| Reqte |
Santina Aparecida Querino de Oliveira Erdeg
Advogado: Marcelo Augusto da Silva |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 13/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70013425-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2026 10:41 |
| 13/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70013421-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2026 10:34 |
| 27/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 13/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70013425-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2026 10:41 |
| 13/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70013421-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2026 10:34 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2026 Teor do ato: Fls. 502/524: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 502/524: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70008460-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2026 17:54 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2026 Teor do ato: Fls. 454/498: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 454/498: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). |
| 18/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITB.26.70008085-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/02/2026 16:32 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTINA APARECIDA QUERINO DE OLIVEIRA ERDEG em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. e, por conseguinte: Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 123/125, determinando o cancelamento definitivo de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora relacionada aos débitos ora anulados. Declaro a nulidade do contrato de empréstimo nº 0134037573206209061271661835036842813306 e da apólice de seguro nº 1077770000540 celebrados com a NU PAGAMENTOS S.A., bem como a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.016,31, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (11/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Destaco que a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, o índice de correção monetária é o IPCA e, para fins de juros moratórios, deve ser utilizada a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA). Condeno a NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo cada réu arcar com a verba proporcionalmente à sua condenação. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 22/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTINA APARECIDA QUERINO DE OLIVEIRA ERDEG em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. e, por conseguinte: Torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 123/125, determinando o cancelamento definitivo de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora relacionada aos débitos ora anulados. Declaro a nulidade do contrato de empréstimo nº 0134037573206209061271661835036842813306 e da apólice de seguro nº 1077770000540 celebrados com a NU PAGAMENTOS S.A., bem como a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.016,31, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (11/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Destaco que a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, o índice de correção monetária é o IPCA e, para fins de juros moratórios, deve ser utilizada a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA). Condeno a NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo cada réu arcar com a verba proporcionalmente à sua condenação. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Vistos. Declaro a preclusão para o cumprimento da decisão de fl. 430. Assim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Declaro a preclusão para o cumprimento da decisão de fl. 430. Assim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 51/54: Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, concedo ao requerido Banco Bradesco S/A o prazo de 15 dias para demonstrar que as transferências realizadas estão de acordo com o perfil de consumo da parte requerente e pleitear eventual produção de prova, sob pena de não de desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2) Quanto ao contrato celebrado com a requerida NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, concedo à mencionada instituição financeira o prazo de 15 dias para pleitear eventual produção de prova, sob pena de não de desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 51/54: Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, concedo ao requerido Banco Bradesco S/A o prazo de 15 dias para demonstrar que as transferências realizadas estão de acordo com o perfil de consumo da parte requerente e pleitear eventual produção de prova, sob pena de não de desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2) Quanto ao contrato celebrado com a requerida NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, concedo à mencionada instituição financeira o prazo de 15 dias para pleitear eventual produção de prova, sob pena de não de desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70062908-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/08/2025 17:09 |
| 22/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70061882-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/08/2025 10:43 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70058288-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/08/2025 10:56 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2025 Teor do ato: Fls. 346/402 (Banco Bradesco): Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 346/402 (Banco Bradesco): Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. |
| 24/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70053899-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2025 17:41 |
| 15/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70051002-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/07/2025 13:44 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 281.2025/006775-0 Situação: Aguardando cumprimento em 29/05/2025 10:03:38 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Fls. 153/319: Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 153/319: Sobre a contestação e documentos, bem como eventual reconvenção e documentos manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. |
| 23/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70045038-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2025 11:58 |
| 19/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA766143304TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Diligência : 04/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITB.25.70038878-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 14:19 |
| 30/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada a fls. 24/50. Anote-se. 2) Defiro o pedido liminar. Havendo discussão judicial acerca da regularidade das movimentações financeiras relatadas, bem como empréstimo e seguro celebrados (fl. 03), notadamente diante da alegação de fraude, não se justificam, em princípio, eventuais cobranças, protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito em nome da requerente (fls. 116/118). Outrossim, a efetivação de cobranças, protestos e anotações desabonadoras poderá causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, por abalo de crédito. Ainda, a determinação pleiteada não acarretará prejuízos à requerida e, diante de eventual constatação de que os valores eram devidos, a publicidade poderá ser restaurada. Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM NOME DA REQUERENTE, RELATIVAS À RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE EXISTENTE COM A PARTE REQUERIDA (fls. 116/118), até eventual decisão ulterior em sentido contrário. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da liminar. Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia dos documentos de fls. 116/118 , comprovando nos autos, em 05 dias. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-se ao requerido que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."). Sem prejuízo, consigna-se que os requeridos poderão apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-SE o requerido para que integre a relação processual e INTIME-O para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto da Silva (OAB 285442/SP) |
| 27/05/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1) Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada a fls. 24/50. Anote-se. 2) Defiro o pedido liminar. Havendo discussão judicial acerca da regularidade das movimentações financeiras relatadas, bem como empréstimo e seguro celebrados (fl. 03), notadamente diante da alegação de fraude, não se justificam, em princípio, eventuais cobranças, protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito em nome da requerente (fls. 116/118). Outrossim, a efetivação de cobranças, protestos e anotações desabonadoras poderá causar prejuízos de difícil ou incerta reparação, por abalo de crédito. Ainda, a determinação pleiteada não acarretará prejuízos à requerida e, diante de eventual constatação de que os valores eram devidos, a publicidade poderá ser restaurada. Posto isso, presentes os requisitos pertinentes (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO A SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DE INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM NOME DA REQUERENTE, RELATIVAS À RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE EXISTENTE COM A PARTE REQUERIDA (fls. 116/118), até eventual decisão ulterior em sentido contrário. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da liminar. Providencie a requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a cópia dos documentos de fls. 116/118 , comprovando nos autos, em 05 dias. 3) Diante do momento vivenciado, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (artigo 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Ainda, salienta-se ao requerido que, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, haverá a redução dos honorários pela metade ("§ 4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."). Sem prejuízo, consigna-se que os requeridos poderão apresentar proposta de acordo com a resposta. 4) CITE-SE o requerido para que integre a relação processual e INTIME-O para a providência mencionada acima, bem como para a apresentação de eventual resposta no prazo legal (artigos 335, caput e inciso III e 231, I ou II do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE citaçãO E INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Contestação |
| 15/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/07/2025 |
Contestação |
| 11/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 26/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 19/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 13/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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