| Reqte |
Thayna Marques Varella
Advogada: Juliana Fonseca de Almeida |
| Reqda |
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
Advogado: Fernando Rosenthal |
| Advogado | Fernando Rosenthal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70003430-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/01/2026 12:06 |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1973/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1973/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões à apelação. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 03/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/01/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70003430-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/01/2026 12:06 |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1973/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1973/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões à apelação. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões à apelação. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nº 50/1989 e nº 30/2013), verifiquei junto ao SAJPG5 que houve a queima automática e inutilização da guia DARE retro. |
| 16/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70072771-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2025 15:50 |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1766/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 20/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1766/2025 Teor do ato: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 154/156. P.R.I. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 20/11/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 154/156. P.R.I. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAL.25.70067735-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2025 12:04 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2025 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por THAYNA MARQUES VARELLA e JOSÉ RICARDO VARELLA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora Thayna, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios legais (art. 406, CC), a partir da citação, além de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 2.666,28 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), também corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos desembolsos, e acrescido de juros moratórios legais (art. 406, CC), a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, CPC. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 12/11/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por THAYNA MARQUES VARELLA e JOSÉ RICARDO VARELLA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora Thayna, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios legais (art. 406, CC), a partir da citação, além de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 2.666,28 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), também corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos desembolsos, e acrescido de juros moratórios legais (art. 406, CC), a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, CPC. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da publicação da Decisão de fls. 131 aos 12/09/2025. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente. Aguarde-se, por ora, pela manifestação da requerida sobre a especificação de provas, ou pelo decurso de prazo, certificando-se. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente. Aguarde-se, por ora, pela manifestação da requerida sobre a especificação de provas, ou pelo decurso de prazo, certificando-se. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70049696-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/08/2025 19:10 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a existência de pedido de dano moral, acolho os embargos de declaração para rever parcialmente a decisão de fls.115/117 e reconhecer a legitimidade ativa tanto da autora Thayna, quem efetivamente participou da viagem, quanto do seu genitor, sr. José Ricardo, quem adquiriu as passagens aéreas. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Considerando a existência de pedido de dano moral, acolho os embargos de declaração para rever parcialmente a decisão de fls.115/117 e reconhecer a legitimidade ativa tanto da autora Thayna, quem efetivamente participou da viagem, quanto do seu genitor, sr. José Ricardo, quem adquiriu as passagens aéreas. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Decurso de Prazo
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação do r. Despacho de fl. 127 sem qualquer manifestação da parte REQUERIDA/embargada nos presentes autos, sobre os embargos de declaração opostos. Nada Mais. Jaboticabal, 19 de agosto de 2025. Eu, Elaine Cristina Nascimento Costa, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a REQUERIDA/embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a REQUERIDA/embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAL.25.70046541-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2025 16:12 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70045693-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 10:11 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, é patente a legitimidade passiva da LATAM, tendo em vista que firmou acordo comercial com a VOEPASS por meio do qual a LATAM comercializou bilhetes aéreos em seu próprio nome que seriam, contudo, operacionalizados pela terceira, acordo denominado CODESHARE, por meio do qual as companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os mesmos canais de venda. O fato de ter cedido parte do trajeto para empresa parceira não desonera a LATAM da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, que têm garantido o direito de se voltarem contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do que preceitua os artigos 7º e 25, do CDC, ficando-lhe ressalvado, entretanto, o direito de regresso contra o real causador do dano. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da corré LATAM. Arguição de ilegitimidade passiva em razão da operacionalização do voo pela VOEPASS. Inocorrência. Companhias aéreas que firmaram acordo de "codeshare" por meio do qual compartilham voos, padrões de serviço e canais de venda. Apelante que integra a cadeia de consumo e responde pelos danos causados aos consumidores. Artigos 7º e 25 do CDC. Responsabilidade objetiva (art. 734 do Código Civil). Chegada ao destino com 48 (quarenta e oito) horas de atraso. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Caracterização. Prova do efetivo prejuízo sofrido pelo passageiro e de sua extensão. Quantum que deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00, montante suficiente para reparar os danos experimentados. Precedentes da Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006435-42.2023.8.26.0268; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) (grifei). De outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Thayna. Isso porque, conforme demonstra, a passagem não foi custeada por ela, mas por terceiro. De fato, a própria requerente confessa que os trechos foram comprados por seu pai (fls.02). Assim, em que pese a relação familiar, não pode a autora pleitear danos materiais se a sua esfera patrimonial, na prática, não foi afetada pela conduta da ré. Além dos mais, a autora também não apresentou nenhuma prova de que recebeu em cessão eventual crédito que poderia ter seu pai contra a ré, ainda que em relação aos acontecimentos narrados na inicial. Desse modo, seguindo a regra do art. 18 do CPC, não possui a autora direito a pleitear em nome próprio eventual direito pertencente a seu pai. A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA Sentença de improcedência Recurso da parte autora Transporte aéreo - Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente Não comparecimento da passageira para um dos trechos de ida (no show) ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDA Documentos juntados aos autos que demonstram que a nova passagem não foi custeada pela autora, mas por terceiro - A própria autora-apelante confessa que os trechos foram comprados por seu pai - Em que pese a relação familiar, não pode a autora-apelante pleitear danos materiais se a sua esfera patrimonial, na prática, não foi afetada pela conduta da ré Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida Sentença mantida - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS Na hipótese dos autos entendeu o magistrado que, embora tenha existido irregularidades contratuais por parte da ré, em especial em relação ao cancelamento de passagens devido à caracterização de 'no show', a autora-apelante não demonstrou em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade Caso concreto em que a autora-apelante tomou conhecimento do cancelamento mais de três semanas antes da data do voo de retorno originariamente contratado - A compra do novo bilhete aéreo foi feita logo após a comunicação de cancelamento, mantendo praticamente inalterada a programação de volta da autora Mero aborrecimento. Dano moral não caracterizado Decreto de improcedência da demanda - Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011297-17.2019.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) (grifei). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Thayna para julgar extinto o feito em relação a ela, com fundamento no art.485, VI, do CPC. Pela causalidade, condeno a autora Thayna ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Permanecerá, todavia, no polo ativo do feito o autor Ricardo. Por fim, conforme informado a fls.65, promova-se a retificação do polo passivo para que passe a constar como requerida a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, é patente a legitimidade passiva da LATAM, tendo em vista que firmou acordo comercial com a VOEPASS por meio do qual a LATAM comercializou bilhetes aéreos em seu próprio nome que seriam, contudo, operacionalizados pela terceira, acordo denominado CODESHARE, por meio do qual as companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os mesmos canais de venda. O fato de ter cedido parte do trajeto para empresa parceira não desonera a LATAM da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, que têm garantido o direito de se voltarem contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do que preceitua os artigos 7º e 25, do CDC, ficando-lhe ressalvado, entretanto, o direito de regresso contra o real causador do dano. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Irresignação da corré LATAM. Arguição de ilegitimidade passiva em razão da operacionalização do voo pela VOEPASS. Inocorrência. Companhias aéreas que firmaram acordo de "codeshare" por meio do qual compartilham voos, padrões de serviço e canais de venda. Apelante que integra a cadeia de consumo e responde pelos danos causados aos consumidores. Artigos 7º e 25 do CDC. Responsabilidade objetiva (art. 734 do Código Civil). Chegada ao destino com 48 (quarenta e oito) horas de atraso. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Caracterização. Prova do efetivo prejuízo sofrido pelo passageiro e de sua extensão. Quantum que deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Indenização fixada em R$ 5.000,00, montante suficiente para reparar os danos experimentados. Precedentes da Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006435-42.2023.8.26.0268; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) (grifei). De outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Thayna. Isso porque, conforme demonstra, a passagem não foi custeada por ela, mas por terceiro. De fato, a própria requerente confessa que os trechos foram comprados por seu pai (fls.02). Assim, em que pese a relação familiar, não pode a autora pleitear danos materiais se a sua esfera patrimonial, na prática, não foi afetada pela conduta da ré. Além dos mais, a autora também não apresentou nenhuma prova de que recebeu em cessão eventual crédito que poderia ter seu pai contra a ré, ainda que em relação aos acontecimentos narrados na inicial. Desse modo, seguindo a regra do art. 18 do CPC, não possui a autora direito a pleitear em nome próprio eventual direito pertencente a seu pai. A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA Sentença de improcedência Recurso da parte autora Transporte aéreo - Trechos de ida e volta adquiridos conjuntamente Não comparecimento da passageira para um dos trechos de ida (no show) ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDA Documentos juntados aos autos que demonstram que a nova passagem não foi custeada pela autora, mas por terceiro - A própria autora-apelante confessa que os trechos foram comprados por seu pai - Em que pese a relação familiar, não pode a autora-apelante pleitear danos materiais se a sua esfera patrimonial, na prática, não foi afetada pela conduta da ré Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida Sentença mantida - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS Na hipótese dos autos entendeu o magistrado que, embora tenha existido irregularidades contratuais por parte da ré, em especial em relação ao cancelamento de passagens devido à caracterização de 'no show', a autora-apelante não demonstrou em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade Caso concreto em que a autora-apelante tomou conhecimento do cancelamento mais de três semanas antes da data do voo de retorno originariamente contratado - A compra do novo bilhete aéreo foi feita logo após a comunicação de cancelamento, mantendo praticamente inalterada a programação de volta da autora Mero aborrecimento. Dano moral não caracterizado Decreto de improcedência da demanda - Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011297-17.2019.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) (grifei). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa de Thayna para julgar extinto o feito em relação a ela, com fundamento no art.485, VI, do CPC. Pela causalidade, condeno a autora Thayna ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Permanecerá, todavia, no polo ativo do feito o autor Ricardo. Por fim, conforme informado a fls.65, promova-se a retificação do polo passivo para que passe a constar como requerida a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70043275-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/07/2025 12:42 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o comparecimento espontâneo dou a parte requerida por citada. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada (art. 337, 338, 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o comparecimento espontâneo dou a parte requerida por citada. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada (art. 337, 338, 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70038470-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2025 16:58 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que em virtude da integração do SAJ com o DJEN, foram registradas dificuldades nos envios para publicação e nas certificações automáticas. Quanto ao saneamento relacionado à certificação, destaca-se que as publicações estão sendo certificadas diretamente na movimentação do processo, sem a necessidade de vincular um documento aos autos digitais, conforme o item 3 do Comunicado Conjunto nº 389/25. Processo certificado DJEN: Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001235-14.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Thayna Marques Varella - - Jose Ricardo Varella - 1. Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: JULIANA FONSECA DE ALMEIDA (OAB 290603/SP), JULIANA FONSECA DE ALMEIDA (OAB 290603/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001235-14.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Thayna Marques Varella - - Jose Ricardo Varella - 1. Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: JULIANA FONSECA DE ALMEIDA (OAB 290603/SP), JULIANA FONSECA DE ALMEIDA (OAB 290603/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: 1. Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 03/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
1. Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.. Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal. Cite-se pelo Portal Eletrônico. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70028769-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 15:02 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se, pessoalmente (carta AR), a parte autora, no último endereço atualizado por ela nos autos, ou no último endereço onde fora intimada, para que dê regular andamento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se, pessoalmente (carta AR), a parte autora, no último endereço atualizado por ela nos autos, ou no último endereço onde fora intimada, para que dê regular andamento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal da publicação da Decisão de fls. 49 aos 28/04/2025, sem qualquer manifestação da parte requerente nos presentes autos. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, regularizando sua representação processual, juntando instrumento de mandato para a presente ação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Jaboticabal, 25 de março de 2025 Advogados(s): Juliana Fonseca de Almeida (OAB 290603/SP) |
| 26/03/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, regularizando sua representação processual, juntando instrumento de mandato para a presente ação, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Jaboticabal, 25 de março de 2025 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG 2199/2021 consultei o Sistema SAJPG5 e verifiquei que a Guia DARE (custas iniciais) foi devidamente recolhida e inutilizada pela parte, tudo em conformidade com o determinado abaixo: "(1) Diante da implementação da funcionalidade de queima automática no sistema SAJPG5, as guias DARE geradas a partir de 14/09/2020 não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos.1.4) A adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização."Nada Mais. |
| 24/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Contestação |
| 23/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/08/2025 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 30/01/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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