| Exeqte |
Condomínio Residencial Vida Nova II
Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi Advogado: Priscila Schiesti Pinheiro |
| Exectda | Lusia Maria de Souza |
| Interesdo. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: SADI BONATTO Advogado: Fernando Jose Bonatto Advogada: Bruna Bonatto Manica |
| Perito | Rafael André Silva |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70034105-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/09/2026 10:37 |
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2012/2026 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação realizada pelo perito judicial, fixando o valor do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 49.809 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal, em R$ 63.200,00, correspondente ao valor de mercado apurado no laudo de fls. 349/374. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado, expeça-se MLE em favor do perito Rafael André Silva, para levantamento integral dos honorários periciais depositados, no valor nominal de R$ 2.800,00, observados os dados constantes do formulário de fls. 376. Defiro a alienação judicial do imóvel por meio de leilão eletrônico. Para a realização do ato, nomeio Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 1.070, indicado pela parte exequente. Nomeação cadastrada no SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, a fim de que o leiloeiro seja intimado para que apresente minuta do edital, a qual deverá observar a impossibilidade de cobrança de comissão fora das hipóteses de arrematação, ressalvadas as despesas comprovadamente realizadas nos casos de acordo, desistência ou outra causa de frustração do certame. Deverá, ainda, sugerir datas para a realização do primeiro e do segundo leilões. No primeiro leilão, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação. No segundo, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Consigne-se na minuta que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvados os débitos fiscais e tributários, que se sub-rogam no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Com a apresentação da minuta e estando ela em termos, expeça-se o competente edital, intimando-se as partes acerca das datas designadas. Intime-se a executada por oficial de justiça, valendo-se das diligências de fls. 338/340. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), Bruna Bonatto Manica (OAB 536971/SP), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 31/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação realizada pelo perito judicial, fixando o valor do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 49.809 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal, em R$ 63.200,00, correspondente ao valor de mercado apurado no laudo de fls. 349/374. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado, expeça-se MLE em favor do perito Rafael André Silva, para levantamento integral dos honorários periciais depositados, no valor nominal de R$ 2.800,00, observados os dados constantes do formulário de fls. 376. Defiro a alienação judicial do imóvel por meio de leilão eletrônico. Para a realização do ato, nomeio Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 1.070, indicado pela parte exequente. Nomeação cadastrada no SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, a fim de que o leiloeiro seja intimado para que apresente minuta do edital, a qual deverá observar a impossibilidade de cobrança de comissão fora das hipóteses de arrematação, ressalvadas as despesas comprovadamente realizadas nos casos de acordo, desistência ou outra causa de frustração do certame. Deverá, ainda, sugerir datas para a realização do primeiro e do segundo leilões. No primeiro leilão, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação. No segundo, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Consigne-se na minuta que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvados os débitos fiscais e tributários, que se sub-rogam no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Com a apresentação da minuta e estando ela em termos, expeça-se o competente edital, intimando-se as partes acerca das datas designadas. Intime-se a executada por oficial de justiça, valendo-se das diligências de fls. 338/340. Intime-se. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70034105-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/09/2026 10:37 |
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2012/2026 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação realizada pelo perito judicial, fixando o valor do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 49.809 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal, em R$ 63.200,00, correspondente ao valor de mercado apurado no laudo de fls. 349/374. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado, expeça-se MLE em favor do perito Rafael André Silva, para levantamento integral dos honorários periciais depositados, no valor nominal de R$ 2.800,00, observados os dados constantes do formulário de fls. 376. Defiro a alienação judicial do imóvel por meio de leilão eletrônico. Para a realização do ato, nomeio Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 1.070, indicado pela parte exequente. Nomeação cadastrada no SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, a fim de que o leiloeiro seja intimado para que apresente minuta do edital, a qual deverá observar a impossibilidade de cobrança de comissão fora das hipóteses de arrematação, ressalvadas as despesas comprovadamente realizadas nos casos de acordo, desistência ou outra causa de frustração do certame. Deverá, ainda, sugerir datas para a realização do primeiro e do segundo leilões. No primeiro leilão, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação. No segundo, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Consigne-se na minuta que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvados os débitos fiscais e tributários, que se sub-rogam no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Com a apresentação da minuta e estando ela em termos, expeça-se o competente edital, intimando-se as partes acerca das datas designadas. Intime-se a executada por oficial de justiça, valendo-se das diligências de fls. 338/340. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), Bruna Bonatto Manica (OAB 536971/SP), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 31/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação realizada pelo perito judicial, fixando o valor do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 49.809 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal, em R$ 63.200,00, correspondente ao valor de mercado apurado no laudo de fls. 349/374. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado, expeça-se MLE em favor do perito Rafael André Silva, para levantamento integral dos honorários periciais depositados, no valor nominal de R$ 2.800,00, observados os dados constantes do formulário de fls. 376. Defiro a alienação judicial do imóvel por meio de leilão eletrônico. Para a realização do ato, nomeio Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 1.070, indicado pela parte exequente. Nomeação cadastrada no SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, a fim de que o leiloeiro seja intimado para que apresente minuta do edital, a qual deverá observar a impossibilidade de cobrança de comissão fora das hipóteses de arrematação, ressalvadas as despesas comprovadamente realizadas nos casos de acordo, desistência ou outra causa de frustração do certame. Deverá, ainda, sugerir datas para a realização do primeiro e do segundo leilões. No primeiro leilão, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação. No segundo, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Consigne-se na minuta que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvados os débitos fiscais e tributários, que se sub-rogam no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Com a apresentação da minuta e estando ela em termos, expeça-se o competente edital, intimando-se as partes acerca das datas designadas. Intime-se a executada por oficial de justiça, valendo-se das diligências de fls. 338/340. Intime-se. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 23/06/2026 decorreu o prazo fixado a fls. 377 sem que a requerida se manifestasse nos autos sobre o laudo pericial. |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do ato ordinatório retro, profiro o presente despacho, a fim de que a conclusão seja baixada (COMUNICADO CONJUNTO Nº1511/2019) e de que se aguarde o decurso do prazo lá assinalado, em relação à parte executada. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), Bruna Bonatto Manica (OAB 536971/SP), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do ato ordinatório retro, profiro o presente despacho, a fim de que a conclusão seja baixada (COMUNICADO CONJUNTO Nº1511/2019) e de que se aguarde o decurso do prazo lá assinalado, em relação à parte executada. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70022932-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2026 17:54 |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70021013-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2026 10:41 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2026 Teor do ato: Vistas dos autos para: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial apresentado nos autos. (art.477, §1º do C.P.C.). Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 26/05/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos para: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial apresentado nos autos. (art.477, §1º do C.P.C.). |
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70020683-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/05/2026 16:16 |
| 15/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a vistoria foi designada para o dia 04 de maio de 2026, não há que se cogitar de intimação da executada relativamente às diligências cujos recolhimentos constam a fls. 339/340. Diante do exposto, intime-se o perito para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se lhe foi franqueado o acesso ao imóvel objeto da perícia na data designada. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a vistoria foi designada para o dia 04 de maio de 2026, não há que se cogitar de intimação da executada relativamente às diligências cujos recolhimentos constam a fls. 339/340. Diante do exposto, intime-se o perito para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se lhe foi franqueado o acesso ao imóvel objeto da perícia na data designada. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70019077-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2026 10:12 |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70018795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 17:25 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do agendamento da perícia, conforme segue: " agendamento da vistoria no imóvel a ser periciado, situado a Avenida João Batista Ferraz Sampaio, número 1.171, Apartamento 11, Bloco 38, Condomínio Residencial Vida Nova II, Bairro Barreiro, Cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, para o dia 04 de Maio de 2026, Segunda-Feira, às 14h30min." Deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Recolhidas, expeça-se, com urgência, mandado de intimação da executada acerca do agendamento da perícia. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do agendamento da perícia, conforme segue: " agendamento da vistoria no imóvel a ser periciado, situado a Avenida João Batista Ferraz Sampaio, número 1.171, Apartamento 11, Bloco 38, Condomínio Residencial Vida Nova II, Bairro Barreiro, Cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, para o dia 04 de Maio de 2026, Segunda-Feira, às 14h30min." Deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Recolhidas, expeça-se, com urgência, mandado de intimação da executada acerca do agendamento da perícia. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70012582-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 28/03/2026 12:05 |
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70007541-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 14:28 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2026 Teor do ato: Fls. 318/319: Anotada a penhora no rosto dos autos de eventual crédito remanescente em favor da executada, deferida pelo D. Juízo da 2 ª Vara Cível de Jaboticabal-SP, nos autos do processo nº 1000890-19.2023.8.26.0291, no qual Lusia Maria de Souza também figura como executada, no valor atualizado de R$ 9.843,43 (fls. 320/322). O presente despacho servirá como ofício ao mencionado Juízo, ao qual, com as devidas homenagens, comunico a efetivação da referida anotação da penhora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado no despacho a fls. 314. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 318/319: Anotada a penhora no rosto dos autos de eventual crédito remanescente em favor da executada, deferida pelo D. Juízo da 2 ª Vara Cível de Jaboticabal-SP, nos autos do processo nº 1000890-19.2023.8.26.0291, no qual Lusia Maria de Souza também figura como executada, no valor atualizado de R$ 9.843,43 (fls. 320/322). O presente despacho servirá como ofício ao mencionado Juízo, ao qual, com as devidas homenagens, comunico a efetivação da referida anotação da penhora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado no despacho a fls. 314. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 20/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70006883-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 16:31 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/313: anoto que não houve a baixa da alienação judiciária em relação ao imóvel cujos direitos foram penhorados. Sem prejuízo, para avaliação do bem, deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias, promover o depósito dos honorários periciais fixados a fls. 208/209. Com o depósito, dê-se vista dos autos ao perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 22/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 312/313: anoto que não houve a baixa da alienação judiciária em relação ao imóvel cujos direitos foram penhorados. Sem prejuízo, para avaliação do bem, deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias, promover o depósito dos honorários periciais fixados a fls. 208/209. Com o depósito, dê-se vista dos autos ao perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70072781-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 16:12 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel (documento com valor de certidão). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, a certidão de matrícula atualizada do imóvel (documento com valor de certidão). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70066829-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/11/2025 09:52 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de quinze dias, nos termos do ato ordinatório a fls. 295. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de quinze dias, nos termos do ato ordinatório a fls. 295. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação da parte exequente nos autos, em atenção ao Ato Ordinatório de fls.295. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.298: Cumpra a Serventia. |
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls.294, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte exequente o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls.294, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. |
| 29/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70047695-9 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 12/08/2025 12:28 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, diante do processado, e considerando a quitação do contrato junto à CEF, dê-se vista ao oficial do CRI local para que, em 10 dias, informe a possibilidade de cancelamento da averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, às expensas do exequente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, diante do processado, e considerando a quitação do contrato junto à CEF, dê-se vista ao oficial do CRI local para que, em 10 dias, informe a possibilidade de cancelamento da averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, às expensas do exequente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70045812-8 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 04/08/2025 14:33 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70045533-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 15:53 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o exequente para que cumpra com o determinado a fls.255, observando-se as disposições do art.1245 e §§ 1º e 2º do Código Civil: "Art. 1.245.Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis § 1ºEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2ºEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." (grifei). Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se o exequente para que cumpra com o determinado a fls.255, observando-se as disposições do art.1245 e §§ 1º e 2º do Código Civil: "Art. 1.245.Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis § 1ºEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2ºEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." (grifei). Intimem-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70044371-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/07/2025 16:34 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente. Anote-se e cadastre-se. À vista do informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Anote-se e cadastre-se. À vista do informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70042967-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 13:54 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70042723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 14:40 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.266: Concedo à interessada o prazo de 10 dias para que junte a procuração outorgada. Após, anote-se, habilite-se e cadastre-se. Fls.270: Manifeste-se a CEF, em 10 dias, promovendo a juntada do documento solicitado. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.266: Concedo à interessada o prazo de 10 dias para que junte a procuração outorgada. Após, anote-se, habilite-se e cadastre-se. Fls.270: Manifeste-se a CEF, em 10 dias, promovendo a juntada do documento solicitado. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70038754-9 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 01/07/2025 16:04 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70038501-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 18:12 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. À vista do informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e promovendo a respectiva baixa na averbação de alienação fiduciária para fins de penhora do imóvel e não apenas dos direitos aquisitivos, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito e promovendo a respectiva baixa na averbação de alienação fiduciária para fins de penhora do imóvel e não apenas dos direitos aquisitivos, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70035866-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 16:36 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que em virtude da integração do SAJ com o DJEN, foram registradas dificuldades nos envios para publicação e nas certificações automáticas. Quanto ao saneamento relacionado à certificação, destaca-se que as publicações estão sendo certificadas diretamente na movimentação do processo, sem a necessidade de vincular um documento aos autos digitais, conforme o item 3 do Comunicado Conjunto nº 389/25. Processo certificado DJEN: Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004765-94.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova Ii - Caixa Econômica Federal - Vistos. Manifeste-se, por ora, a CEF, em 10 dias, comprovando-se a respectiva baixa na averbação de alienação fiduciária, diante do adimplemento do contrato. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004765-94.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova Ii - Caixa Econômica Federal - Vistos. Manifeste-se, por ora, a CEF, em 10 dias, comprovando-se a respectiva baixa na averbação de alienação fiduciária, diante do adimplemento do contrato. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se, por ora, a CEF, em 10 dias, comprovando-se a respectiva baixa na averbação de alienação fiduciária, diante do adimplemento do contrato. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se, por ora, a CEF, em 10 dias, comprovando-se a respectiva baixa na averbação de alienação fiduciária, diante do adimplemento do contrato. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70031501-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 15:07 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o informado pela CEF, por ora, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que promova a baixa na averbação da alienação fiduciária (R.04/49.809 - fls.28/29), uma vez que não há mais débitos neste sentido (fls.237). Caberá ao exequente as medidas necessárias para tanto junto ao CRI local. Após, tornem conclusos para avaliação do imóvel, observando-se a estimativa do perito de fls.202/203. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o informado pela CEF, por ora, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que promova a baixa na averbação da alienação fiduciária (R.04/49.809 - fls.28/29), uma vez que não há mais débitos neste sentido (fls.237). Caberá ao exequente as medidas necessárias para tanto junto ao CRI local. Após, tornem conclusos para avaliação do imóvel, observando-se a estimativa do perito de fls.202/203. Intimem-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70029958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 11:13 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. À vista do informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do informado pela CEF, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70026959-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 11:30 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente. Diante do informado, intime-se a CEF para que, em 15 dias, apresente a planilha de debitos do imóvel da Executada LUSIA MARIA DE SOUZA. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Diante do informado, intime-se a CEF para que, em 15 dias, apresente a planilha de debitos do imóvel da Executada LUSIA MARIA DE SOUZA. Intimem-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70021315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 09:17 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se, cadastre-se e habilite-se a CEF. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se, cadastre-se e habilite-se a CEF. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAL.25.70019481-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2025 17:48 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. À vista da inércia do exequente arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se a prescrição intercorrente ou a oportuna manifestação do interessado em prosseguimento. Nesse sentido: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC (ABANDONO). DESCABIMENTO. Hipóteses de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Ausência de previsão de extinção por inércia da parte. Inaplicabilidade do art. 485, III, CPC. Extinção afastada. Inércia do requerente que enseja apenas o arquivamento dos autos. Ausência, ademais, de intuito de abandonar o processo por parte do requerente. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução. Precedentes. Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 0028997-53.2000.8.26.0564; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). (grifei). Intimem-se. Jaboticabal, 20 de março de 2025 Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 21/03/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. À vista da inércia do exequente arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se a prescrição intercorrente ou a oportuna manifestação do interessado em prosseguimento. Nesse sentido: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC (ABANDONO). DESCABIMENTO. Hipóteses de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Ausência de previsão de extinção por inércia da parte. Inaplicabilidade do art. 485, III, CPC. Extinção afastada. Inércia do requerente que enseja apenas o arquivamento dos autos. Ausência, ademais, de intuito de abandonar o processo por parte do requerente. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução. Precedentes. Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 0028997-53.2000.8.26.0564; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). (grifei). Intimem-se. Jaboticabal, 20 de março de 2025 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da publicação do Despacho de fls. 217 aos 14/03/2025, sem qualquer manifestação da parte exequente nos presentes autos. |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para juntada da minuta de acordo. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para juntada da minuta de acordo. Intimem-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70003336-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2025 09:15 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. À vista da inércia do exequente arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se a prescrição intercorrente ou a oportuna manifestação do interessado em prosseguimento. Nesse sentido: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC (ABANDONO). DESCABIMENTO. Hipóteses de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Ausência de previsão de extinção por inércia da parte. Inaplicabilidade do art. 485, III, CPC. Extinção afastada. Inércia do requerente que enseja apenas o arquivamento dos autos. Ausência, ademais, de intuito de abandonar o processo por parte do requerente. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução. Precedentes. Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 0028997-53.2000.8.26.0564; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). (grifei). Intimem-se. Jaboticabal, 21 de janeiro de 2025 Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 21/01/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. À vista da inércia do exequente arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se a prescrição intercorrente ou a oportuna manifestação do interessado em prosseguimento. Nesse sentido: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC (ABANDONO). DESCABIMENTO. Hipóteses de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Ausência de previsão de extinção por inércia da parte. Inaplicabilidade do art. 485, III, CPC. Extinção afastada. Inércia do requerente que enseja apenas o arquivamento dos autos. Ausência, ademais, de intuito de abandonar o processo por parte do requerente. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução. Precedentes. Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 0028997-53.2000.8.26.0564; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). (grifei). Intimem-se. Jaboticabal, 21 de janeiro de 2025 |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da publicação da Decisão de fls. 208/209 aos 12/12/2024, sem qualquer manifestação ou pagamento da parte executada nos presentes autos. Certifico, ainda, que (smj) a parte executada não se encontra representada nos presentes autos. |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese a impugnação quanto a estimativa dos honorários, observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e a sua natureza, além do tempo demandado para a elaboração do laudo, tenho que o valor apresentado pelo Sr. Perito, no total de R$ 2.800,00 (fls.202/203), é adequado e está em sintonia com a remuneração pelo trabalho que será desenvolvido. Isto porque, conforme justificado pelo perito nomeado, o valor dos honorários foi estimado com base na regulamentação aprovada pelo IBAPE/SP, considerando o tempo necessário para a realização do laudo, buscas, estudos, cálculos, demais atividades técnicas necessárias, diligências ao fórum e análise de toda uma gama de documentação. Outrossim, verifica-se que o impugnante não indicou o valor que entende devido e nem qualquer parâmetro técnico a balizar sua pretensão. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo adota o mesmo entendimento para casos análogos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E APURAÇÃO DOS HAVERES LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Verba honorária fixada (R$ 20.500,00) que merece ser mantida, considerando a complexidade do trabalho técnico, a existência de vários imóveis e o tempo a ser despendido pelo especialista para a elaboração do laudo - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067509-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). RECURSO Agravo de Instrumento "Ação de execução de título extrajudicial" Insurgência contra a r. decisão que acatou os valores de honorários estipulados pelo i. Perito Inadmissibilidade Valor devidamente fixado, que não se mostra exagerado Impugnação ao valor que não detalhou tecnicamente os aspectos da irresignação Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). (grifei). Finalmente, indefiro o pedido de prova emprestada, uma vez que necessária a avaliação atual do imóvel nos presentes autos. Fixo, assim, os honorários periciais em R$ 2.800,00. Intime-se a parte requerida para que deposite os honorários, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, sem nova intimação. Ante a inversão do ônus probatório, providencie a parte requerida o recolhimento da diligência do oficial de justiça com comprovante de pagamento autenticado, para intimação da parte executada para comparecimento na data a ser agendada. Após o depósito dos honorários intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a impugnação quanto a estimativa dos honorários, observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e a sua natureza, além do tempo demandado para a elaboração do laudo, tenho que o valor apresentado pelo Sr. Perito, no total de R$ 2.800,00 (fls.202/203), é adequado e está em sintonia com a remuneração pelo trabalho que será desenvolvido. Isto porque, conforme justificado pelo perito nomeado, o valor dos honorários foi estimado com base na regulamentação aprovada pelo IBAPE/SP, considerando o tempo necessário para a realização do laudo, buscas, estudos, cálculos, demais atividades técnicas necessárias, diligências ao fórum e análise de toda uma gama de documentação. Outrossim, verifica-se que o impugnante não indicou o valor que entende devido e nem qualquer parâmetro técnico a balizar sua pretensão. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo adota o mesmo entendimento para casos análogos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E APURAÇÃO DOS HAVERES LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - Verba honorária fixada (R$ 20.500,00) que merece ser mantida, considerando a complexidade do trabalho técnico, a existência de vários imóveis e o tempo a ser despendido pelo especialista para a elaboração do laudo - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067509-50.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019). RECURSO Agravo de Instrumento "Ação de execução de título extrajudicial" Insurgência contra a r. decisão que acatou os valores de honorários estipulados pelo i. Perito Inadmissibilidade Valor devidamente fixado, que não se mostra exagerado Impugnação ao valor que não detalhou tecnicamente os aspectos da irresignação Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019). (grifei). Finalmente, indefiro o pedido de prova emprestada, uma vez que necessária a avaliação atual do imóvel nos presentes autos. Fixo, assim, os honorários periciais em R$ 2.800,00. Intime-se a parte requerida para que deposite os honorários, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, sem nova intimação. Ante a inversão do ônus probatório, providencie a parte requerida o recolhimento da diligência do oficial de justiça com comprovante de pagamento autenticado, para intimação da parte executada para comparecimento na data a ser agendada. Após o depósito dos honorários intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70078649-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 14:44 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em 10 dias, sob pena de preclusão, sobre a estimativa dos honorários periciais. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, em 10 dias, sob pena de preclusão, sobre a estimativa dos honorários periciais. Intimem-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70077620-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/11/2024 14:05 |
| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado nesta data, a nomeação do(a)(s) perito(a)(s) RAFAEL ANDRÉ SILVA no Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP (Comunicado Conjunto nº 2191/2016), para ciência dos atos e termos, e acesso ao processo mediante senha cadastrada. Certifico ainda haver incluído o(a)(s) perito(a)(s) nomeado(s) no cadastro de partes e representantes - perito (terceiro) cód. 232 -, no sistema SAJ. Nada Mais. Jaboticabal, 19 de novembro de 2024. |
| 18/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da intimação postal de fls. 162 aos 11/06/2024, sem qualquer manifestação da parte executada nos presentes autos. |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente. Todavia, mantenho o despacho de fls.190 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Todavia, mantenho o despacho de fls.190 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70071741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 11:27 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Basta simples leitura da decisão de fls.137/139 para verificar que sequer houve a avaliação do imóvel. Assim, antes de qualquer providência, certifique a serventia a intimação e decurso de prazo para manifestação da executada, uma vez que a CEF não se manifestou, apesar de intimada (fls.164). Após, caso decorrido o prazo sem manifestação da EXECUTADA, cumpra-se fls.137/139 e intime-se o perito para que estime os honorários, em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Basta simples leitura da decisão de fls.137/139 para verificar que sequer houve a avaliação do imóvel. Assim, antes de qualquer providência, certifique a serventia a intimação e decurso de prazo para manifestação da executada, uma vez que a CEF não se manifestou, apesar de intimada (fls.164). Após, caso decorrido o prazo sem manifestação da EXECUTADA, cumpra-se fls.137/139 e intime-se o perito para que estime os honorários, em 10 dias. Intimem-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70069901-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 17:27 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial de fls. , procedi solicitação pelo sistema ARISP e, neste ato, juntei a devida anotação de registro/averbação do imóvel penhorado com matrícula sob nº 49.809, do C.R.I. de Jaboticabal/SP. Manifestem-se os interessados." Nada Mais. Jaboticabal, 14 de outubro de 2024. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de Seção Judiciário. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial de fls. , procedi solicitação pelo sistema ARISP e, neste ato, juntei a devida anotação de registro/averbação do imóvel penhorado com matrícula sob nº 49.809, do C.R.I. de Jaboticabal/SP. Manifestem-se os interessados." Nada Mais. Jaboticabal, 14 de outubro de 2024. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de Seção Judiciário. |
| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 19/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70061104-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 15:03 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, acessei o sistema informatizado ARISP para registro/averbação de penhora, o qual respondeu a esta Vara com uma Nota de Devolução informando o que segue: "Fica cancelada a prenotação da certidão de penhora extraída dos autos de Execução Civil, processo nº 1004765- 94.2023.8.26.0291, enviada através do Registro Eletrônico - Protocolo de Penhora Online: PH000527149, por falta de depósito prévio dos emolumentos, conforme autoriza o item 352, do Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste." Nada Mais. Jaboticabal, 05 de setembro de 2024. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de Seção Judiciário. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, acessei o sistema informatizado ARISP para registro/averbação de penhora, o qual respondeu a esta Vara com uma Nota de Devolução informando o que segue: "Fica cancelada a prenotação da certidão de penhora extraída dos autos de Execução Civil, processo nº 1004765- 94.2023.8.26.0291, enviada através do Registro Eletrônico - Protocolo de Penhora Online: PH000527149, por falta de depósito prévio dos emolumentos, conforme autoriza o item 352, do Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste." Nada Mais. Jaboticabal, 05 de setembro de 2024. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de Seção Judiciário. |
| 05/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 07/08/2024 |
Protocolo Juntado
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70047584-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 16:32 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão que determinou a avaliação do imóvel por perito, por seus próprios fundamentos. Defiro a averbação da penhora do imóvel junto ao Sistema Arisp. Para tanto, a parte deverá juntar aos autos os seguintes dados: a) número da matrícula do imóvel; b) folhas em que juntada a matrícula do imóvel nos autos; c) folhas da decisão que deferiu a penhora do imóvel; d) porcentagem da propriedade do imóvel pertencente ao(a) executado(a); e) valor do débito atualizado; f) nome completo do advogado; g) número da OAB do advogado; h) número do celular do advogado e i) endereço de e-mail do advogado. Fornecidas essas informações, promova a serventia a averbação junto ao sistema ARISP da penhora relativa ao imóvel. Concretizados os atos, tornem conclusos para determinação da avaliação no imóvel averbado no sistema ARISP, por meio de perito oficial e não oficial de justiça. Intimem-se. Jaboticabal, 12 de julho de 2024 Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão que determinou a avaliação do imóvel por perito, por seus próprios fundamentos. Defiro a averbação da penhora do imóvel junto ao Sistema Arisp. Para tanto, a parte deverá juntar aos autos os seguintes dados: a) número da matrícula do imóvel; b) folhas em que juntada a matrícula do imóvel nos autos; c) folhas da decisão que deferiu a penhora do imóvel; d) porcentagem da propriedade do imóvel pertencente ao(a) executado(a); e) valor do débito atualizado; f) nome completo do advogado; g) número da OAB do advogado; h) número do celular do advogado e i) endereço de e-mail do advogado. Fornecidas essas informações, promova a serventia a averbação junto ao sistema ARISP da penhora relativa ao imóvel. Concretizados os atos, tornem conclusos para determinação da avaliação no imóvel averbado no sistema ARISP, por meio de perito oficial e não oficial de justiça. Intimem-se. Jaboticabal, 12 de julho de 2024 |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70046620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 15:01 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2024 Teor do ato: Vistos. À vista do certificado, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À vista do certificado, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da juntada da intimação postal (fls.163) aos 14/06/2024, sem qualquer manifestação da credora fiduciária (CEF) nos presentes autos. |
| 29/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA671592563TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 24/05/2024 |
| 18/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA671584981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lusia Maria de Souza Diligência : 14/05/2024 |
| 16/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta AR de intimação do credor fiduciário. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta AR de intimação do credor fiduciário. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70027935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 16:25 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de postagem para intimação da credora fiduciária, nos termos da decisão de fls.137/139. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de postagem para intimação da credora fiduciária, nos termos da decisão de fls.137/139. |
| 24/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.24.70022064-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 16:22 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. No Recurso Especial Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), de relatoria do Min. MARCO BUZZI, ficou assentada a tese de que é possível a penhora da integralidade do imóvel com alienação fiduciária/hipotecária, cuja dívida foi originada por débitos condominiais (propter rem): (...) Nesse contexto, uma vez feita a penhora, a instituição financeira será intimada, assim como o proprietário. A instituição financeira tem que ser intimada até para poder libertar o imóvel, pagando os tributos. Terá direito de ressarcimento ou deixará o bem ir à praça e ali pedir o pagamento preferencial. O que não pode é uma natureza contratual subtrair a natureza decorrente da lei, qual seja, a natureza propter rem, de garantia aderente do imóvel ao condomínio. (grifei). Dessa forma, defiro a penhora da INTEGRALIDADE do imóvel Apartamento nº 11, localizado no pavimento térreo do "Bloco 38" do Condomínio Residencial Vida Nova II, na cidade de Jaboticabal/SP, objeto da matrícula 49.809 do CRI da respectiva cidade (fls.28/29). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para se aferir o valor do imóvel em questão, é imprescindível que se conheça o real valor do bem, de modo a não haver distorções e prejuízos às partes. Isso considerado, estabelece o caput do artigo 870 do CPC, como regra, que a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça (A avaliação será feita pelo oficial de justiça). Entretanto, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que caso o magistrado verifique que a situação fática demanda conhecimento especializado poderá, de forma justificada, nomear perito para proceder à avaliação, sendo certo que a avaliação por meio de estimativa de imobiliárias especializadas constitui-se exceção, podendo ser autorizada quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (artigo 871, IV do CPC). No caso dos autos, a prudência e a natureza do bem imóvel a ser avaliado recomendam que a avaliação seja feita por perito avaliador designado para tanto. A C. 27ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo tem inúmeros precedentes recentes em que se determina a avaliação do imóvel por perito avaliador, pois a despeito da regra estabelecida pelo caput do artigo 870 do CPC, a avaliação deverá englobar critérios que o oficial de justiça não tem condições de valorar, tais como: eventuais benfeitorias já construídas no terreno, valorização ou desvalorização da região em que localizado, além da existência de financiamento imobiliário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. DECISÃO que indeferiu o pedido de avaliação do bem penhorado por meio de estimativas apresentadas por corretores de imóveis. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. EXAME: Bem imóvel localizado em região sujeita a variação de valor. Avaliação que exige conhecimento técnico. Nomeação do Expert de confiança do Juízo que deve ser mantida. Aplicação do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2253842-42.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 25/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência da executada em face da r. decisão que nomeou Oficial de Justiça para que fizesse avaliação do bem imóvel - Cabimento - Avaliação de imóvel que demanda conhecimento técnico e deve ser realizado por expert, conforme o artigo 870, § único do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2269540-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 25/02/2022). Portanto, quanto à apuração do valor do bem imóvel, deve ser considerado não apenas a avaliação do imóvel, em si, mas também do terreno, das benfeitorias, do saldo devedor do contrato de financiamento, bem como dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante, entre outros encargos específicos do bem. Assim, primeiramente, intimem-se os executados da penhora deferida, cabendo ao credor promover o necessário em 10 (dez) dias. Igualmente, intime-se a credora fiduciária para que em 10 (dez) dias se manifeste se possui o interesse em quitar o presente débito condominial ou deixar o bem ir a leilão. Decorrido o prazo sem impugnação, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio perito do Juízo RAFAEL ANDRÉ SILVA (e-mails: rafael.andre.silva@hotmail.com, rafael.consultoria.engenharia@gmail.com), residente e domiciliado na Av. Silvio Vantini, nº 859, Nova Jaboticabal e escritório profissional Facilita Intermediação de Negócios Ltda, à Rua Floriano Peixoto, nº 591, Centro, ambos na cidade de Jaboticabal SP), com cadastro regular junto ao portal de peritos do TJ/SP. Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes. Os honorários periciais serão custeados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Com a estimativa, manifeste-se a exequente juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em até 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No Recurso Especial Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), de relatoria do Min. MARCO BUZZI, ficou assentada a tese de que é possível a penhora da integralidade do imóvel com alienação fiduciária/hipotecária, cuja dívida foi originada por débitos condominiais (propter rem): (...) Nesse contexto, uma vez feita a penhora, a instituição financeira será intimada, assim como o proprietário. A instituição financeira tem que ser intimada até para poder libertar o imóvel, pagando os tributos. Terá direito de ressarcimento ou deixará o bem ir à praça e ali pedir o pagamento preferencial. O que não pode é uma natureza contratual subtrair a natureza decorrente da lei, qual seja, a natureza propter rem, de garantia aderente do imóvel ao condomínio. (grifei). Dessa forma, defiro a penhora da INTEGRALIDADE do imóvel Apartamento nº 11, localizado no pavimento térreo do "Bloco 38" do Condomínio Residencial Vida Nova II, na cidade de Jaboticabal/SP, objeto da matrícula 49.809 do CRI da respectiva cidade (fls.28/29). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para se aferir o valor do imóvel em questão, é imprescindível que se conheça o real valor do bem, de modo a não haver distorções e prejuízos às partes. Isso considerado, estabelece o caput do artigo 870 do CPC, como regra, que a avaliação deve ser realizada por oficial de justiça (A avaliação será feita pelo oficial de justiça). Entretanto, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que caso o magistrado verifique que a situação fática demanda conhecimento especializado poderá, de forma justificada, nomear perito para proceder à avaliação, sendo certo que a avaliação por meio de estimativa de imobiliárias especializadas constitui-se exceção, podendo ser autorizada quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (artigo 871, IV do CPC). No caso dos autos, a prudência e a natureza do bem imóvel a ser avaliado recomendam que a avaliação seja feita por perito avaliador designado para tanto. A C. 27ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo tem inúmeros precedentes recentes em que se determina a avaliação do imóvel por perito avaliador, pois a despeito da regra estabelecida pelo caput do artigo 870 do CPC, a avaliação deverá englobar critérios que o oficial de justiça não tem condições de valorar, tais como: eventuais benfeitorias já construídas no terreno, valorização ou desvalorização da região em que localizado, além da existência de financiamento imobiliário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais. DECISÃO que indeferiu o pedido de avaliação do bem penhorado por meio de estimativas apresentadas por corretores de imóveis. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. EXAME: Bem imóvel localizado em região sujeita a variação de valor. Avaliação que exige conhecimento técnico. Nomeação do Expert de confiança do Juízo que deve ser mantida. Aplicação do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2253842-42.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 25/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Insurgência da executada em face da r. decisão que nomeou Oficial de Justiça para que fizesse avaliação do bem imóvel - Cabimento - Avaliação de imóvel que demanda conhecimento técnico e deve ser realizado por expert, conforme o artigo 870, § único do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2269540-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 25/02/2022). Portanto, quanto à apuração do valor do bem imóvel, deve ser considerado não apenas a avaliação do imóvel, em si, mas também do terreno, das benfeitorias, do saldo devedor do contrato de financiamento, bem como dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante, entre outros encargos específicos do bem. Assim, primeiramente, intimem-se os executados da penhora deferida, cabendo ao credor promover o necessário em 10 (dez) dias. Igualmente, intime-se a credora fiduciária para que em 10 (dez) dias se manifeste se possui o interesse em quitar o presente débito condominial ou deixar o bem ir a leilão. Decorrido o prazo sem impugnação, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio perito do Juízo RAFAEL ANDRÉ SILVA (e-mails: rafael.andre.silva@hotmail.com, rafael.consultoria.engenharia@gmail.com), residente e domiciliado na Av. Silvio Vantini, nº 859, Nova Jaboticabal e escritório profissional Facilita Intermediação de Negócios Ltda, à Rua Floriano Peixoto, nº 591, Centro, ambos na cidade de Jaboticabal SP), com cadastro regular junto ao portal de peritos do TJ/SP. Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes. Os honorários periciais serão custeados pela parte exequente, nos termos do art. 95 do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Com a estimativa, manifeste-se a exequente juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em até 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores que a parte executada, eventualmente possua em instituições financeiras por meio do sistema informatizado "SISBAJUD". Proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade do requerido e junto a instituições financeiras públicas. A indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, certifique a Serventia, intimando-se a parte executada, por meio de publicação a seu defensor constituído/nomeado nos autos, ou pessoalmente (por mandado), se não tiver defensor nos autos, da penhora, cientificando-o de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de impugnação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC/2015, por analogia. Decorrido o prazo ou rejeitada eventual impugnação,a, proceda sua transferência a este Juízo, apresentando, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia. Em caso de acolhimento da impugnação, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Lusia Maria de Souza Valor atualizado: R$ 8.941,31 Se negativa, tornem conclusos para análise do outro pedido em peça sigilosa (RENAJUD. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, procedi a pesquisa no sistema SISBAJUD, no qual não foram localizados valores consideráveis para bloqueio em contas/aplicações financeiras em nome da parte executada. Manifestem-se os interessados.". Nada Mais. Jaboticabal, 01 de março de 2024. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de Seção Judiciário. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Em cumprimento a determinação judicial, procedi a pesquisa no sistema SISBAJUD, no qual não foram localizados valores consideráveis para bloqueio em contas/aplicações financeiras em nome da parte executada. Manifestem-se os interessados.". Nada Mais. Jaboticabal, 01 de março de 2024. Eu, Eleonara Cristina Zago, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores que a parte executada, eventualmente possua em instituições financeiras por meio do sistema informatizado "SISBAJUD". Proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade do requerido e junto a instituições financeiras públicas. A indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, certifique a Serventia, intimando-se a parte executada, por meio de publicação a seu defensor constituído/nomeado nos autos, ou pessoalmente (por mandado), se não tiver defensor nos autos, da penhora, cientificando-o de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de impugnação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC/2015, por analogia. Decorrido o prazo ou rejeitada eventual impugnação,a, proceda sua transferência a este Juízo, apresentando, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia. Em caso de acolhimento da impugnação, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Lusia Maria de Souza Valor atualizado: R$ 8.941,31 Se negativa, tornem conclusos para análise do outro pedido em peça sigilosa (RENAJUD. Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da citação postal de fls. 81 aos 31/01/2024, sem qualquer manifestação ou pagamento da parte executada nos presentes autos. |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário ou oferta de embargos. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário ou oferta de embargos. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nota de cartório: Ciência da certidão expedida nos termos do artigo 828 do CPC, devendo a parte providenciar sua impressão e comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias, atentando-se para o determinado nos parágrafos 2º a 5º do citado dispositivo. Nada Mais. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Nota de cartório: Ciência da certidão expedida nos termos do artigo 828 do CPC, devendo a parte providenciar sua impressão e comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias, atentando-se para o determinado nos parágrafos 2º a 5º do citado dispositivo. Nada Mais. |
| 07/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA600120217TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lusia Maria de Souza Diligência : 04/12/2023 |
| 06/11/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se certidão de distribuição do presente feito, nos termos do artigo 828 do CPC, devendo a parte providenciar sua impressão e comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias, atentando-se para o determinado nos parágrafos 2º a 5º do citado dispositivo. 2. Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC). Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Poderá(ao) também, os executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão) ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.916, §6º). Expeça carta postal para citação. Int. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 17/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Expeça-se certidão de distribuição do presente feito, nos termos do artigo 828 do CPC, devendo a parte providenciar sua impressão e comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias, atentando-se para o determinado nos parágrafos 2º a 5º do citado dispositivo. 2. Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC). Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Poderá(ao) também, os executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão) ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.916, §6º). Expeça carta postal para citação. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG 2199/2021 consultei o Sistema SAJPG5 e verifiquei que a Guia DARE (custas iniciais) foi devidamente recolhida e inutilizada pela parte, tudo em conformidade com o determinado abaixo: "(1) Diante da implementação da funcionalidade de queima automática no sistema SAJPG5, as guias DARE geradas a partir de 14/09/2020 não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos.1.4) A adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização."Nada Mais. |
| 16/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/07/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 12/08/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 13/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 28/03/2026 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |