| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Arnaldo da Silva
Advogado: Eudes Lebrao Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/08/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0006384-71.2012.8.26.0288 - Classe: Outros Incidentes não Especificados - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 28/08/2026 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0006384-71.2012.8.26.0288 - Classe: Outros Incidentes não Especificados - Assunto principal: |
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.26.80008613-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2026 09:46 |
| 28/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/08/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0006384-71.2012.8.26.0288 - Classe: Outros Incidentes não Especificados - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
| 28/08/2026 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0006384-71.2012.8.26.0288 - Classe: Outros Incidentes não Especificados - Assunto principal: |
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.26.80008613-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2026 09:46 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 21/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3236/3237: O espólio atendeu à determinação de fls. 3231/3232, indicando objetivamente os documentos que entende comprovar sua alegada incapacidade financeira, bem como as averbações de indisponibilidade dos imóveis que compõem o acervo hereditário. Assim, diante dos elementos apresentados, DEFIRO ao Espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado os benefícios da gratuidade da justiça. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3236/3237: O espólio atendeu à determinação de fls. 3231/3232, indicando objetivamente os documentos que entende comprovar sua alegada incapacidade financeira, bem como as averbações de indisponibilidade dos imóveis que compõem o acervo hereditário. Assim, diante dos elementos apresentados, DEFIRO ao Espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado os benefícios da gratuidade da justiça. Int. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.26.70013719-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 16:43 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.2933/3225: Embora tenha sido juntada documentação referente ao inventário, com expressivo volume de páginas, a parte não indicou de forma objetiva os documentos que comprovam a alegada indisponibilidade integral do patrimônio ou a inexistência de ativos líquidos aptos a suportar os encargos processuais. Cumpre à parte requerente demonstrar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, não sendo razoável transferir ao Juízo o ônus de proceder à análise integral de extensa documentação para identificação dos elementos que embasariam a pretensão. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente os documentos e respectivas páginas que evidenciem as constrições patrimoniais alegadas, bem como a inexistência de disponibilidade financeira do espólio, facultada a apresentação de demonstrativo sintético da situação patrimonial. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2933/3225: Embora tenha sido juntada documentação referente ao inventário, com expressivo volume de páginas, a parte não indicou de forma objetiva os documentos que comprovam a alegada indisponibilidade integral do patrimônio ou a inexistência de ativos líquidos aptos a suportar os encargos processuais. Cumpre à parte requerente demonstrar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, não sendo razoável transferir ao Juízo o ônus de proceder à análise integral de extensa documentação para identificação dos elementos que embasariam a pretensão. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especificamente os documentos e respectivas páginas que evidenciem as constrições patrimoniais alegadas, bem como a inexistência de disponibilidade financeira do espólio, facultada a apresentação de demonstrativo sintético da situação patrimonial. Após, tornem conclusos. Int. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.26.80005954-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/06/2026 16:15 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2933/3225: Ad cautelam, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2933/3225: Ad cautelam, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.26.70010128-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2026 15:30 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 2902, foram juntados documentos pelas partes requeridas visando à análise dos pedidos de gratuidade da justiça. Os requeridos Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva apresentaram declarações de isenção de imposto de renda, o que constitui indício suficiente de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado apresentou declaração de imposto de renda do de cujus, a qual, embora represente elemento probatório, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de análise da capacidade econômica do espólio. O espólio de Arnaldo da Silva, contudo, não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar qualquer documentação apta a instruir o pedido. Diante disso: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva. 2. CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias ao espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, em especial acerca dos bens do espólio e capacidade econômica do mesmo sob pena de indeferimento. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado pelo espólio de Arnaldo da Silva, diante do não atendimento à determinação. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 2902, foram juntados documentos pelas partes requeridas visando à análise dos pedidos de gratuidade da justiça. Os requeridos Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva apresentaram declarações de isenção de imposto de renda, o que constitui indício suficiente de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado apresentou declaração de imposto de renda do de cujus, a qual, embora represente elemento probatório, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de análise da capacidade econômica do espólio. O espólio de Arnaldo da Silva, contudo, não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar qualquer documentação apta a instruir o pedido. Diante disso: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva. 2. CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias ao espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, em especial acerca dos bens do espólio e capacidade econômica do mesmo sob pena de indeferimento. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado pelo espólio de Arnaldo da Silva, diante do não atendimento à determinação. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1513/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1513/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls.2920: Dê-se ciência ao MP. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls.2920: Dê-se ciência ao MP. Após, conclusos. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se todas as partes mencionadas às fls.2902, apresentaram seus comprovantes e ou declarações. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se todas as partes mencionadas às fls.2902, apresentaram seus comprovantes e ou declarações. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.70033523-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 14:24 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.70033180-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 11:12 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls.2901: Para análise dos pedidos de gratuidade processual, requerida por Marcelo Alexandre Foroni da Silva, Fabrício Foroni da Silva, Espólio de Arnaldo da Silva e o Espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado, façam os mesmos por comprovarem a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls.2901: Para análise dos pedidos de gratuidade processual, requerida por Marcelo Alexandre Foroni da Silva, Fabrício Foroni da Silva, Espólio de Arnaldo da Silva e o Espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado, façam os mesmos por comprovarem a alegada necessidade, trazendo aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos, bem como cópia da sua última declaração de imposto de renda; caso contrário, comprovar o recolhimento das custas. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.80007818-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2025 15:24 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.70015005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 16:50 |
| 30/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.70014990-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/04/2025 15:59 |
| 28/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.70014689-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/04/2025 17:10 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.80003007-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2025 12:07 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIVR.25.70013171-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/04/2025 18:24 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação suso lançada, condenar: 1) os SUCESSORES DE ARNALDO DA SILVA (Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva), pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e causaram prejuízo ao erário público (art. 9, inc. XI, 10, inc. VIII, da Lei n. 8.429/92), com a consequente ressarcimento integral do dano, na importância de R$ 1.392.374,52 (valor a ser atualizada desde a data do fato a ser pago solidariamente com os requeridos ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO, MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ), SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO e LAURO AFONSO LIMA MACHADO); 2) o ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO pela prática de atos de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário público (art. 10, inc. I, II e VIII, da Lei n. 8.429/92), com o consequente ressarcimento integral do dano, nos moldes descritos no item 1; 3) MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ) e SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), pela prática de atos de improbidade administrativa, que causaram prejuízo ao erário público (art. 10, inc. I, II e VIII, da Lei n. 8.429/92), carreando-lhes a i) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; iii) ressarcimento integral do dano, nos moldes descritos no item 1; Quanto aos juros, fluem a partir do evento danoso (contratação), fixados em 1% ao mês. Condeno, ainda, os requeridos SUCESSORES DE ARNALDO DA SILVA (Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva), ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO e MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ), SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo incabível o pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto na parte final do artigo 18 da Lei 7.347/85. Por fim, julgo improcedente o pedido inicial formulado em desfavor dos demais requeridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ituverava, 03 de abril de 2025. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 03/04/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da fundamentação suso lançada, condenar: 1) os SUCESSORES DE ARNALDO DA SILVA (Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva), pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e causaram prejuízo ao erário público (art. 9, inc. XI, 10, inc. VIII, da Lei n. 8.429/92), com a consequente ressarcimento integral do dano, na importância de R$ 1.392.374,52 (valor a ser atualizada desde a data do fato a ser pago solidariamente com os requeridos ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO, MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ), SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO e LAURO AFONSO LIMA MACHADO); 2) o ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO pela prática de atos de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário público (art. 10, inc. I, II e VIII, da Lei n. 8.429/92), com o consequente ressarcimento integral do dano, nos moldes descritos no item 1; 3) MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ) e SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), pela prática de atos de improbidade administrativa, que causaram prejuízo ao erário público (art. 10, inc. I, II e VIII, da Lei n. 8.429/92), carreando-lhes a i) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; iii) ressarcimento integral do dano, nos moldes descritos no item 1; Quanto aos juros, fluem a partir do evento danoso (contratação), fixados em 1% ao mês. Condeno, ainda, os requeridos SUCESSORES DE ARNALDO DA SILVA (Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva), ESPÓLIO DE LUCIO ADALBERTO LIMA MACHADO e MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA (PF e PJ), ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (PF e PJ), SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA (PF e PJ), ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo incabível o pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto na parte final do artigo 18 da Lei 7.347/85. Por fim, julgo improcedente o pedido inicial formulado em desfavor dos demais requeridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Atentem-se as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ituverava, 03 de abril de 2025. |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.24.70045335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:35 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: "Deverá o advogado do requerido Fabrício Foroni da Silva, Dr. Eudes Lebrão Júnior (fls. 2820/2823), regularizar a representação processual nos autos." Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Deverá o advogado do requerido Fabrício Foroni da Silva, Dr. Eudes Lebrão Júnior (fls. 2820/2823), regularizar a representação processual nos autos." |
| 17/11/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIVR.24.70043077-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/11/2024 11:23 |
| 12/11/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIVR.24.70042500-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/11/2024 10:22 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls.2816: Intimem-se os requeridos para apresentação de seus memoriais. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls.2816: Intimem-se os requeridos para apresentação de seus memoriais. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIVR.24.70039373-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/10/2024 17:59 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para oferta de memoriais de todas as partes. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para oferta de memoriais de todas as partes. Após, conclusos. Int. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIVR.24.70030682-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/08/2024 14:30 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIVR.24.70023123-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/06/2024 11:00 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 05/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/06/2024 |
Processo Materializado
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| 05/06/2024 |
Processo Materializado
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| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 05/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
11 VOL Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 28 de fevereiro de 2024, às 13:30 horas, na sala virtual, criada para a realização das audiências da 2ª Vara, da Comarca de ITUVERAVA-SP, onde presente se encontrava o MM. JUIZ DE DIREITO, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR, comigo, Escrevente Técnico Judiciário, aí sendo determinou que abrisse a presente audiência nos autos da ação e do processo supra referidos. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da representante do MP, Dra. DÉBORA ANDERSON, do requerido MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA, FABRÍCIO FORONI DA SILVA, MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA E CIA LTDA, acompanhados de seu advogado, Dr. EUDES LEBRÃO JÚNIOR; do requerido HIRAN GALINDO JOSÉ (sem advogado); da requerida ADRIANA QUIREZA JACOB LIMA MACHADO, representando também o ESPÓLIO DE LÚCIO ADALBERTO LIMA MACHADO, acompanhada de seu advogado Dr. MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES; A Dra. ELIZANDRA ESBROLIA NOGUEIRA, como advogada do requerido ROGÉRIO ROSA DE SOUZA (ausente nesta audiência); Ausentes os demais requeridos e demais advogados. Compareceram, outrossim, a testemunha da parte requerente: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA e as testemunhas da parte requerida Hiran: MÁRCIO ANTONIO MACHADO e CAIO SANDOVAL TOYODA, sendo que todos tiveram seus documentos de identidade conferidos antes de ingressarem na sala de audiência. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes, pelo sistema audiovisual. Com base no artigo 362, § 2º do CPC, foram dispensadas pelo MM Juiz as testemunhas PASCHOAL CHECHIA, CAIO SANDOVAL TOYODA e JOSÉ ANTONIO RIBEIRO OLIVEIRA. Após a oitiva das testemunhas, o requerido HIRAN GALINDO JOSÉ foi ouvido, nos termos do artigo 17, § 18 da LIA, sendo que os demais requeridos renunciaram a esse direito. Após, pelo MM. Juiz foi dito: Declaro encerrada a instrução e passo a palavra às partes para debates. Pelas partes foi dito que requeriam a conversão dos debates em memoriais. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: Vistos. Concedo às partes o prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de seus memoriais. Dê-se vista dos autos ao MP. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo, dê-se vista aos requeridos. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. |
| 08/02/2024 |
Mandado Juntado
10110-9 10116-8 |
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/01/2024 |
Mandado Juntado
10112-5 10115-0 10392-6 10111-7 10109-5 10114-1 |
| 08/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2023 |
Mandado Juntado
9425-0 9426-9 8940-0 |
| 14/12/2023 |
AR Positivo Juntado
BN 138 144 829 BR |
| 07/12/2023 |
AR Positivo Juntado
BN 138 145 170 BR (negativo) BN 138 145 064 BR BN 138 145 149 BR BN 138 145 104 BR BN 138 145 020 BR BN 138 145 183 BR BN 138 145 135 BR |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
INTIMEI a testemunha PASCHOAL CHECCHIA do inteiro teor do presente mandado, que lhe li, a qual bem ciente de tudo ficou, tanto que exarou sua nota de ciente no mandado e aceitou a cópia que lhe ofereci. |
| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2023 Teor do ato: Proc. Nº 23/10 Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 2438, e a impossibilidade de realização do ato, redesigno a audiência de instrução e julgamento (fls. 2355/2356) para o próximo dia 28 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, nos termos da decisão acima referida. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. Nº 23/10 Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 2438, e a impossibilidade de realização do ato, redesigno a audiência de instrução e julgamento (fls. 2355/2356) para o próximo dia 28 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, nos termos da decisão acima referida. Int. |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010392-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010116-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2024 |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010115-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2023 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010114-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2024 |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010112-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2023 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010111-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 |
| 06/12/2023 |
Ofício Expedido
Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Cível |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010110-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2024 |
| 06/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/010109-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2024 |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 29/11/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/11/2023 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/02/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 22/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/009426-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/009425-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2023 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
DEIXEI DE INTIMAR a testemunha SÉRGIO CARDOSO FERNANDES, em virtude deste ter falecido em 20/2/2.018, conforme fui informado por Sérgio Cardoso Fernandes Júnior, o qual declarou ser filho da testemunha acima, por tal motivo, devolvo o presente mandado para as providências que se fizerem necessárias. |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
INTIMEI a testemunha PASCHOAL CHÉCHIA do inteiro teor do presente mandado, que lhe li, a qual bem ciente de tudo ficou, tanto que exarou sua nota de ciente no mandado e aceitou a cópia que lhe ofereci. |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: "Ciência à advogada da parte requerida Hiram Galindo José, do ofício da Prefeitura Municipal de Ituverava, de fls. 2389, informando que o ex-servidor Sérgio Cardoso Fernandes (testemunha) faleceu no dia 20/02/2018, devendo apresentar manifestação a respeito." Advogados(s): Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à advogada da parte requerida Hiram Galindo José, do ofício da Prefeitura Municipal de Ituverava, de fls. 2389, informando que o ex-servidor Sérgio Cardoso Fernandes (testemunha) faleceu no dia 20/02/2018, devendo apresentar manifestação a respeito." |
| 07/11/2023 |
AR Positivo Juntado
BR 96694031 2 BR BR 96694038 8 BR BR 96694032 6 BR BR 96694034 3 BR BR 96694026 9 BR BR 96694037 4 BR BR 96694027 2 BR BR 96694036 5 BR BR 96694037 1 BR BR 96694033 0 BR BR 96694035 7 BR (negativo) |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FIVR23000023399 |
| 18/10/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008485-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008464-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008463-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008462-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008461-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008460-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008459-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2023 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2023/008458-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2023 |
| 06/10/2023 |
Ofício Expedido
Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Cível |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: Processo 23/10 Vistos. Denota-se que os avisos de recebimento (fls. 2349 e 2350) foram recebidos no mesmo endereço onde anteriormente Fabrício recebera a Carta de Intimação de seu genitor (Rua Júlio Cavalari, 480 fls 2317), presumindo-se, segundo a teoria da aparência, a devida comunicação ao destinatário, dispensada a pessoalidade do ato, não se descurando do fato de que o recebedor Fabrício além de ser irmão de Marcelo, não se recusou a entrega da carta, ocasião em que poderia fazê-lo. Desta feita, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil, considero válida a intimação de fls. 2350. No mais, diante da certidão de óbito de fls. 2337/2338, bem assim a ausência de impugnação pelos herdeiros, acolho a habilitação de FABRÍCIO FORONI DA SILVA e MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA, em sucessão processual ao correquerido ARNALDO DA SILVA, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC. Proceda-se a serventia as anotações necessárias para substituição do polo passivo da ação, passando a constar os herdeiros acima indicados. Em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 22 de novembro de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Ituverava-SP, localizada na rua Anhanguera nº 778, Jardim Universitário. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo se comprovada sua necessidade (artigo 455, CPC). As testemunhas arroladas pelo Ministério Público serão intimadas pela via judicial (artigo 455, IV, CPC) Havendo no rol testemunhas servidor público ou militar, requisitem-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servirem. A testemunha que não comparecer por motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento. Providencie a Serventia o necessário. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 27/09/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
PP 27/09/23 |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Processo 23/10 Vistos. Denota-se que os avisos de recebimento (fls. 2349 e 2350) foram recebidos no mesmo endereço onde anteriormente Fabrício recebera a Carta de Intimação de seu genitor (Rua Júlio Cavalari, 480 fls 2317), presumindo-se, segundo a teoria da aparência, a devida comunicação ao destinatário, dispensada a pessoalidade do ato, não se descurando do fato de que o recebedor Fabrício além de ser irmão de Marcelo, não se recusou a entrega da carta, ocasião em que poderia fazê-lo. Desta feita, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil, considero válida a intimação de fls. 2350. No mais, diante da certidão de óbito de fls. 2337/2338, bem assim a ausência de impugnação pelos herdeiros, acolho a habilitação de FABRÍCIO FORONI DA SILVA e MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA, em sucessão processual ao correquerido ARNALDO DA SILVA, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC. Proceda-se a serventia as anotações necessárias para substituição do polo passivo da ação, passando a constar os herdeiros acima indicados. Em termos de prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 22 de novembro de 2023, às 13:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Ituverava-SP, localizada na rua Anhanguera nº 778, Jardim Universitário. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, salvo se comprovada sua necessidade (artigo 455, CPC). As testemunhas arroladas pelo Ministério Público serão intimadas pela via judicial (artigo 455, IV, CPC) Havendo no rol testemunhas servidor público ou militar, requisitem-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servirem. A testemunha que não comparecer por motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento. Providencie a Serventia o necessário. Int. |
| 26/09/2023 |
Audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/11/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Judicial Situacão: Cancelada |
| 23/06/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2023 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2023 |
AR Negativo Juntado
BR 60773563 0 BR |
| 10/04/2023 |
AR Positivo Juntado
BR 60773565 7 BR BR 60773562 6 BR |
| 10/04/2023 |
AR Negativo Juntado
BR 60773564 3 BR |
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 22/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 22/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 22/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 22/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Proc. Nº 23/10 Vistos. Fls. 2329/2336: noticiado o falecimento do corréu Arnaldo da Silva (fls. 2337/2338), necessária a habilitação de seu(s) herdeiro(s), pelo que suspendo o andamento do feito nos termos do artigos 313, I, e 689, ambos do CPC. Assim, fica prejudicada a realização da audiência designada de fls. 2293, retirando-a da pauta. Ciência às partes através de seus respectivos advogados. Cite-se os herdeiros para eventual impugnação (artigo 690 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a apresentação de impugnação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao autor/exequente para manifestação, no prazo de cinco dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença acerca da habilitação. Anote-se a serventia os endereços dos demais requeridos. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 20/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
PP 20/03/2023 |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. Nº 23/10 Vistos. Fls. 2329/2336: noticiado o falecimento do corréu Arnaldo da Silva (fls. 2337/2338), necessária a habilitação de seu(s) herdeiro(s), pelo que suspendo o andamento do feito nos termos do artigos 313, I, e 689, ambos do CPC. Assim, fica prejudicada a realização da audiência designada de fls. 2293, retirando-a da pauta. Ciência às partes através de seus respectivos advogados. Cite-se os herdeiros para eventual impugnação (artigo 690 do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a apresentação de impugnação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao autor/exequente para manifestação, no prazo de cinco dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença acerca da habilitação. Anote-se a serventia os endereços dos demais requeridos. Int. |
| 13/03/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/04/2023 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: "Certidão de fls. 2324: vista às partes." Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Certidão de fls. 2324: vista às partes." |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2023 |
AR Positivo Juntado
BR 60773345 2 BR |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FIVR23000003592 |
| 13/02/2023 |
AR Positivo Juntado
BR 60773518 9 BR BR 60773344 9 BR BR 60773515 8 BR BR 60773342 1 BR BR 60773341 8 BR BR 60773514 4 BR BR 60773517 5 BR BR 60773520 1 BR BR 60773516 1 BR (negativo) BR 60773519 2 BR (negativo) |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FOIA23000001762 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Designo audiência para o próximo dia 22 de março de 2023, às 14h30min, considerando o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022, que estabeleceu o Retorno ao Trabalho Presencial. A audiência será realizada na Sala de Audiências da 2.ª Vara da Comarca de Ituverava. Cabe aos advogados das partes providenciar a intimação de cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput e § 1º, do CPC). A intimação judicial somente será realizada se frustrada a intimação pelo advogado, devidamente comprovada, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte (art. 455, § 4º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Providencie a Serventia o necessário. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designo audiência para o próximo dia 22 de março de 2023, às 14h30min, considerando o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022, que estabeleceu o Retorno ao Trabalho Presencial. A audiência será realizada na Sala de Audiências da 2.ª Vara da Comarca de Ituverava. Cabe aos advogados das partes providenciar a intimação de cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput e § 1º, do CPC). A intimação judicial somente será realizada se frustrada a intimação pelo advogado, devidamente comprovada, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte (art. 455, § 4º, I e II, CPC), sob pena de preclusão. Fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Providencie a Serventia o necessário. Int. |
| 15/12/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/03/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Judicial Situacão: Cancelada |
| 21/11/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/08/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/08/2022 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Proc. Nº 23/10 Vistos. Fls. 2286: reporto-me à decisão de fls. 2215. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 2278/2282. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. Nº 23/10 Vistos. Fls. 2286: reporto-me à decisão de fls. 2215. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 2278/2282. Int. |
| 26/07/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FOIA22000021028 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Forçoso reconhecer que a Lei nº14.230/21 modificou consideravelmente a Lei nº8.429/92. Entretanto, a nova Lei deImprobidade(Lei nº14.130/21) não previu sua aplicação retroativa. Diante da ausência de expressa previsão acerca da sua aplicação, a princípio, a nova Lei se aplica somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que não haveria se falar sequer emprescriçãointercorrente, visto que a matéria seguiria regida pela redação do artigo23da Lei nº8.429/92, anterior àquela dada pela Lei nº14.130/21. Assim, quanto ao prazo prescricional, previsto nas alterações legislativas trazidas pelaLei14.230/21, não há possibilidade de aplicá-las de forma retroativa. No tocante à irretroatividade da prescrição prevista pelaLei14.230/21, indico julgado de Relatoria da Colenda 2ª. Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria do Exmo. Des. Carlos Von Adamek: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil pública por ato deimprobidadeadministrativaprescrição intercorrente audiência de instrução e julgamento impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa daLei14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º. Da LINDB Sem olvidar a polêmica no STJ acerca da possibilidade deretroatividadedaleimaisbenéficaem se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa daLein.14.230/2021, é certo que não verificada a prescrição intercorrente Mesmo após a edição daLein.14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 897, vez que calcado em norma constitucional (art.37,parágrafo 5º., da CF), logo prevalecente sobre norma infraconstitucional (art.23daLei8429/92, com a redação dada pelaLei14.230/2021) A ausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada Inteligência do art.927,IIIeparágrafo 1º.e 489, parágrafo 1º., VI, ambos doCPC/2015. A aplicação analógica daSúmula 383 do STFao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pelaLei14.230/21, conforme autorização legal contida no art.4º. da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no parágrafo 10-F, II do art.17daLein.8429/92, incluído pelaLei14.230/2021 (mantendo-se, pois a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo 'a quo'), e diante do disposto no art.206-AdoCódigo CivilDecisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2264638- 92.2021.8.26.0000; 2a. Câmara de Direito Público; Data de registro: 27.01.2022) . E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº14.130/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º da LINDB Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade deretroatividadeda lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº14.130/21, é certo que não verificada aprescriçãointercorrenteA aplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº14.130/21, conforme autorização legal contida no art. 6º da LINDB, afasta a verificação daprescriçãointercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficienteDecisão mantida Recurso desprovido". [grifou-se]. (TJSP;Agravo de Instrumento 2296054-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2a Câmarade Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). "Ação civil pública Atos deimprobidadeadministrativaAção ajuizada passados mais de cinco anos, a contar da data do fim do mandado do agente Exceção no tocante à sanção consistente no ressarcimento ao erário, diante da prática dolosas, pois, de acordo com a decisão do STF, no Tema 897, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei deImprobidadeAdministrativaCaso em que não se pode reconhecer aprescriçãointercorrente, conforme alegado e previsto na Lei14.230/2021, pois se trata de instituto de direito material, não se aplicando de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica Recurso não provido".[grifou-se]. (TJSP;Apelação Cível 0000166-30.2014.8.26.0620; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA. Decisão de primeiro grau que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para oferecer contestação. Pretensão da ré à reforma. Descabimento. 1. Admissibilidade do recurso, por aplicação do art.19, § 1º daLACP, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. Prevalência das normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos. Precedente do C. STJ. 2. Causade pedir que traz elementos indiciários que apontam para a prática, ao menos em tese, de ato deimprobidadepela ora agravante.Incidência do princípio do in dubio pro societate, diante dos elementos concretos suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo. Não há se falar em inépcia da inicial; está presente, em princípio, a justa causa, como lastro probatório mínimo a justificar o ajuizamento da ação e o prosseguimento da demanda; e não se pode afastar a legitimidade passiva da ré-agravante, dado que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis. No tocante à aplicação retroativa das alterações à Lei deImprobidadetrazidas pela Lei nº14.230/2021, trata-se de tema complexo e deveras recente, que tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.Em sede de cognição sumária, vislumbrando-se a presença do fumus boni iuris, deve prosseguir a demanda, mormente porque a apuração de eventual dolo da agravante deverá ser realizada no decorrer da instrução, não sendo possível excluí-la de plano do polo passivo da ação. Decisão mantida. Recurso desprovido". [grifou-se]. (TJSP;Agravo de Instrumento 2279120-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) No mais, destaco que em recente decisão, datada de 25.02.2022, o C. STF reconheceu, noARE 843989, a existência de repercussão geral do debate relativo à "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADEdas disposições daLei14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para configuração do ato deimprobidadeadministrativa, inclusive no art.10daLIA; e" (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. "Tema1199, tendo sido decretada a suspensão apenas do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação STF com o julgamento do Tema1199. Dessa forma, pelo acima exposto, entendo pela irretroatividade daLei14.230/21 no tocante aos novos prazos prescricionais nela previstos. Destaco, no mais, que eventuais insurgências relacionadas à aplicabilidade daLei14.230/21 e aplicabilidade ou não das novas regras de direito material, pertinentes ao direito administrativo sancionador, somente poderão ser analisadas oportunamente, quando da apreciação do mérito. No mais, digam as partes em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Forçoso reconhecer que a Lei nº14.230/21 modificou consideravelmente a Lei nº8.429/92. Entretanto, a nova Lei deImprobidade(Lei nº14.130/21) não previu sua aplicação retroativa. Diante da ausência de expressa previsão acerca da sua aplicação, a princípio, a nova Lei se aplica somente aos processos ajuizados posteriormente à sua publicação, por força do princípio da irretroatividade das leis estabelecido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que não haveria se falar sequer emprescriçãointercorrente, visto que a matéria seguiria regida pela redação do artigo23da Lei nº8.429/92, anterior àquela dada pela Lei nº14.130/21. Assim, quanto ao prazo prescricional, previsto nas alterações legislativas trazidas pelaLei14.230/21, não há possibilidade de aplicá-las de forma retroativa. No tocante à irretroatividade da prescrição prevista pelaLei14.230/21, indico julgado de Relatoria da Colenda 2ª. Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Relatoria do Exmo. Des. Carlos Von Adamek: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil pública por ato deimprobidadeadministrativaprescrição intercorrente audiência de instrução e julgamento impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa daLei14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º. Da LINDB Sem olvidar a polêmica no STJ acerca da possibilidade deretroatividadedaleimaisbenéficaem se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa daLein.14.230/2021, é certo que não verificada a prescrição intercorrente Mesmo após a edição daLein.14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do tema de Repercussão Geral n. 897, vez que calcado em norma constitucional (art.37,parágrafo 5º., da CF), logo prevalecente sobre norma infraconstitucional (art.23daLei8429/92, com a redação dada pelaLei14.230/2021) A ausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada Inteligência do art.927,IIIeparágrafo 1º.e 489, parágrafo 1º., VI, ambos doCPC/2015. A aplicação analógica daSúmula 383 do STFao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pelaLei14.230/21, conforme autorização legal contida no art.4º. da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no parágrafo 10-F, II do art.17daLein.8429/92, incluído pelaLei14.230/2021 (mantendo-se, pois a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo 'a quo'), e diante do disposto no art.206-AdoCódigo CivilDecisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2264638- 92.2021.8.26.0000; 2a. Câmara de Direito Público; Data de registro: 27.01.2022) . E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº14.130/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º da LINDB Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade deretroatividadeda lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº14.130/21, é certo que não verificada aprescriçãointercorrenteA aplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº14.130/21, conforme autorização legal contida no art. 6º da LINDB, afasta a verificação daprescriçãointercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficienteDecisão mantida Recurso desprovido". [grifou-se]. (TJSP;Agravo de Instrumento 2296054-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2a Câmarade Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). "Ação civil pública Atos deimprobidadeadministrativaAção ajuizada passados mais de cinco anos, a contar da data do fim do mandado do agente Exceção no tocante à sanção consistente no ressarcimento ao erário, diante da prática dolosas, pois, de acordo com a decisão do STF, no Tema 897, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei deImprobidadeAdministrativaCaso em que não se pode reconhecer aprescriçãointercorrente, conforme alegado e previsto na Lei14.230/2021, pois se trata de instituto de direito material, não se aplicando de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica Recurso não provido".[grifou-se]. (TJSP;Apelação Cível 0000166-30.2014.8.26.0620; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA. Decisão de primeiro grau que recebeu a inicial e determinou a citação dos réus para oferecer contestação. Pretensão da ré à reforma. Descabimento. 1. Admissibilidade do recurso, por aplicação do art.19, § 1º daLACP, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. Prevalência das normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos. Precedente do C. STJ. 2. Causade pedir que traz elementos indiciários que apontam para a prática, ao menos em tese, de ato deimprobidadepela ora agravante.Incidência do princípio do in dubio pro societate, diante dos elementos concretos suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo. Não há se falar em inépcia da inicial; está presente, em princípio, a justa causa, como lastro probatório mínimo a justificar o ajuizamento da ação e o prosseguimento da demanda; e não se pode afastar a legitimidade passiva da ré-agravante, dado que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis. No tocante à aplicação retroativa das alterações à Lei deImprobidadetrazidas pela Lei nº14.230/2021, trata-se de tema complexo e deveras recente, que tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.Em sede de cognição sumária, vislumbrando-se a presença do fumus boni iuris, deve prosseguir a demanda, mormente porque a apuração de eventual dolo da agravante deverá ser realizada no decorrer da instrução, não sendo possível excluí-la de plano do polo passivo da ação. Decisão mantida. Recurso desprovido". [grifou-se]. (TJSP;Agravo de Instrumento 2279120-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) No mais, destaco que em recente decisão, datada de 25.02.2022, o C. STF reconheceu, noARE 843989, a existência de repercussão geral do debate relativo à "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADEdas disposições daLei14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para configuração do ato deimprobidadeadministrativa, inclusive no art.10daLIA; e" (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. "Tema1199, tendo sido decretada a suspensão apenas do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada a aplicação STF com o julgamento do Tema1199. Dessa forma, pelo acima exposto, entendo pela irretroatividade daLei14.230/21 no tocante aos novos prazos prescricionais nela previstos. Destaco, no mais, que eventuais insurgências relacionadas à aplicabilidade daLei14.230/21 e aplicabilidade ou não das novas regras de direito material, pertinentes ao direito administrativo sancionador, somente poderão ser analisadas oportunamente, quando da apreciação do mérito. No mais, digam as partes em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/06/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/02/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 11/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/02/2022 |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FIVR21000019835 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/12/2021 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80021 - Protocolo: FIVR21000017108 |
| 20/10/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 14/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/11/2021 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1669/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1669/2021 Teor do ato: REPUBLICADO: "Vistos. A despeito das alegações de fls. 2214, denota-se da petição de fls. 2111 e substabelecimento de fls. 2112 que o causídico representa no presente feito o corréu Lauro Afonso, pelo que indefiro o pedido de exclusão dos autos e no Sistema SAJ, considerando, ainda, que não há renúncia de tais poderes. Tendo em vista o retorno gradual dos trabalhos presenciais, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que for de direito para prosseguimento dos autos. Int." Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICADO: "Vistos. A despeito das alegações de fls. 2214, denota-se da petição de fls. 2111 e substabelecimento de fls. 2112 que o causídico representa no presente feito o corréu Lauro Afonso, pelo que indefiro o pedido de exclusão dos autos e no Sistema SAJ, considerando, ainda, que não há renúncia de tais poderes. Tendo em vista o retorno gradual dos trabalhos presenciais, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que for de direito para prosseguimento dos autos. Int." |
| 12/08/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10 Vistos. A despeito das alegações de fls. 2214, denota-se da petição de fls. 2111 e substabelecimento de fls. 2112 que o causídico representa no presente feito o corréu Lauro Afonso, pelo que indefiro o pedido de exclusão dos autos e no Sistema SAJ, considerando, ainda, que não há renúncia de tais poderes. Tendo em vista o retorno gradual dos trabalhos presenciais, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que for de direito para prosseguimento dos autos. Int. |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80020 - Protocolo: FOIA21000015057 |
| 13/07/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 09/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/06/2021 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0910/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 724/727 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2021 Teor do ato: Proc. 23/10 Vistos. Fls. 2208: homologo a desistência da testemunha do autor, anotando-se a serventia. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 2197, parte final, aguardando-se o retorno à normalidade para designação de audiência de instrução na forma presencial, tornando-se os autos conclusos, oportunamente. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 19/05/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10 Vistos. Fls. 2208: homologo a desistência da testemunha do autor, anotando-se a serventia. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 2197, parte final, aguardando-se o retorno à normalidade para designação de audiência de instrução na forma presencial, tornando-se os autos conclusos, oportunamente. Int. |
| 09/12/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 25/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/02/2021 |
| 24/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 18/11/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 11/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/11/2020 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1996/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 720/723 |
| 10/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1996/2020 Teor do ato: Proc. 23/10 Vistos. Considerando que a controvérsia relativa a prescrição fora equacionada pelo STF, determino a retomada da marcha processual. Fls. 2040 , item 2; defiro: Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, requisitando a Certidão de Óbito da testemunha Agostinho de Oliveira. Com a resposta, vista ao Ministério Público. Fls. 2111/2112: anote-se. Fls. 2164/2166: anote-se. Considerando que o presente processo, com 10 volumes, tramita na forma física, impossível se torna, nesse momento, a realização de audiência por videoconferência. Destarte, aguarde-se o retorno à normalidade, tornando-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução, na forma presencial. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP) |
| 09/11/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
REL 1996 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10 Vistos. Considerando que a controvérsia relativa a prescrição fora equacionada pelo STF, determino a retomada da marcha processual. Fls. 2040 , item 2; defiro: Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, requisitando a Certidão de Óbito da testemunha Agostinho de Oliveira. Com a resposta, vista ao Ministério Público. Fls. 2111/2112: anote-se. Fls. 2164/2166: anote-se. Considerando que o presente processo, com 10 volumes, tramita na forma física, impossível se torna, nesse momento, a realização de audiência por videoconferência. Destarte, aguarde-se o retorno à normalidade, tornando-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução, na forma presencial. Int. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR Vencimento: 24/11/2020 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/03/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/04/2020 |
| 05/03/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10 Vistos. Fls. 2188/2191: abra-se vista ao autor. Int. |
| 26/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
|
| 22/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FITA18000154816 |
| 25/10/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FIVR18000152142 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 768/769 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Proc. 23/10Vistos.Fls. 2124: prossiga-se nos termos da decisão de fls. 2116.Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 18/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10Vistos.Fls. 2124: prossiga-se nos termos da decisão de fls. 2116.Int. |
| 20/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
2ª Promotoria Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
2ª Promotoria Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/01/2018 |
| 07/11/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FOIA17000215436 |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0982/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 640/646 |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2017 Teor do ato: Em consulta ao sítio eletrônico do c. STF, percebe-se que a controvérsia objeto do RE 852.475-RG, em trâmite sob a sistemática da repercussão geral, ainda não restou equacionada. Portanto, deve a serventia refazer a consulta retro mencionada a cada dois meses.Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/06/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Em consulta ao sítio eletrônico do c. STF, percebe-se que a controvérsia objeto do RE 852.475-RG, em trâmite sob a sistemática da repercussão geral, ainda não restou equacionada. Portanto, deve a serventia refazer a consulta retro mencionada a cada dois meses.Int. |
| 31/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FIVR17000005085 - Complemento: 1 |
| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FIVR17000005021 |
| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FIVR17000005014 |
| 06/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/10/2016 |
Devolução de Cartas Juntado
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| 05/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 05/10/2016 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 05/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2016 |
Mandado Juntado
|
| 30/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/09/2016 |
Mandado Juntado
|
| 29/09/2016 |
Mandado Juntado
|
| 29/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
indicado, oportunidade em que não encontrei a testemunha. Fui informado que o Sr. Agostinho faleceu no dia 21.12.14. Por tal, DEIXEI DE INTIMAR AGOSTINHO DE OLIVEIRA e devolvo o presente para as providências necessárias. |
| 29/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
O referido é verdade e dou fé. |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 1012/1019 |
| 27/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
O referido é verdade e dou fé. |
| 27/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2016 Teor do ato: Proc. 23/10.Vistos.Face à decisão de fls. 2044, cancele-se a audiência designada à fls. 1967.Intimem-se.. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009590-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009589-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009588-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009587-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009585-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009584-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009583-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/009582-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/09/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 22/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 22/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 22/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10.Vistos.Face à decisão de fls. 2044, cancele-se a audiência designada à fls. 1967.Intimem-se.. |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FIVR16000257079 |
| 21/09/2016 |
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Vistos.Cumpra-se o quanto decidido e determinado em 14/06/2016, nos autos do RE 852.475-SP, pelo E. Ministro Relator Teori Zavaski, que reconheceu de repercussão geral a tese da "prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa" (Tema 897), determinando a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.Junte-se cópia de referida decisão e aguarde-se o julgamento da questão constitucional, certificando a serventia a cada 90 dias.Int. |
| 12/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FIVR16000249627 |
| 06/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
2ª Promotoria Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 05/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
2ª Promotoria Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/10/2016 |
| 02/09/2016 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2016 |
Mandado Juntado
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| 01/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
indicado, aos 25.08.2016, as 18 horas, e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO dos requeridos MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA E CIA LTDA na pessoa de seu representante legal e este, Sr. MARCELO ALEXANDRE FORONI DA SILVA em virtude de que não logrei êxito em encontra-lo no endereço retro indicado, sendo que em contato com o morador, este declarou que o requerido acima mudou-se do local e que pode ser localizado na Rua Júlio Cavalari nº 480, por tal motivo e considerando que o endereço atual do requerido situa-se em bairro o qual não pertence ao setor de atuação deste Oficial. Assim sendo devolvo o mesmo a SADM para redistribuição a ZONA 02. |
| 01/09/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 572/576 |
| 30/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 30/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 26/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2016 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da audiência de instrução designada às fls. 1967, intime-se a inventariante, Adriana Quireza Jacob Lima Machado, para ratificar os poderes conferidos ao advogado constituído pelo correu Lúcio Adalberto Lima Machado antes de seu falecimento; caso contrário, regularizar a representação processual do espólio. Prazo: 10 dias, com a advertência de que o seu silêncio será interpretado com anuência ao prosseguimento da defesa pelo advogado anteriormente constituído. Cumpra-se com presteza. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 22/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/008471-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo da audiência de instrução designada às fls. 1967, intime-se a inventariante, Adriana Quireza Jacob Lima Machado, para ratificar os poderes conferidos ao advogado constituído pelo correu Lúcio Adalberto Lima Machado antes de seu falecimento; caso contrário, regularizar a representação processual do espólio. Prazo: 10 dias, com a advertência de que o seu silêncio será interpretado com anuência ao prosseguimento da defesa pelo advogado anteriormente constituído. Cumpra-se com presteza. Int. |
| 22/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/008077-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/008081-7 Situação: Não cumprido em 05/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/008079-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/008078-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/08/2016 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/08/2016 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 10/08/2016 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/08/2016 |
AR Negativo Juntado
|
| 10/08/2016 |
Mandado Juntado
|
| 10/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 605/612 |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2016 Teor do ato: Proc. 23/10.Vistos.Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 07/10/pf., às 14:00 horas.Intimem-se as partes e testemunhas arroladas tempestivamente.Sem prejuízo, oficie-se à Junta Comercial de São Paulo, requisitando certidão da qual conste a sede da atividade empresarial dos réus Rogério e Sebastião, desde o registro da firma ou do contrato de sociedade até os dias atuais.Proceda-se à requisição das declarações de renda dos réus Marcelo, Rogério eo Sebastião, bem como das sociedades e firmas individuais indicadas à inicial, nos anos de 2000 a 2009.Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/007428-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/007425-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/007427-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2016/007424-8 Situação: Cumprido parcialmente em 10/08/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 27/07/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível |
| 27/07/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Contrato Social, Bloqueio de Transferência e Certidão de Breve Relato |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 27/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 26/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10.Vistos.Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 07/10/pf., às 14:00 horas.Intimem-se as partes e testemunhas arroladas tempestivamente.Sem prejuízo, oficie-se à Junta Comercial de São Paulo, requisitando certidão da qual conste a sede da atividade empresarial dos réus Rogério e Sebastião, desde o registro da firma ou do contrato de sociedade até os dias atuais.Proceda-se à requisição das declarações de renda dos réus Marcelo, Rogério eo Sebastião, bem como das sociedades e firmas individuais indicadas à inicial, nos anos de 2000 a 2009.Int. |
| 22/07/2016 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 07/10/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Judicial Situacão: Pendente |
| 18/07/2016 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, em relação à r. decisão de fls. 1959, houve somente a manifestação do Ministério Público (fls. 1961) e do requerido Hiran Galindo José (fls. 1963/1964), tendo decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação dos demais requeridos. Nada mais. Ituverava, 18 de julho de 2016. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. |
| 28/06/2016 |
Ofício Juntado
Petição de fls. 1963 - protocolo 16.00017492-9. |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 491/500 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2016 Teor do ato: Autos nº 23/10 Vistos.Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do espólio de LÚCIO ADALBERTO LIMA MACHADO, sucedido por seu espólio, e outros. Em resumo, o autor pretende o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário municipal decorrente de conduta irregular praticada pelos réus, que teriam fraudado processo licitatório, mediante prévio ajuste, o que configuraria ato de improbidade.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.Por primeiro, para regularização do feito, faculto o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as demais provas que desejem produzir, justificando sua pertinência, eis que a primeira oportunidade (fl. 1.524) foi concedida prematuramente, logo após a apresentação das defesas preliminares, ou seja, antes do recebimento da inicial e da citação dos réus (fls. 1.527/1.529).No mais, observe-se que o ônus probatório será distribuído conforme previsão do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbindo, ao autor, a prova do fato constitutivo do direito alegado e, aos réus, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.Fixo como pontos controvertidos:1. O controle, a ingerência ou qualquer outra forma de influência exercida pelo senhor Arnaldo da Silva sobre as empresas Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Cia Ltda, Rogério Rosa de Souza Construções-ME e Sebastião Carlos da Silva-ME;2. Como o senhor Arnaldo da Silva foi beneficiado pela composição da comissão licitante formada por Adriana Quireza Jacob Lima Machado, Lauro Afonso Lima Machado e Hiram Galindo José;3. Que tipo de relação existia entre os réus Lúcio Adalberto Lima Machado e Arnaldo da Silva.Se pretenderem produzir prova oral, deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação deste despacho, observando-se o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, sob pena de dispensa. Para a produção de prova documental, assinalo igual prazo para a juntada de documentos novos, a teor do artigo 435 do Código de Processo Civil. A inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, devendo os autos virem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), João Antônio Cavalcanti Macedo (OAB 198894/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 02/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/06/2016 |
| 25/05/2016 |
Decisão
Autos nº 23/10 Vistos.Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do espólio de LÚCIO ADALBERTO LIMA MACHADO, sucedido por seu espólio, e outros. Em resumo, o autor pretende o ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário municipal decorrente de conduta irregular praticada pelos réus, que teriam fraudado processo licitatório, mediante prévio ajuste, o que configuraria ato de improbidade.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.Por primeiro, para regularização do feito, faculto o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as demais provas que desejem produzir, justificando sua pertinência, eis que a primeira oportunidade (fl. 1.524) foi concedida prematuramente, logo após a apresentação das defesas preliminares, ou seja, antes do recebimento da inicial e da citação dos réus (fls. 1.527/1.529).No mais, observe-se que o ônus probatório será distribuído conforme previsão do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbindo, ao autor, a prova do fato constitutivo do direito alegado e, aos réus, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.Fixo como pontos controvertidos:1. O controle, a ingerência ou qualquer outra forma de influência exercida pelo senhor Arnaldo da Silva sobre as empresas Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Cia Ltda, Rogério Rosa de Souza Construções-ME e Sebastião Carlos da Silva-ME;2. Como o senhor Arnaldo da Silva foi beneficiado pela composição da comissão licitante formada por Adriana Quireza Jacob Lima Machado, Lauro Afonso Lima Machado e Hiram Galindo José;3. Que tipo de relação existia entre os réus Lúcio Adalberto Lima Machado e Arnaldo da Silva.Se pretenderem produzir prova oral, deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação deste despacho, observando-se o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil, sob pena de dispensa. Para a produção de prova documental, assinalo igual prazo para a juntada de documentos novos, a teor do artigo 435 do Código de Processo Civil. A inércia será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, devendo os autos virem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/04/2016 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Miguel Ferrari Vencimento: 20/04/2016 |
| 03/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 508/515 |
| 02/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2016 Teor do ato: Proc. 23/10. Vistos. Fls. 1945: Defiro. Atenda-se Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 12/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia sobre a prestação do compromisso de inventariante por falecimento do corequerido Lúcio, juntando-se cópia, se o caso, bem assim acerca da efetivação das citações e contestações. Int. |
| 05/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 01/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10. Vistos. Fls. 1945: Defiro. Atenda-se |
| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FIVR16000013146 |
| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FIVR15000448508 |
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 02/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Angelo Sicca Filho Vencimento: 14/12/2015 |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 2004 Página: 694/700 |
| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Proc. 23/10. Vistos. Fls. 1940: Ao teor da Cláusula Quarta, parágrafo nono do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo, acerca da prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, à população carente do Estado de São Paulo, "O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar a nomeação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50, ou ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência". Em todos os casos, os motivos da recusa ou renuncia deverão ser previamente submetidos à apreciação da Comissão Seccional da OAB/SP e ratificados pela Defensoria. Lado outro, pelo mesmo Convênio, é vedada a renuncia por motivo de foro íntimo. Assim, comprove o nobre defensor os pressupostos acima especificados, em dez dias. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10. Vistos. Fls. 1940: Ao teor da Cláusula Quarta, parágrafo nono do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo, acerca da prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, à população carente do Estado de São Paulo, "O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar a nomeação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50, ou ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência". Em todos os casos, os motivos da recusa ou renuncia deverão ser previamente submetidos à apreciação da Comissão Seccional da OAB/SP e ratificados pela Defensoria. Lado outro, pelo mesmo Convênio, é vedada a renuncia por motivo de foro íntimo. Assim, comprove o nobre defensor os pressupostos acima especificados, em dez dias. Int. |
| 17/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FIVR15000303427 |
| 05/08/2015 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página: 479/485 |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2015 Teor do ato: Proc. 23/10. Vistos. Diante da cota ministerial de fls. 1926, certifique a Serventia sobre o status dos autos de fls. 1888 e eventual nomeação de inventariante. No mais, intime-se pessoalmente o advogado de fls. 1925 para que manifeste no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 24/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 288.2015/007756-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 23/10. Vistos. Diante da cota ministerial de fls. 1926, certifique a Serventia sobre o status dos autos de fls. 1888 e eventual nomeação de inventariante. No mais, intime-se pessoalmente o advogado de fls. 1925 para que manifeste no prazo de 5 dias. Int. |
| 15/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 15/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
2ª Promotoria Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/07/2015 |
| 12/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 1892 Página: 629/640 |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2015 Teor do ato: "Vista dos autos ao advogado nomeado pela OAB/SP, Dr. José Ângelo Sicca Filho." Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP) |
| 11/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
"Vista dos autos ao advogado nomeado pela OAB/SP, Dr. José Ângelo Sicca Filho." |
| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1874 Página: 549/558 |
| 28/04/2015 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 28/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1899/1907 e 1913/1915: acolho a renúncia pleiteada pelo patrono de Rogério Rosa de Souza. Fixo-lhe os honorários advocatícios nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública e OAB/SP em R$ 253,83 (cód. 101). Expeça-se certidão. Oficie-se à OAB local para indicação de advogado para defender os interesses do corréu Rogério Rosa de Souza, ficando desde já nomeado àquele que for indicado, dando-se vista dos autos. Fls. 1911/1912: anote-se e cadastre-se o substabelecimento. Int.(CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PRONTA EM CARTÓRIO, AGUARDANDO RETIRADA). Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Lucas Machado Frascari (OAB 306861/SP), Bruna Barbara Quintanilha (OAB 351807/SP) |
| 24/04/2015 |
Ofício Juntado
protocolo FIVR.15.00014856-0 (15/04/2015) |
| 24/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - OAB - Providências - DIPO |
| 14/04/2015 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/04/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1899/1907 e 1913/1915: acolho a renúncia pleiteada pelo patrono de Rogério Rosa de Souza. Fixo-lhe os honorários advocatícios nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública e OAB/SP em R$ 253,83 (cód. 101). Expeça-se certidão. Oficie-se à OAB local para indicação de advogado para defender os interesses do corréu Rogério Rosa de Souza, ficando desde já nomeado àquele que for indicado, dando-se vista dos autos. Fls. 1911/1912: anote-se e cadastre-se o substabelecimento. Int.(CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PRONTA EM CARTÓRIO, AGUARDANDO RETIRADA). |
| 07/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FMIG15000066323 |
| 07/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FMIG15000066323 |
| 07/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FIVR15000112468 |
| 09/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2015 Data da Disponibilização: 09/03/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Número do Diário: 1841 Página: 514/525 |
| 06/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1899/1907: ao teor da Cláusula Quarta, parágrafo nono do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo, acerca da prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, à população carente do Estado de São Paulo, "O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar a nomeação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50, ou ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência". Em todos os casos, os motivos da recusa ou renuncia deverão ser previamente submetidos à apreciação da Comissão Seccional da OAB/SP e ratificados pela Defensoria. Lado outro, pelo mesmo Convênio, é vedada a renuncia por motivo de foro íntimo. Assim, comprove o nobre defensor os pressupostos acima especificados, em dez dias. Int. Advogados(s): Lucas Machado Frascari (OAB 306861/SP) |
| 05/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1899/1907: ao teor da Cláusula Quarta, parágrafo nono do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo, acerca da prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, à população carente do Estado de São Paulo, "O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar a nomeação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50, ou ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência". Em todos os casos, os motivos da recusa ou renuncia deverão ser previamente submetidos à apreciação da Comissão Seccional da OAB/SP e ratificados pela Defensoria. Lado outro, pelo mesmo Convênio, é vedada a renuncia por motivo de foro íntimo. Assim, comprove o nobre defensor os pressupostos acima especificados, em dez dias. Int. |
| 29/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FIVR15000027605 |
| 18/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FIVR14000514883 |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 542/549 |
| 09/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1889: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias conforme pleiteado pelo representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB 189584/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Lucas Machado Frascari (OAB 306861/SP) |
| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
RELAÇÃO 447 |
| 06/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1889: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias conforme pleiteado pelo representante do Ministério Público. Int. |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 13/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/10/2014 |
| 08/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
PARA CUMPRIR |
| 30/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia sobre a existência de inventário proposto em relação ao corréu Lúcio Adalberto de Lima Machado e, se o caso, sobre o seu atual status. Int. |
| 02/07/2014 |
Autos no Prazo
sc 26/07 |
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 585/592 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2014 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento do corréu Lúcio Adalberto de Lima Machado e o não ajuizamento de inventário conforme informado à fls. 1872 e documentos de fls. 1873/1880, a substituição processual do pólo processual passivo dar-se-á na pessoa dos sucessores do falecido, cujos nomes, qualificação e endereços deverão ser fornecidos em 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB 189584/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Lucas Machado Frascari (OAB 306861/SP) |
| 01/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FIVR14000249812 |
| 30/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP ciência |
| 25/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
MPCiência |
| 24/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do falecimento do corréu Lúcio Adalberto de Lima Machado e o não ajuizamento de inventário conforme informado à fls. 1872 e documentos de fls. 1873/1880, a substituição processual do pólo processual passivo dar-se-á na pessoa dos sucessores do falecido, cujos nomes, qualificação e endereços deverão ser fornecidos em 5 (cinco) dias. Int. |
| 23/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
PC |
| 16/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia acerca de eventual propositura de inventário em nome do "de cujus" Lúcio Adalberto Lima Machado e venham conclusos. Int. |
| 16/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
PC |
| 13/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1866: atenda a Serventia a cota ministerial, requisitando-se certidão de óbito de Lúcio Adalberto Lima Machado junto ao Registrador Civil e conclusos. Int. |
| 09/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/05/2014 |
| 29/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
SEÇÃO M P |
| 25/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao digno representante do Ministério Público para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 24/03/2014 |
Decurso de Prazo
Certifico que decorreu o prazo de cinco dias aos 14/02/14 e, com exceção do corréu Hiram Galindo (fls. 1858/1862), nada mais foi manifestado pelos demais requeridos acerca do laudo pericial de fls. 1851/1854, conforme determinado no r. despacho de fls. 1855 |
| 26/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FIVR14000063829 |
| 11/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 11/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/02/2014 |
| 07/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
SEÇÃO MP P/ FAZER CARGA |
| 06/02/2014 |
Autos no Prazo
SC 18/03/14 |
| 06/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 399/405 |
| 05/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1850: anote-se e observe-se a Serventia. Fls. 1851/1854: manifestem as partes sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Messias da Silva Junior (OAB 120922/SP), José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB 189584/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Lucas Machado Frascari (OAB 306861/SP) |
| 24/01/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RELAÇÃO 28 |
| 23/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1850: anote-se e observe-se a Serventia. Fls. 1851/1854: manifestem as partes sobre o laudo pericial. Int. |
| 21/11/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
|
| 21/11/2013 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Presta Informações em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FIVR13000035922 |
| 21/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Presta Informações em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FIVR13000035915 |
| 16/08/2013 |
Interessado
Autos Entregues em Carga para o Interessado sob nº 9798819 |
| 24/06/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação-24/6- SEÇÃO PERITE SEBASTIÃO |
| 10/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-9/7 |
| 05/06/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-5/6-MPC |
| 04/06/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-4/6 |
| 23/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-23/4 |
| 22/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9455241 |
| 12/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9455241 - Destino: CARGA PERITO - SEBASTIÃO Local Origem: 1289-2ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 12/04/2013 Data de Recebimento: 22/04/2013 Previsão de Retorno: 22/04/2013 Vol.: Todos |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0006384-71.2012.8.26.0288 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 04/03/2013 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação-01/3- PERITO SEBASTIÃO |
| 07/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-1/3 |
| 07/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-6/2-MPC |
| 06/02/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-PC |
| 09/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-9/1 |
| 09/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-8/1 |
| 07/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8665791 |
| 12/11/2012 |
Alteração de Carga
Alteração da Carga sob nº 8665791 |
| 03/10/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8665791 - Destino: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA Local Origem: 1289-2ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 03/10/2012 Data de Recebimento: 07/01/2013 Previsão de Retorno: 07/01/2013 Vol.: Todos |
| 14/09/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação-14/9-SEÇÃO PERITO |
| 30/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-30/8 |
| 29/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8463877 |
| 28/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8463877 - Destino: SEBASTIÃO (PERITO) Local Origem: 1289-2ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 28/08/2012 Data de Recebimento: 29/08/2012 Previsão de Retorno: 29/08/2012 Vol.: Todos |
| 14/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8339383 |
| 14/08/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação-14/8-PERITO SEBASTIÃO |
| 07/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8339383 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª VARA DE ITUVERAVA Local Origem: 1289-2ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 07/08/2012 Data de Recebimento: 14/08/2012 Previsão de Retorno: 14/08/2012 Vol.: Todos |
| 06/08/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-06/08-vista |
| 03/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8328974 |
| 03/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8328974 - Destino: SEBAS TIÃO DE SOUZA PEREIRA Local Origem: 1289-2ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 03/08/2012 Data de Recebimento: 03/08/2012 Previsão de Retorno: 03/08/2012 Vol.: Todos |
| 27/06/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação-27/06-PERITO SEBASTIÃO |
| 27/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1706 - Vistos em saneador. Observo que as preliminares arguidas em contestação (fls. 1538/1541; 1543/1546; 1550/1554; 1560/1590; 1600/1636; 1643/1648; 1650/1663 e 1670/1685) são idênticas àquelas apresentadas na defesa escrita, as quais já apreciadas às fls. 1527/1529, cuja decisão me reporto. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas pericial, documental e oral requeridas. Para realização da prova pericial, de natureza contábil, nomeio perito judicial SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, independentemente de compromisso, com laudo em 30 dias. Intime-se o i. perito a manifestar sua aceitação ao encargo, estimando seus honorários em dez dias, os quais serão suportados ao final pela parte vencida. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Audiência de instrução e julgamento, oportunamente, se necessário. Int. |
| 25/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 27/06 RELATADO |
| 13/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (13/06/2012) |
| 06/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos em saneador. Observo que as preliminares arguidas em contestação (fls. 1538/1541; 1543/1546; 1550/1554; 1560/1590; 1600/1636; 1643/1648; 1650/1663 e 1670/1685) são idênticas àquelas apresentadas na defesa escrita, as quais já apreciadas às fls. 1527/1529, cuja decisão me reporto. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas, pelo que dou o feito por saneado. Defiro a produção das provas pericial, documental e oral requeridas. Para realização da prova pericial, de natureza contábil, nomeio perito judicial SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, independentemente de compromisso, com laudo em 30 dias. Intime-se o i. perito a manifestar sua aceitação ao encargo, estimando seus honorários em dez dias, os quais serão suportados ao final pela parte vencida. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Audiência de instrução e julgamento, oportunamente, se necessário. Int. |
| 31/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em - 31/05 |
| 07/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-1/06 |
| 03/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7815038 |
| 26/04/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7815038 - Advogado: LUCAS MACHADO FRASCARI OAB: 306861/SP Local Origem: 1289-2ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 26/04/2012 Data de Recebimento: 03/05/2012 Previsão de Retorno: 03/05/2012 Vol.: Todos |
| 26/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1703 - Vistos. Fls. 1694 e 1698: defiro vista dos autos aos patronos das partes pelo prazo sucessivo e individual de dez dias. Int. |
| 24/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - REL.24/04 |
| 17/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-17/4 |
| 17/04/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. - CIÊNCIA |
| 11/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1694 e 1698: defiro vista dos autos aos patronos das partes pelo prazo sucessivo e individual de dez dias. Int. |
| 02/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-02/04 |
| 02/04/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 02/04/12 com a intimaçao dos requeridos |
| 29/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-26/04 |
| 29/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1691 - Vistos. Fls. 1687: a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se os corréus para que constituam novo(s) patrono(s), em 10 dias, sob as penas da lei. Int. |
| 27/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PP Rel. 28/03 |
| 19/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-19/03 |
| 15/03/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-15/3-MPC |
| 15/03/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-pc |
| 09/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1687: a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se os corréus para que constituam novo(s) patrono(s), em 10 dias, sob as penas da lei. Int. |
| 28/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-27/2 |
| 07/02/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-7/02-VISTA |
| 12/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-16/12 |
| 10/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-/7/12 |
| 10/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-10/11 |
| 03/11/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-03/11-MPC |
| 27/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-27/10 |
| 18/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-18/10 |
| 18/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-18/10 |
| 10/10/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. (VISTA) |
| 08/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-07/11 |
| 05/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel. 06/10 |
| 27/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-27/9 |
| 22/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/10 |
| 21/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1527- - Vistos. Afasto as alegadas preliminares sobre prescrição, uma vez que a prescritibilidade não atinge, em tese, o direito de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). [...] (REsp 1187297/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJE 22/09/2010). Rejeito a alegada preliminar sobre inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, tanto que permitiram aos requeridos a apresentação de suas defesas. Rejeito, também, a alegada preliminar sobre impossibilidade jurídica do pedido, pois o Decreto-Lei 201/67 ou qualquer outra lei não afasta a aplicabilidade da lei de responsabilidade por atos de improbidade aos agentes políticos. Afasto ainda a alegada preliminar sobre incompetência absoluta do juízo, posto que a alegada prerrogativa de função abrange apenas as ações penais, sendo certo que a presente demanda tem natureza eminentemente civil. Rejeito, ainda, a alegada preliminar sobre inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 (fls. 720), uma vez que tal matéria já foi pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da Lei nº 8.429/92, por considerar que não teria havido qualquer vício formal em sua edição. Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que 'emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto' (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida (ADI 2.182-MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 19.3.2004). Afasto, também, a alegada necessidade de suspensão do presente feito, posto que a Reclamação nº 2.138, além de já ter sido julgada em 13/06/2007, referia-se a caso de Ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses. A fim de se espancar qualquer dúvida, manifestaram-se o Colendo STJ e o Excelso STF: AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. (...)RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg. STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses.(REsp 1103011/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009) EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. (...)Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido.(Rcl 6034 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306) Rejeito, também, a alegada preliminar sobre impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos, uma vez que os expressos e próprios termos da Lei nº 8429/92, em seu artigo 2º, espancam qualquer dúvida, ao incluir entre aqueles que podem cometer tais atos lesivos ao erário os que são eleitos. Afasto, por fim, a alegada preliminar sobre inadequação da via eleita, pois a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, é instrumento processual colocado à disposição das pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, das associações e do Ministério Público para reprimir ou impedir danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos ou coletivos. É a Lei nº 8429/92 que regulamenta a ação por atos de improbidade administrativa e as penalidades aplicáveis aos infratores do referido texto legal. Afastadas as preliminares argüidas na defesa inaugural, sendo as demais matérias atinentes ao mérito, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Int. |
| 20/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel. 21/09 |
| 12/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-12/9 |
| 09/09/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-9/9-MPC |
| 08/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Afasto as alegadas preliminares sobre prescrição, uma vez que a prescritibilidade não atinge, em tese, o direito de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). [...] (REsp 1187297/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJE 22/09/2010). Rejeito a alegada preliminar sobre inépcia da inicial, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, tanto que permitiram aos requeridos a apresentação de suas defesas. Rejeito, também, a alegada preliminar sobre impossibilidade jurídica do pedido, pois o Decreto-Lei 201/67 ou qualquer outra lei não afasta a aplicabilidade da lei de responsabilidade por atos de improbidade aos agentes políticos. Afasto ainda a alegada preliminar sobre incompetência absoluta do juízo, posto que a alegada prerrogativa de função abrange apenas as ações penais, sendo certo que a presente demanda tem natureza eminentemente civil. Rejeito, ainda, a alegada preliminar sobre inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 (fls. 720), uma vez que tal matéria já foi pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da Lei nº 8.429/92, por considerar que não teria havido qualquer vício formal em sua edição. Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que 'emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto' (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida (ADI 2.182-MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 19.3.2004). Afasto, também, a alegada necessidade de suspensão do presente feito, posto que a Reclamação nº 2.138, além de já ter sido julgada em 13/06/2007, referia-se a caso de Ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses. A fim de se espancar qualquer dúvida, manifestaram-se o Colendo STJ e o Excelso STF: AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. (...)RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg. STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses.(REsp 1103011/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009) EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPROBIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ MONOCRÁTICO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os paradigmas invocados pelo agravante dizem respeito à estipulação da competência desta Suprema Corte, para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos por Ministros de Estado. (...)Na espécie, trata-se de prefeito municipal processado por atos de improbidade administrativa que entende ser de competência originária do Tribunal de Justiça local, e não do juiz monocrático, o processamento e julgamento do feito. IV - Não há identidade material entre o caso sob exame e as decisões invocadas como paradigma. V - Agravo improvido.(Rcl 6034 MC-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00306) Rejeito, também, a alegada preliminar sobre impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos, uma vez que os expressos e próprios termos da Lei nº 8429/92, em seu artigo 2º, espancam qualquer dúvida, ao incluir entre aqueles que podem cometer tais atos lesivos ao erário os que são eleitos. Afasto, por fim, a alegada preliminar sobre inadequação da via eleita, pois a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, é instrumento processual colocado à disposição das pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, das associações e do Ministério Público para reprimir ou impedir danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos ou coletivos. É a Lei nº 8429/92 que regulamenta a ação por atos de improbidade administrativa e as penalidades aplicáveis aos infratores do referido texto legal. Afastadas as preliminares argüidas na defesa inaugural, sendo as demais matérias atinentes ao mérito, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Int. |
| 06/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-PC |
| 01/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-28/09 |
| 25/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1524 - Vistos. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando suas pertinências, sob pena de indeferimento. Int. |
| 24/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-PPREL-25/8 |
| 18/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (18/08/2011) |
| 11/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as partes, em dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando suas pertinências, sob pena de indeferimento. Int. |
| 03/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-03/8 |
| 25/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.- vista |
| 20/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (23/07/11) |
| 21/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-10/7 |
| 17/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-20/7 |
| 16/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (17/06 PP REL.) |
| 15/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1516 - Vistos. Fls. 1515: defiro, intimando-se pessoalmente o Procurador do Município de Ituverava. Int. |
| 09/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-8/6 |
| 08/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 07/06/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1515: defiro, intimando-se pessoalmente o Procurador do Município de Ituverava. Int. |
| 16/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16.05.11 |
| 12/05/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-vista |
| 25/04/2011 |
Conclusos
Conclusos 25/04/2011 |
| 14/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1511 - Vistos. Em derradeira oportunidade, recolha o correu Rogério o quanto determinado às fls. 1510 no prazo suplementar de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 07/04/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-6/5 |
| 31/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- RELATADO 14/4 |
| 29/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/03 |
| 28/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Em derradeira oportunidade, recolha o correu Rogério o quanto determinado às fls. 1510 no prazo suplementar de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 16/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-16/3 |
| 24/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1499: cumpra o co-réu Rogério Rosa de Souza o quanto determinado, comprovando-se, documentalmente a alegada necessidade no prazo suplementar de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 18/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12/3 |
| 09/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - pp relatado 24/02 |
| 08/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1499: cumpra o co-réu Rogério Rosa de Souza o quanto determinado, comprovando-se, documentalmente a alegada necessidade no prazo suplementar de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 21/01/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/1 |
| 21/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/12 |
| 17/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-12/1 |
| 17/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 1505: reitere-se para cumprimento ao quanto determinado às fls. 1499, no prazo suplementar de cinco dias. Int.(recolher CPAs relativas ao sub. De fls. 1488 e instrumento de fls. 1494-coréus Sebastião e Marcelo) |
| 10/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-rel.---17/12 |
| 09/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1505: reitere-se para cumprimento ao quanto determinado às fls. 1499, no prazo suplementar de cinco dias. Int.(recolher CPAs relativas ao sub. De fls. 1488 e instrumento de fls. 1494-coréus Sebastião e Marcelo) |
| 12/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-12/11 |
| 25/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-22/10 |
| 20/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/11 |
| 19/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1499 - Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com as custas do processo. No caso, apenas o documento de fls. 1498 não é suficiente para corroborar a presunção de pobreza, além disso, os valores percebidos pelos embargantes e suas condições de agricultores, considerando a realidade social do País, revela sinal de alguma riqueza, máxime levando-se também em consideração que contrataram advogados particulares e de renome nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Assim, comprove o réu Rogério Rosa de Souza documentalmente a alegada necessidade, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. No mais, recolham os corréus Sebastião e Marcelo Alexandre as CPAs relativas ao substabelecimento de fls. 1488 e Instrumento procuratório de fls. 1494, sob pena de desentranhamento. Int. |
| 07/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 19/10 |
| 06/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-06/10 |
| 06/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. O artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com as custas do processo. No caso, apenas o documento de fls. 1498 não é suficiente para corroborar a presunção de pobreza, além disso, os valores percebidos pelos embargantes e suas condições de agricultores, considerando a realidade social do País, revela sinal de alguma riqueza, máxime levando-se também em consideração que contrataram advogados particulares e de renome nesta Comarca. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Assim, comprove o réu Rogério Rosa de Souza documentalmente a alegada necessidade, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. No mais, recolham os corréus Sebastião e Marcelo Alexandre as CPAs relativas ao substabelecimento de fls. 1488 e Instrumento procuratório de fls. 1494, sob pena de desentranhamento. Int. |
| 14/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/9 |
| 08/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 5/10 |
| 03/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-Relatado Ciléa - 03/09 |
| 03/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1477 - Vistos. Fls. 1476: atenda-se com presteza. Int. |
| 03/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1474 - Vistos. Fls. 1281/1288: comprovem os requeridos o recolhimento da CPA faltante, em 05 dias. Diante dos documentos apresentados às fls. 1323/1346, concedo ao requerido Hiran Galindo José os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Fls. 1350/1360: regularizem os requeridos Lúcio Adalberto e Adriana Quireza suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Fls. 1362/1377, correquerido Lauro Afonso: o artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com as custas do processo. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo ao requerido Lauro Afonso o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, até porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fls. 1381/1417: regularizem os requeridos Rogério Rosa de Souza e Rogério Rosa de Souza ME suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Fls. 1421/1547: regularizem os requeridos Sebastião Carlos da Silva e Sebastião Carlos da Silva ME suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Após a regularização processual de todos os requeridos, venham-me conclusos. Int. |
| 27/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1476: atenda-se com presteza. Int. |
| 12/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-11/5 |
| 11/05/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1281/1288: comprovem os requeridos o recolhimento da CPA faltante, em 05 dias. Diante dos documentos apresentados às fls. 1323/1346, concedo ao requerido Hiran Galindo José os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Fls. 1350/1360: regularizem os requeridos Lúcio Adalberto e Adriana Quireza suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Fls. 1362/1377, correquerido Lauro Afonso: o artigo 1º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que o Estado garantirá a assistência judiciária aos necessitados e, no seu artigo 4º, estabelece que a parte gozará desse benefício quando o pagamento das custas acarretar prejuízo próprio ou da família. Logo, na conjugação do texto constitucional com o texto infraconstitucional, é indiscutível que ou a condição de necessitado se apresenta clara e isenta de dúvida ou haverá necessidade de prova da condição de necessitado ou de prejuízo ao sustento próprio ou da família. Tem-se, assim, que a gratuidade deve ser postulada com base na necessidade de sua concessão, não bastando a tanto a simples declaração de ausência de condições para arcar com as custas do processo. A princípio, a declaração de miserabilidade faz prova da pobreza quando esta é manifesta ou patente. De outro lado, o Julgador não está obrigado a deferir o benefício, se os elementos constantes dos autos evidenciam o contrário ou pouco esclarecem quanto à real capacidade econômica da parte. Assim, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício de gratuidade a quem não faz jus, concedo ao requerido Lauro Afonso o prazo de dez (10) dias para comprovar documentalmente a alegada necessidade, até porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Fls. 1381/1417: regularizem os requeridos Rogério Rosa de Souza e Rogério Rosa de Souza ME suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Fls. 1421/1547: regularizem os requeridos Sebastião Carlos da Silva e Sebastião Carlos da Silva ME suas representações processuais, bem como comprovem o recolhimento das CPAs, em cinco dias. Após a regularização processual de todos os requeridos, venham-me conclusos. Int. |
| 14/04/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-14/4-MPV-VISTA |
| 06/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/04/2010 |
| 09/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-30/3 |
| 18/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-09/03 |
| 10/02/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.-10/02-mpc |
| 08/02/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4233953 |
| 01/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-29/01-PC |
| 27/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em-26/01-inicial |
| 11/01/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4233953 - Local Origem: 1286-Distribuidor(Fórum de Ituverava) Local Destino: 1289-2ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 11/01/2010 Data de Recebimento: 08/02/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 08/01/2010 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção do F. Ituverava da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 8/2010) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 23/2010) Motivo: R. DECISÃO DE 06/01/2010 |
| 08/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4228569 |
| 08/01/2010 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 4228569 - Motivo: TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE PREVENÇÃO, REDISTRIBUA-SE O PRESENTE FEITO À EGRÉGIA 2ª VARA LOCAL, COM AS NOSSAS HOMENAGENS Local Origem: 1288-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Local Destino: 1286-Distribuidor(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 08/01/2010 Data de Recebimento: 08/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE PREVENÇÃO, REDISTRIBUA-SE O PRESENTE FEITO À EGRÉGIA 2ª VARA LOCAL, COM AS NOSSAS HOMENAGENS |
| 08/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4219182 |
| 08/01/2010 |
Processo Incidental
Processo Incidental 288.01.2009.006261-0/000001-000 Instaurado em 08/01/2010 |
| 05/01/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4219182 - Local Origem: 1286-Distribuidor(Fórum de Ituverava) Local Destino: 1288-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ituverava) Data de Envio: 05/01/2010 Data de Recebimento: 08/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/01/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2013 |
Presta Informações |
| 19/11/2013 |
Laudo Pericial |
| 20/02/2014 |
Petições Diversas |
| 27/06/2014 |
Petições Diversas |
| 10/12/2014 |
Petições Diversas |
| 26/01/2015 |
Petições Diversas |
| 18/03/2015 |
Petições Diversas |
| 18/03/2015 |
Petições Diversas |
| 07/04/2015 |
Petições Diversas |
| 06/08/2015 |
Petições Diversas |
| 14/12/2015 |
Petições Diversas |
| 21/01/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 20/09/2016 |
Petições Diversas |
| 13/01/2017 |
Petições Diversas |
| 13/01/2017 |
Petições Diversas |
| 13/01/2017 |
Petições Diversas 1 |
| 30/10/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/10/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 22/10/2018 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2024 |
Alegações Finais |
| 21/10/2024 |
Alegações Finais |
| 12/11/2024 |
Alegações Finais |
| 17/11/2024 |
Alegações Finais |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 25/08/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2012 | Outros Incidentes não Especificados (0006384-71.2012.8.26.0288) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/10/2016 | Instrução, Debates e Julgamento | Pendente | 22 |
| 22/03/2023 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 22/11/2023 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 28/02/2024 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |