - MILTON LUIS PIOVESANA - LUCIANO VITORIO RIGOLO - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar LUCIANO VITORIO RIGOLO à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e a pagar 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 138, caput, c.c art. 141, inciso III, ambos do CP. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais. Pontos para a execução criminal: Guia de recolhimento; Ofício TRE; Intimação das vítimas; Rol de culpados. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP), LAÍS CAROLINE NORIS ROSA (OAB 464943/SP), LARISSA BAPTISTA DE ANDRADE (OAB 451939/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar LUCIANO VITORIO RIGOLO à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e a pagar 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 138, caput, c.c art. 141, inciso III, ambos do CP. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais. Pontos para a execução criminal: Guia de recolhimento; Ofício TRE; Intimação das vítimas; Rol de culpados. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 23/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2025/006444-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2025 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar LUCIANO VITORIO RIGOLO à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e a pagar 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 138, caput, c.c art. 141, inciso III, ambos do CP. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais. Pontos para a execução criminal: Guia de recolhimento; Ofício TRE; Intimação das vítimas; Rol de culpados. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 22/05/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar LUCIANO VITORIO RIGOLO à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e a pagar 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 138, caput, c.c art. 141, inciso III, ambos do CP. Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais. Pontos para a execução criminal: Guia de recolhimento; Ofício TRE; Intimação das vítimas; Rol de culpados. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, anotando-se a sua baixa no SAJ. Com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.80010058-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2025 09:47 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITB.25.70030637-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/04/2025 19:23 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Fls. 306: aguarde-se, pois, pela juntada dos memoriais pelo querelado até o final do prazo. Após, encaminhem-se em vista ao M.P, informando que a comunicação eletrônica expedida à fls. 304 era apenas para sua ciência. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 306: aguarde-se, pois, pela juntada dos memoriais pelo querelado até o final do prazo. Após, encaminhem-se em vista ao M.P, informando que a comunicação eletrônica expedida à fls. 304 era apenas para sua ciência. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70030021-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 10:38 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Substabelecimento juntado pela procuradora do querelado juntado à fls. 285. Memoriais apresentados pelo querelante à fls. 295/301. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação dos memoriais pelo querelado, embora devidamente intimados. Após, encaminhem-se em vistas ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Substabelecimento juntado pela procuradora do querelado juntado à fls. 285. Memoriais apresentados pelo querelante à fls. 295/301. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação dos memoriais pelo querelado, embora devidamente intimados. Após, encaminhem-se em vistas ao Ministério Público. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITB.25.70028742-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/04/2025 12:26 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Tendo em vista a complexidade da causa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para que as partes apresentem os memoriais. Fica a Defesa, desde já, intimada que, acaso não apresentados os memoriais no prazo concedido, será oficiado à OAB para nomeação de novo defensor e para as providências do artigo 265 do Código de Processo Penal. Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos para sentença. Junte, a escrevente de sala, a gravação da audiência aos autos, no prazo de 3 (três) dias. Defiro o prazo de 5 dias para que a advogada de defesa Dra. Laís Caroline Noris Rosa junte o substabelecimento ou indique em que folha está nos autos. Saem as partes presentes intimadas. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP), Laís Caroline Noris Rosa (OAB 464943/SP) |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.80008506-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2025 19:01 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 08/04/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Tendo em vista a complexidade da causa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para que as partes apresentem os memoriais. Fica a Defesa, desde já, intimada que, acaso não apresentados os memoriais no prazo concedido, será oficiado à OAB para nomeação de novo defensor e para as providências do artigo 265 do Código de Processo Penal. Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos para sentença. Junte, a escrevente de sala, a gravação da audiência aos autos, no prazo de 3 (três) dias. Defiro o prazo de 5 dias para que a advogada de defesa Dra. Laís Caroline Noris Rosa junte o substabelecimento ou indique em que folha está nos autos. Saem as partes presentes intimadas. |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70025417-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 09:18 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Fls. 263/277: dê-se ciência às partes sobre a juntada realizada. No mais, aguarde-se pela audiência designada para o dia 08 de abril de 2025, às 14h00min. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 263/277: dê-se ciência às partes sobre a juntada realizada. No mais, aguarde-se pela audiência designada para o dia 08 de abril de 2025, às 14h00min. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70012552-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 14:58 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Certidão de fls. 258: decorrido o prazo para a parte autora esclarecer sobre a necessidade de ouvir o Delegado e a Sra. Daniela em audiência sem qualquer informação, entendo que a oitiva deles é desnecessária, razão pela qual com fundamento no art. 411, par. 2o, do CPP, indefiro a oitiva deles. No mais, aguarde-se pela audiência designada para o dia 08 de abril de 2025, às 14h00min,. Intime-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão de fls. 258: decorrido o prazo para a parte autora esclarecer sobre a necessidade de ouvir o Delegado e a Sra. Daniela em audiência sem qualquer informação, entendo que a oitiva deles é desnecessária, razão pela qual com fundamento no art. 411, par. 2o, do CPP, indefiro a oitiva deles. No mais, aguarde-se pela audiência designada para o dia 08 de abril de 2025, às 14h00min,. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação dos querelantes no tocante ao despacho de fls. 252, embora regularmente intimados pelo DJE (fls. 255). |
| 08/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/015077-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2024 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 17/12/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 08/04/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Considerando que as ofensas descritas na queixa-crime se referem a fatos por meio da rede social, esclareça a parte a autora a necessidade de ouvir o Delegado e a Sra. Daniela em audiência de instrução. Prazo: 5 dias. Designo a audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, designada para o dia 08 de abril de 2025, às 14h, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. Anoto que os querelantes serão intimados na pessoa de sua advogada, bem como a testemunha de defesa deverá ser apresentada pela Defesa, independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato por meio do WhatsApp (11) 2299-1215. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que as ofensas descritas na queixa-crime se referem a fatos por meio da rede social, esclareça a parte a autora a necessidade de ouvir o Delegado e a Sra. Daniela em audiência de instrução. Prazo: 5 dias. Designo a audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, designada para o dia 08 de abril de 2025, às 14h, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. Anoto que os querelantes serão intimados na pessoa de sua advogada, bem como a testemunha de defesa deverá ser apresentada pela Defesa, independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato por meio do WhatsApp (11) 2299-1215. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Para melhor adequação da pauta, aguarde-se a promoção da juíza titular. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP), Larissa Baptista de Andrade (OAB 451939/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para melhor adequação da pauta, aguarde-se a promoção da juíza titular. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MAURICIO GARIBE para o Titular 1 vaga 1 (Vara Criminal)". Motivo: cessação da designação. |
| 19/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Audiência Realizada
Vistos. Tendo em vista o requerimento de fls. 240/242, bem como pela ausência do querelado, da testemunha de defesa e da advogada de Defesa, essas duas últimas em razão de ausência de intimação por parte da serventia, ficou prejudicada a realização da audiência. Por fim, considerando a promoção do titular da Vara Criminal de Itatiba e, assim, cessada a suspeição, tornem conclusos ao Magistrado que assumir, seja substituto ou titular, para eventuais deliberações". |
| 30/10/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WITB.24.70082668-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 30/10/2024 10:47 |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WITB.24.70080408-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 22/10/2024 16:16 |
| 18/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/10/2024 |
Ofício Expedido
Req PM-GM PGB |
| 30/07/2024 |
Certidão Juntada
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte querelante, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte querelante, no prazo de 5 dias. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70050519-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2024 14:56 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2024 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/006025-7 dirigi-me ao endereço: INTIMEI LUCIANO VITORIO RIGOLO (possui defensor constituído), do inteiro teor do presente que de tudo bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe oferecí, exarando sua assinatura. |
| 26/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 10/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
e lá estando INTIMEI E ADVERTI MILTON LUIS PIOVESANA do inteiro teor do mandado, tendo o(a) mesmo(a) aceito a contrafé e lançado sua nota de ciente no corpo do mandado. CERTIFICO mais que no ato o querelante informou o telefone 9999422299 para participar da audiência virtual. |
| 24/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 281.2024/006031-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Roberto Da Silva Alvarenga |
| 24/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 281.2024/006030-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2024 Local: Oficial de justiça - Neide Maria Labrunete Naef Cirineu |
| 24/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 281.2024/006029-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2024 Local: Oficial de justiça - Neide Maria Labrunete Naef Cirineu |
| 24/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 281.2024/006025-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2024 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que, novamente, o SAJ constou no despacho o nome do magistrado que se declarou suspeito. Assim, para evitar qualquer nulidade, reencaminho para publicação e ratificação de seus ulteriores efeitos jurídicos, o despacho anteriormente proferido. 2. Conforme apontou o magistrado, as alegações trazidas pela defesa nesta fase preliminar não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. 3. A queixa-crime já foi recebida e observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP. 4. No mais, havendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência, por meio do sistemaMicrosoftTeams, com participação remota de todos os envolvidos, MANTENHO a audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, designada para o dia 23/10/2024 às 10h00, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. 5. Neste particular, deixo consignado que as testemunhas arroladas, salvo policiais militares, policiais civis, guardas municipais, autoridades públicas e testemunhas fora da terra, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. 6. Havendo testemunhas ou réus de fora da terra, expeça-se carta precatória para intimação e participação da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams, devendo o Sr. Oficial de Justiça daquele juízo, quando da intimação, orientar o participante sobre os procedimentos da audiência por videoconferência, anotando-se o telefone celular e endereço eletrônico (e-mail) do paticipante. 7. Intime-se a defesa para que apresente seu endereço eletrônico, bem como de eventuais testemunhas de defesa arroladas, para a realização da audiência. 8. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato com o Cartório Criminal desta Comarca, através do endereço eletrônico (e-mail) gabezausantos@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (11) 2299-1215. 9. Saliento que o Oficial de Justiça poderá realizar a intimação por meio da ferramenta Teams, evitando-se deslocamentos até o endereço do participante, nos termos do Comunicado CGJ-266/2020, no que tange ao cumprimento dos mandados. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Verifico que, novamente, o SAJ constou no despacho o nome do magistrado que se declarou suspeito. Assim, para evitar qualquer nulidade, reencaminho para publicação e ratificação de seus ulteriores efeitos jurídicos, o despacho anteriormente proferido. 2. Conforme apontou o magistrado, as alegações trazidas pela defesa nesta fase preliminar não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. 3. A queixa-crime já foi recebida e observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP. 4. No mais, havendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência, por meio do sistemaMicrosoftTeams, com participação remota de todos os envolvidos, MANTENHO a audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, designada para o dia 23/10/2024 às 10h00, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. 5. Neste particular, deixo consignado que as testemunhas arroladas, salvo policiais militares, policiais civis, guardas municipais, autoridades públicas e testemunhas fora da terra, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. 6. Havendo testemunhas ou réus de fora da terra, expeça-se carta precatória para intimação e participação da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams, devendo o Sr. Oficial de Justiça daquele juízo, quando da intimação, orientar o participante sobre os procedimentos da audiência por videoconferência, anotando-se o telefone celular e endereço eletrônico (e-mail) do paticipante. 7. Intime-se a defesa para que apresente seu endereço eletrônico, bem como de eventuais testemunhas de defesa arroladas, para a realização da audiência. 8. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato com o Cartório Criminal desta Comarca, através do endereço eletrônico (e-mail) gabezausantos@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (11) 2299-1215. 9. Saliento que o Oficial de Justiça poderá realizar a intimação por meio da ferramenta Teams, evitando-se deslocamentos até o endereço do participante, nos termos do Comunicado CGJ-266/2020, no que tange ao cumprimento dos mandados. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o despacho de fls. 203/205 foi assinado equivocadamente pelo magistrado que se declarou suspeito, para evitar qualquer nulidade, reencaminho para publicação e ratificação de seus ulteriores efeitos jurídicos, o despacho anteriormente proferido. 2. Conforme apontou o magistrado, as alegações trazidas pela defesa nesta fase preliminar não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. 3. A queixa-crime já foi recebida e observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP. 4. No mais, havendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência, por meio do sistemaMicrosoftTeams, com participação remota de todos os envolvidos, MANTENHO a audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, designada para o dia 23/10/2024 às 10h00, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. 5. Neste particular, deixo consignado que as testemunhas arroladas, salvo policiais militares, policiais civis, guardas municipais, autoridades públicas e testemunhas fora da terra, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. 6. Havendo testemunhas ou réus de fora da terra, expeça-se carta precatória para intimação e participação da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams, devendo o Sr. Oficial de Justiça daquele juízo, quando da intimação, orientar o participante sobre os procedimentos da audiência por videoconferência, anotando-se o telefone celular e endereço eletrônico (e-mail) do paticipante. 7. Intime-se a defesa para que apresente seu endereço eletrônico, bem como de eventuais testemunhas de defesa arroladas, para a realização da audiência. 8. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato com o Cartório Criminal desta Comarca, através do endereço eletrônico (e-mail) gabezausantos@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (11) 2299-1215. 9. Saliento que o Oficial de Justiça poderá realizar a intimação por meio da ferramenta Teams, evitando-se deslocamentos até o endereço do participante, nos termos do Comunicado CGJ-266/2020, no que tange ao cumprimento dos mandados. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Considerando que o despacho de fls. 203/205 foi assinado equivocadamente pelo magistrado que se declarou suspeito, para evitar qualquer nulidade, reencaminho para publicação e ratificação de seus ulteriores efeitos jurídicos, o despacho anteriormente proferido. 2. Conforme apontou o magistrado, as alegações trazidas pela defesa nesta fase preliminar não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. 3. A queixa-crime já foi recebida e observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP. 4. No mais, havendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência, por meio do sistemaMicrosoftTeams, com participação remota de todos os envolvidos, MANTENHO a audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, designada para o dia 23/10/2024 às 10h00, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. 5. Neste particular, deixo consignado que as testemunhas arroladas, salvo policiais militares, policiais civis, guardas municipais, autoridades públicas e testemunhas fora da terra, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. 6. Havendo testemunhas ou réus de fora da terra, expeça-se carta precatória para intimação e participação da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams, devendo o Sr. Oficial de Justiça daquele juízo, quando da intimação, orientar o participante sobre os procedimentos da audiência por videoconferência, anotando-se o telefone celular e endereço eletrônico (e-mail) do paticipante. 7. Intime-se a defesa para que apresente seu endereço eletrônico, bem como de eventuais testemunhas de defesa arroladas, para a realização da audiência. 8. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato com o Cartório Criminal desta Comarca, através do endereço eletrônico (e-mail) gabezausantos@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (11) 2299-1215. 9. Saliento que o Oficial de Justiça poderá realizar a intimação por meio da ferramenta Teams, evitando-se deslocamentos até o endereço do participante, nos termos do Comunicado CGJ-266/2020, no que tange ao cumprimento dos mandados. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vistos. 1. As alegações trazidas pela defesa nesta fase preliminar não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. 2. A queixa-crime já foi recebida e observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP. 3. No mais, havendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência, por meio do sistemaMicrosoftTeams, com participação remota de todos os envolvidos, designo audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, para o dia 23/10/2024 às 10:00, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. 4. Neste particular, deixo consignado que as testemunhas arroladas, salvo policiais militares, policiais civis, guardas municipais, autoridades públicas e testemunhas fora da terra, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. 5. Havendo testemunhas ou réus de fora da terra, expeça-se carta precatória para intimação e participação da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams, devendo o Sr. Oficial de Justiça daquele juízo, quando da intimação, orientar o participante sobre os procedimentos da audiência por videoconferência, anotando-se o telefone celular e endereço eletrônico (e-mail) do paticipante. 6. Intime-se a defesa para que apresente seu endereço eletrônico, bem como de eventuais testemunhas de defesa arroladas, para a realização da audiência. 7. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato com o Cartório Criminal desta Comarca, através do endereço eletrônico (e-mail) gabezausantos@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (11) 2299-1215. 8. Saliento que o Oficial de Justiça poderá realizar a intimação por meio da ferramenta Teams, evitando-se deslocamentos até o endereço do participante, nos termos do Comunicado CGJ-266/2020, no que tange ao cumprimento dos mandados. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. As alegações trazidas pela defesa nesta fase preliminar não levam à rejeição da peça acusatória porque pertinem ao mérito, devendo ser apreciadas na sentença, após a regular instrução processual. 2. A queixa-crime já foi recebida e observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP. 3. No mais, havendo a possibilidade de realização do ato por videoconferência, por meio do sistemaMicrosoftTeams, com participação remota de todos os envolvidos, designo audiência una de instrução, debates e julgamento, a ser realizada em formato híbrido, para o dia 23/10/2024 às 10:00, promovendo a serventia as intimações e requisições necessárias. 4. Neste particular, deixo consignado que as testemunhas arroladas, salvo policiais militares, policiais civis, guardas municipais, autoridades públicas e testemunhas fora da terra, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. 5. Havendo testemunhas ou réus de fora da terra, expeça-se carta precatória para intimação e participação da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams, devendo o Sr. Oficial de Justiça daquele juízo, quando da intimação, orientar o participante sobre os procedimentos da audiência por videoconferência, anotando-se o telefone celular e endereço eletrônico (e-mail) do paticipante. 6. Intime-se a defesa para que apresente seu endereço eletrônico, bem como de eventuais testemunhas de defesa arroladas, para a realização da audiência. 7. Em caso de dificuldade ou dúvida de acesso na data da audiência agendada, o participante deverá entrar em contato com o Cartório Criminal desta Comarca, através do endereço eletrônico (e-mail) gabezausantos@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e a data da audiência designada, ou através do WhatsApp (11) 2299-1215. 8. Saliento que o Oficial de Justiça poderá realizar a intimação por meio da ferramenta Teams, evitando-se deslocamentos até o endereço do participante, nos termos do Comunicado CGJ-266/2020, no que tange ao cumprimento dos mandados. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Aguarde-se, pois, a audiência designada, encaminhando os autos para o escrevente de sala com quinze dias de antecedência para a preparação da audiência. |
| 09/05/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 23/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70024381-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/04/2024 11:51 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/000654-6 dirigi-me ao endereço: por diversas vezes, em dias e horários diferenciados, porém sempre era informado que o réu estava ausente. Na última data, dia 27/03/24 o réu se encontrava ausente e mandou recado que se quisesse fosse cita-lo em Jundiaí/SP., em seu local de trabalho; com suspeita de ocultação, intimei o porteiro, que retornaria no dia seguinte as 9:30 hrs. Retornei ao local na data do dia 28/03/24 às 9:30 hrs., e novamente o réu não se encontrava; assim sendo CITEI LUCIANO VITORIO RIGOLO, na pessoa do zelador e porteiro o Sr. Luis Carlos de Souza, R.G. 20.922.517, do inteiro teor do presente que de tudo bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe oferecí e comprometendo a entregar pessoalmente, se recusando entretanto à exarar sua assinatura. |
| 09/04/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70024218-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 09/04/2024 19:37 |
| 06/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.24.70006310-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/02/2024 10:48 |
| 06/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 149, tornem sem efeito a decisão de fls. 145/146. 2. No mais, frustrada a tentativa de reconciliação, estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, revestida a peça acusatória dos requisitos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos, permitindo ao querelado exercer o seu direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP, recebo a queixa-crime formulada contra Luciano Vitorio Rigolo, dando-o como incurso no arts. 138, 139, por seis vezes, na forma do artigo 71, e 140 por oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. Cite-se para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir, arrolando testemunhas. 3. Conste do mandado que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços completos, telefones celulares e endereço eletrônico, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, deverão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do CPP. Para tanto, intimem-se os querelantes para que comprovem o recolhimento das diligência do oficial de justiça. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia à juntada de folha de antecedentes criminais atualizada do querelado, bem como a certidão estadual de distribuição criminal. 5. Intimem-se. Itatiba, 16 de janeiro de 2024. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP), Edna Vilela da Mata Bianchini (OAB 282929/SP) |
| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1003127-56.2023.8.26.0281 Classe - Assunto:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Querelante:SOLANGE APARECIDA DE LIMA e outros Querelado:LUCIANO VITORIO RIGOLO Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaValdemir Antônio Pinheiro (8594) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/000659-7 dirigi-me ao endereço Rua Campos Salles 345 em 25/01/2024, onde intimei a querelante Solange Aparecida de Lima, a qual apôs o ciente no mandado e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itatiba, 27 de janeiro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 30/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1003127-56.2023.8.26.0281 Classe - Assunto:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Querelante:SOLANGE APARECIDA DE LIMA e outros Querelado:LUCIANO VITORIO RIGOLO Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaValdemir Antônio Pinheiro (8594) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/000658-9 dirigi-me ao endereço Rua Santo Antonio 99 em 25/01/2024, onde intimei a querelante Maria Eloina Stangherlin, a qual apôs o ciente no mandado e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itatiba, 27 de janeiro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 30/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITB.24.70004048-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/01/2024 11:44 |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Certidão Juntada
|
| 26/01/2024 |
Mandado Juntado
|
| 26/01/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/000659-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2024 Local: Oficial de justiça - Valdemir Antônio Pinheiro |
| 23/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/000658-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2024 Local: Oficial de justiça - Valdemir Antônio Pinheiro |
| 23/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/000660-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - Claudinei Tega |
| 23/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 281.2024/000654-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2024 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 16/01/2024 |
Recebida a queixa
Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 149, tornem sem efeito a decisão de fls. 145/146. 2. No mais, frustrada a tentativa de reconciliação, estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, revestida a peça acusatória dos requisitos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos, permitindo ao querelado exercer o seu direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP, recebo a queixa-crime formulada contra Luciano Vitorio Rigolo, dando-o como incurso no arts. 138, 139, por seis vezes, na forma do artigo 71, e 140 por oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. Cite-se para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir, arrolando testemunhas. 3. Conste do mandado que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços completos, telefones celulares e endereço eletrônico, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, deverão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do CPP. Para tanto, intimem-se os querelantes para que comprovem o recolhimento das diligência do oficial de justiça. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia à juntada de folha de antecedentes criminais atualizada do querelado, bem como a certidão estadual de distribuição criminal. 5. Intimem-se. Itatiba, 16 de janeiro de 2024. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Frustrada a tentativa de reconciliação, estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, revestida a peça acusatória dos requisitos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos, permitindo ao querelado exercer o seu direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP, recebo a queixa-crime formulada contra Luciano Vitorio Rigolo, dando-o como incurso no arts. 138, 139, por seis vezes, na forma do artigo 71, e 140 por oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 2. Cite-se para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir, arrolando testemunhas. 3. Conste do mandado que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços completos, telefones celulares e endereço eletrônico, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, deverão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do CPP. 4. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia à juntada de folha de antecedentes criminais atualizada do querelado, bem como a certidão estadual de distribuição criminal. 5. Intimem-se. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP) |
| 15/01/2024 |
Recebida a queixa
Vistos. 1. Frustrada a tentativa de reconciliação, estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, revestida a peça acusatória dos requisitos dos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos os fatos delituosos, permitindo ao querelado exercer o seu direito de defesa, não se vislumbrando, por ora, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP, recebo a queixa-crime formulada contra Luciano Vitorio Rigolo, dando-o como incurso no arts. 138, 139, por seis vezes, na forma do artigo 71, e 140 por oito vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 2. Cite-se para que responda a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir, arrolando testemunhas. 3. Conste do mandado que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços completos, telefones celulares e endereço eletrônico, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, deverão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do CPP. 4. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia à juntada de folha de antecedentes criminais atualizada do querelado, bem como a certidão estadual de distribuição criminal. 5. Intimem-se. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Criminal) para o(a) Juiz(a) MAURICIO GARIBE. Motivo: Suspeição ou impedimento - Acolhimento do pedido de suspeição, publicado no DJE 12.01.2024. |
| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Mais uma vez reputo por absolutamente comprometida a imprescindível isenção de ânimo para o exercício da função jurisdicional em demandas deste jaez. 2. Como cediço, como magistrado mais antigo em exercício nesta comarca, tenho presenciado as constantes ofensas irrogadas pelo querelado em processos judiciais, o qual, inconformado com decisões judiciais, amiúde ataca pessoal e profissionalmente magistrados e servidores, redundando, inclusive, em ações penais em curso para as quais me dei por suspeito. 3. Agora, por divergências políticas ataca funcionário do Fórum, com o qual mantenho contato pessoal e profissional por mais de vinte anos. 4. Posto isso, DOU-ME POR SUSPEITO, nos termos do artigo 97 do Código de Processo Penal. 5. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Provimento 36/92, do TJ/SP, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a designação de juiz em substituição por declaração de suspeição. Int. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP) |
| 07/12/2023 |
Declarada a Suspeição
Vistos. 1. Mais uma vez reputo por absolutamente comprometida a imprescindível isenção de ânimo para o exercício da função jurisdicional em demandas deste jaez. 2. Como cediço, como magistrado mais antigo em exercício nesta comarca, tenho presenciado as constantes ofensas irrogadas pelo querelado em processos judiciais, o qual, inconformado com decisões judiciais, amiúde ataca pessoal e profissionalmente magistrados e servidores, redundando, inclusive, em ações penais em curso para as quais me dei por suspeito. 3. Agora, por divergências políticas ataca funcionário do Fórum, com o qual mantenho contato pessoal e profissional por mais de vinte anos. 4. Posto isso, DOU-ME POR SUSPEITO, nos termos do artigo 97 do Código de Processo Penal. 5. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Provimento 36/92, do TJ/SP, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a designação de juiz em substituição por declaração de suspeição. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/11/2023 |
Audiência Realizada
Vistos. Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos para recebimento da queixa-crime. |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70077579-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2023 15:19 |
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2023/007521-9 dirigi-me ao endereço: INTIMEI LUCIANO VITORIO RIGOLO, o qual de tudo bem ciente ficou e exarou sua assinatura, aceitando a contrafé que lhe oferecí. |
| 16/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 09/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2023/007521-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2023 Local: Oficial de justiça - Wilson Luis Pereira |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500290-68.2023.8.26.0281 - Classe: Termo Circunstanciado - Assunto principal: Difamação |
| 25/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500425-80.2023.8.26.0281 - Classe: Termo Circunstanciado - Assunto principal: Calúnia |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70042476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 10:03 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Vistos etc. Nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal, designo audiência de reconciliação para o dia 27/11/2023 às 10h00, intimando-se a defensora constituída para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para intimação do querelado para a audiência designada. Com o recolhimento, expeça-se mandado de intimação. Intimem-se os querelantes na pessoa da defensora constituída. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Advogados(s): Janaina de Lima (OAB 158252/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal, designo audiência de reconciliação para o dia 27/11/2023 às 10h00, intimando-se a defensora constituída para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para intimação do querelado para a audiência designada. Com o recolhimento, expeça-se mandado de intimação. Intimem-se os querelantes na pessoa da defensora constituída. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. |
| 05/07/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação (Art. 520 CPP) Data: 27/11/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70038124-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2023 15:20 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/01/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/04/2024 |
Resposta à Acusação |
| 10/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/10/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 30/10/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/04/2025 |
Alegações Finais |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Alegações Finais |
| 29/04/2025 |
Parecer do MP |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 15/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 31/08/2025 |
Parecer do MP |
| 21/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500290-68.2023.8.26.0281 | Termo Circunstanciado | 08/08/2023 | |
| 1500425-80.2023.8.26.0281 | Termo Circunstanciado | 25/07/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2023 | Conciliação (Art. 520 CPP) | Realizada | 1 |
| 23/10/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| 08/04/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
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