1004765-94.2023.8.26.0291
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Jaboticabal
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Vida Nova II
Advogado:  Rogeryo Rodighero Lunardi  
Advogado:  Priscila Schiesti Pinheiro  
Exectda  Lusia Maria de Souza
Interesdo.  Caixa Econômica Federal
Advogado:  SADI BONATTO  
Advogado:  Fernando Jose Bonatto  
Advogada:  Bruna Bonatto Manica  
Perito  Rafael André Silva
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
08/09/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70034105-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/09/2026 10:37
01/09/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2026 Data da Publicação: 02/09/2026
31/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2012/2026 Teor do ato: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação realizada pelo perito judicial, fixando o valor do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 49.809 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal, em R$ 63.200,00, correspondente ao valor de mercado apurado no laudo de fls. 349/374. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado, expeça-se MLE em favor do perito Rafael André Silva, para levantamento integral dos honorários periciais depositados, no valor nominal de R$ 2.800,00, observados os dados constantes do formulário de fls. 376. Defiro a alienação judicial do imóvel por meio de leilão eletrônico. Para a realização do ato, nomeio Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 1.070, indicado pela parte exequente. Nomeação cadastrada no SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, a fim de que o leiloeiro seja intimado para que apresente minuta do edital, a qual deverá observar a impossibilidade de cobrança de comissão fora das hipóteses de arrematação, ressalvadas as despesas comprovadamente realizadas nos casos de acordo, desistência ou outra causa de frustração do certame. Deverá, ainda, sugerir datas para a realização do primeiro e do segundo leilões. No primeiro leilão, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação. No segundo, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Consigne-se na minuta que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvados os débitos fiscais e tributários, que se sub-rogam no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Com a apresentação da minuta e estando ela em termos, expeça-se o competente edital, intimando-se as partes acerca das datas designadas. Intime-se a executada por oficial de justiça, valendo-se das diligências de fls. 338/340. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), Bruna Bonatto Manica (OAB 536971/SP), Priscila Schiesti Pinheiro (OAB 24219/SC), Fernando Jose Bonatto (OAB 25698/PR)
31/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação realizada pelo perito judicial, fixando o valor do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 49.809 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal, em R$ 63.200,00, correspondente ao valor de mercado apurado no laudo de fls. 349/374. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado, expeça-se MLE em favor do perito Rafael André Silva, para levantamento integral dos honorários periciais depositados, no valor nominal de R$ 2.800,00, observados os dados constantes do formulário de fls. 376. Defiro a alienação judicial do imóvel por meio de leilão eletrônico. Para a realização do ato, nomeio Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 1.070, indicado pela parte exequente. Nomeação cadastrada no SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, a fim de que o leiloeiro seja intimado para que apresente minuta do edital, a qual deverá observar a impossibilidade de cobrança de comissão fora das hipóteses de arrematação, ressalvadas as despesas comprovadamente realizadas nos casos de acordo, desistência ou outra causa de frustração do certame. Deverá, ainda, sugerir datas para a realização do primeiro e do segundo leilões. No primeiro leilão, o lance mínimo corresponderá ao valor da avaliação. No segundo, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Consigne-se na minuta que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvados os débitos fiscais e tributários, que se sub-rogam no preço da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Com a apresentação da minuta e estando ela em termos, expeça-se o competente edital, intimando-se as partes acerca das datas designadas. Intime-se a executada por oficial de justiça, valendo-se das diligências de fls. 338/340. Intime-se.
28/08/2026 Conclusos para Decisão
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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