| Exeqte |
Guilherme Andrade Bortolossi Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi |
| Exectda | Thabata Nunes Bachega |
| Gestor | ARGO LEILÕES NETWORK |
| ArremTerc | Ygor Lopes Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2025 Teor do ato: Documentos sigilosos - pesquisa Infojud 154/156: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada. Nos termos da decisão de fls. 144, manifeste-se o credor no prazo de 05 dias. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documentos sigilosos - pesquisa Infojud 154/156: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada. Nos termos da decisão de fls. 144, manifeste-se o credor no prazo de 05 dias. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70087541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 22:34 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2025 Teor do ato: Documentos sigilosos - pesquisa Infojud 154/156: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada. Nos termos da decisão de fls. 144, manifeste-se o credor no prazo de 05 dias. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documentos sigilosos - pesquisa Infojud 154/156: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada. Nos termos da decisão de fls. 144, manifeste-se o credor no prazo de 05 dias. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70087541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 22:34 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Documentos sigilosos - pesquisa Infojud 01/03: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada. Nos termos da decisão de fls. 144, manifeste-se o credor no prazo de 05 dias. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 01/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documentos sigilosos - pesquisa Infojud 01/03: Ciência ao exequente acerca da pesquisa realizada. Nos termos da decisão de fls. 144, manifeste-se o credor no prazo de 05 dias. |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2025 Teor do ato: Fls. 137/138: Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se alega a ocorrência de omissão no julgado de fls. 133, que extinguiu o feito pela inércia da parte credora na indicação de bens penhoráveis. Sustenta que não houve inércia, tendo se manifestado tempestivamente, através de petição sigilosa que não foi considerada e devidamente apreciada. De fato, razão assiste ao embargante, sendo o caso de acolhimento dos embargos para reconsiderar os termos do julgado impugnado. Desse modo, e diante dos esclarecimentos apresentados, ACOLHO os embargos de declaração para reconsiderar os termos da sentença (fls. 133), determinando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, pretende a parte credora a repetição da pesquisa SISBAJUD e a penhora de 30% do salário da executada. Incabível nova pesquisa SISBAJUD, uma vez que a repetição das diligências já tentadas anteriormente somente pode ser deferida de forma excepcional, devendo ser devidamente justificadas e acompanhada de elementos que comprovem a alteração na situação econômico-financeira da executada, o que não ocorreu no caso em apreço. A mera alegação do decurso do tempo não é suficiente para repetição de diligências já tentadas, sob pena de ensejar a perpetuação dos processos "ad aeternum". Consigno que cabe exclusivamente à parte interessada, e não ao Juízo, diligenciar em busca de bens penhoráveis. Em relação ao pedido para penhora dos vencimentos, não obstante o entendimento desta Magistrada no sentido da possibilidade de penhora de percentual de salário, no presente caso, o pedido deve ser indeferido. Explico. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º." Recentemente, a jurisprudência tem passado a admitir a penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de dívidas não-alimentares, em caráter excepcional e desde que atendidos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o mínimo existencial para o devedor e sua família. No caso em apreço, verifica-se que a executada recebe, a título de salário, pouco mais que o valor do salário mínimo (fls. 30/21), de modo que a eventual penhora de qualquer percentual certamente comprometeria seu sustento e de sua família, sendo de rigor o indeferimento da penhora pretendida. Assim, determino, por ora, a pesquisa via infojud em nome da executada. Com a resposta, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando os bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 10/11/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Fls. 137/138: Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se alega a ocorrência de omissão no julgado de fls. 133, que extinguiu o feito pela inércia da parte credora na indicação de bens penhoráveis. Sustenta que não houve inércia, tendo se manifestado tempestivamente, através de petição sigilosa que não foi considerada e devidamente apreciada. De fato, razão assiste ao embargante, sendo o caso de acolhimento dos embargos para reconsiderar os termos do julgado impugnado. Desse modo, e diante dos esclarecimentos apresentados, ACOLHO os embargos de declaração para reconsiderar os termos da sentença (fls. 133), determinando o prosseguimento da execução. Nesse sentido, pretende a parte credora a repetição da pesquisa SISBAJUD e a penhora de 30% do salário da executada. Incabível nova pesquisa SISBAJUD, uma vez que a repetição das diligências já tentadas anteriormente somente pode ser deferida de forma excepcional, devendo ser devidamente justificadas e acompanhada de elementos que comprovem a alteração na situação econômico-financeira da executada, o que não ocorreu no caso em apreço. A mera alegação do decurso do tempo não é suficiente para repetição de diligências já tentadas, sob pena de ensejar a perpetuação dos processos "ad aeternum". Consigno que cabe exclusivamente à parte interessada, e não ao Juízo, diligenciar em busca de bens penhoráveis. Em relação ao pedido para penhora dos vencimentos, não obstante o entendimento desta Magistrada no sentido da possibilidade de penhora de percentual de salário, no presente caso, o pedido deve ser indeferido. Explico. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º." Recentemente, a jurisprudência tem passado a admitir a penhora de percentual do salário do devedor para o pagamento de dívidas não-alimentares, em caráter excepcional e desde que atendidos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo o mínimo existencial para o devedor e sua família. No caso em apreço, verifica-se que a executada recebe, a título de salário, pouco mais que o valor do salário mínimo (fls. 30/21), de modo que a eventual penhora de qualquer percentual certamente comprometeria seu sustento e de sua família, sendo de rigor o indeferimento da penhora pretendida. Assim, determino, por ora, a pesquisa via infojud em nome da executada. Com a resposta, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando os bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITB.25.70079247-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2025 20:22 |
| 29/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Não obstante a inércia da parte exequente em dar regular prosseguimento ao feito, pese a determinação de fl.126, no caso dos autos, nota-se que todas as diligências possíveis já foram realizadas, várias - senão todas - mediante intervenção judicial, o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível. A inafastável conclusão, por ora, é que não há bens penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Fica reservado o direito de novo ajuizamento da execução, pelo valor da execução caso haja concreta localização de bens e observado o lapso prescricional exigido, anotando-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. Ficam as partes ainda intimadas a retirar em cartório eventuais mídias arquivadas em cartório, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que em não sendo retiradas, serão encaminhadas para destruição. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 28/10/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Não obstante a inércia da parte exequente em dar regular prosseguimento ao feito, pese a determinação de fl.126, no caso dos autos, nota-se que todas as diligências possíveis já foram realizadas, várias - senão todas - mediante intervenção judicial, o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível. A inafastável conclusão, por ora, é que não há bens penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Fica reservado o direito de novo ajuizamento da execução, pelo valor da execução caso haja concreta localização de bens e observado o lapso prescricional exigido, anotando-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. Ficam as partes ainda intimadas a retirar em cartório eventuais mídias arquivadas em cartório, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que em não sendo retiradas, serão encaminhadas para destruição. |
| 27/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo geral |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.70077857-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/10/2025 16:34 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2025 Teor do ato: Diante da arrematação e entrega dos bens, já efetivadas, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, após o correto preenchimento do Formulário de Levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda o que de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção nos termos do art.53 da Lei 9.099/95. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 08/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Diante da arrematação e entrega dos bens, já efetivadas, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, após o correto preenchimento do Formulário de Levantamento eletrônico. No mais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda o que de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção nos termos do art.53 da Lei 9.099/95. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2025 Teor do ato: Fls.118/120: Efetivada a entrega do bem arrematado, aguarde-se pelo prazo legal eventual recurso. Sem prejuízo, certifique a serventia acerca dos valores depositados em favor destes autos e cumpra-se integralmente o último parágrafo da decisão de págs. 103. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.118/120: Efetivada a entrega do bem arrematado, aguarde-se pelo prazo legal eventual recurso. Sem prejuízo, certifique a serventia acerca dos valores depositados em favor destes autos e cumpra-se integralmente o último parágrafo da decisão de págs. 103. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Auto de Entrega Juntado
|
| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2025/009053-1, dirigi-me ao endereço da Rua Abrahao Pasmanik, nº 114 - Jardim Icarai (CEP 13051-412) - Campinas/SP e PROCEDI AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO MANDADO, lavrando o competente auto de entrega e depósito anexo, bem como PROCEDI À INTIMAÇÃO DE THABATA NUNES BACHEGA, a qual recebeu a contrafé, exarou sua assinatura no mandado e bem ciente ficou de seu inteiro teor. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 07 de setembro de 2025. Número de Cotas: 01 Zoneamento do mandado: A7 Data do cumprimento do ato: 02/08/2025 |
| 16/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2025/009053-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2025 Local: Oficial de justiça - Flavio Hideo Miamoto |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70047456-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 13:54 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Tendo em vista a efetivação do depósito, homologo a arrematação do bem conforme Auto de arrematação de fls.94/95, bem como determino a regularização do Auto, com a assinatura necessária e sua posterior digitalização. Proceda-se o senhor Oficial de Justiça, de imediato, à entrega dos bens "01 TV DA MARCA LG DE 32 POLEGADAS, USADA, EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$800,00 - dezembro/2024 (fls.54); 01 MICROODAS DA MARCA MIDEA EM FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$200,00 - dezembro/2024 (fls.54); 01 IMPRESSORA DA MARCA HP DESKJET INK ADVANTAGE 1115, AVALIADA EM R$100,00 - dezembro/2024 (fls.54);" que se encontram depositadas em mãos de Thabata Nunes Bachega, ao arrematante procedendo, lavrando-se o respectivo auto de entrega. Intime-se o(a) executado, bem como o arrematante desta ordem, que deverão providenciar o necessário, junto ao senhor Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento do presente mandado. Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Após, cumpridas as determinações supra, tornem para deliberações em termo de levantamento do valor depositado, bem como do eventual prosseguimento da execução. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a efetivação do depósito, homologo a arrematação do bem conforme Auto de arrematação de fls.94/95, bem como determino a regularização do Auto, com a assinatura necessária e sua posterior digitalização. Proceda-se o senhor Oficial de Justiça, de imediato, à entrega dos bens "01 TV DA MARCA LG DE 32 POLEGADAS, USADA, EM FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$800,00 - dezembro/2024 (fls.54); 01 MICROODAS DA MARCA MIDEA EM FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$200,00 - dezembro/2024 (fls.54); 01 IMPRESSORA DA MARCA HP DESKJET INK ADVANTAGE 1115, AVALIADA EM R$100,00 - dezembro/2024 (fls.54);" que se encontram depositadas em mãos de Thabata Nunes Bachega, ao arrematante procedendo, lavrando-se o respectivo auto de entrega. Intime-se o(a) executado, bem como o arrematante desta ordem, que deverão providenciar o necessário, junto ao senhor Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento do presente mandado. Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Após, cumpridas as determinações supra, tornem para deliberações em termo de levantamento do valor depositado, bem como do eventual prosseguimento da execução. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70044902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2025 17:50 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70039748-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 17:14 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, reputo como válida e regular a intimação do(a) requerido(a) Thabata Nunes Bachega. Aguarde-se os atos designados. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, reputo como válida e regular a intimação do(a) requerido(a) Thabata Nunes Bachega. Aguarde-se os atos designados. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2025/003761-4,dirigi-me ao endereço da Rua Abrahao Pasmanik, nº 114 - Jardim Icarai (CEP 13051-412) - Campinas/SP e DEIXEI DE PROCEDER AO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO (INTIMAÇÃO), uma vez que este oficial não localizou a executada nas diligências realizadas (dias: 09/04/2025 às 16h08min, 14/04/2025 às 13h10min, no domingo dia 20/04/2025 às 8h35min e 22/04/2025 às 17h25min), sempre encontrando o imóvel fechado, sem ninguém para me atender. Certifico que deixei recados e até a presente data não houver retorno algum. Diante das dificuldades encontradas, baixo o presente para os devidos fins de direito, ficando no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 23 de abril de 2025. Número de Cotas: 01 Zoneamento do mandado: A7 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2025/003761-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2025 Local: Oficial de justiça - Flavio Hideo Miamoto |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Fls. 80/82 - Ciência ao exequente acerca da designação do leilão (1º leilão 27/05/2025 às 15h00 - 30/05/2025 às 15h00 e 2º leilão encerrando 20/06/2025 às 15h00) Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 80/82 - Ciência ao exequente acerca da designação do leilão (1º leilão 27/05/2025 às 15h00 - 30/05/2025 às 15h00 e 2º leilão encerrando 20/06/2025 às 15h00) |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70021985-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 10:14 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Tendo em vista o auto de penhpra de fls.54, acolho o valor apresentado de avaliação de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) como valor dos bens penhorados. Nomeio para realização das praças a gestora "ARGO LEILÕES" (contato@argonetworkleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias, o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela gestora judicial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, se o caso, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 25/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Tendo em vista o auto de penhpra de fls.54, acolho o valor apresentado de avaliação de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) como valor dos bens penhorados. Nomeio para realização das praças a gestora "ARGO LEILÕES" (contato@argonetworkleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias, o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela gestora judicial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, se o caso, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Fls.62/63: A relativização da impenhorabilidade do salário se trata de uma medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento e insucesso das tentativas de localização de outros bens penhoráveis. Nesse sentido: "ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. Impossibilidade - hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os recursos percebidos pelo Executado, diante de vedação legal expressa - inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil - existência de outros meios de penhora (CPC, art. 835) - precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118470-63.2017.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017) No caso em tela, há bens penhoráveis (fls.54), o que, por si só, já impede a penhora de salário pretendida. Indefiro, pois, o pedido. Determino portanto o prosseguimento do feito coma designação de leilão dos bens penhorados às fls.54. Tornem para providências. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.62/63: A relativização da impenhorabilidade do salário se trata de uma medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento e insucesso das tentativas de localização de outros bens penhoráveis. Nesse sentido: "ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. Impossibilidade - hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os recursos percebidos pelo Executado, diante de vedação legal expressa - inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil - existência de outros meios de penhora (CPC, art. 835) - precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118470-63.2017.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017) No caso em tela, há bens penhoráveis (fls.54), o que, por si só, já impede a penhora de salário pretendida. Indefiro, pois, o pedido. Determino portanto o prosseguimento do feito coma designação de leilão dos bens penhorados às fls.54. Tornem para providências. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Fls.54 (doc sigilo-outros) : Diante do que estabelece a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, bem como nos termos do bem localizado e penhorado, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de 5 dias, se pretende a adjudicação dos bens, maneira mais célere de resolução da demanda, ou ainda o leilão. Em caso de aceitação, tornem conclusos. Em caso de recusa, deverá o exequente indicar concretamente bens à penhora, em 05 dias derradeiros, sob pena de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 11/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls.54 (doc sigilo-outros) : Diante do que estabelece a Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, bem como nos termos do bem localizado e penhorado, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de 5 dias, se pretende a adjudicação dos bens, maneira mais célere de resolução da demanda, ou ainda o leilão. Em caso de aceitação, tornem conclusos. Em caso de recusa, deverá o exequente indicar concretamente bens à penhora, em 05 dias derradeiros, sob pena de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo geral |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Fls.54: Atente-se a serventia para o correto cumprimento dos atos processuais. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação/embargos. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.54: Atente-se a serventia para o correto cumprimento dos atos processuais. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação/embargos. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 07/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/015042-6, dirigi-me ao endereço da Rua Abrahao Pasmanik, nº 114 - Jardim Icarai (CEP 13051-412) - Campinas/SP e PROCEDI À PENHORA DE BENS, lavrando o competente auto de penhora em anexo, bem como PROCEDI À INTIMAÇÃO DE THABATA NUNES BACHEGA (CPF 502.435.298-05), a qual recebeu a contrafé, exarou sua assinatura no mandado e bem ciente ficou de seu inteiro teor. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 05 de janeiro de 2025. Número de Cotas: 01 Zoneamento do mandado: A7 Data do cumprimento do ato: 17/12/2024 |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/015042-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2025 Local: Oficial de justiça - Flavio Hideo Miamoto |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Fls.39/40: Proceda-se o senhor Oficial de Justiça, de imediato, à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens de propriedade do(a) executado(a), tantos quanto bastem para garantia da execução (R$1.391,95), valor a ser atualizado, nos termos da lei vigente, por ocasião da quitação, lavrando-se o respectivo auto de penhora e depósito e de referido ato intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não seja localizado bens penhoráveis, deverá o senhor Oficial de Justiça, promover a constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), relacionando, de forma pormenorizada, aqueles passíveis de penhora. Fica deferida a expedição de ofício para reforço policial, caso requerido pelo Oficial de Justiça. Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do CPC, facultando-lhe os benefícios do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.39/40: Proceda-se o senhor Oficial de Justiça, de imediato, à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens de propriedade do(a) executado(a), tantos quanto bastem para garantia da execução (R$1.391,95), valor a ser atualizado, nos termos da lei vigente, por ocasião da quitação, lavrando-se o respectivo auto de penhora e depósito e de referido ato intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não seja localizado bens penhoráveis, deverá o senhor Oficial de Justiça, promover a constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) executado(a), relacionando, de forma pormenorizada, aqueles passíveis de penhora. Fica deferida a expedição de ofício para reforço policial, caso requerido pelo Oficial de Justiça. Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do CPC, facultando-lhe os benefícios do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo geral |
| 22/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/012853-6, dirigi-me ao endereço da Rua Abrahao Pasmanik, nº 114 - Jardim Icarai (CEP 13051-412) - Campinas/SP, por diversas vezes, em dias e horários distintos, e na data de 12/11/2024 às 12h28min, PROCEDI À INTIMAÇÃO DE THABATA NUNES BACHEGA, a qual recebeu a contrafé, exarou sua assinatura no mandado e bem ciente ficou de seu inteiro teor. Informou seu telefone celular F:(19) 99662-9123. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 17 de novembro de 2024. Número de Cotas: 01 Zoneamento do mandado: A7 |
| 01/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/012853-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2024 Local: Oficial de justiça - Flavio Hideo Miamoto |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Fls.39 e 40: Defiro o pedido da parte no que tange à intimação do executado. Nos termos do art. 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para que informe ao juízo a existência de bens em seu nome passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do Parágrafo Único do mesmo artigo. Deverá o oficial de justiça observar o caso de eventual ocultação da parte, bem como intimação por ora certa. Em relação aos demais pedidos, serão analisados oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.39 e 40: Defiro o pedido da parte no que tange à intimação do executado. Nos termos do art. 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para que informe ao juízo a existência de bens em seu nome passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do Parágrafo Único do mesmo artigo. Deverá o oficial de justiça observar o caso de eventual ocultação da parte, bem como intimação por ora certa. Em relação aos demais pedidos, serão analisados oportunamente. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Fls. 35: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, indicando concretamente bens penhoráveis do(a)(s) executado(a)(s). Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 35: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, indicando concretamente bens penhoráveis do(a)(s) executado(a)(s). |
| 16/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/010859-4, dirigi-me ao endereço da Rua Abrahao Pasmanik, nº 114 - Jardim Icarai (CEP 13051-412) - Campinas/SP e DEIXEI DE PROCEDER AO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO (PENHORA E AVALIAÇÃO), uma vez que este oficial não localizou a executada nas diligências realizadas (dias:19/06/2024 às 17h23min, 29/09/2024, domingo, às 9h45min e 04/10/2024 às 12h50min), sempre encontrando o imóvel fechado, sem ninguém para me atender. Certifico que deixei recados e até a presente data não houver retorno algum. Diante das dificuldades encontradas, baixo o presente para os devidos fins de direito, ficando no aguardo de novas determinações, solicitando ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 07 de outubro de 2024. Número de Cotas: 01 Zoneamento do mandado: A7 Data do cumprimento do ato: 04/10/2024 às 12h50min |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Fls.28/31: Por ora, aguarde-se o integral cumprimento do mandado de fls.26/27. Após, tornem para análise do pedido. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.28/31: Por ora, aguarde-se o integral cumprimento do mandado de fls.26/27. Após, tornem para análise do pedido. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/010859-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2024 Local: Oficial de justiça - Flavio Hideo Miamoto |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca das pesquisas com resposta negativa ( fls. 01/04 documentos sigilosos) Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca das pesquisas com resposta negativa ( fls. 01/04 documentos sigilosos) |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão - decurso de prazo geral |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 281.2024/007023-6, dirigi-me ao endereço da Rua Abrahao Pasmanik, nº 114 - Jardim Icarai (CEP 13051-412) - Campinas/SP e PROCEDI À CITAÇÃO DE THABATA NUNES BACHEGA (CPF 502.435.298-05), a qual recebeu a contrafé, exarou sua assinatura no mandado e bem ciente ficou de seu inteiro teor. Informou seu telefone celular F:(19) 99662-9123. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 26 de julho de 2024. Número de Cotas: 01 Zoneamento do mandado: A7 Data do cumprimento do ato: 16/07/2024 às 11h53min |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 281.2024/007023-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justiça - Flavio Hideo Miamoto |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), com as expressas advertências legais, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial (R$ 1.391,95), a ser corrigida na forma da lei, facultando à(o) executada(o), os benefícios do artigo 916, do Código de Processo Civil. Após a regular citação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo assinalado para pagamento voluntário e, uma vez decorrido sem qualquer manifestação da(o) executada(o), tornem conclusos. Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP) |
| 18/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), com as expressas advertências legais, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial (R$ 1.391,95), a ser corrigida na forma da lei, facultando à(o) executada(o), os benefícios do artigo 916, do Código de Processo Civil. Após a regular citação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo assinalado para pagamento voluntário e, uma vez decorrido sem qualquer manifestação da(o) executada(o), tornem conclusos. Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo Diploma Processual. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 29/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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