| Exeqte | Município de Itu |
| Exectdo | Mário Luiz de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Certidão Urgente Expedida
Certifico que, nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, foi instaurado expediente administrativo digital para processamento em lote das execuções fiscais, em que foi proferida em 14/05/2025 a decisão a seguir trasladada: "Vistos, Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 0001755-06.2025.8.26.0286, que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Considerando que os autos relacionados na certidão retro possuem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 quando de seu ajuizamento, aplicável a Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024. Assim, nos termos do item 3.6.3 do Protocolo de Execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 76/24, determino a intimação da exequente para que informe o endereço atualizado do(s) executado(s) para sua citação, bem como indique expressamente os bens de sua propriedade passíveis de penhora no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Decorrido o prazo, os autos retro listados serão suspensos e aguardarão que a exequente promova sua movimentação útil pelo prazo de 01 (um) ano. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à constrição de bens específicos, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas. Superado o prazo de 01 (ano) de suspensão sem que haja qualquer movimentação útil, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ Nº 547/2024 e do Provimento CSM Nº 2.738/2024. Eventual protocolo de petição com a indicação expressa de bens à penhora deverá ser realizado diretamente em cada umas das execuções fiscais pertinentes. Apenas para fins de organização processual, traslade-se por certidão a presente decisão em cada uma das execuções fiscais listadas, ficando consignado que a intimação da exequente dar-se-à de forma unificada por meio do portal de intimações, a partir do presente incidente. Intime-se." Nada Mais |
| 17/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA757459288TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Mário Luiz de Almeida |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
"Vistos, Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 0000304-43.2025.8.26.0286, que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Diante da desnecessidade de antecipação do recolhimento das custas relativas às despesas postais, CITE-SE para pagamento da dívida ou garantia da execução no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem informação de pagamento do débito ou garantia da execução, fica desde já determinada à serventia que providencie 01 (uma) tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)executado(s), via sistema SISBAJUD, até o valor indicado na execução.Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia à imediata transferência dos valores disponíveis, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Valores irrisórios, que sequer satisfazem os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Não se nega que o Código estabelece que a transferência de valores deve se dar após a intimação e contraditório. Todavia, a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que o montante não poderia ser transferido, acaba por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Com efeito perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. A respeito do tema, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Apenas nos casos em que a tentativa de indisponibilidade via SISBAJUD resultar parcial, fica, excepcionalmente, deferida nova ordem de bloqueio após 180 dias, visando atingir a integralidade do débito. Considerando que os presentes autos possuem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 quando de seu ajuizamento, aplicável a Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024. Assim, caso a pesquisa SISBAJUD não localize valores suficientes à garantia integral da execução, determino a intimação da exequente para que indique expressamente os bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Decorrido o prazo sem a indicação, os autos serão suspensos e aguardarão que a exequente promova sua movimentação útil pelo prazo de 01 (um) ano. Por movimentação útil entende-se aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à constrição de bens específicos, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas. Superado o prazo de 01 (ano) de suspensão sem que haja qualquer movimentação útil, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ Nº 547/2024, bem como do Provimento CSM Nº 2.738/2024. Traslade-se a presente decisão em cada uma das execuções fiscais retro listadas, e expeça-se o necessário. Intime-se." |
| 04/06/2025 |
Certidão Urgente Expedida
Certifico que, nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, foi instaurado expediente administrativo digital para processamento em lote das execuções fiscais, em que foi proferida em 14/05/2025 a decisão a seguir trasladada: "Vistos, Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 0001755-06.2025.8.26.0286, que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Considerando que os autos relacionados na certidão retro possuem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 quando de seu ajuizamento, aplicável a Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024. Assim, nos termos do item 3.6.3 do Protocolo de Execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 76/24, determino a intimação da exequente para que informe o endereço atualizado do(s) executado(s) para sua citação, bem como indique expressamente os bens de sua propriedade passíveis de penhora no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Decorrido o prazo, os autos retro listados serão suspensos e aguardarão que a exequente promova sua movimentação útil pelo prazo de 01 (um) ano. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à constrição de bens específicos, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas. Superado o prazo de 01 (ano) de suspensão sem que haja qualquer movimentação útil, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ Nº 547/2024 e do Provimento CSM Nº 2.738/2024. Eventual protocolo de petição com a indicação expressa de bens à penhora deverá ser realizado diretamente em cada umas das execuções fiscais pertinentes. Apenas para fins de organização processual, traslade-se por certidão a presente decisão em cada uma das execuções fiscais listadas, ficando consignado que a intimação da exequente dar-se-à de forma unificada por meio do portal de intimações, a partir do presente incidente. Intime-se." Nada Mais |
| 17/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA757459288TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Mário Luiz de Almeida |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
"Vistos, Nos termos do Comunicado CG nº 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL nº 0000304-43.2025.8.26.0286, que se encontra acessível ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Diante da desnecessidade de antecipação do recolhimento das custas relativas às despesas postais, CITE-SE para pagamento da dívida ou garantia da execução no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem informação de pagamento do débito ou garantia da execução, fica desde já determinada à serventia que providencie 01 (uma) tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)executado(s), via sistema SISBAJUD, até o valor indicado na execução.Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia à imediata transferência dos valores disponíveis, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Valores irrisórios, que sequer satisfazem os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Não se nega que o Código estabelece que a transferência de valores deve se dar após a intimação e contraditório. Todavia, a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que o montante não poderia ser transferido, acaba por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Com efeito perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. A respeito do tema, o enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Enunciado 94: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art.854 e parágrafos do CPC). E, conforme constou de sua justificativa: O procedimento previsto nos parágrafos do art. 854 do CPC é incompatível com o sistema eletrônico da penhora on line. A incompatibilidade se verifica quanto ao trabalho que será necessário por parte do Magistrado, quanto ao prazo necessário para a sua concretização (há previsão de vários atos) como também ao prejuízo que causará tanto ao Credor quanto ao Devedor, já que, neste último caso, valores somente bloqueados não são passíveis de correção na instituição financeira que tem sua guarda. Apenas nos casos em que a tentativa de indisponibilidade via SISBAJUD resultar parcial, fica, excepcionalmente, deferida nova ordem de bloqueio após 180 dias, visando atingir a integralidade do débito. Considerando que os presentes autos possuem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 quando de seu ajuizamento, aplicável a Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024. Assim, caso a pesquisa SISBAJUD não localize valores suficientes à garantia integral da execução, determino a intimação da exequente para que indique expressamente os bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora no prazo de 90 (noventa) dias corridos. Decorrido o prazo sem a indicação, os autos serão suspensos e aguardarão que a exequente promova sua movimentação útil pelo prazo de 01 (um) ano. Por movimentação útil entende-se aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito, especialmente direcionados à constrição de bens específicos, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas. Superado o prazo de 01 (ano) de suspensão sem que haja qualquer movimentação útil, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ Nº 547/2024, bem como do Provimento CSM Nº 2.738/2024. Traslade-se a presente decisão em cada uma das execuções fiscais retro listadas, e expeça-se o necessário. Intime-se." |
| 25/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |