| Exeqte |
Maria das Graças de Jesus
Advogado: Evair Piovesana |
| Exectdo |
Fleche Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Aires Vigo |
| TerIntCer |
Francisco de França Gonçalves
Advogado: Evair Piovesana |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Fls. 561/562: Considerando que restaram infrutíferas as tentativas anteriores de alienação do bem constrito pelo valor da avaliação e, tendo em vista o disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento parcial do pedido. Assim, defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do bem móvel, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 -MEGA LEILÕES para gestor (contato: www.megaleiloes.com.br / e-mail -contato@megaleiloes.com.br) - endereço: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César - São Paulo/SP - Tel/fax: (11) 3149-4600, empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 383/385. Fixo o valor mínimo para lanços em 60% do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 561/562: Considerando que restaram infrutíferas as tentativas anteriores de alienação do bem constrito pelo valor da avaliação e, tendo em vista o disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento parcial do pedido. Assim, defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do bem móvel, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 -MEGA LEILÕES para gestor (contato: www.megaleiloes.com.br / e-mail -contato@megaleiloes.com.br) - endereço: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César - São Paulo/SP - Tel/fax: (11) 3149-4600, empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 383/385. Fixo o valor mínimo para lanços em 60% do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70013567-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 15:35 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Fls. 561/562: Considerando que restaram infrutíferas as tentativas anteriores de alienação do bem constrito pelo valor da avaliação e, tendo em vista o disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento parcial do pedido. Assim, defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do bem móvel, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 -MEGA LEILÕES para gestor (contato: www.megaleiloes.com.br / e-mail -contato@megaleiloes.com.br) - endereço: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César - São Paulo/SP - Tel/fax: (11) 3149-4600, empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 383/385. Fixo o valor mínimo para lanços em 60% do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 561/562: Considerando que restaram infrutíferas as tentativas anteriores de alienação do bem constrito pelo valor da avaliação e, tendo em vista o disposto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o acolhimento parcial do pedido. Assim, defiro à credora novo procedimento da alienação judicial eletrônica do bem móvel, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA - JUCESP Nº 844 -MEGA LEILÕES para gestor (contato: www.megaleiloes.com.br / e-mail -contato@megaleiloes.com.br) - endereço: Alameda Santos, 787, Conjunto 132, Cerqueira César - São Paulo/SP - Tel/fax: (11) 3149-4600, empresa de sistema de alienação judicial devidamente habilitada perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a venda do bem objeto nos autos. A hasta pública deverá ser realizada com base nos parâmetros estipulados a fls. 383/385. Fixo o valor mínimo para lanços em 60% do valor da avaliação. Intime-se a gestora para as providências cabíveis. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70013567-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 15:35 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Fls. 554/557: Manifeste-se a exequente. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 554/557: Manifeste-se a exequente. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70011264-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 14:07 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2026 Teor do ato: Revejo a decisão de fls. 522, no que tange à necessidade de retificação do edital, já aprovado a fls. 506. Aguarde-se a realização da hasta pública. Ciência ao leiloeiro. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Revejo a decisão de fls. 522, no que tange à necessidade de retificação do edital, já aprovado a fls. 506. Aguarde-se a realização da hasta pública. Ciência ao leiloeiro. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70005801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:00 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: 1 - Fls. 517/521: Não há óbices para a sub-rogação dos créditos tributários nos preços depositados em razão de eventuais arrematações, tendo em vista o teor do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2 Providencie a serventia a vinculação do Município de Itatiba aos cadastros dos autos. 3 - Intime-se a leiloeira para que retifique o edital, alterando apenas, diante da ausência de tempo hábil, as datas de realização da hasta pública. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Fls. 517/521: Não há óbices para a sub-rogação dos créditos tributários nos preços depositados em razão de eventuais arrematações, tendo em vista o teor do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 2 Providencie a serventia a vinculação do Município de Itatiba aos cadastros dos autos. 3 - Intime-se a leiloeira para que retifique o edital, alterando apenas, diante da ausência de tempo hábil, as datas de realização da hasta pública. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.70091330-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/12/2025 17:46 |
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Fls. 502/505: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 30/01/2026, às 15:30 horas e se encerrará em 02/02/2026, às 15:30 horas; segunda etapa terá início em 02/02/2026, às 15:31 horas e se encerrará em 24/02/2026, às 15:30 horas. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 502/505: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 30/01/2026, às 15:30 horas e se encerrará em 02/02/2026, às 15:30 horas; segunda etapa terá início em 02/02/2026, às 15:31 horas e se encerrará em 24/02/2026, às 15:30 horas. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70084683-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2025 16:54 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1429/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1429/2025 Teor do ato: Fls. 480/484:Intime-se a leiloeira para que apresente nova minuta de edital, atentando para o recesso forense / suspensão dos prazos processuais, de 20/12/2025 a 20/01/2026. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 480/484:Intime-se a leiloeira para que apresente nova minuta de edital, atentando para o recesso forense / suspensão dos prazos processuais, de 20/12/2025 a 20/01/2026. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70082358-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 17:57 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70081798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 11:49 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2025 Teor do ato: Defiro nova realização de leilão com valor mínimo para lanços em até 70% do valor da avaliação. Intime-se a gestora de leilões para que apresente a minuta de edital e para as providências de praxe, observada a decisão de fls. 383/385, com o valor mínimo para segundo leilão conforme acima determinado. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro nova realização de leilão com valor mínimo para lanços em até 70% do valor da avaliação. Intime-se a gestora de leilões para que apresente a minuta de edital e para as providências de praxe, observada a decisão de fls. 383/385, com o valor mínimo para segundo leilão conforme acima determinado. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70079024-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 11:30 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2025 Teor do ato: Manifestem-se os interessados, em cinco dias, quanto ao auto de leilão negativo. Advogados(s): Matheus Penteado Massaretto (OAB 234895/SP), Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os interessados, em cinco dias, quanto ao auto de leilão negativo. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70070965-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 15:37 |
| 31/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITB.25.70064049-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2025 15:26 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Fls. 425/433: Ciência às partes da decisão emanada do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a decisão de fls. 383/385 (AI nº 2232918-68.2025.8.26.0000). Fls. 420/424: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 29/08/2025, às 15:00 horas e se encerrará em 01/09/2025, às 15:00 horas; segunda etapa terá início em 01/09/2025, às 15:01 horas e se encerrará em 24/09/2025, às 15:00 horas. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 425/433: Ciência às partes da decisão emanada do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a decisão de fls. 383/385 (AI nº 2232918-68.2025.8.26.0000). Fls. 420/424: Aprovo a minuta de edital apresentada. No mais, ciência das datas designadas para realização da hasta pública: primeira etapa terá início em 29/08/2025, às 15:00 horas e se encerrará em 01/09/2025, às 15:00 horas; segunda etapa terá início em 01/09/2025, às 15:01 horas e se encerrará em 24/09/2025, às 15:00 horas. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70054826-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 10:54 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: Intime-se novamente a gestora para que providencie a correção da minuta do edital, com base na decisão de fls. 383/385. Observo, ainda, que o comissão do leiloeiro deverá ser paga mediante depósito judicial, a ser oportunamente liberado. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se novamente a gestora para que providencie a correção da minuta do edital, com base na decisão de fls. 383/385. Observo, ainda, que o comissão do leiloeiro deverá ser paga mediante depósito judicial, a ser oportunamente liberado. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70052150-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 13:44 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70050792-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 14/07/2025 19:23 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70050080-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 11:53 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2025 Teor do ato: Fls. 373: Indefiro o pedido de restituição do prazo, haja vista que as executadas tomaram conhecimento da penhora e nada disseram na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar nos autos. Outrossim, indefiro o pedido de substituição do bem, haja vista a discordância do exequente. DEFIRO ao credor o procedimento da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, de matrícula nº 51.659 do CRI de Itatiba, conforme requerido a fls. 380/382, de propriedade de Ville Par Empreendimentos e Participações Ltda, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com. Cadastre-se a gestora no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Fixo prazo de 90 dias para realização do leilão, que vencerá em 19 de setembro de 2019. Advirto a leiloeira de que deverá constar do edital todos os ônus que recaem sobre o imóvel, a fim de evitar nulidade processual. Ainda, a leiloeira deverá observar o disposto no artigo 886 e 887 do CPC/2015. 2 - Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nos autos) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), e deverá ser depositada no processo. 3 - Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). a) Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. b) Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. c) Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. d) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 4 - Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 5- Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 6- Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 7- Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Traga o credor certidão atualizada do imóvel em relação aos eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado), vinculando-se os procuradores do município. Intimem-se todos os interessados, conforme o disposto no artigo 889 do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo o valor mínimo para lanços em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização do leilão. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 373: Indefiro o pedido de restituição do prazo, haja vista que as executadas tomaram conhecimento da penhora e nada disseram na primeira oportunidade que tiveram de se manifestar nos autos. Outrossim, indefiro o pedido de substituição do bem, haja vista a discordância do exequente. DEFIRO ao credor o procedimento da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, de matrícula nº 51.659 do CRI de Itatiba, conforme requerido a fls. 380/382, de propriedade de Ville Par Empreendimentos e Participações Ltda, que deverá obedecer o estabelecido no Provimento CSM nº 1625/2009. Nomeio Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com. Cadastre-se a gestora no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Fixo prazo de 90 dias para realização do leilão, que vencerá em 19 de setembro de 2019. Advirto a leiloeira de que deverá constar do edital todos os ônus que recaem sobre o imóvel, a fim de evitar nulidade processual. Ainda, a leiloeira deverá observar o disposto no artigo 886 e 887 do CPC/2015. 2 - Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não nos autos) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), e deverá ser depositada no processo. 3 - Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). a) Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. b) Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. c) Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. d) Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. 4 - Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 887 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 5- Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 6- Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 7- Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009. Traga o credor certidão atualizada do imóvel em relação aos eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado), vinculando-se os procuradores do município. Intimem-se todos os interessados, conforme o disposto no artigo 889 do CPC, in verbis: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo o valor mínimo para lanços em 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. Aguarde-se a realização do leilão. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70043982-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 21:21 |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001728-72.2024.8.26.0281 (processo principal 1002904-74.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Maria das Graças de Jesus - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. - - Ville-par Empreendimentos e Participações Ltda - Francisco de França Gonçalves - Fls. 373 e 374/376: Manifeste-se a exequente. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Fls. 373 e 374/376: Manifeste-se a exequente. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 373 e 374/376: Manifeste-se a exequente. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70037159-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 18:45 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70034802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 18:25 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Fls. 353/376: Manifestem-se os executados a respeito das avaliações juntadas, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 353/376: Manifestem-se os executados a respeito das avaliações juntadas, no prazo de 5 dias, sob pena de concordância. |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70029175-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 18:53 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Fls. 342/348: Ciência aos interessados da penhora averbada. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 342/348: Ciência aos interessados da penhora averbada. |
| 18/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Diante do valor da execução e para fins de evitar a caracterização de excesso, intime-se a exequente para que informe sobre qual imóvel pretende seja formalizada a penhora, no prazo de 05 dias. Após, intime(m)-se a(s) executada(s) em relação ao pedido de penhora, para que se manifeste no prazo de 05 dias (artigo 9º do CPC). Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do valor da execução e para fins de evitar a caracterização de excesso, intime-se a exequente para que informe sobre qual imóvel pretende seja formalizada a penhora, no prazo de 05 dias. Após, intime(m)-se a(s) executada(s) em relação ao pedido de penhora, para que se manifeste no prazo de 05 dias (artigo 9º do CPC). |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Fls. 253/329: Ciência aos interessados. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 253/329: Ciência aos interessados. |
| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Fls. 244/249: Para que seja possível a análise do pedido, comprovem os exequentes a averbação do cancelamento dos registros relativos à aquisição / compromisso de compra e venda / alienação fiduciária do imóvel, constantes da matrícula n.º 050933, conforme deferido nos autos principais. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 244/249: Para que seja possível a análise do pedido, comprovem os exequentes a averbação do cancelamento dos registros relativos à aquisição / compromisso de compra e venda / alienação fiduciária do imóvel, constantes da matrícula n.º 050933, conforme deferido nos autos principais. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. e outro (fls. 227/230) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 221/222), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 231), a parte contrária se manifestou às fl. 234. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 227/230: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. e outro, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 221/222, itens 2 e 3. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 28/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. e outro (fls. 227/230) em face de decisão proferida nestes autos (fls. 221/222), para que seja suprido vício que entendeu haver no decisum. Intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fl. 231), a parte contrária se manifestou às fl. 234. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que, consoante enunciado administrativo n.º 03 do Superior Tribunal de Justiça ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."), deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 2015 ao recurso em testilha. Fls. 227/230: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. Com efeito, não há erro material e a decisão não foi omissa e tampouco obscura ou contraditória. Do mesmo modo, não há outro vício a macular o decisum. Destarte, a parte embargante apenas intenta a reconsideração do já decidido, sendo a insurgência descabida. Ressalta-se que são incabíveis os embargos declaratórios, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los, com o objetivo de infringir o julgado e de tentar viabilizar um indevido reexame da causa. O seu inconformismo ou indignação com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Importante deixar patente que, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a propósito, lecionam que: os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da declaração embargada, mas sim integrativo ou aclaratório (Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 1078). Dessa forma, inexistem erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou vícios no decisum. Portanto, se a parte embargante discorda da apreciação, o instrumento para insurgência não é o presente recurso. Os efeitos infringentes que a parte embargante pretende imprimir no presente recurso não decorrem das suas hipóteses de cabimento (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. e outro, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 221/222, itens 2 e 3. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70088802-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 19:11 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte adversa a respeito dos embargos de declaração de fls. 227/230. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte adversa a respeito dos embargos de declaração de fls. 227/230. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITB.24.70081385-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2024 18:36 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 124/128: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as executadas alegaram, em síntese, que o pedido formulado deveria ser submetido à Recuperação Judicial iniciada em abril de 2018. A parte exequente se manifestou a fls. 203/220. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente juntou aos autos a sentença proferida em dezembro de 2023, pertinente ao processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (fls. 207/212). Constou na decisão de encerramento da Recuperação Judicial que os pedidos de execução específica distribuídos após o mencionado encerramento deverão seguir as regras ordinárias de competência (fl. 211). Como o presente cumprimento de sentença se iniciou em julho de 2024, não há violação à determinação proferido pela Vara Especializada. Ainda, a parte executada não demonstrou que houve novação com relação ao crédito indicado pela parte exequente, ou seja, não comprovou que o crédito constou no Plano de Recuperação homologado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. 2) Ante o decurso do prazo para pagamento, cumpra-se a decisão de fls. 114/115, iniciando-se os atos expropriatórios. 3) Fls. 118/120: Cumpra a Serventia a determinação constante a fl. 450 do processo nº 1002904-74.2021.8.26.0281, cancelando-se os registros de aquisição do imóvel e constituição de alienação fiduciária da matrícula nº 049673 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. Intime-se. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 124/128: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as executadas alegaram, em síntese, que o pedido formulado deveria ser submetido à Recuperação Judicial iniciada em abril de 2018. A parte exequente se manifestou a fls. 203/220. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente juntou aos autos a sentença proferida em dezembro de 2023, pertinente ao processo nº 1041383-05.2018.8.26.0100 que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (fls. 207/212). Constou na decisão de encerramento da Recuperação Judicial que os pedidos de execução específica distribuídos após o mencionado encerramento deverão seguir as regras ordinárias de competência (fl. 211). Como o presente cumprimento de sentença se iniciou em julho de 2024, não há violação à determinação proferido pela Vara Especializada. Ainda, a parte executada não demonstrou que houve novação com relação ao crédito indicado pela parte exequente, ou seja, não comprovou que o crédito constou no Plano de Recuperação homologado. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. 2) Ante o decurso do prazo para pagamento, cumpra-se a decisão de fls. 114/115, iniciando-se os atos expropriatórios. 3) Fls. 118/120: Cumpra a Serventia a determinação constante a fl. 450 do processo nº 1002904-74.2021.8.26.0281, cancelando-se os registros de aquisição do imóvel e constituição de alienação fiduciária da matrícula nº 049673 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70075392-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/10/2024 17:07 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Recebo a impugnação de fls. 124/128, sem atribuição de efeito suspensivo. À impugnada para resposta no prazo de 15 dias. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo a impugnação de fls. 124/128, sem atribuição de efeito suspensivo. À impugnada para resposta no prazo de 15 dias. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70070524-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 18/09/2024 16:07 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 109/113 como aditamento à petição inicial. Observe-se. Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Observe-se. Intimem-se as executadas, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foram condenadas, acrescida de custas, se houver (R$100.790,25), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa de 10% e honorários de 10%. Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD. Caso haja interesse e o recolhimento, providencie a serventia o pedido de reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 20 dias. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Se caso, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido da exequente. Comprove a exequente o recolhimento das custas para realização das pesquisas. Após a comprovação, providencie a serventia a requisição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Caso infrutíferas as tentativas acima, providencie a exequente a pesquisa de imóveis em nome das executadas, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD, com relação às pessoas jurídicas, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ). Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 09/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a petição de fls. 109/113 como aditamento à petição inicial. Observe-se. Defiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Observe-se. Intimem-se as executadas, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foram condenadas, acrescida de custas, se houver (R$100.790,25), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015). Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa de 10% e honorários de 10%. Considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, desde já, defiro eventual pedido de bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD. Caso haja interesse e o recolhimento, providencie a serventia o pedido de reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 20 dias. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia. Se caso, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva. Restando negativo, defiro a tentativa de localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido da exequente. Comprove a exequente o recolhimento das custas para realização das pesquisas. Após a comprovação, providencie a serventia a requisição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Caso infrutíferas as tentativas acima, providencie a exequente a pesquisa de imóveis em nome das executadas, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD, com relação às pessoas jurídicas, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ). |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITB.24.70055547-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/07/2024 10:27 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Considerando as alterações na Lei de Custas[1], estabelecendo o recolhimento das custas no momento da instauração do pedido de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 05 dias, a inclusão da taxa de 2% ao cálculo do débito (incluir o valor da taxa judiciária na planilha), que deverá ser cobrada das executadas, junto com o valor do débito e, oportunamente, deverá ser recolhida, pela exequente, quando da satisfação do crédito. Atente para o valor mínimo previsto pelo artigo 4º, §1º da Lei nº 1.608 de 29/12/203 (5 UFESPs R$176,80). [1]Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em caso de inércia ou não cumprimento, dê-se baixa definitiva. Advogados(s): Evair Piovesana (OAB 235805/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando as alterações na Lei de Custas[1], estabelecendo o recolhimento das custas no momento da instauração do pedido de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 05 dias, a inclusão da taxa de 2% ao cálculo do débito (incluir o valor da taxa judiciária na planilha), que deverá ser cobrada das executadas, junto com o valor do débito e, oportunamente, deverá ser recolhida, pela exequente, quando da satisfação do crédito. Atente para o valor mínimo previsto pelo artigo 4º, §1º da Lei nº 1.608 de 29/12/203 (5 UFESPs R$176,80). [1]Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em caso de inércia ou não cumprimento, dê-se baixa definitiva. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002904-74.2021.8.26.0281 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 16/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/01/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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