| Exeqte |
Condomínio Residencial Vida Nova I
Advogada: Alessandra Lucia Floriano de Souza |
| Exectda |
Natália Cristina Perassolli
CurEsp: Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: Francisco Hitiro Fugikura Advogada: Leila Liz Menani Advogado: Henrique Chagas Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Juliane Rodolpho Frade Gomes Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas |
| Perito | Rafael André Silva |
| Gestor | Renato Schlobach Moysés |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Autos encaminhados ao setor de cumprimento para expedição de carta. |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70022620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 10:26 |
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Autos encaminhados ao setor de cumprimento para expedição de carta. |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70022620-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 10:26 |
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2026 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, a parte exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) postal(is) de intimação da executada Natália Cristina Perassolli (com procurador nomeado pelo convênio da Defensoria/OAB - fls. 592), a respeito das datas do leilão. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG), Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira (OAB 296087/SP) |
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte exequente deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) postal(is) de intimação da executada Natália Cristina Perassolli (com procurador nomeado pelo convênio da Defensoria/OAB - fls. 592), a respeito das datas do leilão. |
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do Edital de Alienação Judicial Eletrônica destinada à venda da integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 49.573, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP. Libero via assinada nesta data. Cientifique-se a leiloeira. A alienação abrangerá o bem em sua totalidade, ainda que a constrição recaia apenas sobre a quota-parte pertencente à executada, conforme autoriza o artigo 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários não executados o direito de preferência e a preservação da proporção que lhes cabe no produto da venda. A divulgação e a captação de lances ocorrerão em tempo real, exclusivamente por meio da plataforma www.destakleiloes.com.br, regularmente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será inteiramente eletrônico, realizado pelo portal acima indicado e conduzido pela Leiloeira Oficial Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob o nº 893. O primeiro pregão terá início em 24 de julho de 2026, às 15h00, encerrando-se em 27 de julho de 2026, também às 15h00. Caso não seja alcançado o valor mínimo exigido para a alienação, o segundo pregão terá início em 27 de julho de 2026, às 15h01min, encerrando-se em 18 de agosto de 2026, às 15h00min. Determinada a realização da hasta, devem ser intimadas as partes e seus patronos, pela Imprensa Oficial, acerca das datas, da forma de realização da alienação, da descrição do bem e de sua respectiva avaliação. O exequente deverá providenciar o necessário para a ciência dos interessados indicados no artigo 889 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a alienação judicial deve ser comunicada, com antecedência mínima de cinco dias, ao executado, ao coproprietário de bem indivisível, aos titulares de direitos reais incidentes sobre o bem, aos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, ao promitente comprador ou vendedor conforme o caso e, tratando-se de imóvel tombado, à União, ao Estado e ao Município. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG), Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira (OAB 296087/SP) |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do Edital de Alienação Judicial Eletrônica destinada à venda da integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 49.573, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP. Libero via assinada nesta data. Cientifique-se a leiloeira. A alienação abrangerá o bem em sua totalidade, ainda que a constrição recaia apenas sobre a quota-parte pertencente à executada, conforme autoriza o artigo 843 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos coproprietários não executados o direito de preferência e a preservação da proporção que lhes cabe no produto da venda. A divulgação e a captação de lances ocorrerão em tempo real, exclusivamente por meio da plataforma www.destakleiloes.com.br, regularmente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão será inteiramente eletrônico, realizado pelo portal acima indicado e conduzido pela Leiloeira Oficial Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, matriculada na JUCESP sob o nº 893. O primeiro pregão terá início em 24 de julho de 2026, às 15h00, encerrando-se em 27 de julho de 2026, também às 15h00. Caso não seja alcançado o valor mínimo exigido para a alienação, o segundo pregão terá início em 27 de julho de 2026, às 15h01min, encerrando-se em 18 de agosto de 2026, às 15h00min. Determinada a realização da hasta, devem ser intimadas as partes e seus patronos, pela Imprensa Oficial, acerca das datas, da forma de realização da alienação, da descrição do bem e de sua respectiva avaliação. O exequente deverá providenciar o necessário para a ciência dos interessados indicados no artigo 889 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a alienação judicial deve ser comunicada, com antecedência mínima de cinco dias, ao executado, ao coproprietário de bem indivisível, aos titulares de direitos reais incidentes sobre o bem, aos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, ao promitente comprador ou vendedor conforme o caso e, tratando-se de imóvel tombado, à União, ao Estado e ao Município. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70020424-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 13:05 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2026 Teor do ato: Nomeio a leiloeira Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893. Cadastro realizado no SAJ e Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se que o segundo cadastro já implica em sua intimação. Aguarde-se, por 10 dias, minuta do edital, com sugestão de datas, observados os parâmetros estabelecidos a fls. 564/567. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG), Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira (OAB 296087/SP) |
| 18/05/2026 |
Nomeado Perito
Nomeio a leiloeira Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893. Cadastro realizado no SAJ e Portal de Auxiliares da Justiça, observando-se que o segundo cadastro já implica em sua intimação. Aguarde-se, por 10 dias, minuta do edital, com sugestão de datas, observados os parâmetros estabelecidos a fls. 564/567. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70013149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 08:48 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente acerca da manifestação do leiloeiro juntada às fls. 634/636 - Auto de Leilão Negativo. Prazo: quinze dias. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG), Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira (OAB 296087/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente acerca da manifestação do leiloeiro juntada às fls. 634/636 - Auto de Leilão Negativo. Prazo: quinze dias. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70012561-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 18:15 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Autos encaminhados ao setor de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70006380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 10:15 |
| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas e horários de realização, por meio eletrônico, do leilão do bem penhorado nos autos, conforme edital anexado a fls. 617/621:"DATAS E HORÁRIOS - O 1º pregão terá início em 02/03/2026, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 04/03/2026, às 14:00 horas.Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 25/03/2026 - 2º pregão."Fica o exequente intimado a recolher a taxa postal de intimação do executado, a respeito das datas, no prazo de 05 (cinco) dias (guia FEDTJ, no valor de R$34,35, cód. 120-1). Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG), Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira (OAB 296087/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas e horários de realização, por meio eletrônico, do leilão do bem penhorado nos autos, conforme edital anexado a fls. 617/621:"DATAS E HORÁRIOS - O 1º pregão terá início em 02/03/2026, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 04/03/2026, às 14:00 horas.Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda do(s) bem(ns) no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 25/03/2026 - 2º pregão."Fica o exequente intimado a recolher a taxa postal de intimação do executado, a respeito das datas, no prazo de 05 (cinco) dias (guia FEDTJ, no valor de R$34,35, cód. 120-1). |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação do leiloeiro com nova data da hasta pública. Certifico ainda que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Ante o decurso do prazo, encaminho os autos ao cumprimento para nova intimação do leiloeiro. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1937/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1937/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a suspensão de prazo de 20/12/2025 a 20/01/2026, intime-se, com urgência, a empresa gestora do leilão para que agende nova data para a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG), Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira (OAB 296087/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a suspensão de prazo de 20/12/2025 a 20/01/2026, intime-se, com urgência, a empresa gestora do leilão para que agende nova data para a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Certidão Juntada
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| 09/12/2025 |
Ata de Leilão Juntada
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| 09/12/2025 |
Documento Juntado
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70070979-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 09:24 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1838/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1838/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Ciência ao (à) curador(a) especial nomeado(a) do início do prazo de 15 dias para apresentação,de eventuais manifestações. Providencie, no mesmo prazo, a juntada do ofício de indicação da OAB com o número de registro. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG), Mariane Carolina de Marco Batista de Oliveira (OAB 296087/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Ciência ao (à) curador(a) especial nomeado(a) do início do prazo de 15 dias para apresentação,de eventuais manifestações. Providencie, no mesmo prazo, a juntada do ofício de indicação da OAB com o número de registro. Nada Mais. |
| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - OAB - Indicação de Defensor Dativo em substituição |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado nesta data, a nomeação do(a)(s) perito(a)(s) Renato Schlobach Moysés no Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP (Comunicado Conjunto nº 2191/2016), para ciência dos atos e termos, e acesso ao processo mediante senha cadastrada. Certifico ainda haver incluído o(a)(s) perito(a)(s) nomeado(s) no cadastro de partes e representantes - perito (terceiro) cód. 232 -, no sistema SAJ. Nada Mais. Jaboticabal, 10 de novembro de 2025. |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão(ões) de honorários expedida(s) e à disposição para impressão no site do TJSP. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão(ões) de honorários expedida(s) e à disposição para impressão no site do TJSP. Nada Mais. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Honorários Juntada
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| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1597/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1597/2025 Teor do ato: Fls. 555/562: ciente da renúncia apresentada. Expeça-se certidão de honorários com anotação de atuação parcial. Após, exclua-se a patrona renunciante. Oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de defensor(a) em substituição, para atuar em favor dos interesses da parte executada. Ademais, verifico a regularização das averbações constantes na matrícula do imóvel n. 49.573 do CRI local, no tocante ao cancelamento da propriedade fiduciária e anotação da penhora deferida nos autos (fls. 510/511). Assim, na esteira da decisão proferida a fls. 516/519, a qual retomo, em seus termos e fundamentos, defiro o pedido de alienação judicial de referido bem, pelo valor da avaliação pericial constante nos autos, no importe de R$ 86.000,00 (fls. 433). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leiloeiro deve efetuar a atualização monetária da avaliação do bem, para fins de alienação em hasta, sob pena de gerar empobrecimento indevido à parte executada. Frise-se, ainda, que a correção monetária é matéria de ordem pública, cuja finalidade é apenas garantir a preservação do valor real do bem, não se confundindo com pedido de nova avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, mantenho a nomeação do Leiloeiro Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 654, que é assessorado pela Gestora de Leilões SUPERBID (site: www.superbid.net). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os honorários do leiloeiro somente são devidos pelo arrematante quando se realiza, efetivamente, a praça ou leilão: ALIENAÇÃO PÚBLICA FRUSTRADA POR MOTIVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES OU ENVOLVIDAS NO LITÍGIO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. INEXIGIBILIDADE. Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber. NESSES CASOS, assiste ao leiloeiro, nos moldes do disposto no artigo 40 do Decreto n. 21.981/1932, o direito a ser indenizado pelas despesas efetuadas para "os preparativos das praças", pelas vias ordinárias, mas não pela comissão pelo exercício profissional, o que está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias e nomeado defensor em favor da executada, intime-se, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 555/562: ciente da renúncia apresentada. Expeça-se certidão de honorários com anotação de atuação parcial. Após, exclua-se a patrona renunciante. Oficie-se à OAB local solicitando-se a nomeação de defensor(a) em substituição, para atuar em favor dos interesses da parte executada. Ademais, verifico a regularização das averbações constantes na matrícula do imóvel n. 49.573 do CRI local, no tocante ao cancelamento da propriedade fiduciária e anotação da penhora deferida nos autos (fls. 510/511). Assim, na esteira da decisão proferida a fls. 516/519, a qual retomo, em seus termos e fundamentos, defiro o pedido de alienação judicial de referido bem, pelo valor da avaliação pericial constante nos autos, no importe de R$ 86.000,00 (fls. 433). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leiloeiro deve efetuar a atualização monetária da avaliação do bem, para fins de alienação em hasta, sob pena de gerar empobrecimento indevido à parte executada. Frise-se, ainda, que a correção monetária é matéria de ordem pública, cuja finalidade é apenas garantir a preservação do valor real do bem, não se confundindo com pedido de nova avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, mantenho a nomeação do Leiloeiro Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 654, que é assessorado pela Gestora de Leilões SUPERBID (site: www.superbid.net). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os honorários do leiloeiro somente são devidos pelo arrematante quando se realiza, efetivamente, a praça ou leilão: ALIENAÇÃO PÚBLICA FRUSTRADA POR MOTIVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES OU ENVOLVIDAS NO LITÍGIO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. INEXIGIBILIDADE. Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber. NESSES CASOS, assiste ao leiloeiro, nos moldes do disposto no artigo 40 do Decreto n. 21.981/1932, o direito a ser indenizado pelas despesas efetuadas para "os preparativos das praças", pelas vias ordinárias, mas não pela comissão pelo exercício profissional, o que está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias e nomeado defensor em favor da executada, intime-se, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAL.25.70057498-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/09/2025 21:10 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70048899-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 11:34 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, acessei o sistema ARISP, no qual solicitei averbação de penhora de imóvel com matrícula sob nº 49.573. No momento oportuno, o cartório de Registro de Imóveis entrará em contato com o advogado para o recolhimento da taxa para a devida averbação". Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, acessei o sistema ARISP, no qual solicitei averbação de penhora de imóvel com matrícula sob nº 49.573. No momento oportuno, o cartório de Registro de Imóveis entrará em contato com o advogado para o recolhimento da taxa para a devida averbação". |
| 14/08/2025 |
Protocolo Juntado
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| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2025 Teor do ato: Relação: 0875/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls.532, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls.532, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Termo de Penhora e Depósito lavrado a fls.533. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls.532, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do Termo de Penhora e Depósito lavrado a fls.533. |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do ofício expedido a fls.532, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. |
| 17/07/2025 |
Protocolo Juntado
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| 10/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70035698-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 10:17 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que em virtude da integração do SAJ com o DJEN, foram registradas dificuldades nos envios para publicação e nas certificações automáticas. Quanto ao saneamento relacionado à certificação, destaca-se que as publicações estão sendo certificadas diretamente na movimentação do processo, sem a necessidade de vincular um documento aos autos digitais, conforme o item 3 do Comunicado Conjunto nº 389/25. Processo certificado DJEN: Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003144-55.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova I - Natália Cristina Perassolli - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Revejo, por ora, a decisão de fls.516/519. Isso porque, verifica-se dos autos que o termo de penhora de fls. 183 foi lavrado quando ainda vigente a cláusula de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, devidamente averbada sob a AV.06/49.573 da matrícula do imóvel. Naquele momento, portanto, a constrição recaiu sobre os direitos que a executada detinha sobre o bem, uma vez que a plena propriedade estava subordinada à quitação do contrato de financiamento. Ocorre que, conforme documentação posterior, notadamente a comunicação formal da CEF a fls.458, restou comprovada a quitação integral da dívida e, por conseguinte, a extinção da propriedade fiduciária anteriormente registrada. Tal fato ensejou o cancelamento da referida averbação (AV.07/49.573 fls.511), tornando a executada proprietária plena do imóvel. Diante dessa modificação na titularidade dominial, impõe-se a retificação do termo de penhora anteriormente lavrado, a fim de que passe a recair não apenas sobre os direitos decorrentes da promessa de alienação fiduciária, mas sobre a integralidade do imóvel, agora de titularidade plena da executada (fls.509/511 AV.07) Assim, com fundamento nos arts. 139, I, e 674, § 1º, do CPC, e visando conferir efetividade à execução, DETERMINO a retificação da decisão de fls.182/184 do termo de penhora de fls. 183, para que passe a constar como objeto da constrição o imóvel em sua integralidade, devendo ser registrado na matrícula n.º 49.573, considerando-se, ainda, cancelada a propriedade fiduciária anteriormente existente, conforme noticiado pela CEF (AV.07/49.573 fls.511). Oficie-se ao CRI local para que se cancele a AV.06/49.573 (penhora sobre os direitos aquisitivos). Sem prejuízo, para a nova averbação da penhora do imóvel (100%) junto ao Sistema Arisp, a parte deverá juntar aos autos os seguintes dados: a) número da matrícula do imóvel; b) folhas em que juntada a matrícula do imóvel nos autos; c) folhas da decisão que deferiu a penhora do imóvel; d) porcentagem da propriedade do imóvel pertencente ao(a) executado(a); e) valor do débito atualizado; f) nome completo do advogado; g) número da OAB do advogado; h) número do celular do advogado e i) endereço de e-mail do advogado. Fornecidas essas informações, promova a serventia a averbação junto ao sistema ARISP da penhora relativa ao imóvel. Após a regularização da matrícula, tornem conclusos para a designação de nova hasta pública em relação ao imóvel de matrícula nº 49.573 do CRI local. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), ANDRE VIESI MASSOLI (OAB 345706/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES (OAB 229087/SP), FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), HENRIQUE CHAGAS (OAB 113107/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003144-55.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova I - Natália Cristina Perassolli - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Revejo, por ora, a decisão de fls.516/519. Isso porque, verifica-se dos autos que o termo de penhora de fls. 183 foi lavrado quando ainda vigente a cláusula de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, devidamente averbada sob a AV.06/49.573 da matrícula do imóvel. Naquele momento, portanto, a constrição recaiu sobre os direitos que a executada detinha sobre o bem, uma vez que a plena propriedade estava subordinada à quitação do contrato de financiamento. Ocorre que, conforme documentação posterior, notadamente a comunicação formal da CEF a fls.458, restou comprovada a quitação integral da dívida e, por conseguinte, a extinção da propriedade fiduciária anteriormente registrada. Tal fato ensejou o cancelamento da referida averbação (AV.07/49.573 fls.511), tornando a executada proprietária plena do imóvel. Diante dessa modificação na titularidade dominial, impõe-se a retificação do termo de penhora anteriormente lavrado, a fim de que passe a recair não apenas sobre os direitos decorrentes da promessa de alienação fiduciária, mas sobre a integralidade do imóvel, agora de titularidade plena da executada (fls.509/511 AV.07) Assim, com fundamento nos arts. 139, I, e 674, § 1º, do CPC, e visando conferir efetividade à execução, DETERMINO a retificação da decisão de fls.182/184 do termo de penhora de fls. 183, para que passe a constar como objeto da constrição o imóvel em sua integralidade, devendo ser registrado na matrícula n.º 49.573, considerando-se, ainda, cancelada a propriedade fiduciária anteriormente existente, conforme noticiado pela CEF (AV.07/49.573 fls.511). Oficie-se ao CRI local para que se cancele a AV.06/49.573 (penhora sobre os direitos aquisitivos). Sem prejuízo, para a nova averbação da penhora do imóvel (100%) junto ao Sistema Arisp, a parte deverá juntar aos autos os seguintes dados: a) número da matrícula do imóvel; b) folhas em que juntada a matrícula do imóvel nos autos; c) folhas da decisão que deferiu a penhora do imóvel; d) porcentagem da propriedade do imóvel pertencente ao(a) executado(a); e) valor do débito atualizado; f) nome completo do advogado; g) número da OAB do advogado; h) número do celular do advogado e i) endereço de e-mail do advogado. Fornecidas essas informações, promova a serventia a averbação junto ao sistema ARISP da penhora relativa ao imóvel. Após a regularização da matrícula, tornem conclusos para a designação de nova hasta pública em relação ao imóvel de matrícula nº 49.573 do CRI local. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), ANDRE VIESI MASSOLI (OAB 345706/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), JULIANE RODOLPHO FRADE GOMES (OAB 229087/SP), FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), HENRIQUE CHAGAS (OAB 113107/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. Revejo, por ora, a decisão de fls.516/519. Isso porque, verifica-se dos autos que o termo de penhora de fls. 183 foi lavrado quando ainda vigente a cláusula de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, devidamente averbada sob a AV.06/49.573 da matrícula do imóvel. Naquele momento, portanto, a constrição recaiu sobre os direitos que a executada detinha sobre o bem, uma vez que a plena propriedade estava subordinada à quitação do contrato de financiamento. Ocorre que, conforme documentação posterior, notadamente a comunicação formal da CEF a fls.458, restou comprovada a quitação integral da dívida e, por conseguinte, a extinção da propriedade fiduciária anteriormente registrada. Tal fato ensejou o cancelamento da referida averbação (AV.07/49.573 fls.511), tornando a executada proprietária plena do imóvel. Diante dessa modificação na titularidade dominial, impõe-se a retificação do termo de penhora anteriormente lavrado, a fim de que passe a recair não apenas sobre os direitos decorrentes da promessa de alienação fiduciária, mas sobre a integralidade do imóvel, agora de titularidade plena da executada (fls.509/511 AV.07) Assim, com fundamento nos arts. 139, I, e 674, § 1º, do CPC, e visando conferir efetividade à execução, DETERMINO a retificação da decisão de fls.182/184 do termo de penhora de fls. 183, para que passe a constar como objeto da constrição o imóvel em sua integralidade, devendo ser registrado na matrícula n.º 49.573, considerando-se, ainda, cancelada a propriedade fiduciária anteriormente existente, conforme noticiado pela CEF (AV.07/49.573 fls.511). Oficie-se ao CRI local para que se cancele a AV.06/49.573 (penhora sobre os direitos aquisitivos). Sem prejuízo, para a nova averbação da penhora do imóvel (100%) junto ao Sistema Arisp, a parte deverá juntar aos autos os seguintes dados: a) número da matrícula do imóvel; b) folhas em que juntada a matrícula do imóvel nos autos; c) folhas da decisão que deferiu a penhora do imóvel; d) porcentagem da propriedade do imóvel pertencente ao(a) executado(a); e) valor do débito atualizado; f) nome completo do advogado; g) número da OAB do advogado; h) número do celular do advogado e i) endereço de e-mail do advogado. Fornecidas essas informações, promova a serventia a averbação junto ao sistema ARISP da penhora relativa ao imóvel. Após a regularização da matrícula, tornem conclusos para a designação de nova hasta pública em relação ao imóvel de matrícula nº 49.573 do CRI local. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revejo, por ora, a decisão de fls.516/519. Isso porque, verifica-se dos autos que o termo de penhora de fls. 183 foi lavrado quando ainda vigente a cláusula de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, devidamente averbada sob a AV.06/49.573 da matrícula do imóvel. Naquele momento, portanto, a constrição recaiu sobre os direitos que a executada detinha sobre o bem, uma vez que a plena propriedade estava subordinada à quitação do contrato de financiamento. Ocorre que, conforme documentação posterior, notadamente a comunicação formal da CEF a fls.458, restou comprovada a quitação integral da dívida e, por conseguinte, a extinção da propriedade fiduciária anteriormente registrada. Tal fato ensejou o cancelamento da referida averbação (AV.07/49.573 fls.511), tornando a executada proprietária plena do imóvel. Diante dessa modificação na titularidade dominial, impõe-se a retificação do termo de penhora anteriormente lavrado, a fim de que passe a recair não apenas sobre os direitos decorrentes da promessa de alienação fiduciária, mas sobre a integralidade do imóvel, agora de titularidade plena da executada (fls.509/511 AV.07) Assim, com fundamento nos arts. 139, I, e 674, § 1º, do CPC, e visando conferir efetividade à execução, DETERMINO a retificação da decisão de fls.182/184 do termo de penhora de fls. 183, para que passe a constar como objeto da constrição o imóvel em sua integralidade, devendo ser registrado na matrícula n.º 49.573, considerando-se, ainda, cancelada a propriedade fiduciária anteriormente existente, conforme noticiado pela CEF (AV.07/49.573 fls.511). Oficie-se ao CRI local para que se cancele a AV.06/49.573 (penhora sobre os direitos aquisitivos). Sem prejuízo, para a nova averbação da penhora do imóvel (100%) junto ao Sistema Arisp, a parte deverá juntar aos autos os seguintes dados: a) número da matrícula do imóvel; b) folhas em que juntada a matrícula do imóvel nos autos; c) folhas da decisão que deferiu a penhora do imóvel; d) porcentagem da propriedade do imóvel pertencente ao(a) executado(a); e) valor do débito atualizado; f) nome completo do advogado; g) número da OAB do advogado; h) número do celular do advogado e i) endereço de e-mail do advogado. Fornecidas essas informações, promova a serventia a averbação junto ao sistema ARISP da penhora relativa ao imóvel. Após a regularização da matrícula, tornem conclusos para a designação de nova hasta pública em relação ao imóvel de matrícula nº 49.573 do CRI local. Intimem-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. A matrícula juntada a fls.510/511 indica na AV.07/49.573 a fls.511 que houve o cancelamento da propriedade fiduciária, em razão do adimplemento do contrato da executada com a CEF. Assim, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 49.573 do CRI local (fls.510/511) pelo valor de avaliação de R$ 86.000,00 (fls.433). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leiloeiro deve efetuar a atualização monetária da avaliação do bem, para fins de alienação em hasta, sob pena de gerar empobrecimento indevido à parte executada. Frise-se, ainda, que a correção monetária é matéria de ordem pública, cuja finalidade é apenas garantir a preservação do valor real do bem, não se confundindo com pedido de nova avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 654, que é assessorado pela Gestora de Leilões SUPERBID (site: www.superbid.net). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os honorários do leiloeiro somente são devidos pelo arrematante quando se realiza, efetivamente, a praça ou leilão: ALIENAÇÃO PÚBLICA FRUSTRADA POR MOTIVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES OU ENVOLVIDAS NO LITÍGIO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. INEXIGIBILIDADE. Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber. NESSES CASOS, assiste ao leiloeiro, nos moldes do disposto no artigo 40 do Decreto n. 21.981/1932, o direito a ser indenizado pelas despesas efetuadas para "os preparativos das praças", pelas vias ordinárias, mas não pela comissão pelo exercício profissional, o que está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 24/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. A matrícula juntada a fls.510/511 indica na AV.07/49.573 a fls.511 que houve o cancelamento da propriedade fiduciária, em razão do adimplemento do contrato da executada com a CEF. Assim, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 49.573 do CRI local (fls.510/511) pelo valor de avaliação de R$ 86.000,00 (fls.433). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O leiloeiro deve efetuar a atualização monetária da avaliação do bem, para fins de alienação em hasta, sob pena de gerar empobrecimento indevido à parte executada. Frise-se, ainda, que a correção monetária é matéria de ordem pública, cuja finalidade é apenas garantir a preservação do valor real do bem, não se confundindo com pedido de nova avaliação do imóvel. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão judicial eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP sob o nº 654, que é assessorado pela Gestora de Leilões SUPERBID (site: www.superbid.net). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os honorários do leiloeiro somente são devidos pelo arrematante quando se realiza, efetivamente, a praça ou leilão: ALIENAÇÃO PÚBLICA FRUSTRADA POR MOTIVO DE ACORDO ENTRE AS PARTES OU ENVOLVIDAS NO LITÍGIO OU PAGAMENTO DO DÉBITO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. INEXIGIBILIDADE. Se não houve arrematação, mesmo que por força de composição entre os litigantes, o leiloeiro não tem comissão a receber. NESSES CASOS, assiste ao leiloeiro, nos moldes do disposto no artigo 40 do Decreto n. 21.981/1932, o direito a ser indenizado pelas despesas efetuadas para "os preparativos das praças", pelas vias ordinárias, mas não pela comissão pelo exercício profissional, o que está em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70022738-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/04/2025 10:00 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistas dos autos para: cientificá-los da juntada da resposta ao ofício expedido nos autos. Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo de até dez (10) dias. Nada Mais Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos para: cientificá-los da juntada da resposta ao ofício expedido nos autos. Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito, no prazo de até dez (10) dias. Nada Mais |
| 26/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação do interessado em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação do interessado em prosseguimento. Intimem-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70014381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 12:00 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. À vista do informado a fls.498, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e providenciando o necessário conforme indicado pelo Oficial do CRI. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do informado a fls.498, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e providenciando o necessário conforme indicado pelo Oficial do CRI. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70006209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 13:33 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. 492, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. 492, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. |
| 28/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora e diante do informado pela CEF, intime-se o oficial do CRI local a fim de que, em 10 dias, informe sobre a possibilidade do pleito de baixa na averbação pelo exequente. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora e diante do informado pela CEF, intime-se o oficial do CRI local a fim de que, em 10 dias, informe sobre a possibilidade do pleito de baixa na averbação pelo exequente. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70000846-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 15:45 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre o informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ,no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e promovendo a respectiva baixa na averbação da matrícula. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ,no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e promovendo a respectiva baixa na averbação da matrícula. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70084964-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/12/2024 08:10 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para manifestação da CEF. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para manifestação da CEF. Intimem-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70082868-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/12/2024 20:30 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, diante do informado, concedo à CEF o prazo de 10 dias para que promova a baixa da averbação de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a fim de que o pedido de leilão possa ser analisado. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, diante do informado, concedo à CEF o prazo de 10 dias para que promova a baixa da averbação de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, a fim de que o pedido de leilão possa ser analisado. Intimem-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70078785-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 18:03 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente. Por ora, diante do informado pela CEF no item 3 (Informamos que o contrato supra foi liquidado pela portaria 1248/2023 do Ministério das Cidades em 28/09/2023), concedo o prazo de 10 dias para que o exequente junte a matrícula atualizada do imóvel com a respectiva baixa da averbação de alienação fiduciária. Após, tornem conclusos para designação da hasta pública, observando-se o valor homologado a fls.433. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 08/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Por ora, diante do informado pela CEF no item 3 (Informamos que o contrato supra foi liquidado pela portaria 1248/2023 do Ministério das Cidades em 28/09/2023), concedo o prazo de 10 dias para que o exequente junte a matrícula atualizada do imóvel com a respectiva baixa da averbação de alienação fiduciária. Após, tornem conclusos para designação da hasta pública, observando-se o valor homologado a fls.433. Intimem-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70075339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 16:18 |
| 06/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70075119-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/11/2024 18:00 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20241031112141068439) no valor de R$ 2.626,49 em favor do (a) perito(a) Rafael André Silva, conforme decisão/despacho de fls. 433 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito, em até 10 dias úteis, na conta que foi indicada nos autos. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. Auxiliares da Justiça, ciência por e-mail. Certifico ainda, haver conferido os dados e lançado o valor da estimativa dos honorários junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Após transcorrido o prazo acima, a Serventia deverá certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 31/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20241031112141068439) no valor de R$ 2.626,49 em favor do (a) perito(a) Rafael André Silva, conforme decisão/despacho de fls. 433 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito, em até 10 dias úteis, na conta que foi indicada nos autos. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. Auxiliares da Justiça, ciência por e-mail. Certifico ainda, haver conferido os dados e lançado o valor da estimativa dos honorários junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Após transcorrido o prazo acima, a Serventia deverá certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. Nada Mais. |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Vistos. Pague-se o perito. À míngua de impugnação específica pelas partes, HOMOLOGO as conclusões dos laudos periciais: "Considerando os resultados dos trabalhos técnicos, após a verificação das características da amostra obtida, os resultados do tratamento efetuado e analisando todos os fatores influenciáveis, entende este perito que o valor de mercado do imóvel avaliando à data da avaliação é R$ 86.000,00 (Oitenta e seis mil reais) (fls.358) (...) "Assim, o valor do Saldo Devedor no dia da amortização era de R$ 3.358,58, esse valor atualizado pela TR até setembro de 2024 é de R$ 3.386,17." (fls.418). Manifeste-se a exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pague-se o perito. À míngua de impugnação específica pelas partes, HOMOLOGO as conclusões dos laudos periciais: "Considerando os resultados dos trabalhos técnicos, após a verificação das características da amostra obtida, os resultados do tratamento efetuado e analisando todos os fatores influenciáveis, entende este perito que o valor de mercado do imóvel avaliando à data da avaliação é R$ 86.000,00 (Oitenta e seis mil reais) (fls.358) (...) "Assim, o valor do Saldo Devedor no dia da amortização era de R$ 3.358,58, esse valor atualizado pela TR até setembro de 2024 é de R$ 3.386,17." (fls.418). Manifeste-se a exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da publicação do Despacho de fls. 424 aos 08/10/2024. |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.427: Ciente sobre a concordância do exequente sobre o laudo pericial. Fls.428: Indefiro o pedido de dilação de prazo, eis que o concedido a fls.424 é suficiente e razoável. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.427: Ciente sobre a concordância do exequente sobre o laudo pericial. Fls.428: Indefiro o pedido de dilação de prazo, eis que o concedido a fls.424 é suficiente e razoável. Intimem-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70067694-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 13:54 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70065019-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 14:42 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado nos autos, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado nos autos, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação ao perito para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70063869-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/09/2024 18:11 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70063867-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/09/2024 18:08 |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a intimação ao perito para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo da publicação do Despacho de fls. 408 aos 09/09/2024, sem qualquer manifestação do perito (fls. 411/412) nos presentes autos. |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, diante dos documentos juntados pela CEF a fls.395/407, tornem os autos ao perito para que complemente os cálculos relativos ao contrato, conforme indicado a fls.357, item "XI". Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, diante dos documentos juntados pela CEF a fls.395/407, tornem os autos ao perito para que complemente os cálculos relativos ao contrato, conforme indicado a fls.357, item "XI". Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70047570-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/07/2024 16:01 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.390: Ciente sobre a concordância do exequente quanto ao laudo pericial. Fls.389: Defiro à CEF o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para manifestação sobre o laudo pericial. Por fim, aguarde-se pela manifestação da executada, ou decurso de prazo, certificando-se. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.390: Ciente sobre a concordância do exequente quanto ao laudo pericial. Fls.389: Defiro à CEF o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para manifestação sobre o laudo pericial. Por fim, aguarde-se pela manifestação da executada, ou decurso de prazo, certificando-se. Intimem-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70044108-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 17:14 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70044107-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 17:11 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado nos autos, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB 98984/MG) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado nos autos, no prazo comum de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70038027-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/06/2024 15:13 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70038020-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/06/2024 15:09 |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAL.24.70026974-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2024 08:59 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: (AGENDAMENTO DE VISTORIA NO IMÓVEL) Em atendimento ao artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o perito Rafael André Silva agendou a vistoria no imóvel situado na Rua João Batista Ferraz Sampaio, n° 1.271, Apartamento 11, Bloco 52, Condomínio Residencial Vida Nova I, Barreiro, Jaboticabal/SP, para o dia 12 de Abril de 2024, Sexta-Feira, às 14h00min. Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus advogados, da data designada, para que compareçam na diligência para acompanharem a realização da vistoria, e prestarem esclarecimentos, se fizerem necessários. Ficam os advogados responsáveis pela intimação de eventuais assistentes técnicos já indicados e acolhidos por este Juízo. Havendo a necessidade de intimação pessoal de alguma parte, manifeste(m)-se, no prazo de 05 dias, providenciando o recolhimento necessário. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: (AGENDAMENTO DE VISTORIA NO IMÓVEL) Em atendimento ao artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o perito Rafael André Silva agendou a vistoria no imóvel situado na Rua João Batista Ferraz Sampaio, n° 1.271, Apartamento 11, Bloco 52, Condomínio Residencial Vida Nova I, Barreiro, Jaboticabal/SP, para o dia 12 de Abril de 2024, Sexta-Feira, às 14h00min. Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus advogados, da data designada, para que compareçam na diligência para acompanharem a realização da vistoria, e prestarem esclarecimentos, se fizerem necessários. Ficam os advogados responsáveis pela intimação de eventuais assistentes técnicos já indicados e acolhidos por este Juízo. Havendo a necessidade de intimação pessoal de alguma parte, manifeste(m)-se, no prazo de 05 dias, providenciando o recolhimento necessário. Nada Mais. |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, com urgência, do agendamento da vistoria no imóvel situado á Rua João Batista Ferraz Sampaio, n° 1.271, Apartamento 11, Bloco 52, Condomínio Residencial Vida Nova I, Barreiro, Jaboticabal/SP, para o dia 12 de Abril de 2024, Sexta-Feira, às 14h00min. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes, com urgência, do agendamento da vistoria no imóvel situado á Rua João Batista Ferraz Sampaio, n° 1.271, Apartamento 11, Bloco 52, Condomínio Residencial Vida Nova I, Barreiro, Jaboticabal/SP, para o dia 12 de Abril de 2024, Sexta-Feira, às 14h00min. Intimem-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70013639-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/03/2024 12:15 |
| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intimem-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70009009-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 16/02/2024 17:34 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70005151-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 31/01/2024 18:55 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do perito "no parcelamento do honorário pericial em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais)", intime-se o exequente para que deposite a primeira parcela em 10 (dez) dias. A segunda parcela deverá ser depositada até o dia 15 de fevereiro de 2024, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância do perito "no parcelamento do honorário pericial em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais)", intime-se o exequente para que deposite a primeira parcela em 10 (dez) dias. A segunda parcela deverá ser depositada até o dia 15 de fevereiro de 2024, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70001267-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/01/2024 12:57 |
| 15/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre o pedido de fls.311: "...caso haja concordância do senhor perito, requer pelo parcelamento dos honorários em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), os honorários foram fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fls. 286." Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que em 10 (dez) dias se manifeste sobre o pedido de fls.311: "...caso haja concordância do senhor perito, requer pelo parcelamento dos honorários em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), os honorários foram fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fls. 286." Intimem-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.23.70083608-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 16:12 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Vistos. À vista do certificado manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que de direito, observando-se o despacho de fls.304. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do certificado manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que de direito, observando-se o despacho de fls.304. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da publicação do Despacho de fls. 304 aos 09/11/2023, sem qualquer manifestação ou depósito da parte exequente nos presentes autos. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.290/302: Anote-se e cadastre-se a CEF como terceira interessada, dando-se ciência à exequente. Diante da inércia certificada a fls.303, acolho a estimativa do perito para fixar os honorários em R$ 2.500,00 (fls.286). Deverá o perito observar os termos da decisão de fls.276/278 e avaliar, além das benfeitorias, o terreno e "também o saldo devedor do contrato de financiamento, bem como dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante" Intime-se o exequente para depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.290/302: Anote-se e cadastre-se a CEF como terceira interessada, dando-se ciência à exequente. Diante da inércia certificada a fls.303, acolho a estimativa do perito para fixar os honorários em R$ 2.500,00 (fls.286). Deverá o perito observar os termos da decisão de fls.276/278 e avaliar, além das benfeitorias, o terreno e "também o saldo devedor do contrato de financiamento, bem como dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante" Intime-se o exequente para depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve depósito dos honorários periciais pela parte exequente nos autos em atenção ao Ato Ordinatório de fls.287. |
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.23.70066601-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 08:55 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Fls.286: estimativa dos honorários apresentada pelo perito. Providencie a parte exequente o depósito nos autos (R$ 2.500,00) no prazo de dez (10) dias; em cumprimento à Decisão de fls.276/278. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.286: estimativa dos honorários apresentada pelo perito. Providencie a parte exequente o depósito nos autos (R$ 2.500,00) no prazo de dez (10) dias; em cumprimento à Decisão de fls.276/278. |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.23.70060578-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/09/2023 12:31 |
| 11/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado nesta data, a nomeação do(a)(s) perito(a)(s) Rafael André Silva no Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP (Comunicado Conjunto nº 2191/2016), para ciência dos atos e termos, e acesso ao processo mediante senha cadastrada. Certifico ainda haver incluído o(a)(s) perito(a)(s) nomeado(s) no cadastro de partes e representantes - perito (terceiro) cód. 232 -, no sistema SAJ. Nada Mais. Jaboticabal, 11 de setembro de 2023. |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.273/274: Ciente sobre a notícia de descumprimento do acordo. Todavia, antes de se deferir o pedido de leilão, entendo necessária à retificação da decisão de fls.182/183, uma vez que necessária a avaliação dos valores dos direitos aquisitivos do imóvel por perito especializado. A avaliação dos direitos que a executada tem sobre o imóvel objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda, não pode ser feita pelo valor daqueles direitos que correspondem a percentual do valor do bem -, seja apurado com a mera atualização monetária da quantia que pagaram para adquiri-lo, implicará em aviltamento do seu efetivo valor, porquanto desconsidera as características do bem (estado de conservação, localização, benfeitorias etc.). Dito de outro modo, para se aferir o valor dos direitos que uma pessoa possua em relação a determinado bem, é imprescindível que se conheça o real valor do bem, de modo a não haver distorções e prejuízos. Isso considerado, estabelece o caput do artigo 870 do CPC, como regra, que a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça (A avaliação será feita pelo oficial de justiça). Entretanto, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que caso o magistrado verifique que a situação fática demanda conhecimento especializado poderá, de forma justificada, nomear perito para proceder à avaliação, sendo certo que a avaliação por meio de estimativa de imobiliárias especializadas constitui-se exceção, podendo ser autorizada quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (artigo 871, IV do CPC). No caso dos autos, a prudência e a natureza do bem imóvel a ser avaliado recomendam que a avaliação seja feita por perito avaliador designado para tanto. A C. 27ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo tem inúmeros precedentes recentes em que se determina a avaliação do imóvel por perito avaliador, pois a despeito da regra estabelecida pelo caput do artigo 870 do CPC, a avaliação deverá englobar critérios que o oficial de justiça não tem condições de valorar, tais como: eventuais benfeitorias já construídas no terreno, valorização ou desvalorização da região em que localizado, além da existência de financiamento imobiliário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. DECISÃO que indeferiu o pedido de avaliação do bem penhorado por meio de estimativas apresentadas por corretores de imóveis. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. EXAME: Bem imóvel localizado em região sujeita a variação de valor. Avaliação que exige conhecimento técnico. Nomeação do Expert de confiança do Juízo que deve ser mantida. Aplicação do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2253842-42.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 25/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência da executada em face da r. decisão que nomeou Oficial de Justiça para que fizesse avaliação do bem imóvel - Cabimento - Avaliação de imóvel que demanda conhecimento técnico e deve ser realizado por expert, conforme o artigo 870, § único do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2269540-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 25/02/2022). Por fim, quanto à apuração do valor dos direitos aquisitivos, deve ser considerado não apenas a avaliação do imóvel, mas também o saldo devedor do contrato de financiamento, bem como dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. Portanto, para avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado (decisão de fls.182/184), nomeio perito do Juízo RAFAEL ANDRÉ SILVA (e-mails: rafael.andre.silva@hotmail.com, rafael.consultoria.engenharia@gmail.com), residente e domiciliado na Av. Silvio Vantini, nº 859, Nova Jaboticabal e escritório profissional Facilita Intermediação de Negócios Ltda, à Rua Floriano Peixoto, nº 591, Centro, ambos na cidade de Jaboticabal SP), com cadastro regular junto ao portal de peritos do TJ/SP. Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes. Os honorários periciais serão custeados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Com a estimativa, manifeste-se a exequente juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em até 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 01/09/2023 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls.273/274: Ciente sobre a notícia de descumprimento do acordo. Todavia, antes de se deferir o pedido de leilão, entendo necessária à retificação da decisão de fls.182/183, uma vez que necessária a avaliação dos valores dos direitos aquisitivos do imóvel por perito especializado. A avaliação dos direitos que a executada tem sobre o imóvel objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda, não pode ser feita pelo valor daqueles direitos que correspondem a percentual do valor do bem -, seja apurado com a mera atualização monetária da quantia que pagaram para adquiri-lo, implicará em aviltamento do seu efetivo valor, porquanto desconsidera as características do bem (estado de conservação, localização, benfeitorias etc.). Dito de outro modo, para se aferir o valor dos direitos que uma pessoa possua em relação a determinado bem, é imprescindível que se conheça o real valor do bem, de modo a não haver distorções e prejuízos. Isso considerado, estabelece o caput do artigo 870 do CPC, como regra, que a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça (A avaliação será feita pelo oficial de justiça). Entretanto, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que caso o magistrado verifique que a situação fática demanda conhecimento especializado poderá, de forma justificada, nomear perito para proceder à avaliação, sendo certo que a avaliação por meio de estimativa de imobiliárias especializadas constitui-se exceção, podendo ser autorizada quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (artigo 871, IV do CPC). No caso dos autos, a prudência e a natureza do bem imóvel a ser avaliado recomendam que a avaliação seja feita por perito avaliador designado para tanto. A C. 27ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo tem inúmeros precedentes recentes em que se determina a avaliação do imóvel por perito avaliador, pois a despeito da regra estabelecida pelo caput do artigo 870 do CPC, a avaliação deverá englobar critérios que o oficial de justiça não tem condições de valorar, tais como: eventuais benfeitorias já construídas no terreno, valorização ou desvalorização da região em que localizado, além da existência de financiamento imobiliário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. DECISÃO que indeferiu o pedido de avaliação do bem penhorado por meio de estimativas apresentadas por corretores de imóveis. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. EXAME: Bem imóvel localizado em região sujeita a variação de valor. Avaliação que exige conhecimento técnico. Nomeação do Expert de confiança do Juízo que deve ser mantida. Aplicação do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2253842-42.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 25/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência da executada em face da r. decisão que nomeou Oficial de Justiça para que fizesse avaliação do bem imóvel - Cabimento - Avaliação de imóvel que demanda conhecimento técnico e deve ser realizado por expert, conforme o artigo 870, § único do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2269540-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 25/02/2022). Por fim, quanto à apuração do valor dos direitos aquisitivos, deve ser considerado não apenas a avaliação do imóvel, mas também o saldo devedor do contrato de financiamento, bem como dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. Portanto, para avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado (decisão de fls.182/184), nomeio perito do Juízo RAFAEL ANDRÉ SILVA (e-mails: rafael.andre.silva@hotmail.com, rafael.consultoria.engenharia@gmail.com), residente e domiciliado na Av. Silvio Vantini, nº 859, Nova Jaboticabal e escritório profissional Facilita Intermediação de Negócios Ltda, à Rua Floriano Peixoto, nº 591, Centro, ambos na cidade de Jaboticabal SP), com cadastro regular junto ao portal de peritos do TJ/SP. Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes. Os honorários periciais serão custeados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Com a estimativa, manifeste-se a exequente juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em até 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.23.70058734-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/09/2023 08:59 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora se a obrigação foi integralmente satisfeita, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte autora se a obrigação foi integralmente satisfeita, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação das partes nos autos acerca do integral cumprimento do acordo homologado, o qual previa o pagamento da última parcela aos 20/08/2023. |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1426/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 880/882 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1426/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nota de cartório: Certidão(ões) de honorários expedida(s) e à disposição para impressão no site do TJSP. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nota de cartório: Certidão(ões) de honorários expedida(s) e à disposição para impressão no site do TJSP. Nada Mais. |
| 22/10/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1245/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 652/665 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2020 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls.259/261) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, SUSPENDO a execução durante o prazo convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retornará seu curso. Ante a ausência de trânsito em julgado, expeça-se certidão parcial de honorários ao advogado nomeado (fls.253/254). No mais, aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls.259/261) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, SUSPENDO a execução durante o prazo convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retornará seu curso. Ante a ausência de trânsito em julgado, expeça-se certidão parcial de honorários ao advogado nomeado (fls.253/254). No mais, aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intimem-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAL.20.70046998-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/10/2020 16:13 |
| 07/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAL.20.70046990-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/10/2020 15:58 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1221/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 896/902 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se e cadastre-se. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo de fls.252 no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP), Andre Viesi Massoli (OAB 345706/SP) |
| 06/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se e cadastre-se. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo de fls.252 no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 02/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a INCLUSÃO no cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) (fls.253) junto ao Sistema Informatizado. Nada Mais. Jaboticabal, 02 de outubro de 2020. Eu, PHU, Assistente Judiciário. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70046187-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 16:14 |
| 01/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 291.2020/009446-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2020 Local: Oficial de justiça - Carmensita Aparecida da Silva Sim |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1032/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 753/758 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2020 Teor do ato: Cumpra a Serventia, expedindo novo mandado (carta postal) de intimação da penhora de fls. 182/184, no novo endereço fornecido. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 25/08/2020 |
Ato ordinatório
Cumpra a Serventia, expedindo novo mandado (carta postal) de intimação da penhora de fls. 182/184, no novo endereço fornecido. |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70039218-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 12:53 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1017/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 650/658 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2020 Teor do ato: Vistos. À vista do certificado a fls.244, intime-se a parte exequente para que no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com a determinação de fls.239, indicando endereço atualizado da executada, sob pena de revogação da penhora, sem nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 20/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do certificado a fls.244, intime-se a parte exequente para que no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com a determinação de fls.239, indicando endereço atualizado da executada, sob pena de revogação da penhora, sem nova intimação. Intimem-se. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da publicação do Despacho de fls. 239 aos 18/08/2020, deixando a parte Exequente de informar o endereço atualizado da Executada para a intimação pessoal da mesma. |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70035710-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 14:36 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0924/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 805/823 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de qualquer providência, pelo que se verifica a parte executada não possui patrono nos autos, sendo de rigor sua intimação pessoal em relação à decisão de fls.182/184, conforme determinado. Desta forma, antes de analisar o pedido de fls.237/238, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários à intimação da executada no prazo de 10 (dez) dias, indicando endereço atualizado, bem como recolhendo as custas. Somente após o decurso de prazo para impugnação em face da decisão de fls.182/184 é que será possível a análise do pedido de leilão. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 30/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de qualquer providência, pelo que se verifica a parte executada não possui patrono nos autos, sendo de rigor sua intimação pessoal em relação à decisão de fls.182/184, conforme determinado. Desta forma, antes de analisar o pedido de fls.237/238, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários à intimação da executada no prazo de 10 (dez) dias, indicando endereço atualizado, bem como recolhendo as custas. Somente após o decurso de prazo para impugnação em face da decisão de fls.182/184 é que será possível a análise do pedido de leilão. Intimem-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70033725-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/07/2020 09:50 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 693/702 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.221/227 e 228/234: Ciente quanto ao débito indicado, o que deverá ser observando em caso de eventual alienação do imóvel cujos direitos foram penhorados na decisão de fls.182/184. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que tome ciência do débito indicado pela CEF bem como se manifeste em prosseguimento nos termos do despacho de fls.218. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.221/227 e 228/234: Ciente quanto ao débito indicado, o que deverá ser observando em caso de eventual alienação do imóvel cujos direitos foram penhorados na decisão de fls.182/184. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que tome ciência do débito indicado pela CEF bem como se manifeste em prosseguimento nos termos do despacho de fls.218. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70029074-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 17:24 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70029072-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 17:23 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 765/772 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 765/772 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte terceira interessada CEF, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração/substabelecimento de fls.213/215 (Valor: 2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.210/212: Mantenho a decisão de fls.182/184 por seus próprios fundamentos não abalados pelas razões expostas na petição. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação em prosseguimento em 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliane Rodolpho Frade Gomes (OAB 229087/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 25/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.210/212: Mantenho a decisão de fls.182/184 por seus próprios fundamentos não abalados pelas razões expostas na petição. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação em prosseguimento em 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte terceira interessada CEF, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial referente à procuração/substabelecimento de fls.213/215 (Valor: 2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na capital do Estado - R$ 1.163,55) (Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 304-9), sob pena de inscrição em dívida ativa. (Observação: Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), observando-se que a alíquota a ser recolhida é uma por cada mandante de procuração / substabelecimento. Nada Mais. |
| 24/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a INCLUSÃO no cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) Luciana Outeiro Pinto Alzani e Juliane Rodolpho Frade Gomes (fls.212) junto ao Sistema Informatizado. Nada Mais. Jaboticabal, 24 de junho de 2020. Eu, PHU, Assistente Judiciário. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70027397-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:09 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 705/711 |
| 11/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR164392758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 08/06/2020 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2020 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial de fls. 182/184, procedi solicitação pelo sistema ARISP e, neste ato, juntei a devida anotação de registro/averbação do imóvel penhorado com matrícula sob nº 49.573. Manifestem-se os interessados.". Nada Mais. Jaboticabal, 09 de junho de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial de fls. 182/184, procedi solicitação pelo sistema ARISP e, neste ato, juntei a devida anotação de registro/averbação do imóvel penhorado com matrícula sob nº 49.573. Manifestem-se os interessados.". Nada Mais. Jaboticabal, 09 de junho de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2020 |
Certidão Juntada
|
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 685/688 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2020 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial de fls. 182/184, acessei o sistema informatizado ARISP, no qual informa que, em razão do Provimento CG 08/2020, o vencimento do prazo foi prorrogado para o próximo dia 22/06/2020, momento em que, caso não haja resposta anterior do C.R.I., retirarei então este processo da fila de "Pesquisas" do sistema SAJ. Nada Mais. Jaboticabal, 29 de maio de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 29/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial de fls. 182/184, acessei o sistema informatizado ARISP, no qual informa que, em razão do Provimento CG 08/2020, o vencimento do prazo foi prorrogado para o próximo dia 22/06/2020, momento em que, caso não haja resposta anterior do C.R.I., retirarei então este processo da fila de "Pesquisas" do sistema SAJ. Nada Mais. Jaboticabal, 29 de maio de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/05/2020 |
Certidão Juntada
|
| 28/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Fls. 182/184: Cumpra a Serventia, intimando-se o credor fiduciário . Jaboticabal, 22 de maio de 2020. |
| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70021831-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 15:36 |
| 22/04/2020 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, acessei o sistema informatizado ARISP, no qual obtive informação de que a prenotação do pedido PH000315218 vencerá no próximo dia 15/06/2020, momento em que, caso não haja resposta anterior do C.R.I., retirarei então este processo da fila de "Pesquisas" do sistema SAJ. Nada Mais. Jaboticabal, 22 de abril de 2020. Eu, Rogério Fogaça de Freitas, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/04/2020 |
Certidão Juntada
|
| 08/04/2020 |
Certidão Juntada
|
| 08/04/2020 |
Certidão Juntada
|
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3005 Página: 840/852 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Vistos. Quanto à penhora do imóvel objeto da matrícula 49.573, necessária a adequação da decisão que a deferiu. Com efeito, consoante decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." (AgInt no AREsp 644.018/SP - rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 02.06.2016). No mesmo sentido, confira-se julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. 4. Recurso especial provido." (REsp 795.635/PB - J. 27.06.2006). Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de direitos sobre bem imóvel. Possibilidade. Imóvel que não pertence ao Executado, mas ao credor-fiduciário, razão pela qual apenas os direitos que o devedor-fiduciante possui sobre o bem é que podem ser objeto de constrição. Precedentes do C. STJ. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (J. 12.06.2018). Assim, revendo meu posicionamento anterior, o fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento, de modo que a constrição recairia sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, o que não se pode admitir. Por fim, oportuno observar que, consoante precedentes acima citados, é possível a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial geradora do débito. Dessarte, determino a retificação do termo de penhora de fls. 93, a fim de que a penhora seja efetuada sobre de eventuais direitos que a executada possua sobre bem imóvel registrado sob a matrícula ns.º 49.573 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 180/181). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da retificação da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 12/03/2020 |
Decisão
Vistos. Quanto à penhora do imóvel objeto da matrícula 49.573, necessária a adequação da decisão que a deferiu. Com efeito, consoante decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, "como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária." (AgInt no AREsp 644.018/SP - rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 02.06.2016). No mesmo sentido, confira-se julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recais sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária. Precedentes da 5ª Turma. 3. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. 4. Recurso especial provido." (REsp 795.635/PB - J. 27.06.2006). Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de direitos sobre bem imóvel. Possibilidade. Imóvel que não pertence ao Executado, mas ao credor-fiduciário, razão pela qual apenas os direitos que o devedor-fiduciante possui sobre o bem é que podem ser objeto de constrição. Precedentes do C. STJ. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO." (J. 12.06.2018). Assim, revendo meu posicionamento anterior, o fato de a obrigação de concorrer para o pagamento das despesas condominiais possuir natureza propter rem, por si só, não autoriza a penhora de unidade condominial objeto de alienação fiduciária, notadamente porque o devedor não é o proprietário do imóvel, ao menos enquanto subsistir a dívida atinente ao contrato de financiamento, de modo que a constrição recairia sobre o patrimônio de terceiro estranho à lide, o que não se pode admitir. Por fim, oportuno observar que, consoante precedentes acima citados, é possível a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial geradora do débito. Dessarte, determino a retificação do termo de penhora de fls. 93, a fim de que a penhora seja efetuada sobre de eventuais direitos que a executada possua sobre bem imóvel registrado sob a matrícula ns.º 49.573 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 180/181). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da retificação da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70011858-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 11:34 |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.20.70006772-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 14:49 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 752/ 760 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada da penhora efetuada no imóvel, a Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, não apresentou impugnação. A executada foi devidamente intimada a fls. 93 e não apresentou resistência ao pedido. Assim, para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Sem prejuízo, providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 11/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente intimada da penhora efetuada no imóvel, a Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, não apresentou impugnação. A executada foi devidamente intimada a fls. 93 e não apresentou resistência ao pedido. Assim, para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Sem prejuízo, providencie o exequente matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico de nº 20191203163904039322 foi pago pelo Banco do Brasil aos 09/12/2019, conforme informações do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1361/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 1187/1193 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1361/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 1187/1193 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20191203163904039322) no valor de R$908,03 em favor de terceiro interessado: Caixa Econômica Federal, conforme decisão/despacho de fls.151 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas, devendo a Serventia, após transcorrido o prazo de 30 dias, certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2019 Teor do ato: Vistos. Apresente, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia, observando o contido no ato ordinatório de fls. 164. Int. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 03/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20191203163904039322) no valor de R$908,03 em favor de terceiro interessado: Caixa Econômica Federal, conforme decisão/despacho de fls.151 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas, devendo a Serventia, após transcorrido o prazo de 30 dias, certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. |
| 25/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia, observando o contido no ato ordinatório de fls. 164. Int. |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.19.70058326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 13:23 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1289/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 575/582 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2019 Teor do ato: A informação do dado: "conta corrente" é imprescindível para a emissão de MLE, não havendo outra opção. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A informação do dado: "conta corrente" é imprescindível para a emissão de MLE, não havendo outra opção. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.19.70056706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 13:37 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1241/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 819/830 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1241/2019 Teor do ato: Vistos. Apresente, o interessado (CEF), no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia, tendo em vista a liberação de expedição de mandado eletrônico nesta Comarca, conforme Comunicado Conjunto SPI 1514/2019. Int. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 05/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente, o interessado (CEF), no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia, tendo em vista a liberação de expedição de mandado eletrônico nesta Comarca, conforme Comunicado Conjunto SPI 1514/2019. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0873/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2767 Página: 916/920 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 148: Oficie-se ao remetente solicitando a transferência dos valores depositados naquela agência para o presente feito, junto ao Banco do Brasil local. Prazo: 10 dias. Depositada nos autos, expeça-se guia de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal, intimando-a para retirada. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 08/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 148: Oficie-se ao remetente solicitando a transferência dos valores depositados naquela agência para o presente feito, junto ao Banco do Brasil local. Prazo: 10 dias. Depositada nos autos, expeça-se guia de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal, intimando-a para retirada. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 10/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Com Protocolo |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 762/767 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a expedição e encaminhamento do Oficio via postal, com aviso de recebimento. Int. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 30/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a expedição e encaminhamento do Oficio via postal, com aviso de recebimento. Int. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.19.70026226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 17:19 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 963/975 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2019 Teor do ato: Providencie a parte requerente a postagem de ofício de fls.139 com a cópia mencionada, devendo comprovar isso nos autos em 15 dias. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB 259357/SP) |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte requerente a postagem de ofício de fls.139 com a cópia mencionada, devendo comprovar isso nos autos em 15 dias. |
| 09/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR838166050TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 06/11/2018 |
| 24/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a INCLUSÃO no cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) junto ao Sistema Informatizado. Nada Mais. Jaboticabal, 24 de abril de 2019. Eu, _________________, Juliana Mori Nakachima, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.19.70019444-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 11:02 |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 06/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1137/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 738/741 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2018 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à agência 2014 da CEF de Ribeirão Preto (guia de depósito judicial de página 66) solicitando informes se já houve o levantamento do valor em depósito. Após aguarde-se o cumprimento do despacho precedente. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Diego Cássio Rafael Braulino Nogueira (OAB 327065/SP) |
| 25/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se à agência 2014 da CEF de Ribeirão Preto (guia de depósito judicial de página 66) solicitando informes se já houve o levantamento do valor em depósito. Após aguarde-se o cumprimento do despacho precedente. Intimem-se. |
| 25/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Cumpra a Serventia o determinado a fls. 104/106. Jaboticabal, 17 de setembro de 2018. |
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.18.70037976-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 10:33 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0937/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 637/640 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2018 Teor do ato: Nota de cartório: Para cumprimento da Decisão de fls. 116, em relação à intimação, informe a parte autora quem deverá ser intimada e os endereços, tendo em vista que há diligência de ofícial de justiça e taxa para expedição de carta postal. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Diego Cássio Rafael Braulino Nogueira (OAB 327065/SP) |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Para cumprimento da Decisão de fls. 116, em relação à intimação, informe a parte autora quem deverá ser intimada e os endereços, tendo em vista que há diligência de ofícial de justiça e taxa para expedição de carta postal. Nada Mais. |
| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0765/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 728/734 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2018 Teor do ato: Vistos. A sentença de fls. 81/82 excluiu a CEF do polo passivo da demanda, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a ela. Em face de tal decisório não houve embargos ou eventual impugnação, conforme certidão de fls. 103. Nestes termos, não prosperam as alegações da parte exequente, em relação ao levantamento dos valores. Assim, cumpra-se a serventia a decisão de fls. 104 (item "1"), expedindo-se o competente mandado de levantamento em nome da CEF conforme determinado. Sem prejuízo, intime-se, ainda a CEF da penhora realizada no imóvel, conforme determinado a fls. 105. Custas recolhidas a fls. 115 e endereço declinado a fls. 111. Após, tornem conclusos para análise e deliberação quanto à eventual necessidade de perícia a ser realizada visando avaliar o valor do bem imóvel. Intimem-se. Jaboticabal, 06 de agosto de 2018 Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Diego Cássio Rafael Braulino Nogueira (OAB 327065/SP) |
| 06/08/2018 |
Decisão
Vistos. A sentença de fls. 81/82 excluiu a CEF do polo passivo da demanda, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a ela. Em face de tal decisório não houve embargos ou eventual impugnação, conforme certidão de fls. 103. Nestes termos, não prosperam as alegações da parte exequente, em relação ao levantamento dos valores. Assim, cumpra-se a serventia a decisão de fls. 104 (item "1"), expedindo-se o competente mandado de levantamento em nome da CEF conforme determinado. Sem prejuízo, intime-se, ainda a CEF da penhora realizada no imóvel, conforme determinado a fls. 105. Custas recolhidas a fls. 115 e endereço declinado a fls. 111. Após, tornem conclusos para análise e deliberação quanto à eventual necessidade de perícia a ser realizada visando avaliar o valor do bem imóvel. Intimem-se. Jaboticabal, 06 de agosto de 2018 |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.18.70028762-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 14:13 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 714/716 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se guia de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal, dos valores depositados a fls. 66, observando-se o Provimento do CNJ Nº 68/2018, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. 2. Fls. 86/88: A obrigação de pagamento das despesas condominiais (artigos 1315 e 1336, I do Código Civil) é de natureza propter rem, ou seja, onera o próprio imóvel, que responde pelo débito, independentemente da titularidade do bem estar em mãos do credor fiduciário, e mesmo que a inadimplência decorra do descumprimento de obrigação assumida pelos fiduciantes. É que as cotas condominiais são necessárias à própria conservação e existência da coisa e dos direitos que sobre ela incidem, viabilizando a manutenção do patrimônio como tal e, portanto, beneficiando, incondicionalmente, o seu titular, sendo fundamental à preservação e integridade da própria garantia instituída em favor da credora fiduciária. Pelo mesmo motivo, aliás, a aquisição de imóvel com débito condominial torna o adquirente, titular de direito real sobre a coisa, responsável pelos seus débitos, ainda que precedentes à aquisição (artigo 1.345 do Código Civil), assumindo, automaticamente, as obrigações do sucedido; ao mesmo tempo em que, na outra mão, o abandono de tal condição o libera do pagamento das cotas vincendas, transferindo a obrigação aos sucessores. Trata-se de ônus que grava e persegue a unidade autônoma, fazendo, do condomínio, credor do próprio imóvel. Sendo assim, a coisa responde pelos débitos independentemente de quem contraiu a obrigação, sujeitando seu titular, ainda que não tenha havido manifestação de vontade deste em assumir o pagamento. Em outras palavras, na obrigação propter rem, o titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição (situação jurídica), a satisfazer determinada prestação. Irrelevante o ajuizamento da ação apenas contra o adquirente e possuidor direto do imóvel, porquanto, embora a obrigação de pagamento das despesas condominiais seja daquele que ocupa e se utiliza do bem, esta é, em última instância, devida e garantida pelo próprio patrimônio gerador da despesa, em razão do direito de sequela que decorre da natureza propter rem da obrigação. E, da mesma forma que o patrimônio responde pela dívida independentemente de sua titularidade, também os benefícios proporcionados pelo bem e sua conservação aproveitam ao titular, ainda que não tenha concorrido para tanto com qualquer pagamento. É o que se dá no caso, em que o credor fiduciário preserva, por força de lei, a propriedade resolúvel do bem e a condição de possuidor indireto deste, transferindo, ao devedor fiduciante, a posse direta e o direito de usar e fruir da coisa (art.23, parágrafo único, da Lei 9514/97), bem como a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais (art. 27, parágrafo 8°, da Lei 9514/97). Em tal hipótese, a unidade condominial permanece juridicamente responsável pelo débito contraído, vinculado que está à própria coisa, independentemente da sua titularidade. Obstar a penhora do próprio imóvel implicaria esvaziar o caráter propter rem da obrigação, porque, ao mesmo tempo em que se responsabilizaria o ocupante do imóvel pelo pagamento da dívida condominial, retirar-se-ia do alcance do condomínio a única garantia do pagamento. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação para pagamento de quotas condominiais. Recurso especial não conhecido" (REsp 161795/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 20/08/2001, p. 458). "Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família. Taxas condominiais. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 172866/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 02/10/2000, p. 162). Forçosa assim a intimação do banco para atos de expropriação do bem sobre o qual detém a propriedade resolúvel. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Diego Cássio Rafael Braulino Nogueira (OAB 327065/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se guia de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal, dos valores depositados a fls. 66, observando-se o Provimento do CNJ Nº 68/2018, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso. 2. Fls. 86/88: A obrigação de pagamento das despesas condominiais (artigos 1315 e 1336, I do Código Civil) é de natureza propter rem, ou seja, onera o próprio imóvel, que responde pelo débito, independentemente da titularidade do bem estar em mãos do credor fiduciário, e mesmo que a inadimplência decorra do descumprimento de obrigação assumida pelos fiduciantes. É que as cotas condominiais são necessárias à própria conservação e existência da coisa e dos direitos que sobre ela incidem, viabilizando a manutenção do patrimônio como tal e, portanto, beneficiando, incondicionalmente, o seu titular, sendo fundamental à preservação e integridade da própria garantia instituída em favor da credora fiduciária. Pelo mesmo motivo, aliás, a aquisição de imóvel com débito condominial torna o adquirente, titular de direito real sobre a coisa, responsável pelos seus débitos, ainda que precedentes à aquisição (artigo 1.345 do Código Civil), assumindo, automaticamente, as obrigações do sucedido; ao mesmo tempo em que, na outra mão, o abandono de tal condição o libera do pagamento das cotas vincendas, transferindo a obrigação aos sucessores. Trata-se de ônus que grava e persegue a unidade autônoma, fazendo, do condomínio, credor do próprio imóvel. Sendo assim, a coisa responde pelos débitos independentemente de quem contraiu a obrigação, sujeitando seu titular, ainda que não tenha havido manifestação de vontade deste em assumir o pagamento. Em outras palavras, na obrigação propter rem, o titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição (situação jurídica), a satisfazer determinada prestação. Irrelevante o ajuizamento da ação apenas contra o adquirente e possuidor direto do imóvel, porquanto, embora a obrigação de pagamento das despesas condominiais seja daquele que ocupa e se utiliza do bem, esta é, em última instância, devida e garantida pelo próprio patrimônio gerador da despesa, em razão do direito de sequela que decorre da natureza propter rem da obrigação. E, da mesma forma que o patrimônio responde pela dívida independentemente de sua titularidade, também os benefícios proporcionados pelo bem e sua conservação aproveitam ao titular, ainda que não tenha concorrido para tanto com qualquer pagamento. É o que se dá no caso, em que o credor fiduciário preserva, por força de lei, a propriedade resolúvel do bem e a condição de possuidor indireto deste, transferindo, ao devedor fiduciante, a posse direta e o direito de usar e fruir da coisa (art.23, parágrafo único, da Lei 9514/97), bem como a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais (art. 27, parágrafo 8°, da Lei 9514/97). Em tal hipótese, a unidade condominial permanece juridicamente responsável pelo débito contraído, vinculado que está à própria coisa, independentemente da sua titularidade. Obstar a penhora do próprio imóvel implicaria esvaziar o caráter propter rem da obrigação, porque, ao mesmo tempo em que se responsabilizaria o ocupante do imóvel pelo pagamento da dívida condominial, retirar-se-ia do alcance do condomínio a única garantia do pagamento. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação para pagamento de quotas condominiais. Recurso especial não conhecido" (REsp 161795/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 20/08/2001, p. 458). "Execução. Penhora. Imóvel financiado. Bem de família. Taxas condominiais. Precedentes da Corte. 1. A jurisprudência da Corte admite a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de ser considerado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 172866/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 02/10/2000, p. 162). Forçosa assim a intimação do banco para atos de expropriação do bem sobre o qual detém a propriedade resolúvel. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.18.70023597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 16:31 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 768/772 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2018 Teor do ato: Vistos.Certifique a Serventia se houve o levantamento da quantia depositada pela Caixa Econômica Federal ás fls. 66/69.Sem prejuízo, certifique se houve apresentação de embargos ou impugnação pela requerida Natália Cristina Perassolli.Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito, em termo de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Diego Cássio Rafael Braulino Nogueira (OAB 327065/SP) |
| 04/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Certifique a Serventia se houve o levantamento da quantia depositada pela Caixa Econômica Federal ás fls. 66/69.Sem prejuízo, certifique se houve apresentação de embargos ou impugnação pela requerida Natália Cristina Perassolli.Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito, em termo de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Int. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2018 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 25/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/10/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Manifestação do Perito |
| 31/01/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 16/02/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 06/03/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 23/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |