| Reqte |
Associação dos Proprietários de Lotes do Condomínio Praças Ventura
Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner |
| Reqdo | Terra Azul Incorporadora Imobiliaria Eireli. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Fls. 202: Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 198/199 transitou em julgado em 06/12/2023. Nada Mais. Itatiba, 14 de dezembro de 2023. Eu, Rosemary Fátima Lucheti Remeli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. Advogados(s): Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP) |
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
Fls. 202: Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 198/199 transitou em julgado em 06/12/2023. Nada Mais. Itatiba, 14 de dezembro de 2023. Eu, Rosemary Fátima Lucheti Remeli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. Advogados(s): Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I) Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pelo credor, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso. Sem prejuízo, providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. II) Intimem-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000179-27.2024.8.26.0281 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Vista às partes acerca da certidão de trânsito em julgado. Advogados(s): Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Vista às partes acerca da certidão de trânsito em julgado. |
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2023 Data da Disponibilização: 09/11/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 Página: |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2023 Teor do ato: Vistos. APROVEN - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL VENTURA ajuizou ação de cobrança em face de TERRA AZUL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA EIRELI, objetivando o recebimento de quantia equivalente a R$ 13.035,02, a título de taxas de manutenção. Sustenta que o réu é proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 050017, do CRI de Itatiba/SP (fls. 153/155), motivo pelo qual está obrigado ao pagamento das taxas, tendo em vista as despesas com funcionários, segurança, conservação, limpeza e melhorias. Menciona que o réu não adimpliu as contribuições relativas aos meses de janeiro de 2021 em diante, totalizando o débito de R$ 13.035,02. Requer a condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 11/183). Citado (fls. 190), o réu deixou de apresentar contestação (fls. 191). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos colacionados são hábeis para formação do convencimento. O pedido é procedente. Diante da ausência de contestação (fls. 191), incontroversos os fatos alegados na inicial, especialmente a inadimplência das taxas da manutenção, bem a exatidão do valor apontado como devido. Assim, deve a condenação ocorrer no quantum pleiteado, acrescentando-se as contribuições vencidas e não pagas no decorrer da demanda, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil e Súmula nº 13 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas de manutenção descritas no pedido inicial e daquelas que se venceram no curso da lide, acrescidas de juros, multa e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o réu arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP) |
| 08/11/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. APROVEN - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL VENTURA ajuizou ação de cobrança em face de TERRA AZUL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA EIRELI, objetivando o recebimento de quantia equivalente a R$ 13.035,02, a título de taxas de manutenção. Sustenta que o réu é proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 050017, do CRI de Itatiba/SP (fls. 153/155), motivo pelo qual está obrigado ao pagamento das taxas, tendo em vista as despesas com funcionários, segurança, conservação, limpeza e melhorias. Menciona que o réu não adimpliu as contribuições relativas aos meses de janeiro de 2021 em diante, totalizando o débito de R$ 13.035,02. Requer a condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 11/183). Citado (fls. 190), o réu deixou de apresentar contestação (fls. 191). É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos colacionados são hábeis para formação do convencimento. O pedido é procedente. Diante da ausência de contestação (fls. 191), incontroversos os fatos alegados na inicial, especialmente a inadimplência das taxas da manutenção, bem a exatidão do valor apontado como devido. Assim, deve a condenação ocorrer no quantum pleiteado, acrescentando-se as contribuições vencidas e não pagas no decorrer da demanda, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil e Súmula nº 13 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas de manutenção descritas no pedido inicial e daquelas que se venceram no curso da lide, acrescidas de juros, multa e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o réu arcará com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.23.70071174-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 10:54 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Manifeste-se, o requerente, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Manifeste-se, o requerente, em termos de prosseguimento do feito. |
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA601257755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Terra Azul Incorporadora Imobiliaria Eireli. Diligência : 18/09/2023 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2023 Teor do ato: Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. Advogados(s): Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I) Certifique a serventia, nos termos do disposto no artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ, sobre a regularidade do recolhimento da taxa judiciária (guia DARE-SP), bem como sobre ainutilizaçãorealizada (queima automática), tal como previsto no Comunicado CG nº 2199/2021. II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. Assim, CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG 1817/2016, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil). III) Intimem-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1004855-35.2023.8.26.0281. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/01/2024 | Cumprimento de sentença (0000179-27.2024.8.26.0281) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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