| Reqte |
JOSE MAURICIO DA SILVA
Advogada: Milena Sola Antunes Malosti Advogada: Heloisa de Araujo Tarcinalie |
| Reqdo |
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado: Paulo Sergio Zago |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/04/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 290 transitou em julgado em 20.03.2017. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema e enviei-o ao arquivo. |
| 27/03/2017 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: Página: 459 |
| 19/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/04/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 290 transitou em julgado em 20.03.2017. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema e enviei-o ao arquivo. |
| 27/03/2017 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: Página: 459 |
| 01/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Pg. 293/294: Defiro. Anote-se. Aguarde-se o transito em julgado da sentença e após, remetam-se ao arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP), Heloisa de Araujo (OAB 376666/SP) |
| 24/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Pg. 293/294: Defiro. Anote-se. Aguarde-se o transito em julgado da sentença e após, remetam-se ao arquivo. Int. |
| 24/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.17.70010858-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2017 12:19 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: Página: 635 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito, anunciado à pág. 284 dos autos, julgo extinto o processo de ação de Procedimento Comum que José Maurício da Silva move em face de HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 924, II do CPC. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 17/02/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito, anunciado à pág. 284 dos autos, julgo extinto o processo de ação de Procedimento Comum que José Maurício da Silva move em face de HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 924, II do CPC. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: Página: 643/647 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Retirar guia de levantamento Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 08/02/2017 |
Ato ordinatório
Retirar guia de levantamento |
| 07/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento dos depósitos de pag. 131, 144, 190, 191, e 274 em favor do autor. |
| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.17.70005997-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 18:22 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: Página: 1068 |
| 25/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Vistos.Homologo o acordo de pg. 279/280, julgando extinto, com resolução do mérito, o processo de Procedimento Ordinário que José Maurício da Silva move em face de HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Expeça-se guia de levantamento referente aos depósitos de pg. 131, 144, 190, 191 e 274 em favor do autor. Informem as partes se houve o integral cumprimento do acordo, após, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação do débito. P.R.I. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 24/01/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Homologo o acordo de pg. 279/280, julgando extinto, com resolução do mérito, o processo de Procedimento Ordinário que José Maurício da Silva move em face de HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Expeça-se guia de levantamento referente aos depósitos de pg. 131, 144, 190, 191 e 274 em favor do autor. Informem as partes se houve o integral cumprimento do acordo, após, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação do débito. P.R.I. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.17.70002998-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 18:52 |
| 17/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: 345/357 |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Pág. 271: Por ora, apresentem as partes a minuta do acordo noticiado às pgs. 258/259 para a devida homologação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Pág. 271: Por ora, apresentem as partes a minuta do acordo noticiado às pgs. 258/259 para a devida homologação. Intime-se. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/01/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/11/2014 13:29:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ...Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso, na parte conhecida (art. 557 do CPC). São Paulo, 5 de novembro de 2014. Relator: Francisco Giaquinto |
| 25/11/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITU.16.70073364-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 07/11/2016 17:23 |
| 23/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Remeto estes autos à subseção de Direito Privado 2 - 11ª a 24ª e 37ª e 48ª Câmaras (competência: artigo 5º, II, Res. 623/2013) - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44. |
| 16/10/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 17/09/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 29/08/2014 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70029722-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/08/2014 10:42 |
| 18/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0889/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: Página: 462/5 |
| 15/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de pgs. 157/167, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 15/08/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação de pgs. 157/167, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 14/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70027281-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/08/2014 19:04 |
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: Página: 398/399 |
| 05/08/2014 |
Sentença Registrada
|
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2014 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a ressalva de que o autor é beneficiário da justiça gratuita e essas verbas somente poderão ser cobradas se demonstrada a perda da condição de necessitado. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 05/08/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a ressalva de que o autor é beneficiário da justiça gratuita e essas verbas somente poderão ser cobradas se demonstrada a perda da condição de necessitado. P.R.I.C. |
| 04/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70025499-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2014 16:13 |
| 29/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70024854-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2014 09:47 |
| 29/07/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0747/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: Página: 416/9 |
| 24/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2014 Teor do ato: Vistos. Pgs. 132/140: Ciência às partes. Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência respectivas, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 23/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Pgs. 132/140: Ciência às partes. Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência respectivas, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 23/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2014 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 16/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70022731-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2014 17:31 |
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: Página: 522/4 |
| 04/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2014 Teor do ato: Manifestar-se sobre a contestação. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 03/07/2014 |
Ato ordinatório
Manifestar-se sobre a contestação. |
| 03/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WITU.14.70021491-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2014 14:33 |
| 03/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70021491-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2014 14:33 |
| 03/07/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70021491-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2014 14:33 |
| 03/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70021491-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2014 14:33 |
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: Página: 343/346 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2014 Teor do ato: Vistos. Pgs. 58/66: Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se a devolução do "AR". Intime-se. Advogados(s): Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 26/06/2014 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/06/2014 |
Decisão
Vistos. Pgs. 58/66: Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se a devolução do "AR". Intime-se. |
| 25/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WITU.14.70018853-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 11/06/2014 18:07 |
| 18/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITU.14.70018853-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 11/06/2014 18:07 |
| 06/06/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: Página: 497/501 |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2014 Teor do ato: Vistos. Em face da declaração de pg. 17, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por José Maurício da Silva contra HSBC BANK BRASIL S/A. Alega, em síntese, que as partes firmaram um contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial. No entanto, sustenta que o requerido exigiu encargos abusivos e ilegais. Esgotados os meios amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela antecipada para: a) ser autorizado a efetuar o depósito judicial das prestações do contrato firmado entre as partes sem os encargos que entende ilegais; b) proibir o requerido de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de tomar qualquer providência para cobrá-lo e retomar o veículo. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a revisão do contrato. É o relatório. Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência. Isso porque, ao menos em tese, a parte requerente questiona cláusulas e encargos cobrados que foram livremente pactuados entre as partes, razão pela qual deve se aguardar regular instrução processual com o respeito ao contraditório e ampla defesa. Desta forma, deve a parte autora, por ora, cumprir integralmente o contrato. Ressalto, ainda, que o requerente demorou quase três anos para ajuizar a presente demanda, o que descaracteriza o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Cite-se por carta. Intime-se. Advogados(s): Milena Sola Antunes (OAB 277306/SP) |
| 02/06/2014 |
Decisão
Vistos. Em face da declaração de pg. 17, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por José Maurício da Silva contra HSBC BANK BRASIL S/A. Alega, em síntese, que as partes firmaram um contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial. No entanto, sustenta que o requerido exigiu encargos abusivos e ilegais. Esgotados os meios amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela antecipada para: a) ser autorizado a efetuar o depósito judicial das prestações do contrato firmado entre as partes sem os encargos que entende ilegais; b) proibir o requerido de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de tomar qualquer providência para cobrá-lo e retomar o veículo. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a revisão do contrato. É o relatório. Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência. Isso porque, ao menos em tese, a parte requerente questiona cláusulas e encargos cobrados que foram livremente pactuados entre as partes, razão pela qual deve se aguardar regular instrução processual com o respeito ao contraditório e ampla defesa. Desta forma, deve a parte autora, por ora, cumprir integralmente o contrato. Ressalto, ainda, que o requerente demorou quase três anos para ajuizar a presente demanda, o que descaracteriza o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Cite-se por carta. Intime-se. |
| 30/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 03/07/2014 |
Contestação |
| 14/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2014 |
Petições Diversas |
| 01/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2014 |
Razões de Apelação |
| 29/08/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/11/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/01/2017 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |